Os limites de compras pela internet e em viagens internacionais

Cada vez mais se compra pela internet e mais do que nunca essas compras tem fornecedores internacionais. Você sabe exatamente quais os valores máximos para esse tipo de compra? E durante uma viagem internacional, quanto você pode comprar sem perder o direito ao “nada a declarar” na volta ao país? Compras Realizadas na Internet O Regime de tributação simplificada (RTS) é utilizado em compras de até U$ 3.000,00 realizadas via internet ou através dos correios e que não tenham finalidade comercial no mercado interno. Esse regime nem sempre é o menos oneroso, porém unifica os impostos incidentes na importação em 60% do valor aduaneiro da mercadoria, simplificando em muito os cálculos tributários, e ainda isenta compra de até U$ 50,00 que tenha remetente e destinatário pessoa física. Para compra de até U$ 500,00 o pagamento do imposto unificado é feito diretamente na agência dos correios sem maiores formalidades aduaneiras. Para valores entre U$500,00 e U$3.000,00 será necessário registro de DSI (Declaração Simplificada de Importação). Em todos os casos é sempre facultativa, e por vezes mais barata, a utilização da tributação normal, porém deve ser considerada a complexidade desta. Na prática o que você deve saber é que não pagará imposto para compras na internet de até U$50,00 e pagará um imposto de 60% do valor das compras para até U$3.000,00 Viagens Internacionais Aéreas De volta ao Brasil, antes mesmo da aeronave pousar começam a surgir dúvidas sobre o preenchimento da DBA (Declaração de Bagagem Acompanhada). Inicialmente todos aqueles que resistiram as tentações e trazem consigo menos de U$500,00 em produtos estão livres do preenchimento da declaração. Caso suas compras tenham ultrapassado o limite você pagará um imposto de 50% sobre o excedente, ou seja, para compras de U$ 900,00 você vai pagar 50% sobre os U$400,00 excedentes. Se você ultrapassou o limite pense duas vezes antes de preencher a opção “nada a declarar”, caso seja selecionado para fiscalização, será cobrada uma multa (além do imposto devido) de 50% do valor excedente. Ainda existe o limite quantitativo que restringe a entrada a 12 litros de bebidas alcoólicas, 10 maços de cigarros, 25 unidades de cigarrilhas ou charutos e 250 gramas de fumo.  Quanto aos souvernirs o limite é 20 unidades de produtos com preço inferior a U$ 10,00 desde que no máximo 10 destes itens sejam idênticos. (no máximo 3 idênticos para souvenirs de até U$20,00). As compras em Free Shop têm um limite adicional de outros U$500,00. Importante lembrar que esse limite vale para compras em Free Shop na chegada ao Brasil, compras nesses estabelecimentos na partida ou em aeroportos fora do país serão incluídas normalmente na cota. Alguns objetos são considerados de uso pessoal e isentos de impostos, entre eles: câmera fotográfica, celular, relógio e óculos (sob ônus do viajante provar o uso pessoal). Esse produto deve estar fora da caixa e ter sido utilizado ao menos uma vez. É importante lembrar que filmadora e computador não estão entre os produtos considerados de uso pessoal, para evitar transtornos no retorno ao país, leve sempre junto a nota fiscal. Lembre-se que esse limite pode ser utilizado apenas uma vez por mês, preencha adequadamente a DBA e boa viagem.

Trazer a sua mudança do exterior: será que vale a pena?

