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Despacho Aduaneiro: Do Registro ao Desembaraço

Nesse terceiro e último artigo, discutiremos os demais órgãos intervenientes no despacho aduaneiro e os atos praticados do registro ao desembaraço aduaneiro.

Outros Órgãos Intervenientes No Despacho Aduaneiro

Sabemos, dois são os principais órgãos que intervêm no despacho aduaneiro: o Ministério da Fazenda (pela Receita Federal) e o Ministério da Indústria e Comércio (pela SECEX).

Os outros órgãos que, embora com menor intensidade, também influem no despacho aduaneiro são: o Banco Central o Ministério de Transporte (pela ANTAQ e ANTT), o  Ministério da Saúde (pela ANVISA), o Ministério da Aviação (pela ANAC) e muitos outros.

A Intermediação Do Despacho Aduaneiro

É recomendável que o despacho aduaneiro, tendo em vista a sua especificidade, seja realizado por um despachante aduaneiro. Entretanto, a lei permite que além do despachante, o próprio importador promova o despacho.

Atos Praticados Antes do Registro da DI

Montagem do Despacho

Ao sujeito passivo (contribuinte/importador) compete tomar a iniciativa do despacho para consumo, seja através do registro da respectiva Declaração de Importação, seja através de outro documento que a substitua, como a DSI – Declaração Simplificada de Importação.

Após a descarga da mercadoria o importador tem prazo para propor o despacho aduaneiro. Sua ação será a de coletar o documento básico dos despachos para enviá-lo a seu despachante  ou comissária de despachos (caso não for o próprio). Com a coleta de todos os dados necessários à elaboração da DI o despacho pode ser montado, para registro.

Documentos Básicos do Despacho

Segundo o RA (Dec. 6.759/09) estes são os documentos básicos do despacho, lembrando que outros podem ser exigidos, como, por exemplo, o certificado de origem e outros mais quando da interveniência de outros órgãos da administração pública.

Da Instrução da Declaração de Importação

Art. 553.  A declaração de importação será instruída com (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 46, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei no2.472, de 1988, art. 2o):

I – a via original do conhecimento de carga ou documento de efeito equivalente;

II – a via original da fatura comercial, assinada pelo exportador;

III – o comprovante de pagamento dos tributos, se exigível; e

IV – outros documentos exigidos em decorrência de acordos internacionais ou por força de lei, de regulamento ou de outro ato normativo.

Dentre esses outros documentos o principal deles é a Licença de Importação, que tem seu regulamento próprio.

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O ATO DE REGISTRO

Quanto ao registro da DI, a IN SRF 680/06 dispõe:

Registro  da DI

Art. 14. A DI será registrada no Siscomex, por solicitação do importador, mediante a sua numeração automática única, seqüencial e nacional, reiniciada a cada ano.

Art. 15. O registro da DI caracteriza o início do despacho aduaneiro de importação, e somente será efetivado:

I – se verificada a regularidade cadastral do importador;

II – após o licenciamento da operação de importação, quando exigível, e a verificação do atendimento às normas cambiais, conforme estabelecido pelos órgãos e agências da administração pública federal competentes;

III – após a chegada da carga, exceto na modalidade de registro antecipado da DI, previsto no art. 17;

IV – após a confirmação pelo banco da aceitação do débito relativo aos tributos, contribuições e direitos devidos, inclusive da Taxa de Utilização do Siscomex;

V – se não for constatada qualquer irregularidade impeditiva do registro.

§ 1o Entende-se por irregularidade impeditiva do registro da declaração aquela decorrente da omissão de dado obrigatório ou o seu fornecimento com erro, bem assim a que decorra de impossibilidade legal absoluta.

§ 2o Considera-se não chegada a carga que, no Mantra, esteja em situação que impeça a vinculação da DI ao conhecimento de carga correspondente.

Art. 16. Efetivado o registro da DI, o Siscomex emitirá, a pedido do importador, o extrato correspondente.

