Neste post analisamos a figura do importador em confronto com as demais denominações como CONTRIBUINTE, ADQUIRENTE, CONSIGNATÁRIO, mostrando que no despacho aduaneiro todos resultam em uma só pessoa: o importador. Somente a figura do RESPONSÁVEL coexiste com a de importador.
1. Conceito de importador
A lei aduaneira (DL 37/66, art. 31) conceitua importador como “qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no Território Nacional”.
Importador, sujeito passivo, contribuinte ou responsável, sem rigor jurídico, é uma só pessoa, dependendo da ótica examinada.
Sob a ótica comercial, importador é a pessoa (física ou jurídica) que importa mercadoria do exterior. Sob a ótica jurídica, a matéria é tratada como sujeição passiva (sujeito passivo) da obrigação tributária nascida por decorrência do fato gerador e dividida em “direta” (contribuinte) e “indireta” (responsável).
De fato, diz o Código Tributário Nacional (art. 121) que “sujeito passivo é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.” Na importação, o sujeito passivo é o importador, a quem cabe pagar os impostos decorrentes da importação.
Porém, o Direito Tributário cria duas figuras distintas para fazer o papel de importador, qual seja, a figura do contribuinte, ao qual compete, em primeiro plano, responsabilizar-se pelos ônus da importação (sujeição passiva direta) e a figura do responsável, ao qual, nas condições abaixo analisadas, será a pessoa legalmente indicada para responder por tais ônus. É o que diz o parágrafo único do artigo 121 do CTN, repetido no art. 77 do Regulamento Aduaneiro:
I – contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II – responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.”
Analisando especificamente o imposto de importação, o art. 31 do DL 37/66, com a redação do DL 2.472/88, diz que “é contribuinte do imposto:
I) o importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada da mercadoria estrangeira no território nacional;
II) o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente;
III) o adquirente de mercadoria entrepostada, assim entendida a pessoa jurídica, estabelecida no país ou exterior, que adquirir mercadoria depositada no regime (Portaria MF 300/88).
[epico_capture_sc id=”21329″]
As Normas Aduaneiras do Código Aduaneiro do Mercosul definem importador como: “a pessoa física ou jurídica que, em seu nome, introduza mercadoria no território aduaneiro, seja levadas por si ou por terceiros.”
Pela legislação brasileira, a introdução significa entrada e esta só ocorre no momento do registro da declaração de importação.
Portanto, será contribuinte/importador aquele que provocar o fato gerador (entrada), ou seja, registrar a Declaração do Imposto de Importação. Será responsável/importador aquele indicado por lei a ressarcir o Fisco dos direitos aduaneiros decorrentes de falta ou avaria.
Em face disto podemos afirmar que, embora um conhecimento de embarque esteja a nome de determinada pessoa (física ou jurídica), ela não será considerada importadora, não terá nascido nenhuma obrigação tributária em relação aquela importação, se o consignatário do conhecimento não registrar a competente Declaração de Importação ou documento equivalente. Terá prazo para fazê-lo e, se não o fizer, surgirá outra figura, diferente da obrigação tributária, que é a do perdimento do bem importado. Neste caso, não teremos fato gerador e, por consequência, não nasce a obrigação tributária, que por sua vez não faz surgir a figura do contribuinte/responsável (importador). Em suma, este só surge com a ocorrência do fato gerador (real ou presumido, este último previsto no art. 1o, par. Único do DL 37/66).
2. A figura do adquirente
Antes do advento da MP 2.158-35/2001, a legislação aduaneira conceituava adquirente somente aquele que, sem qualquer relação com o fato gerador do imposto de importação (isto é, não promovera a importação) vinha a adquirir a mercadoria importada e promovia o seu despacho para consumo. Estas operações ocorriam nos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária, entreposto aduaneiro e regimes correlatos. Comprova-se esta assertiva, no tocante ao Entreposto, com o texto do art. 31, item III, do DL 37/66.
Porém, a MP citada cria nova conceituação para a figura do Adquirente. Agora, adquirente é também aquele que encomenda importação a terceiros e passa a ser solidário nessa importação, conforme texto normativo a seguir analisado.
A MP citada modifica o art. 32 do DL 37/66 da seguinte: Art. 77. O parágrafo único do art. 32 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 32. ……………………………………………………..
Parágrafo único. É responsável solidário:
I – o adquirente ou cessionário de mercadoria beneficiada com isenção ou redução do imposto;
II – o representante, no País, do transportador estrangeiro;
III – o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.”