Por ser despachante aduaneiro e ter interesse direto em prestar assessoria aduaneira para esses viajantes, eu não deveria recomendar que você deve pensar duas (ou três, ou quatro) vezes antes de decidir trazer a sua mudança. Mas os números não mentem:  financeiramente, não vale a pena! Depois de anos de experiência prática, possuo informações e expertise para detalhar todos os problemas vividos por cada uma dessas pessoas. Inclusive, já escrevi dois artigos sobre o assunto e diariamente recebo dezenas de e-mails com histórias, confirmações e conflitos gerados com as suas bagagens. Se você quiser conhecer mais sobre esses materiais escritos, acesse aqui (01) e aqui (02). Recentemente recebi um e-mail detalhado e pormenorizado de uma viajante, que mudou de um país da Europa para o Brasil, em um estado localizado no Sudeste. Para não polemizar essa ou aquela cidade, vou omitir os nomes e recintos, mas a história é verídica. Abaixo o nosso pequeno estudo de caso, que poderá lhe ajudar a tomar a decisão de voltar ao Brasil trazendo consigo os seus pertences. Se preparando para mudar Dissemos em outro artigo que a mudança internacional é tratada pelas autoridades aduaneira de forma marginalizada, e qualquer procedimento normal de despacho aduaneiro (afinal, a bagagem também é!) é amplificado quando se fala em mudança. A mudança internacional é constituída pelo conjunto de bens novos ou usados que um viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, possa destinar para seu uso ou consumo pessoal, bem como para presentear, sempre que pela sua quantidade, natureza ou variedade, não permitam presumir importação ou exportação com fins comerciais ou industriais. E o ponto crítico de sucesso dessa empreitada está relacionada com a preparação da documentação e da carga a ser enviada ao Brasil. [epico_capture_sc id=”21683″] Compre caixas de papelão padronizadas e as embale por cômodo da casa. Comece pelos quartos e faça uma numeração da seguinte forma “Quarto 01 – Caixa 01″, “Quarto 01 – Caixa 02″, e assim por seguinte para quantos quartos você tiver. Depois, vá para sala, cozinha, banheiro e por aí vai. Pode parecer burocrático, mas lhe garanto, na hora da fiscalização conferir tudo será mais fácil. Em seguida, faça uma declaração de bens com valores em Reais (R$), em computador se possível, contendo essas caixas. Se a mudança contiver itens como ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos, necessário ao exercício da profissão, arte ou ofício do viajante, será obrigatório comprovar a atividade desenvolvida. A leitora do blog que nos escreveu fez exatamente como descrito acima, e tanto que o seu principal problema não foi a conferência física e sim o trâmite documental. O processo logístico Depois de preparado a relação de bens e entregue a mercadoria ao embarcador, a viajante contratou um despachante no Brasil para cuidar dos procedimentos aduaneiros.  Na primeira análise documental, descobriu-se que o BL original havia ficado no país de origem. A culpa foi do agente embarcador que achou que esse importante documento poderia ser remetido para o Brasil sem pressa (essas foram as palavras usadas por ele). Mesmo com a documentação quase completa, não seria possível antecipar a entrada na Alfândega sem o BL original. Isso a fez perder valiosos dias no curso da sua liberação aduaneira. A entrada da documentação na Alfândega A Alfândega permite que o processo seja protocolizado na jurisdição aduaneira em que o despacho aduaneiro será processado antes da mercadoria chegar. Inclusive, essa é a recomendação. A viajante conseguiu receber o BL original dois dias antes da chegada do navio, e com isso foi possível iniciar o trâmite documental. De imediato, foi necessário vincular o despachante aduaneiro ao CPF da viajante. Essa etapa é obrigatória quando se contrata um especialista para cuidar dos ritos burocráticos. Em paralelo e depois de confirmada a chegada da mercadoria, o despachante imediatamente solicitou a transferência para um Porto Seco.  