Parágrafo único. O extrato será emitido em duas vias, sendo a primeira destinada à unidade da SRF de despacho e a segunda ao importador.

Registro Antecipado da DI

Art. 17. A DI relativa a mercadoria que proceda diretamente do exterior poderá ser registrada antes da sua descarga na unidade da SRF de despacho, quando se tratar de:

I – mercadoria transportada a granel, cuja descarga deva se realizar diretamente para terminais de oleodutos, silos ou depósitos próprios, ou veículos apropriados;

II – mercadoria inflamável, corrosiva, radioativa ou que apresente características de periculosidade;

III – plantas e animais vivos, frutas frescas e outros produtos facilmente perecíveis ou suscetíveis de danos causados por agentes exteriores;

IV – papel para impressão de livros, jornais e periódicos;

V – órgão da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, inclusive autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas; e

VI – mercadoria transportada por via terrestre, fluvial ou lacustre.

Parágrafo único. O registro antecipado de que trata este artigo poderá ser realizado também em outras situações ou para outros produtos, conforme estabelecido em normas específicas, ou em casos justificados.

Atos praticados após o registro da DI.

O Ato Da Parametrização

Após o registro o despacho aduaneiro é parametrizado para um dos canais estabelecidos pela legislação, a saber:

Para O Canal Verde

No canal verde a mercadoria é entregue sem conferência aduaneira. O inciso I da IN SRF 680/06 assim dispõe:

I – Verde, pelo qual o sistema registrará o desembaraço automático da mercadoria, dispensados o exame documental e a verificação da mercadoria;

Para O Canal Amarelo

No canal amarelo a conferência será apenas documental, isto é, pela análise do texto da DI e documentos que a acompanham. Quanto a conferência documental o inciso II do art. 21 da IN SRF 680/06 assim dispõe:

II – amarelo, pelo qual será realizado o exame documental, e, não sendo constatada irregularidade, efetuado o desembaraço aduaneiro, dispensada a verificação da mercadoria;

E mais adiante:

Art. 25. O exame documental das declarações selecionadas para conferência nos termos do art. 21 consiste no procedimento fiscal destinado a verificar:

I – a integridade dos documentos apresentados;

II – a exatidão e correspondência das informações prestadas na declaração em relação àquelas constantes dos documentos que a instruem, inclusive no que se refere à origem e ao valor aduaneiro da mercadoria;

III – o cumprimento dos requisitos de ordem legal ou regulamentar correspondentes aos regimes aduaneiros e de tributação solicitados;

IV – o mérito de benefício fiscal pleiteado; e

V – a descrição da mercadoria na declaração, com vistas a verificar se estão presentes os elementos necessários à confirmação de sua correta classificação fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese de descrição incompleta da mercadoria na DI, que exija verificação física para sua perfeita identificação, com vistas a confirmar a correção da classificação fiscal ou da origem declarada, o AFRF responsável pelo exame poderá condicionar a conclusão da etapa à verificação da mercadoria.

Para O Canal Vermelho

No canal verde a conferência é completa, compreendendo não só a documental, acima descrita, como também a conferência física.  O inciso I da IN SRF 680/06 assim dispõe:

IIIvermelho, pelo qual a mercadoria somente será desembaraçada após a realização do exame documental e da verificação da mercadoria;

Para O Canal Cinza

Anos atrás, o Canal Cinza era destinado exclusivamente para exame de valor. Hoje sua função é direcionada para os despachos com indício de fraude. A IN SRF 680/06, no incio IV de seu art. 21,  dispõe:

Vcinza, pelo qual será realizado o exame documental, a verificação da mercadoria e a aplicação de procedimento especial de controle aduaneiro, para verificar elementos indiciários de fraude, inclusive no que se refere ao preço declarado da mercadoria, conforme estabelecido em norma específica.

