Como sabem aqueles que praticam o comércio exterior no Brasil, a dificuldade é imensa em nossas plagas (sic). Sendo importador, então, parecemos outro mundo. Não bastasse os problemas com o governo brasileiro, via Receita Federal do Brasil, existem as questões operações. Que têm o dom de atrapalhar. E, algumas, não entendidas pelos nossos exportadores estrangeiros. Que tem lá seus sistemas operacionais para o mundo. E nossas “peculiaridades” só servem para incomodá-los. Além de não permitir que as coisas aqui funcionem como no mundo desenvolvido.
Uma delas é a emissão da fatura comercial da nossa importação. Que tem que ser emitida de forma peculiar. Outra de nossas invenções. E que tumultua o Incoterms. Em que todos sabemos, que numa compra e venda, tem o seu preço fechado. Em qualquer dos seus termos. Seja lá qual versão for do Incoterms. Em que também, na importação, o único Incoterms permitido é o último, a versão atual. Com exceção da versão 2000 que nunca esteve no siscomex. Passou em branco no Brasil. Entre 01/01/1990 e 15/09/2011 só esteve no siscomex a versão 1990 do Incoterms. Agora temos a 2010.
Preço fechado significa que o vendedor cota um preço de venda pelo total da operação. Sem mostrar ao comprador como ele foi composto. Numa operação CIF, por exemplo, o vendedor cota um preço de venda, digamos, de US$ 1210.00. Este preço pode ter sido composto por um valor da mercadoria (VMLE – valor da mercadoria no local de embarque) de US$ 1,000.00, com frete de US$ 200,00 e prêmio de seguro de US$ 10.00.
O valor mostrado ao comprador deve ser de US$ 1,210.00 e nada mais. Não deve interessar ao comprador o valor de cada parcela. Mas, na importação, é exigido que se destaque na fatura comercial os valores de frete e seguro. Está no R.A. – Regulamento Aduaneiro, em seu artigo 557. Se não estiver destacado, o importador pode ter problemas e ser penalizado pela emissão da fatura de forma inadequada. Ou ilegal, já que o R.A. é lei.
E nem precisa. Quanto ao frete, de qualquer maneira, o comprador fica sabendo pelo conhecimento de embarque. Que no Brasil não pode vir “as per agreement”. Tem que ser mencionado, em face do artigo 575 da Lei 556/1850, o Código Comercial Brasileiro. Quanto ao seguro, o valor está na apólice ou certificado de seguro.
O mínimo que se esperaria, portanto, é que fosse uma lei única. Que todos fossem obrigados a segui-la. E que todos os fiscais a respeitassem. No entanto, sabemos que não é assim que funciona. Alguns importadores têm a fatura comercial emitida de forma adequada. Outros não. E, o mesmo com os fiscais da RFB. Alguns a aplicam. Outros não. Ocorrendo aquilo que todos sabemos, e que sempre falamos. No Brasil, cada fiscal é uma Receita Federal. Inadmissível.
Prova disso é que, em 2009, ao sair o novo R.A., houve uma corrida ao assunto. Com os fiscais olhando a fatura. E com os importadores nos perguntando como fazer a fatura com esta nova exigência. O que tínhamos a dizer a todos era que, não havia nada novo. Que isso já estava no R.A. anterior, de 2002. Que a única e irrelevante diferença, é que no de 2002 se falava em frete. E no de 2009 em custo do transporte. O que nada mudou. É questão de semântica apenas.
[epico_capture_sc id=”21731″]O que tinha ocorrido, tão somente, é que, ao passar do tempo, muitos a esqueceram. E que, ao sair um instrumento novo, todos a leram, e recomeçaram os problemas. Claro, por algum tempo. O que faz do Brasil um país sui generis. Único. Em que ocorre, e se diz abertamente, que há lei que pega e lei que não pega. Como assim, brejeiro? Lei é lei. Não tem essa de pegar ou não pegar. Tem que cumprir e pronto.
Claro, sem apontar o problema de redação. O inciso XII do artigo 557 do R.A. reza que se deve mencionar o “custo de transporte a que se refere às mercadorias especificadas na fatura. Os problemas iniciais foram mais longe, incompreensivelmente. Os fiscais estavam exigindo dos importadores que a fatura mencionasse, sempre, o valor do transporte (frete) e de outras despesas.
Não importando o Incoterms. Mesmo nas faturas, por exemplo, do Incoterms FOB. Hilariante, pois sendo FOB, o vendedor não contrata nem paga o frete internacional. Isso é de obrigação do comprador. O vendedor não tem como colocar isso na fatura comercial. Por desconhecimento desse valor e, especialmente, por não fazer parte do seu preço de venda. Assim, colocar frete numa fatura FOB é erro crasso. E, claro, certamente, passível de problemas por erro de emissão. Levou algum tempo para que isso fosse entendido. E tudo que era preciso, já que se fez uma nova lei, é que esse item tivesse sido adequadamente redigido. Que os redatores conhecessem mais profundamente o assunto Incoterms.
BOA TARDE,
Tenho uma dúvida sobre o incotem DDP: ocorre que uma empresa fez uma exportação neste incoterm, logo assumiu o compromisso de entregar a mercadoria com todas as despesas pagas no local designado. Para cumprimento da norma Iso, a fatura foi emitida informando o valor da mercadoria e as despesas. A mercadoria foi desembaraçada e entregue. Chegou o momento do comprador efetuar o pgto, porém ele não tem obrigação de pagar as despesas, somente a mercadoria. Como ele faz para pagar o vendedor, sem ter que pagar as despesas extras,mesmo estando declarado na invoice e na RE? Seria o caso de não informar as despesas na invoice? Ou a Invoice foi emitida errada?
Espero que me auxiliem. Obrigada.
Estimado Carlos,
Interesante la situcaion que expones sobre la falta de conocimiento de parte de la aduana brasileira respecto a usos y costumbres sobre documentos de embarque en comercio exterior, aun mas me preocupa que se tengan practicas aduaneras distintas en cada zona de control aduanero. El tema de si la factura debe desagregar los diferentes costos que van desde una venta exw hasta CIF aduana me parece simplemente una pesadilla, no se entiende por que esta exigencia.
Nuestras compras CFR, CIF, CIP, etc efectivamente, es mejor si se desagrega cada costo en la factura, si no es asi aqui en Peru se adjunta copia del BL fletado, copia del seguro con prima, con algo de aritmetica se consigue el FOB. Del mismo modo de ser EXW el gasto de recojo (Pick up) lo entrega su agente de carga, se agrega al legajo de documentos y el resto es los mismo suman gastos por cada documento hasta el CIF.
Bien esperamos por el bien de sus importadores este tema quede resuelto pronto, muchos exportadores de USA, inclusive Europa no colocan Incoterm, sin embargo uno lee documentos como el Documento de Embarque, al ser Collect o Prepaid uno determina cual incoterm se utilizó. Ademas de esto si no se adjunta Seguro, pues la carga no esta asegurada y sera cuando mucho CFR.
Saludos desde Lima, actuamente trato muchos problemas sobre Valoracion OMC asi que este punto lo veo claro, a sentarse con sus autoridades y darles clase.
kikEClaver