Chegando nessa Zona Secundária, foi solicitado a desova e a imediata entrega do contêiner vazio ao armador. Deixar de entregar a unidade vazia dentro do prazo estipulado pelo contrato de transporte pode gerar enormes transtornos financeiros e deve ser a principal preocupação do despachante aduaneiro. Com o processo protocolizado, foram 15 longos dias para que o Inspetor daquela jurisdição vinculasse os dois CPFs e então o despacho aduaneiro pudesse ser iniciado. Com a vinculação pronta, o despachante aduaneiro registrou a DSI (Declaração Simplificada de Importação) e voltou à Alfândega para que pudesse ser anexada ao processo inicial. Há um setor exclusivo na Receita Federal que analisa a documentação apresentada e garante (ou não) a isenção tributária que a bagagem tem por direito. Desde a juntada  da DSI ao processo até que o fiscal fizesse a primeira análise, pasmem!, foram 14 dias corridos.  O despachante contatou o setor por diversas vezes e a resposta sempre foi a mesma: Bagagem demora! No décimo quinto dia a fiscalização informou que havia uma pendência documental.  Segundo ele, não havia registro confiáveis da viajante que comprovaria a sua permanência por mais de 01 ano no exterior, conforme determina o artigo 9º da Instrução Normativa SRF nº 117/98. Segundo o despachante aduaneiro, foram apresentados uma declaração do consulado, além de uma série de outros que facilmente comprovariam que ela esteve sim no exterior por período maior do que o exigido. [epico_capture_sc id=”21683″] Ela anexou carteira de motorista válida, documento emitido pela Receita Federal daquele país que comprova que ela havia pago tributo no período, comprovante de cartão de crédito no período e muito outros mais. Analisando friamente a documentação apresentada, detectou-se que a declaração consularizada não estava de acordo com o determinado pelas autoridades aduaneiras. Ela estava firmada pelo cônsul, mas não continha data de residência. Essa data é um dos únicos elementos em que é possível que o viajante ficou no exterior por mais de 12 meses. A solução encontrada resolver essa pendência foi apresentar uma declaração de Registro de Entrada e Saída em Território Nacional, expedido pela Polícia Federal. Assim, se a sua declaração consularizada não contiver data de residência no exterior, busque na autoridade imigratória no Brasil uma

A aplicação do CDC nos Transportes Marítimos de Bagagens

No âmbito do transporte marítimo de cargas e mercadorias tem-se um acalorado debate sobre a aplicação das normas protetivas de natureza consumerista. É notória a “blindagem” legislativa pretendida, a fim de garantir uma “segurança jurídica” nas relações jurídicas nacionais e internacionais de natureza marítima. No entanto, tal pretensão vem cedendo espaço aos que defendem a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor – CDC, nos transporte marítimo de cargas e mercadorias. De fato, trata-se de uma norma de natureza principiológica, cujo pilar se funda em garantia fundamental, insculpida no artigo 5° da Carta da República, cujo objetivo principal é proteger o consumidor vulnerável e hipossuficiente na relação jurídica contratual ou extracontratual, a depender. A defesa da tese pela aplicabilidade ou não do CDC segue a linha da comprovação/existência da vulnerabilidade e da hipossuficiência na prestação do serviço de transporte marítimo de cargas e mercadorias, bem como na caracterização da relação de consumo propriamente dita, ou seja, na existência de pelo menos um fornecedor e de um consumidor na cadeia de consumo. A vertente que abraça a tese pela aplicabilidade do Código de Proteção e Defesa do Consumidor sustenta que tanto a vulnerabilidade, quanto a hipossuficiência são presumidas, cabendo ao fornecedor apresentar provas em contrário. Neste ponto, ouso discordar, posto que tanto no âmbito técnico, jurídico ou econômico,  torna-se possível aferir a vulnerabilidade daquele que contrata determinado produto ou serviço. Por outro lado, tem-se como clara a existência de um fornecedor de serviço de transporte marítimo, todavia