Encontrado indício de fraude, o fiscal designado deverá dar início a um, procedimento especial, correspondente a uma ampla investigação sobre a vida da empresa, abrangendo inclusive sua capacidade financeira. É o que diz o art. 23, da IN SRF 680/06:

Art. 23. Na hipótese de constatação de indícios de fraude na importação, independentemente do início ou término do despacho aduaneiro ou, ainda, do canal de conferência atribuído à DI, o servidor deverá encaminhar os elementos verificados ao setor competente, para avaliação da pertinência de aplicação de procedimento especial de controle

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O Ato Do Agendamento Para Verificação Da Mercadoria

Art. 26. A verificação da mercadoria, no despacho de importação, será realizada mediante agendamento, que será realizado de conformidade com as regras gerais estabelecidas pelo chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro.

§ 1º Alternativamente ao estabelecimento de regras gerais de agendamento das verificações físicas, poderá ser adotado o critério de escalonamento das DI cujas mercadorias serão objeto de conferência.

§ 2º O depositário das mercadorias será informado sobre o agendamento das verificações, devendo providenciar, com até uma hora de antecedência, o posicionamento das correspondentes mercadorias para a realização da verificação física.

§ 3o As regras de agendamento para verificação física das mercadorias, ou os escalonamentos, conforme o caso, deverão ser afixados em local de fácil acesso aos importadores, exportadores e seus representantes.

Posicionamento da Mercadoria para Verificação

Art. 27. A mercadoria objeto de declaração selecionada para verificação deverá ser completamente retirada da unidade de carga ou descarregada do veículo de transporte.

§ 1o No caso de mercadorias idênticas ou acondicionadas em volumes e embalagens semelhantes, a retirada total da unidade de carga ou a descarga completa do veículo poderá ser dispensada pelo servidor designado para a verificação física, desde que o procedimento não impeça a inspeção de mercadorias dispostas no fundo do contêiner, vagão, carroceria ou baú.

§ 2o A desova completa da unidade de carga ou a descarga da mercadoria do veículo de transporte poderá ser dispensada nos recintos em que esteja disponível, para apoio à fiscalização aduaneira, equipamento de inspeção não-invasiva por imagem, se a correspondente imagem obtida for compatível com a que se espera, com base nas informações contidas nos pertinentes documentos, observadas as orientações emitidas pela Coana e as normas complementares estabelecidas pelo chefe da unidade da SRF jurisdicionante.

Art. 28. No caso de mercadorias acondicionadas em mais de um veículo ou unidade de carga, o servidor designado para a verificação física poderá escolher aleatoriamente apenas alguns veículos ou unidades de carga para descarga ou retirada da mercadoria, desde que:

I – os veículos ou unidades de carga contenham arranjos idênticos de mercadorias;

II – o conhecimento de transporte identifique completamente as mercadorias e o seu consignatário;

III – seja apresentado packing-list detalhado da carga, para cada unidade de carga relacionada no conhecimento;

IV – não haja discrepância superior a cinco por cento do peso informado no conhecimento e o apurado em cada unidade de carga ou veículo; e

V – a relação peso/quantidade nas unidades de carga ou veículos seja compatível com a verificada nas unidades de carga desunitizadas ou veículos descarregados.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o servidor poderá dispensar a descarga ou a retirada da mercadoria contida em até dois terços dos veículos ou das unidades de carga objeto da verificação.

Atos Praticados Pelo Auditor Fiscal (Lançamento)

O conjunto de atos a ser praticado pelo fiscal aduaneiro é entendido, em direito, como um lançamento tributário. Ao sujeito ativo (fisco federal) compete lançar, ou seja, cumprir as determinações do art. 142 do Código Tributário Nacional, relativas ao procedimento de lançamento tributário, nestes termos:

Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Vemos o conceito de lançamento já descreve uma série de atos que a autoridade lançadora deve praticar como:

  • Verificar o fato gerador (que ocorre na data do registro da DI);
  • Determinar a matéria tributável (através do exame documental e físico)
  • Calcular o montante devido (valor, base de cálculo, classificação tarifária  e   alíquota)
  • Fazer as exigências que entender cabíveis em face da lei de regência, colocando-as no campo próprio da DI;
  • Formular lançamento de ofício, na hipótese do importador não concordar com a exigência,  abrindo assim a oportunidade de contestação do importador, se o desejar.

