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Direito Aduaneiro no Brasil

Quase dentro do tributário, com um pé no administrativo e outro no econômico, e uma sombra no criminal, o direito aduaneiro cresce tão relevante quanto desordenadamente. Esse contraste impressiona e desperta o vivo interesse por essa disciplina jurídica, cujo papel na economia nacional nunca foi tão importante. A tendência é que essa importância cresça na mesma medida em que o planeta se globaliza e a economia de um país se torna, cada vez mais, complexa e dependente de trocas com outros países, seja de bens, serviços, trabalho, capital ou o que mais a criatividade econômica puder produzir.

Importar já foi um diferencial para as empresas brasileiras. Hoje, é uma necessidade corriqueira. Pode-se dizer o mesmo a respeito da exportação. A partir da abertura de nossa economia para o mundo, principalmente na década de 1990, a relevância da regulação e do controle estatal sobre as atividades de comércio exterior só aumentou. Paradoxalmente, porém, nossa legislação ainda é baseada em um decreto-lei da década de 1960, no período de suspensão da democracia. O direito aduaneiro desenvolve-se no mundo, inclusive no Mercosul; o Brasil enfrenta enormes dificuldades para acompanhar essa evolução. Somos o único país do Mercosul que não tem um “código aduaneiro”, embora o próprio Mercosul tenha o seu, no âmbito do direito comunitário. Tratados internacionais na matéria pendem de internalização no Brasil, que se arrasta em tantos campos – inclusive, em integrar-se à evolução aduaneira mundial. Por aqui, quem se dedica ao direito não estuda a matéria em cursos de graduação. Há pouquíssimos cursos de pós-graduação, em nível de especialização, e os que existem ainda são rudimentares. Não há oferta de professores especializados.

Esse panorama se reflete na insegurança jurídica acentuada que é enfrentada, sobretudo, pelos importadores. A Receita Federal, ano a ano, bate recordes no volume de apreensões de produtos importados, e anuncia-o com orgulho. Isso sugeriria um desenvolvimento no aparato fiscalizador, com qualidade no controle da importação ilegal, mas não é o que se vê. Boa parte – mas boa parte mesmo, diria que a maioria – das apreensões são anuladas, posteriormente, no Poder Judiciário. Minha experiência profissional de mais de dez anos de advocacia na área, além da docência, convence-me disso. Anuladas porque, não raro, a Receita Federal também atua de forma ilegal ou inconstitucional ao operar suas retenções. O importador brasileiro dá mostras de ser menos desonesto do que supõem os aparatos de fiscalização – pelo menos, é o que  sugere o balanço das intervenções do Poder Judiciário. E é nessas intervenções que o direito aduaneiro vem se desenvolvendo, a partir da construção jurisprudencial de certos standards – um bom exemplo é a impunibilidade do subfaturamento, na importação, com o perdimento da mercadoria importada, matéria já assentada na jurisprudência.

A jurisprudência, no entanto, vai se construindo um tanto disformemente, avançando e retrocedendo, errando e acertando, na difícil tarefa de julgar sem amparo em produção científica adequada. Sem dúvida, um dos motivos para esse crescer desordenado está, precisamente, na escassez de estudos doutrinários sérios, que enfrentem a matéria com desenvoltura e maturidade. O círculo vicioso enfrentado pela falta de leis de sistematização, pela carência de cursos e professores especializados e pela insuficiência de produção científica, gera um estado de insegurança e de descontrole semelhante ao enfrentado nos “tempos heroicos” do direito tributário no Brasil. Se esse estado de coisas encontrava alguma justificação na economia nacional fechada de antes da década de 1990, ela não mais existe no cenário socioeconômico atual.

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É na tentativa de contribuir para a superação desse estado de coisas que a comunidade jurídica brasileira deve trabalhar. Aliar a profundidade teórica e a responsabilidade ética ao aspecto prático de orientação da conduta, tanto para consultores privados e advogados, quanto para agentes públicos de fiscalização e julgamento de lides aduaneiras, juízes, advogados públicos e, talvez ainda, para aqueles que atuam, como dever funcional ou ético, na elaboração e no aperfeiçoamento da legislação e do direito aduaneiro. Aperfeiçoamento esse que é um aspecto do desenvolvimento do Estado Democrático de Direito no Brasil.

Andre Folloni

Advogado, Doutor em Direito do Estado pela UFPR, Professor da PUCPR - apf@marinsbertoldi.com.br

Analista de Importação Profissional

2 comentários

  • Congratulations, Dr. Andre Falloni
    É na tentativa de contribuir para a superação desse estado de coisas que a comunidade jurídica brasileira deve trabalhar. Aliar a profundidade teórica e a responsabilidade ética ao aspecto prático de orientação da conduta, tanto para consultores privados e advogados, quanto para agentes públicos de fiscalização e julgamento de lides aduaneiras, juízes, advogados públicos e, talvez ainda, para aqueles que atuam, como dever funcional ou ético, na elaboração e no aperfeiçoamento da legislação e do direito aduaneiro. Aperfeiçoamento esse que é um aspecto do desenvolvimento do Estado Democrático de Direito no Brasil.