não se pode dizer o mesmo quanto a presença da figura do consumidor. Isto pois, a doutrina se divide em trazer o conceito de consumidor, de um lado tem-se a Teoria Finalista, para a qual consumidor é o destinatário final da fruição do bem, ou seja o consumidor é aquele que deve ultimar a atividade econômica com a retirada de circulação do bem ou serviço, não admitindo que o referido bem seja revendido ou usado profissionalmente. Em sentido oposto, tem-se a Teoria Maximalista que se mostra mais ampla, não importando a definição de destinatário final do bem ou serviço, pugnando pela proteção aos vulneráveis, ainda que tal situação seja presumível. Trazendo tal divergência para o âmbito do contrato de transporte marítimo de carga e mercadorias, os seguidores da Teoria Finalista entendem pela aplicação do CDC a depender da natureza da carga/mercadoria transportada, ao passo que para os defensores da Teoria Maximalista a relação de consumo se encerra com a simples entrega da carga/mercadoria ao seu destino. De certo, pelo acima exposto, a discussão parece perder força quando se tem como objeto da relação contratual o transporte marítimo de bagagem, assim definida como bens destinados ao uso ou consumo pessoal do viajante, em compatibilidade com a natureza de sua viagem, incluindo aqueles destinados a presentear, bem como os destinados ao exercício de sua atividade profissional. Neste contexto, não obstante a teoria abraçada, ainda que a mais restritiva, verifica-se que o bem transportado não se destina ao fomento de qualquer outra atividade, independente de qualquer natureza, sendo certo que a simples entrega em seu destino põe fim a cadeia de consumo. Neste diapasão, indene de dúvidas a aplicação do CDC à espécie. A matéria ganha maiores contornos sob a ótica constitucional, isto porque, o constituinte originário deu à defesa do consumidor o status de direito e garantia constitucional, na forma do inciso XXXII do artigo 5° da Carta Federal, sendo certa a sua conjugação com o artigo 170, V, que eleva a defesa do consumidor à condição de princípio da ordem econômica. Tudo somado, tem o relevante efeito de legitimar todas as medidas de intervenção estatal  necessárias a assegurar a proteção prevista. Não apenas isso, o exercício do valor fundamental da liberdade, na esfera da locomoção e da circulação em todo o território nacional, na forma que restou positivada pelo inciso XV do artigo 5° da Constituição da República, reveste o posicionamento da aplicação de medidas protetivas àqueles que pretendem se utilizar de serviços para locomoção de seus bens pessoais. Na mesma linha de pensamento, apenas como fecho de toda a sistemática legislativa constitucional, mister salientar o princípio fundamental da dignidade da pessoa, valor absoluto que traz o ser humano, a pessoa como centro de imputação jurídica, existindo o direito em função da pessoa e para propiciar o seu desenvolvimento. Tal esfera permite afastar ainda qualquer tentativa de elidir a aplicação da legislação consumerista em benefício da aplicação de convenções e tratados internacionais, tais como a Convenção de Roterdam, que pretende dentre outras, limitar a imputação da responsabilidade do transportador. Isto pois, apenas tratados e convenções internacionais que versem sobre direitos humanos, quando aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, observados os quóruns exigidos, serão equivalentes às emendas constitucionais, funcionando como cláusulas supralegais, desde que em nada confrontem com os valores e princípios gravados pelo constituinte originário na Carta Constitucional Brasileira. Superadas as discussões e acatada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de transporte marítimo de bagagens há que se verificar os reflexos de tais normas nos casos em concreto. Tem-se, neste sentido, a consagrada responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco integral, na forma do disposto no artigo 14 do CDC, observada ainda a inversão do ônus da prova, conforme preceitua do inciso VIII do artigo 