Trata-se de instrumento por meio do qual um banco (Emitente), a pedido e sob instruções do importador (Proponente), se compromete a efetuar o pagamento ao exportador (Beneficiário), à vista ou a prazo. O pagamento é assegurado pelo banco desde que o Beneficiário comprove o seu cumprimento, mediante a apresentação de certos documentos.
Em regra, é modalidade indicada para operações com importadores e/ou país nos quais ainda não se possa confiar plenamente ou quando o valor das operações supera limites operacionais admitidos em outras modalidades.
O Crédito Documentário, Carta de Crédito ou, simplesmente, Crédito, é um instrumento bancário de pagamento ou, ainda, é uma obrigação bancária de pagamento condicional.
É operação regulamentada pela Câmara de Comércio Internacional (CCI), Paris, pela Publicação 600. Embora seja regulamento de aceitação universal, é necessária a sua indicação no Crédito. Nas cartas transmitidas via SWIFT, tal indicação é feita no CAMPO 40E da mensagem: UCP LATEST VERSION. Isso significa que as partes, além de cumprirem o que determina o Crédito, também deverão observar o que estabelece o referido corpo normativo.
O Crédito é compromisso irrevogável, podendo ser considerado um ótimo instrumento de pagamento para o exportador. Para que o seja, no entanto, é necessário que tenha sido emitido e/ou confirmado por um banco de primeira linha (first class bank), em país que não ofereça risco de transferência; que estabeleça termos e condições que o Beneficiário possa cumprir; e que exija documentos que ele possa fornecer.
O Crédito deve espelhar os termos e condições do negócio comercial, contemplando a operação em todos os seus aspectos, ou seja, os de natureza financeira, comercial e operacional.
Assim sendo, todos os termos e condições relativos ao Crédito, especialmente aqueles que podem gerar conflitos, deverão ser expressamente indicados no contrato comercial.
1. Tipos de crédito
Um Crédito amparado pela UCP sempre é irrevogável. É compromisso firme do Banco Emitente, desde que os documentos estipulados sejam apresentados ao Banco Designado ou ao Banco Emitente e que os termos e condições do Crédito sejam cumpridos. Sendo compromisso firme, não pode ser emendado ou cancelado, a menos que todas as partes concordem.
Presume-se que uma Emenda, quando solicitada a sua emissão ao Emitente, já seja do conhecimento do Beneficiário. Mas essa é só uma presunção. Pode ocorrer de o Tomador resolver, por conta própria, promover alguma alteração no Crédito que não seja do conhecimento e nem do interesse do Beneficiário. Portanto, para que se solidifique a seriedade do Crédito Irrevogável, uma Emenda não produz efeito automático. O seu efeito está condicionado à aceitação pelas partes.
O crédito também pode ser confirmado.
O Crédito confirmado (confirmed credit) possui o compromisso de dois bancos. Uma confirmação de um Crédito irrevogável por outro banco (o Banco Confirmador) por autorização ou solicitação do Banco Emitente constitui um compromisso firme do Banco Confirmador, adicional ao do Banco Emitente, desde que os documentos estipulados sejam apresentados ao Banco Confirmador ou a qualquer outro Banco Designado e que os termos e condições do crédito sejam cumpridos, estabelece a Publicação 600, da CCI.
A confirmação representa para o Banco Confirmador a assunção das mesmas obrigações já assumidas pelo Banco Emitente. É indispensável, pois, que um banco – antes de concordar em adicionar a sua confirmação a um Crédito – verifique, com todo o rigor, os riscos em relação ao Emitente e seu país. A confirmação presume concessão de crédito ao Emitente pelo Confirmador e deve, portanto, estar amparada em limite operacional previamente estabelecido entre tais bancos. Também, com o mesmo rigor, devem ser analisados os termos e condições estabelecidos pelo Crédito, com vistas a se assegurar de sua exequibilidade.
A confirmação será indicada, pelo Confirmador, no próprio Crédito ou em instrumento separado.
Um banco não deve confirmar qualquer Crédito, exceto quando autorizado ou solicitado pelo Emitente. A confirmação gera direitos e obrigações na relação Emitente/Confirmador e também na relação Confirmador/Beneficiário. Não poderá o Confirmador reclamar direitos ao Emitente se, porventura, aquele efetuar o que se chama de confirmação silenciosa (silent confirmation), ou seja, confirmação sem o conhecimento do Emitente.
2. Despesas bancárias
Como regra geral e conforme dispõe a UCP 600, as despesas relativas aos Créditos são de responsabilidade de quem origina suas instruções, ou seja, do Tomador, quando acordado de forma diferente e expressamente indicado no próprio Crédito
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