A declaração de importação é o marco inicial do despacho de importação, mas é possível conferir a carga antes desta etapa.
Mas como fazer isto de forma legal, com autorização da receita federal, e evitando prejuízos com multas e atrasos? É o que vamos ver hoje.
A classificação fiscal e o tratamento tributário
A NCM é a figura mais importante no despacho aduaneiro de importação. Ela deve ser analisada antes do embarque da mercadoria, mas ainda assim pode ser necessário conferir a mercadoria antes do registro da declaração de importação para se ter certeza do enquadramento tarifário.
Um produto pode mudar a sua NCM caso material constitutivo outro. Por exemplo, um artefato de decoração de plástico está enquadrado no capítulo 39, enquanto o de borracha está no capítulo 40, e o de madeira, no 44.
Além das obrigações administrativas, a carga tributária é completamente diferente.
E como ter a certeza de que o produto é de plástico, borracha ou madeira? Conferindo fisicamente.
O registro da declaração de importação e o início do despacho aduaneiro
O despacho aduaneiro se inicia com o registro da declaração de importação. Diz um ditado popular no comércio exterior que há três coisas na vida que nunca voltam jamais: a flecha lançada, a palavra pronunciada e a DI registrada.
Qualquer alteração posterior a este registro incidirá, no mínimo, uma multa de 1% do valor da carga. Esta multa começa com o valor de R$ 500,00.
Logo, é vital conhecer por completo a mercadoria que lá está, saber dos seus detalhes, e assim ter a certeza de o que vai ser declarado para a Receita Federal é a expressão da verdade, ou então o bolso do empresário irá doer.
[epico_capture_sc id=”21683″]A descrição correta e o lançamento dos números de séries
O artigo 711, inciso III é o mais popular no regulamento aduaneiro. Nele está escrito que omitir ou prestar de forma inexata informação necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro é passível de multa de 1% do valor aduaneiro.
Na prática, a maior parte destas omissões ou informações inexatas estão relacionadas à descrição da mercadoria de forma incompleta, inclusive, a falta do lançamento do número de série para os produtos exigidos, como equipamentos eletrônicos, máquinas, entre outros.
Com isso, é condição básica de sobrevivência na importação que a descrição do produto seja a mais exata possível.
Exatidão é bastante subjetivo, mas quem está no dia-a-dia da importação sabe que a Receita Federal entende como todas as características necessárias à classificação fiscal, espécie, marca comercial, modelo, nome comercial ou científico.
Como conferir a minha mercadoria antes do registro da declaração de importação?
A Instrução Normativa 680/06 tem um dispositivo que permite este tipo de conferência.
O artigo 10 diz que o importador poderá requerer, antes do registro da declaração de importação, a verificação das mercadorias importadas.
Entre os motivos elencados, a IN chama destaca que este tipo de situação pode ser para dirimir dúvidas quanto ao tratamento tributário ou aduaneiro, por exemplo, saber se uma mercadoria é idêntica àquela prevista num ex-tarifário (como marca, por exemplo).
Ou ainda, buscar maiores informações quanto a descrição detalhada, e aí é possível levantar marca, modelo, cor, utilização, número de série, nome comercial, além de informações previstas na embalagem, país de fabricação, entre outros.
Tudo isso para ter a certeza de três elementos: classificação fiscal, informações detalhadas do produto e tratamento aduaneiro.
Como funciona isso na prática?
Via de regra, é bem simples.
O interessado, importador ou despachante, deve preparar um requerimento, solicitando a conferência física, de acordo como artigo 10 da IN 680/06, dando como motivo, dirimir dúvidas quanto a descrição completa, o tratamento tributário e a correta classificação fiscal da mercadoria.
É necessário colocar uma cópia do conhecimento de embarque, e encaminhar ao chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro (local em que a carga se encontrar).
Ele irá deferir o pleito e designar um servidor para acompanhar a conferência. No dia e hora marcada, esteja lá com um caderno de anotações, que você irá abrir as caixas e anotar tudo que é preciso.
Por experiência, nem sempre é possível fotografar o conteúdo (por questões de segurança). Então, vá preparado para anotar o que for necessário, leve um ajudante, e levante tudo que for preciso.
Quais são os limites desta conferência?
Na prática, esta conferência é particular, que interessa somente para o importador, e a Receita Federal está acompanhando apenas por questões de segurança tributária.
Neste momento ainda não foi iniciado o despacho aduaneiro, não há auditor fiscal designado, e a vistoria não irá substituir a verificação física pela autoridade aduaneira, por ocasião do despacho da declaração de importação, se for o caso (canal vermelho ou cinza).
Ela vai ser aproveitada apenas por você, mas se houver um canal de parametrização que obrigue a conferência aduaneira, você terá de fazer tudo de novo, sem a possibilidade de invocar o direito de conferir. É isso que a legislação fala.
Ou seja, a carga está disponível para você averiguar. Faça uso desta prerrogativa sempre que tiver dúvida quanto as três questões importantes que dissemos anteriormente.
No meu dia-a-dia, vejo que muitos importadores dispensam esta possibilidade por entender que é burocrática, demorada, que a operação ´não tem tempo´. As vezes dá certo (não tem problemas), outras vezes não.
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