6°. Outrossim, o §3° do mencionado artigo 14 aponta as excludentes de responsabilidade, dispondo de um rol taxativo, onde não prospera qualquer forma interpretativa. Por outro lado, os contratos de adesão, comuns na prestação de serviços de transporte marítimo, evidenciados pelo BL, devem observar a exigências contidas no CDC, em respeito ao princípio da transparência. Devem as cláusulas limitativas de direito serem redigidas em destaque, permitindo imediata e fácil compreensão. Devendo-se adotar sempre a interpretação mais favorável ao consumidor. No que tange as cláusulas abusivas e restritivas, as primeiras devem ser declaradas nulas de pleno direito, enquanto que as outras merecem ser analisadas, e sendo o caso, também deverão ser declaradas como não escritas. Também merece destaque que a aplicação da legislação

Evitando dor de cabeça na hora de desembaraçar sua bagagem

Depois de discutir aqui sobre o pesadelo de trazer sua mudança do exterior para o Brasil, muitos leitores me escreveram perguntando sobre dicas, indicações de empresas que prestam serviços ou reclamando da burocracia que enfrentaram (ou enfrentam) para liberar suas cargas. Apesar das perguntas serem variadas, todas convergiam para o mesmo ponto:  o que fazer antes de embarcar a carga.  Que roteiro deveriam seguir para evitar as dores de cabeça na hora da chegada? Pensando nisso, elaborei um conjunto de etapas, baseados na minha experiência profissional e em pesquisas nos principais portos do país. Certamente, este roteiro não será o mais completo e poderá variar de Estado/Porto.  Mas certamente ele reflete o que todo viajante deve seguir. Etapa 01 – Preparação da Carga Tudo começa com a arrumação da sua bagagem ainda no exterior. Se possível compre caixas de papelão padronizadas e as embale por cômodo da casa. Comece pelos quartos e faça uma numeração da seguinte forma “Quarto 01 – Caixa 01”, “Quarto 01 – Caixa 02”, e assim por seguinte para quantos quartos você tiver. Depois, vá para sala, cozinha, banheiro e por aí vai. Pode parecer burocrático, mas lhe garanto, na hora da fiscalização conferir tudo será mais fácil. Em seguida, faça uma declaração de bens, em computador se possível, contendo essas caixas. Relacione-as, todas, descrevendo o que tem dentro de forma genérica. Exemplo: na caixa 01 do quarto, há 3 calças, 5 camisas, 2 pijamas, 05 pares de meia.  Na hora de descrever na Relação de Bens, descreva Roupas de uso pessoal. Não precisa ser tão burocrático e detalhista na hora de descrever o que tem. A fiscalização quer saber se dentro daquela caixa número X há ou não roupas conforme declarado relação de bens. Você pode fazer quantas caixas quiser desde que TODAS estejam relacionadas na declaração de bens, e que não ERRE o seu conteúdo. Você pode descrever de forma genérica (roupas, utensílios de cozinha, moveis do quarto), sem precisar se ater detalhadamente ao conteúdo (05 garfos, 03 colheres, 04 facas). Ao final, estipule um valor total para os produtos. Pode ser um valor médio e não precisa ser exato, mas também não pode ser muito abaixo do correto.  Declare em dólares ou em reais, como você quiser, mas a declaração de bens precisa ter um valor para a Receita Federal. Ponto Importante 01: você pode trazer o que quiser, exceto veículos e bens automotores, tais como moto, carro, patinete, barcos, motores de polpa, qualquer coisa que tenha motor. Se trouxer, mesmo que seja um e apenas simples, sua carga inteira terá problemas.  E aí, tudo vai por rio abaixo. Ponto importante 02: Você pode trazer o que quiser novo, porém NADA PODE SER CONFIGURADO COM FINS COMERCIAIS. Exemplo: Você mora com a sua esposa e dois filhos.  Há três quartos e uma sala. Logo, é admissível que nesta mudança haja 04 televisores, dois computadores, 04 aparelhos de som e por aí vai. Mas não seria correto e plausível que viesse nessa bagagem 08 televisores, 07 notebooks, 10 aparelhos de som, correto? A fiscalização da Receita Federal vai analisar isso pelo âmbito do bom senso.  