A Lei dos Portos (8.630/93) em seu Artigo 4° , estabelece que a exploração das instalações portuárias, entendidas como infraestrutura (cais, piers, ancoradouros, etc) e superestrutura (guindastes, portêineres, gates, etc) , devem se dar nas seguintes modalidades: 1) uso público; 2) uso privativo exclusivo para movimentação de carga própria ou 3) uso privativo não exclusivo para movimentação de carga própria e de terceiros.
Os terminais de uso público são aqueles que estão dentro do porto organizado objeto de concessão mediante licitação pública e consequente contrato de arrendamento com a União, detentora dos portos.
Tais terminais estão sob a égide da Lei 8.987/95, que regula os serviços públicos concedidos à iniciativa privada na qual, em seu Artigo 6°, temos os princípios jurídicos que regem tais serviços:
“Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas, aplicando-se esta lei específica, a quem fixa o Poder Público para defender os direitos e obrigações dos usuários, sem prejuízo do disposto na Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Já os terminais de uso privativo não são objeto de concessão mediante licitação pública mas de autorização, condicionada ao domínio de área portuária, capacidade financeira e viabilidade econômica do terminal privativo.
Os terminais de uso privativo estão fora do porto organizado, são construídos com finalidades específicas do proprietário do terminal e são objeto de contrato de adesão com a Antaq.
Por serem totalmente de iniciativa privada, não seguem os princípios reguladores dos serviços públicos concedidos, praticando preços e não tarifas e tendo uma política comercial mais flexível.
Por outro lado, os terminais privativos investem em greenfield enquanto os concedidos já estavam faturando no dia em que foram licitados, reduzindo o risco e permitindo que ele próprio pague o investimento enquanto este é realizado.
O Decreto 6.620/08 que regulamenta o marco regulatório dos terminais portuários, contudo, determina, em seu Art. 35 que os terminais de uso privativo podem realizar atividades portuárias 1)- movimentação de carga própria, em terminal portuário de uso exclusivo;2) – movimentação preponderante de carga própria e, em caráter subsidiário e eventual, de terceiros, em terminal portuário de uso misto; e 3)III – movimentação de passageiros, em instalação portuária de turismo.
[epico_capture_sc id=”21329″]No item acima, observem que o Decreto insere a palavra “preponderante” nas operações de terminais mistos, com carga própria e de terceiros”.
Com a palavra “preponderante”, que não está na Lei 8.630/93, o governo criou, simultaneamente, uma incerteza jurídica aos terminais de uso misto e ainda inibiu a construção e ampliação de terminais de uso misto chegando a situação caótica atual em que os terminais públicos, sobretudo em Santos, que movimenta 40% da carga marítima brasileira, operando em overbooking.
Tramita no Senado Federal o Projeto de lei do Senado (118/09) de autoria da Senadora Kátia Abreu que altera o Artigo 4° da Lei 8.630/93 explicitando que os terminais privativos podem operar qualquer tipo de carga, própria ou de terceiros.
A iniciativa tem por objetivo liberar a insegurança no investimento dos terminais privativos para que possam concorrer livremente com os públicos e, desta forma, ampliar a oferta de serviços portuários, principalmente contêineres, e isso, não é de interesse dos terminais públicos.
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