Volta e meia algum leitor indaga sobre como proceder com relação ao frete, mormente quando este está expresso em valores diferentes no conhecimento e na fatura. A resposta não é simples, pois prevalece o expresso na conhecimento, mas não é alterado o valor aduaneiro e o importador pode ter que fazer muitas contas para preencher corretamente a declaração de importação.
Todavia temos que fazer um longo percurso, voltando a 1947, para podermos equacionar o problema…
No Acordo Geral de Tarifas e Comércio (General Agreement on Tariffs and Trade – GATT), firmado em 1947, logo após o fim da Segunda Guerra Mundial, visava restabelecer e estimular o comércio entre as nações. Nesse sentido procurou vedar práticas comerciais predatórias, em especial limitando o uso de barreiras comerciais ao Imposto de Importação, calculado de certa forma.
Esse acordo foi internalizado pela Lei nº 313, de 30 julho de 1948. O Valor Aduaneiro foi definido no artigo VIII:
Artigo VII – Valor Para Fins Alfandegários
1.As partes contratantes reconhecem, ao que diz respeito à determinação do valor para fins alfandegários. a validade dos princípios gerais que figuram nos seguintes parágrafos do presente artigo e se comprometem a aplicá-los logo que possível em relação a todos os produtos submetidos a direitos alfandegários ou a outras taxas ou restrições de importação e exportação, baseadas no valor ou pelo mesmo reguladas dentro de qualquer modalidade. Além disso, cada vez que uma Parte Contratante o solicitar, as partes contratantes examinarão a aplicação de qualquer lei ou qualquer regulamento relativo ao valor para fins alfandegários, na base dos referidos princípios. Qualquer Parte Contratante poderá pedir às demais que lhe forneçam relatórios sobre as medidas que tenham tomado de acordo com as disposições do presente artigo.
2.a) O valor para fins alfandegários das mercadorias importadas deverá ser estabelecido sobre o valor real da mercadoria importada à qual se aplica o direito ou de uma mercadoria similar, e não sobre o valor do produto de origem nacional ou sobre valores arbitrários ou fictícios.
2.b) O “valor real” deverá ser o preço pelo qual, em épocas e lugares determinados pela legislação do país importador, essas mercadorias ou mercadorias similares são vendidas ou oferecidas à venda em condições de plena concorrência e através de operações comerciais normais. Na medida em que o preço dessas mercadorias ou de mercadorias similares dependa da quantidade sobre a qual recai uma transação determinada, o preço considerado deverá guardar relação na conformidade da escolha efetuada em definitivo pelo país importador, quer com quantidades comparáveis, quer com quantidades fixadas de forma não menos favorável ao importador do que se fosse tomado o maior volume dessas mercadorias que efetivamente tenha dado ensejo a transações comerciais entre o país exportador e o país importador. 2.c) No caso em que for impossível determinar o valor real em conformidade com os termos da alínea (b), do presente parágrafo, o valor para fins alfandegários deverá ser baseado na eqüivalência comprovável, mais próxima desse valor.
3. O valor para fins alfandegários de qualquer mercadoria importada não deverá compreender nenhuma taxa interna exigível no pais de origem ou de proveniência, da qual a mercadoria importada tenha sido exonerada ou cuja importância tenha sido ou seja destinada a um reembolso.
4.a) Salvo disposições em contrário do presente parágrafo, quando uma Parte Contratante se encontrar na necessidade, para aplicação do parágrafo 2 deste artigo, de converter na sua própria moeda um preço expresso na moeda de outro país, a taxa de conversão a adotar será baseada nas paridades que resultem do Acordo constitutivo do Fundo Monetário Internacional ou de acordos especiais de câmbio concluídos em conformidade com o artigo XV do presente Acordo. 4.b) No caso de tal paridade não ter sido fixada, a taxa de conversão corresponderá efetivamente ao valor corrente dessa moeda nas transações comerciais.
4.c) As Partes Contratantes, de acordo com o Fundo Monetário Internacional, formularão regras regulando a conversão, pelas Partes Contratantes, de qualquer moeda estrangeira em relação à qual taxas múltiplas de câmbio tenham sido mantidas em conformidade com o Acordo constitutivo do Fundo Monetário Internacional. Cada Parte Contratante poderá aplicar tais regras a essas moedas estrangeiras para os fins de aplicação do parágrafo 2 do presente artigo em vez de se basear nas paridades. Até que se adotem as regras em apreço, cada Parte Contratante poderá, para os fins de aplicação do parágrafo 2 do presente artigo, aplicar a qualquer moeda estrangeira, enquadrada nas condições definidas no presente parágrafo, regras de conversão destinadas a exprimir efetivamente a valor dessa moeda estrangeira nas transações comerciais.
