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O ex-tarifário e a proibição de importação de bens usados e remanufaturados.

O regime de “ex-tarifário” é um mecanismo de redução tributária, do Imposto de Importação, com reflexo na cadeia tributária de toda importação na aquisição de a) bens de capital, b) de informática e c) telecomunicação.

Consiste na redução temporária do Imposto de Importação dos bens assinalados como BK e BIT, na Tarifa Externa Comum do Mercosul – TEC, quando não houver produção similar nacional. Neste contexto, será expedido pela entidade de classe competente, o Atestado de Inexistência de Similar Nacional.

O regime de ex-tarifários está regulamentado pela Resolução Camex n.º 35 de 22 de novembro de 2006 (alterada pela Resolução Camex nº 55, de 9 de agosto de 2011, publicada no D.O.U. de 10 de agosto de 2011) – que explicita os requisitos e procedimentos para aplicação do regime de ex-tarifário  e pela Portaria MDIC/GM nº 20, de 26 de janeiro de 2007 – que altera a composição do Comitê de Análise de Ex-Tarifário (Caex) e Resolução Camex 08/2001.

A Resolução Camex nº 35, de 22/11/2006, que disciplina o processo de solicitação, análise e concessão de Ex-Tarifários estabelece:

“Art. 1° A redução da alíquota do Imposto de Importação de bens de capital, de informática e de telecomunicações, bem como de suas partes, peças e componentes, sem produção nacional, assinalados na Tarifa Externa Comum (TEC) como BK ou BIT, poderá ser concedida na condição de Ex-Tarifário, de conformidade com os requisitos e procedimentos estabelecidos nesta Resolução.”

De acordo com o site do MDIC a importância desse mecanismo consiste em três pontos
fundamentais:

  • possibilita aumento da inovação tecnológica por parte de empresas de diferentes segmentos da economia – conforme preconizado nas diretrizes da Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior (PITCE);
  • garante um nível de proteção à indústria nacional de bens de capital, uma vez que só é concedido para bens que não possuem produção nacional;
  • produz um efeito multiplicador de emprego e renda sobre segmentos diferenciados da economia nacional.

Importante esclarecer que, a concessão do mecanismo é dada por meio de Resolução da Câmara de Comércio Exterior (Camex) após parecer do Comitê de Análise de Ex-Tarifários (Caex) e da COANA após análise do pedido elaborado pelo interessado e atualmente o BNDES.

Referido pleito para obtenção de Ex tarifário deverá conter informações como:

  1. Código do produto, de acordo com a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM);
  2. Sugestão de descrição para o produto, utilizando o padrão da NCM, sem incluir marca comercial, modelo ou tipo de equipamento ou procedência;
  3. Especificações técnicas detalhadas e descrição do funcionamento, acompanhadas de catálogos técnicos originais ou literatura técnica pertinente;
  4. No caso de Sistemas Integrados (SI), deverão ser relacionadas cada uma das máquinas e/ou equipamentos que compõem a unidade, com seus respectivos códigos NCM e quantidades, previsões de importações, objetivos de investimentos, entre outras informações, nos termos da legislação específica, acima descrita.

Pela Resolução Camex nº 1/2012 a vigência dos Ex-tarifários de Bens de Capital criados pelas Resoluções cujos prazos de concessão ainda não tenham expirado, do imposto de importação somente poderá ser usufruída para bens de capital importados na condição de novos. Portanto, infelizmente não há mais possibilidade da obtenção de Ex tarifários de bens de capital, informática e telecomunicações na condição de usados e remanufaturados.

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No entanto, importante aqui alertar  que o Ex-tarifário é um valioso instrumento para redução tributária na importação de bens de capital, informática e telecomunicação e deveria ser utilizado em toda sua  potencialidade para fomentar nosso parque industrial.

Portanto, estas novas medidas de não permitir a importação de bens de capital usado deveriam ser avaliados se estão ao encontro da política econômica de fomentar nosso parque industrial de forma a ocorrer o tão esperado crescimento econômico e industrial na medida em que, não se permite a importação de bens de capital usado e permite a importação dos mesmos bens de capital com redução tributária (ex tarifário) de bens novos!.

Ângela Sartori

Advogada e consultora na área tributária e aduaneira, ex - Conselheira do CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, 3ª Seção até maio de 2015, Membro da Comissão de Contencioso Tributário - OAB/SP até 2018, especialista em Direito Tributário pela PUC/SP - COGEAE, extensão em Direito Internacional pela FGV/GVLaw, autora de diversos artigos e palestrante em eventos. Obras Publicadas: - Questões Polêmicas de Direito Aduaneiro, Ed. IOB, 2014, - Temas Atuais de Direito Aduaneiro, 2012, Editora IOB, - Planejamento Fiscal, vol. 3, 2013, Editora Quartier Latin , - Drawback e o Comércio Exterior 2004, Editora Aduaneiras, - Tributação Aduaneira à Luz da Jurisprudência do CARF (coordenadora e coautora), 2013, MP Editora.

Analista de Importação Profissional

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