Se ficar configurado que há fins comerciais, ou seja, que você aproveitou para fazer comércio, o despacho aduaneiro será comprometido aí retirar a sua carga será quase impossível. Ponto importante 03: Caso haja equipamentos de trabalhos (ferramentas manuais, máquinas, serras, etc.) será preciso comprovar, por outros meios, que o viajante os utilizava profissionalmente.  Para isso, uma declaração da firma em que trabalhava ou um contrato social (consularizado) servirá de prova. Para evitar estes contratempos, contrate um profissional experiente no porto de destino para lhe dar as orientações finais.  Faça esta lista de bens com antecedência e envie a ele para aprovação.  Pergunte quanto tempo está levando para desembaraçar uma bagagem e quais são os principais problemas encontrados. Depois de tudo preparado e listado, confira mais uma vez se realmente há dentro das caixas aquilo que você descreveu. Isso vai facilitar o trabalho do despachante aqui no Brasil e você não terá atrasos. Etapa 02 – Contratando o Frete Internacional Este é uma etapa importante, visto que uma má negociação neste momento encarecerá o processo no desembaraço. Existem várias empresas de transportes para o Brasil. Algumas grandes, outras de médio porte.  Entretanto, todas possuem alguns critérios comerciais que precisa ficar muito claro para o viajante. A primeira deles é que você deve fugir dos intermediários, dos atravessadores.  No primeiro momento, eles podem lhe oferecer uma taxa menor na origem.  Porém, ao chegar ao Brasil, vai descobrir que precisa pagar outros valores, que as vezes encarecem a conta. Exemplo: nem sempre quem está contratando o frete com um intermediário sabe que ao chegar ao Brasil vai precisar pagar handling, taxa de siscarga, desconsolidação, e muitas outras despesas, de nomes esquisitos, mas que no final encarem o preço e pode gerar um desgaste enorme. A dica é: contrate o frete diretamente com o armador.  Se não for possível, negocie bem os valores e peça por escrito ou em contrato, quais valores serão pagos aqui no Brasil. Peça um frete com tudo incluso e exija que isso esteja formalizado. Outro ponto importante é a negociação do freetime de entrega do contêiner.  Você precisa ter um prazo de no mínimo 10 dias. Este freetime significa quanto tempo você terá para devolver o contêiner vazio, e 7 dias é muito pouco.  caso ultrapasse os 07, você terá uma multa diária de 50 dólares por dia.  Assim, diga que você precisa de 15, para eles chegarem a 10/12.  Peça um documento oficial deles, carta, email ou que escrevam no BL qual foi o prazo negociado. Certamente, ter um prazo mínimo, o de praxe de 07 dias, lhe trará dor de cabeça na hora de desembaraçar. Lembre-se, no Brasil tudo é demorado e a companhia marítima não quer saber se a culpa foi sua ou não. Etapa 03 – Documentação Ainda nos país que você reside, antes da sua carga embarcar se possível, vá ao consulado

O pesadelo de desembaraçar sua bagagem internacional no Brasil

Quando o sonho de morar no exterior termina, aqueles que retornam para o Brasil tem a falsa idéia de que aquilo que juntou de bens materiais durante vários anos vai poder ser trazido para casa sem pagar qualquer tipo de imposto.  Eles acreditam que essa seria a hora de aumentar o seu patrimônio a bagagem trazida. Apenas para relembrar, a bagagem internacional é constituída pelo conjunto de bens novos ou usados que um viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, possa destinar para seu uso ou consumo pessoal, bem como para presentear, sempre que pela sua quantidade, natureza ou variedade, não permitam presumir importação ou exportação com fins comerciais ou industriais. E quando esse cidadão que morou no exterior por mais de três anos decide retornar em definitivo para o país, ele tem vantagens tributárias, e esse incentivo pode trazer a falsa perspectiva de que ele terá um grande benefício ao retornar para casa com os seus pertences adquiridos lá fora.  