O ato de lançamento do imposto de importação é denominado, pelo Código Tributário Nacional, como Lançamento por Homologação, uma vez que o contribuinte, antes de qualquer ato do Fisco, promove o pagamento. Uma vez pago os tributos constantes da declaração só resta ao auditor homologar o lançamento ou não, fazendo as exigências de lei.

Conferência Documental

Apos o recebimento do despacho o auditor fiscal realizada a conferência documental, examinando todos os aspectos inerentes ao lançamento que irá realizar.

Conferência Física

Verificação Da Mercadoria

Art. 29. A verificação física é o procedimento fiscal destinado a identificar e quantificar a mercadoria submetida a despacho aduaneiro, a obter elementos para confirmar sua classificação fiscal, origem e seu estado de novo ou usado, bem assim para verificar sua adequação às normas técnicas aplicáveis.

§ 1o O importador prestará à fiscalização aduaneira as informações e a assistência necessárias à identificação da mercadoria.

§ 2o A fiscalização aduaneira, caso entenda necessário, poderá solicitar a assistência técnica para a identificação e quantificação da mercadoria.

§ 3º Para os fins a que se refere o caput, poderão ser utilizados, entre outros, os seguintes documentos:

I – relatório ou termo de verificação lavrado pela autoridade aduaneira do País exportador;

II – relatórios e termos de verificação lavrados por outras autoridades, na fase de licenciamento das importações; ou

III – registros de imagens das mercadorias, obtidos:

a) por câmeras; ou

b) por meio de equipamentos de inspeção não-invasiva.

§ 4º Nas hipóteses referidas no § 3o, a verificação física direta só deverá ser realizada pela fiscalização aduaneira se as informações ou as imagens disponíveis forem insuficientes para os propósitos referidos no caput.

§ 5o A Coana poderá editar disposições complementares ao estabelecido neste artigo.

Art. 30. A verificação física será realizada exclusivamente por AFRF ou por Técnico da Receita Federal (TRF), sob a supervisão do AFRF responsável pelo procedimento fiscal.

Parágrafo único. A manipulação e abertura de volumes e embalagens, a pesagem, a retirada de amostras e outros procedimentos similares, necessários à perfeita identificação e quantificação da mercadoria, poderão ser realizados por terceiro.

Art. 31. A verificação da mercadoria deverá ser realizada na presença do importador ou de seu representante.

§ 1o O importador, ou seu representante, deverá comparecer ao recinto em que se encontre a mercadoria a ser verificada, na data e horário previstos, conforme a regra de agendamento ou escalonamento estabelecida.

§ 2o Na ausência do importador ou de seu representante na data e horário previstos para a conferência, a mercadoria depositada em recinto alfandegado poderá ser submetida a verificação física na presença do depositário ou de seu preposto que, nesse caso, representará o importador, inclusive para firmar termo que verse sobre a quantificação, a descrição e a identificação da mercadoria.

§ 3o Quando for necessária a extração de amostra, a fiscalização aduaneira emitirá termo descrevendo a quantidade e a qualidade da mercadoria retirada, do qual será fornecida uma via ao importador ou seu representante.