4.d) Nenhuma disposição do presente parágrafo poderá ser interpretada como obrigando uma Parte Contratante a introduzir modificações na forma de conversão do valor que, para fins alfandegários, estiver em vigor no seu território na data da assinatura do presente Acordo, se tais modificações tiverem por efeito elevar de um modo geral a soma dos direitos aduaneiros exigidos.
5. Os critérios e os métodos que servirem para determinar o valor dos produtos submetidos a direitos alfandegários ou a outras taxas ou restrições baseadas no valor ou pelo mesmo reguladas, dentro de qualquer modalidade, deverão ser constante e suficientemente divulgados para habilitar os comerciantes a determinar o valor para fins alfandegários com uma aproximação satisfatória.
Notas Interpretativas ao Artigo VII
Parágrafo 1
Foi dada a devida consideração à conveniência de serem substituídas as palavras «o mais cedo possível» pela indicação de uma data definitiva ou, alternativamente, pela determinação de um período limitado, cuja duração seria fixada ulteriormente. Foi considerado o fato de que nem todas as partes contratantes poderiam aplicar esses, princípios em uma data fixa; não obstante, ficou entendido que a maioria das partes contratantes aplicaria esses princípios, desde a data da entrada em vigor do acordo.
Parágrafo 2
Guardaria conformidade com o artigo VII a presunção de que o «valor real» pode ser representado pelo preço de fatura, acrescido de quaisquer encargos correspondentes a gastos legítimos não compreendidos no preço de fatura e que constituem efetivamente elementos do «valor real», assim como todo desconto anormal ou outra qualquer redução sobre o preço normal de concorrência.
Guardaria conformidade com o artigo VII, § 2 (b), a interpretação, por uma parte contratante, da expressão «no curso ordinário de comércio», que a relacionasse com a expressão «em condições de competição plena», no sentido de que exclui toda transação na qual o comprador e o vendedor não são independentes um do outro e o preço não constitui a consideração única.
O padrão estabelecido para as «condições de competição plena» permite às partes contratantes não levar em conta os preços fixados para os distribuidores que incluem descontos especiais outorgados sòmente aos agentes exclusivos. O fraseado das alíneas a e b permite às partes contratantes arrecadar os direitos de uma maneira uniforme, (1) seja na base de determinado preço do exportador da mercadoria entrada na Alfândega, (2) seja na base do nível geral dos preços dos produtos similares.
O valor aduaneiro, conforme o Artigo VII do GATT 1947, deverá consistir no “valor real da mercadoria importada”, ou seja, o que ela custou ao importador, ou de uma “mercadoria similar”, se for impossível determinar esse valor. O acordo até inclui regras referentes à taxa de cãmbio, para evitar alguma manipulação do valor aduaneiro.
Além do valor real da mercadoria, o Acordo permite a inclusão de outros “encargos”, não incluídos na fatura, para a obtenção do “valor real” da mercadoria, conforme a nota explicativa ao parágrafo segundo.
Posteriormente esse artigo foi revisto e foi firmado o Acordo sobre a Implementação do artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994. Esse acordo e documentos conexos podem ser encontradas na Consolidação sobre Valor Aduaneiro.
Todavia, vamos nos ater à definição de 1947, mais sucinta, o que nos permitirá compreender melhor a relação do frete com a fatura.
O parágrafo 2 do Artigo 8 do Acordo sobre a Implementação do artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 determina que:
2 Ao elaborar sua legislação, cada Membro deverá prever a inclusão ou a exclusão, no valor aduaneiro, no todo ou em parte, dos seguintes elementos:
a o custo de transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação;
b os gastos relativos ao carregamento, descarregamento e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação; e
c o custo do seguro.
Sabemos que o Brasil – o que era de se esperar – incluiu explicitamente o custo do transporte, carga, descarga, manuseio e seguro. Todavia, devemos compreender isso como limitado ao “valor real” da mercadoria, ou seja, quando objeto de compra e venda por pessoas não vinculadas entre si, ao valor desembolsado pelo importador para adquirir a mercadoria e fazê-la transportar até o Brasil.