Mas muitos não sabem que a grande dor de cabeça está apenas começando. O primeiro problema está na contratação da empresa de logística no exterior. Normalmente essas companhias são gerenciadas por brasileiros, que dizem conhecer o jeitinho de facilitar a passagem pela alfândega brasileira, e isso é a nona maravilha do mundo em serviços logísticos. Muitos dizem também que tudo será rápido, ágil, e que receberão todas as suas coisas em casa, pagando apenas uma taxa única lá no exterior. Uma grande farsa. Por ser despachante aduaneiro há algumas décadas, posso afirmar que desembaraçar uma mudança estrangeira em qualquer lugar do Brasil não é uma tarefa fácil, e muitos dos meus colegas que trabalham com comércio exterior não aceitam fazer esse tipo de serviço, ou quando o fazem cobram 3 ou 4 vezes mais que o normal. E o grande dilema da mudança é a falta de informação que o viajante não tem. [epico_capture_sc id=”21329″] A primeira informação que o interessado deveria receber é relativa à organização do que ele irá trazer. Mesmo que a quantidade não seja suficiente para lotar um contêiner, ele deveria embalar todos os itens em caixas de papelão devidamente identificadas por números, e criar uma lista de tudo que há em cada caixa. Depois, cada uma dessas caixas seria descritas em um documento final, tecnicamente chamado de Packing List, e assim poderia se identificar cada item que está sendo trazido para o Brasil, e na hora da fiscalização tudo ficaria mais célere. A segunda informação que ele deveria receber é relativa ao tempo de liberação da carga. Pelo histórico de falsas declarações de mercadorias que deveriam ser considerada como bagagem, mas que na verdade eram carros, motos, veículos automotores, barcos, jet-skis, entre outros, trouxeram um maior rigor para os fiscais aduaneiros. Assim, ele precisaria ter ciência de que seus itens não serão liberados em dois ou três dias, e que obrigatoriamente o seu contêiner será desovado no recinto alfandegado de destino. Não há alternativa, se não a retirada por completa da mercadoria para ser contada, fiscalizada e identificada pelas autoridades aduaneiras. Com isso, por este histórico ruim de processos não liberados, os portos e terminais do Brasil estão abarrotados de mercadorias que caíram em perdimento pela Receita Federal. O destino dessas mercadorias será o leilão para aquilo que ainda tiver valor econômico ou a destruição. E baseado nesses números negativos, os operadores de comércio exterior envolvidos com transporte, descarregamento e armazenamento perceberam que perderam dinheiro com bagagem internacional, e muitas vezes se negam em receber as cargas alegando falta de espaço, ou então cobrando valores absurdos, muitas vezes 10 ou 15 vezes maiores do que uma operação normal de importação. Como exemplo, fiz um comparativo entre bagagem e importação normal de mercadorias no Rio, em São Paulo e no Espírito Santo.  Em média, uma desova de contêiner que custaria R$ 800,00, para a mudança esse valor saltaria para R$ 7.500.  A armazenagem, que normalmente é cobrada por percentual (de 0,25% até 1% do valor Aduaneiro, para cada período de 10 dias), para a bagagem esse valou se tornou fixo e ficou em torno de R$ 4.500 reais. Sem falar nas taxas de liberação do BL junto ao armador (R$ 200 por BL), na capatazia portuária (640,00 por contêiner), nas taxas de uso do Siscarga ($ 50,00), e a taxa de caução de demurrage do contêiner.  Esse último, eu julgo a verdadeira dor de cabeça dos donos das cargas. O transportador marítimo, quando vende o frete ao interessado, empresta o contêiner para que a mercadoria seja transportada. Essa unidade pertence à companhia, e ele o quer de volta o mais rápido possível. Para isso, ele combina (ou deveria combinar e explicar isso ao interessado) um prazo para você retirar a sua carga do contêiner e devolver o equipamento vazio no terminal mais próximo do porto de destino, e indicado pelo transportador.  Esse prazo nós chamamos de free time (ou tempo de livre da estadia do contêiner). Esse free time, se não for bem negociado, é curto, algo em torno de 7 ou 10 dias. Após esse prazo, ele estipula uma multa, chamada Demurrage.  