3. A figura do responsável
A figura do responsável é a única que pode coexistir com a do importador. As demais figuras, quaisquer que sejam, no despacho aduaneiro se transmudam em importador.
Na importação temos como exemplo de responsável o depositário ou o transportador, que, tendo recebido a mercadoria proveniente do exterior, a extravia, não tendo condições de apresentá-la à conferência aduaneira.
O responsável é intimado a pagar os direitos aduaneiros, embora não tenha feito a importação. Paga-os na condição de responsável. Para apurar a responsabilidade pela falta ou avaria foi criada a Vistoria Aduaneira. Entretanto, esta fica dispensada na hipótese de ser evidente a responsabilidade, como no caso do transportador que receber dois volumes e apresentar apenas um para conferência aduaneira. Neste caso, é tão evidente a sua responsabilidade que sequer há necessidade de vistoria aduaneira.
Maiores detalhes deste aspecto tributário podem ser encontrados nos livros “O fato gerador do imposto de importação na legislação brasileira”, de Sebastião de Oliveira Lima (pag.138), “Uma Introdução ao Direito Aduaneiro”, de José Lence Carlucci (pag,. 181) e “Estrutura do Imposto de Importação no Código Tributário Nacional”, de Hamilton Dias de Souza (pag. 117)
4. O importador por conta e ordem de terceiros
Há empresas que são especializadas em importar mercadorias para terceiros interessados, seja porque estes não têm experiência em importação ou não estão registrados como importadores, seja porque importando por meio de empresas especializadas haverá uma redução de custos (exemplo: empresas fundapeanas localizadas no Espírito Santo).
[epico_capture_sc id=”21329″]
A IN SRF 225/2002 deu o conceito fiscal dessas empresas (parágrafo único do artigo 1o ):
“Entende-se por importador por conta e ordem de terceiro a pessoa jurídica que promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por outra, em razão de contrato previamente firmado, que poderá compreender, ainda, a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial“.
5. A figura do consignatário
Durante os anos em que lecionamos despacho aduaneiro procuramos uma conceituação precisa para o termo consignatário, na importação, mas nunca a encontramos. Era utilizado sem uma definição segura (ouvimos inúmeras versões desencontradas). A antiga Guia de Importação registrava um campo para a figura do importador e outro para consignatário. Entretanto, no despacho aduaneiro ambas se confundiam, porque, sendo o importador uma só figura, isto e, aquele que promove a importação, não pode dar lugar, na respectiva Declaração de Importação, à figura do consignatário.
O Siscomex aboliu essa figura, porque, de fato, não pode existir no despacho aduaneiro.
Pode parecer estranho aos menos afeitos à área do despacho aduaneiro, porém, na importação não existe a figura do consignatário. Quando, para atender interesses meramente comerciais, surge o consignatário, ele se confunde, no despacho aduaneiro, com o importador.
O parecer CST/DAA n. 3057, de 24/10/80, exarado no processo n. 0168-06.231/80, esclarece que “Sem embargo de que o interveniente, como consignatário, na operação de importação de mercadorias, assuma importância nos aspectos comerciais, tal figura deve ser obliterada no despacho aduaneiro respectivo, visto que a lei considera importador “qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no território nacional” (art. 31, I, do DL 37/66)”.
Portanto, não há como deixar de levar em consideração a figura do consignatário nos aspectos meramente comerciais. Mas tem que ser banida no despacho aduaneiro.
5.1. O consignatário nos regimes especiais
Mesmo nos despachos de mercadoria importada a titulo não definitivo, onde a mercadoria importada continua na propriedade do exportador no exterior (talvez o principal aspecto da consignação), no despacho aduaneiro não surge o consignatário, porque quando do registro da declaração de importação (ou documento assemelhado) ocorre o fato gerador do imposto de importação, nasce a obrigação tributaria e com ela exsurge o sujeito passivo, o importador responsável pelos tributos suspensos. Ainda que não proprietário do bem importado (de somenos importância para o nascimento da obrigação tributaria de pagar os direitos aduaneiros), o figurante no conhecimento de carga é o importador. Ainda aqui somente poderá ser admitido o consignatário sob a ótica exclusivamente comercial.
Ola! me chamo Eliene, curso Comercio Exterior , tenho um projeto a ser apresentado e fiquei responsável pela parte de Legislação aduaneira, assunto muito complexo , gostaria de saber quais os principais tópicos que devo apresentar pra resumir o assunto e nâo ficar tão complexo assim:? Obrigada
Boa tarde, como consigo e o que precisa pra conseguir o código de importador ?
tabuleirorodrigo@gmail.com