Art. 32. Independentemente do agendamento ou escalonamento, a verificação da mercadoria poderá ocorrer:

I – na presença do importador ou de seu representante, sempre que:

a) a continuidade do despacho aduaneiro dependa unicamente de sua realização; e

b) a mercadoria a ser verificada se encontre devidamente posicionada; ou

II – por decisão do AFRFB responsável pela conferência física das mercadorias, na presença do depositário ou de seus prepostos, dispensada a exigência da presença do importador ou de seu representante, sempre que se tratar de mercadoria:

a) com indícios ou constatação de infração punível com a penalidade de perdimento;

b) objeto de ação judicial, cuja conferência fiscal seja necessária à prestação de informações à autoridade judiciária ou ao órgão do Ministério Público; ou

c) com indícios de se tratar de produtos inflamáveis, radioativos, explosivos, armas, munições, substâncias entorpecentes, agentes químicos ou biológicos, ou quaisquer outros nocivos à saúde ou à segurança pública, observada, quando couber, a presença do órgão ou agência da administração pública federal responsável pelo controle específico.

Art. 33. As mercadorias retiradas a título de amostra não são dedutíveis da quantidade declarada.

§ 1o As amostras retiradas serão devolvidas ao declarante, salvo quando inutilizadas durante a análise ou quando sua retenção, pela autoridade aduaneira, resulte necessária.

§ 2o As amostras colocadas à disposição do declarante e não retiradas no prazo de sessenta dias da ciência serão consideradas abandonadas em favor do Erário.

Art. 34. As despesas decorrentes da aplicação do disposto no artigo 33 correrão por conta do importador.

Art. 35. A verificação de mercadoria poderá ser realizada, total ou parcialmente, no estabelecimento do importador ou em outro local adequado, por decisão do chefe da unidade da SRF de despacho, de ofício ou a requerimento do interessado, quando:

I – o recinto ou instalação aduaneira não dispuser de condições técnicas, de segurança ou de capacidade de armazenagem e manipulação adequadas para a realização da conferência;

II – se tratar de bens de caráter cultural; ou

III – se tratar de bem cuja identificação dependa de sua montagem.

Art. 36. A verificação física poderá ser realizada por amostragem de volumes e embalagens, na forma disciplinada em ato da Coana.

Art. 37. No caso de mercadorias idênticas ou acondicionadas em volumes e embalagens semelhantes, a quantidade poderá ser determinada por métodos indiretos, a partir do peso ou do volume da carga, em substituição à contagem direta.

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Dispensa Da Conferência Física

Há casos em que há a dispensa da conferência física, como esclarece a IN SRF 680/06:

Dispensa de Conferência Física

Art. 38. Poderão ser desembaraçados sem conferência física:

I – os bens de caráter cultural submetidos a despacho por:

a) museu, teatro, biblioteca ou cinemateca;

b) entidade promotora de evento apoiado pelo poder público;

c) entidade promotora de evento notoriamente reconhecido; ou

d) missão diplomática ou repartição consular de caráter permanente; e

II – bens destinados às atividades relacionadas com a intercomparação de padrões metrológicos.

§ 1º Na hipótese de que trata o inciso I, a dispensa de conferência física será autorizada, a requerimento do interessado, pelo AFRFB responsável pelo despacho aduaneiro, aplicando-se especialmente aos bens que, pela natureza, antiguidade, raridade ou fragilidade, exijam condições especiais de manuseio ou de conservação.

§ 2o A autorização a que se refere o § 1o somente será concedida a instituição que:

I – esteja inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) há mais de três anos; e

II – preencha as condições para o fornecimento da certidão a que se refere o art. 2o ou o art. 3o da Instrução Normativa SRF nº 574, de 23 de novembro de 2005.

§ 3o Na hipótese de que trata o inciso II do caput, a autorização fica condicionada à observância das disposições normativas do Mercosul aplicáveis ao caso.

A Assistência Técnica

O fiscal aduaneiro não é um sábio para ter conhecimento técnico de todas as mercadorias que deve conferir para saber que está de acordo com o despachado. Por isso, a lei deu a ele a colaboração de peritos, que devem fornecer laudos que dêem sustentação ao que o auditor vai decidir.