Finalmente chegamos à relação entre frete e fatura. Para simplificar, não será considerado eventual seguro.
Se o preço da mercadoria não inclui o transporte (FOB, por exemplo), é muito simples: basta somar o preço da mercadoria, conforme expresso na fatura comercial (invoice) ao preço do frete expresso no conhecimento de transporte (bill of lading, airway bill) e ter-se-á o valor aduaneiro.
Todavia, se o preço da mercadoria inclui o transporte (CIF, por exemplo), o valor aduaneiro será dado pela fatura, desconsiderando-se o valor do frete, pois esse será pago pelo exportador.
Todavia, como é necessário discriminar o preço da mercadoria e do frete na declaração de importação, o importador deverá deduzir da fatura o valor do frete, se forem várias mercadorias, reduzir o valor delas proporcionalmente, ratear o valor do frete proporcionalmente ao peso das mercadorias e então preencher a declaração. Isso só não será feito quando o valor do frete estiver destacado na fatura e for idêntico ao expresso no conhecimento.
Um exemplo:
Conhecimento
Frete 2.000
Fatura
Mercadoria A, pesando 200 8.000
Mercadoria B: pesando 800 2.000
Frete 1.000
Total 11.000
Ora, como o frete do conhecimento é maior que o expresso na fatura, este, da fatura, tem que ser aumentado pela diferença, o que implica na redução proporcional do valor das mercadorias. O resultado será:
Fatura “recalculada”:
Mercadoria A, pesando 200 7.200
Mercadoria B: pesando 800 1.800
Frete 2.000
Total 11.000
Finalmente, no preenchimento da declaração de importação o frete deverá ser rateado entre as mercadorias, proporcionalmente ao peso, ou seja, 400 para a mercadoria A (20%) e 1.600 para a mercadoria B (80%).
Primeira observação: a fatura não é efetivamente alterada, apenas os valores são recalculados para preenchimento da declaração.
Segunda observação: é totalmente errado somar a diferença do frete à fatura, pois o valor aduaneiro deve corresponder ao que foi desembolsado pelo importador. Por mais alto que o frete tenha custado ao exportador, isso não afetará ao importador, que só está obrigado a pagar o preço da fatura.
Tenho dúvida em relação a este assunto.
Esta opção de diminuir o valor do material não fere a valoração aduaneira? Pois na realidade estamos desvalorizando o bem. Ao meu ver, recolhendo menos tributos.
Uma opção não seria lançar a diferença de frete no campo “acréscimos” da DI (local para inserção de valores a serem adicionados ao preço efetivamente pago ou a pagar, para composição do valor aduaneiro)?
Bom Dia Srs.,
Com relação à este tópico tenho dúvidas com relação às taxas prepaid de origem informadas no Siscarga e BL, no caso de Incoterms CIF ou CFR.
Digamos que a mercadoria é 10.000 e o frete 1.000, o importador pagou 11.000.
No entanto, no BL aparecem os 1.000 do frete, e diversas outras taxas de origem como Prepaid. Não deveríamos entender que essas taxas são por conta do exportador, e portanto, devem ser abatidas do total da fatura, de 11.000?
Ou devemos realmente incluir essas taxas prapaid no valor aduaneiro, a exemplo do THC de destino, collect?
É sempre muito esclarecedor ler seus artigos, Prof Paulo Werneck.
Com menção ao seu último paragrafo, ratificando-o, muitos colegas em embarques marítimos tem aplicado o entendimento de forma equivocada, nos INCOTERMS de Freight Prepaid, pegam o valor da CAPATAZIA e a subtraem do VMLE no Siscomex (alterando, com isso “a fatura”), não aplicando corretamente o § 3° do Artigo 4° da IN SRF nº 327, de 9 de maio de 2003 que diz:
Determinação do Valor Aduaneiro
Art. 4 º Na determinação do valor aduaneiro, independentemente do método de valoração aduaneira utilizado, serão incluídos os seguintes elementos:
(…)
II – os gastos relativos a carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas, até a chegada aos locais referidos no inciso anterior; e
(…)
§ 3 º Para os efeitos do inciso II, os gastos relativos à descarga da mercadoria do veículo de transporte internacional no território nacional serão incluídos no valor aduaneiro, independentemente da responsabilidade pelo ônus financeiro e da denominação adotada.