Formalização De Exigência

A IN SRF 680/06 cuida deste assunto da seguinte maneira:

Art. 42. As exigências formalizadas pela fiscalização aduaneira e o seu atendimento pelo importador, no curso do despacho aduaneiro, deverão ser registrados no Siscomex.

§ 1o Sem prejuízo do disposto no caput, na hipótese de a exigência referir-se a crédito tributário ou direito comercial, o importador poderá efetuar o pagamento correspondente, independentemente de formalização de processo administrativo fiscal.

§ 2o Havendo manifestação de inconformidade, por parte do importador, em relação à exigência de que trata o § 1o, o crédito tributário ou direito comercial será constituído mediante lançamento em auto de infração.

Art. 43. Interrompido o despacho, para o atendimento de exigência, inicia-se a contagem do prazo a que se refere o parágrafo único do artigo 574 do Decreto nº 4.543, de 2002, para caracterização do abandono da mercadoria.

Liberação Mediante Garantia

Havendo exigência temos como lema para aconselhar os importadores “OU CUMPRE OU DISCUTE“. Não há outro caminho (legal).

Uma vez feita a exigência não dá para passar a borracha e adotar outra solução. Se o importador (ou seu assessor) entende que não deva cumpri-la deve manifestar, sempre por escrito, sua inconformidade, para que seja feito lançamento de ofício (auto de infração), fazendo nascer a lide, que por sua vez abre a possibilidade da mercadoria ser liberada desde que o importador deposite o valor integral da exigência então feita.

O Auto de Infração

O auto de infração é também denominado lançamento de ofício. Em seu ofício de auditor fiscal a autoridade aduaneira lança em documento próprio, em impresso próprio, os fatos relativos à irregularidade que encontrou, a base legal em que se apóia e qual a exigência e a pretensão do Fisco.

É regulado pelo PAF -Processo Administrativo Fiscal editado pelo Dec. 70.235/72  e a ciência do sujeito passivo abre a lide, a ser julgada em primeira instâncias pelas Delegacias da Receita Federal de Julgamento e em segunda instância pelo CARF – CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSO FISCAL.

A Retificação da DI

O procedimento para o cancelamento da DI está regulado pela IN SRF 680/06.

O Desembaraço Aduaneiro

O art. 53 do DL 37/66 diz que:

concluída a conferência sem exigência fiscal ou outra, dar-se-á o desembaraço aduaneiro das mercadorias.

O art. 511 do Regulamento Aduaneiro regulamenta este texto da seguinte maneira:

Desembaraço aduaneiro na importação é o ato pelo qual é registrada a conclusão da conferência aduaneira.

Regulamento anterior (art. 450, § único) dizia: Desembaraço aduaneiro é o ato final do despacho aduaneiro em virtude do qual é autorizada a entrega da mercadoria ao importador.

Portanto, não há como confundir desembaraço aduaneiro com o despacho aduaneiro. Aquele é apenas o ato final deste, seja para consumo ou não. Ao utilizarmos a expressão “desembaraço aduaneiro” como equivalente a “despacho aduaneiro” estaremos omitindo as importantes etapas do despacho, como a da conferência documental e física, pois delas o desembaraço não faz parte. É apenas a conseqüência.

Tivemos a oportunidade de receber um cartão de visita de pessoa que trabalhava no departamento de importação de uma empresa que dizia “Gerente de Desembaraço Aduaneiro”. Certamente trabalhava muito pouco, uma vez que o desembaraço, como ato final do despacho, leva apenas minutos.

No item 7.5.3 (pag. 266) de seu livro “Direito Aduaneiro”, Jairo José Barbosa assim preleciona:

Em termos de legislação aduaneira, o despacho aduaneiro não é sinônimo de desmbaraço aduaneiro da mercadoria, eis que, enquanto o primeiro representa o procedimento propriamente dito, o segundo é a própria liberação da mercadoria pela repartição alfandegária.

Pormenorizando o desembaraço aduaneiro a IN SRF 680/06 assim se manifesta:

Art. 48. Concluída a conferência aduaneira a mercadoria será imediatamente desembaraçada.

§ 1o A mercadoria objeto de exigência fiscal de qualquer natureza, formulada no curso do despacho aduaneiro, somente será desembaraçada após o respectivo cumprimento ou, quando for o caso, mediante a apresentação de garantia, conforme estabelecido na Portaria MF nº 389, de 13 de outubro de 1976.

§ 2o O desembaraço da mercadoria será realizado pelo AFRF responsável pela última etapa da conferência aduaneira, no Siscomex.

§ 3o A mercadoria cuja declaração receba o canal verde será desembaraçada automaticamente pelo Siscomex.

§ 4o A mercadoria poderá ser desembaraçada, ainda, quando a conclusão da conferência aduaneira dependa unicamente do resultado de análise laboratorial, mediante assinatura de Termo de Entrega de Mercadoria Objeto de Ação Fiscal, pelo qual o importador será informado que a importação se encontra sob procedimento fiscal de revisão interna.

§ 5o Nos casos em que, comprovadamente, se tiver conhecimento de processo administrativo fiscal formalizado para exigência de crédito tributário, com base em laudo laboratorial emitido para importação anterior de mercadoria de mesma origem e fabricante, com igual denominação, marca e especificação, o desembaraço na forma do § 4o ficará condicionado à prestação de garantia do crédito tributário anteriormente constituído, em uma das formas estabelecidas no parágrafo único do art. 675 do Decreto nº 4.543, de 2002, ou à sua extinção.

§ 6o O disposto no § 4o não se aplica quando houver indícios que permitam presumir tratar-se de mercadoria cuja importação esteja sujeita a restrição ou proibição de permanência ou consumo no País.

Art. 49. A seleção da declaração para quaisquer dos canais de conferência aduaneira não impede que o chefe do setor responsável pelo despacho, a qualquer tempo, determine que se proceda à ação fiscal pertinente, se tiver conhecimento de fato ou da existência de indícios que requeiram a necessidade de verificação da mercadoria, ou de aplicação de procedimento aduaneiro especial.

Art. 50. No caso de registro antecipado da DI, o desembaraço aduaneiro somente será realizado após a complementação ou retificação dos dados da declaração, no Siscomex, e o pagamento de eventual diferença de crédito tributário relativo à declaração, aplicando-se a legislação vigente na data do registro da declaração, em cumprimento ao disposto no art. 73 do Decreto nº 4.543, de 2002.

O comprovante de importação (CI)

Após o desembaraço o fiscal designado deve emitir o Comprovante de Importação, conhecido como CI, assim disciplinado pela IN SRF 680/06:

Art. 66. O Comprovante de Importação será emitido pelo importador mediante transação específica do Siscomex.

Parágrafo único. Para efeito de circulação da mercadoria no território nacional, o Comprovante de Importação não substitui a documentação fiscal exigida nos termos da legislação específica.

Haroldo Gueiros

Advogado, Fiscal da Receita Federal durante 20 anos, professor em matéria aduaneira, principalmente nas áreas de classificação tarifária, regimes aduaneiros especiais, despacho aduaneiro e processo administrativo fiscal, Assessor do ICEX – Centro de Estudos das Operações Aduaneiras, Membro do IBEA (Instituto Brasileiro de Estudos Aduaneiros), Autor do livro “Admissão Temporária” (Edições Aduaneiras) e Editor do site Enciclopédia Aduaneira (www.enciclopediaaduaneira.com.br).

Analista de Importação Profissional

1 comentário

  • Dr. Gueiros,

    Tive a oportunidade de estudar vários de seus artigos durante a elaboração da minha monografia.
    Parabéns pelos artigos. Todos sempre muito completos e esclarecedores.

    Atenciosamente
    Thiago Joazeiro