Essa sobrestadia (multa) costuma ser diária e cara, variando de 30 dólares até 100 dólares por dia de atraso. E há algum tempo que a companhia transportadora passou a exigir um valor depositado (algo em torno de R$ 2.000 por contêiner) antecipadamente, já prevendo que a mercadoria demorará a ser desembaraçada e que isso atrasará a entrega do contêiner, e o valor poderá cobrir eventuais prejuízos causados pela demora do processo. E essa grande dor de cabeça poderia não existir caso o prestador de serviço logístico no exterior explicasse passo-a-passo para o viajante, para evitar que ele só tomasse ciência do acontecido quando o valor estivesse na estratosfera. E quando não há um planejamento logístico e aduaneiro do processo antes de embarcar, e os valores se tornam gigantescos, muitos ficam furiosos, se sentem enganados e em alguns casos não possuem os recursos necessários para liberar a sua carga. Isso

Bagagem: Tire aqui todas as suas dúvidas

Vigoram desde 01 de outubro de 2010 as novas regras para as bagagens trazidas de viagens ao exterior, e que tem como objetivo diminuir filas nas alfândegas dos aeroportos e reduzir a burocracia na entrada e saída de turistas. Além de facilitar a vida de quem viaja e faz algumas compras, as mudanças na legislação pretende combater de forma mais enérgica e efetiva a ação dos contrabandistas, mesmo que estes sejam de pequeno porte. A má notícia destas novas regras é que a cota continua a mesma de vários anos: US$ 500 para quem viaja de avião e em US$ 300 por via terrestre. Abaixo são apresentados um conjunto de perguntas e respostas disponibilizadas pela Receita Federal. CONCEITO DE BAGAGEM 1.1. O que se entende por bagagem? – A bagagem é constituída pelo conjunto de bens novos ou usados que um viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, possa destinar para seu uso ou consumo pessoal, bem como para presentear, sempre que pela sua quantidade, natureza ou variedade, não permitam presumir importação ou exportação com fins comerciais ou industriais. Exemplos: roupas, calçados, óculos, perfumes, relógio, máquina fotográfica, telefone celular, brinquedos, aparelhos eletrônicos, utensílios domésticos, objetos de decoração, equipamentos para a prática de esportes ou para atividades profissionais, entre outros. 1.2. Quais os bens que não podem ser trazidos como bagagem? – Não se enquadram no conceito de bagagem os veículos automotores em geral, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, motores para embarcação, motos aquáticas e similares, casas rodantes (motor homes), aeronaves (inclusive asa delta e parapente) e embarcações de todo tipo (inclusive barcos infláveis e caiaques). – As partes e peças de tais bens (por exemplo, rodas, pneus, bancos, volantes esportivos ou não, buzinas, faróis xenon) também não são enquadráveis como bagagem. – Entretanto, deve-se alertar que é possível trazer como bagagem veículos de brinquedo próprios para serem conduzidos por crianças (abaixo de 50 cc), e acessórios para veículos (ver pergunta 1.7). [epico_capture_sc id=”21329″] 1.3. O que se entende por bens de uso ou consumo pessoal? – Bens de uso ou consumo pessoal são os artigos de vestuário, higiene e demais bens de caráter manifestamente pessoal, em natureza e quantidade compatíveis com as circunstâncias da viagem. Cabe esclarecer que são bens de caráter manifestamente pessoal aqueles que o viajante possa necessitar para uso próprio, considerando as circunstâncias da viagem e a sua condição física, bem como os bens portáteis destinados a atividades profissionais a serem executadas durante a viagem, excluídos máquinas e aparelhos que requeiram alguma instalação para seu uso (assim entendidos, por exemplo, um computador de mesa, um aparelho de ar condicionado, ou um projetor de vídeo) e máquinas filmadoras e computadores pessoais. Uma máquina fotográfica (ainda que possua função “filmadora”), um relógio de pulso, um telefone celular (inclusive smartphone), um aparelho reprodutor de áudio/vídeo portátil, ou pen drive, usados (ver pergunta 1.12), por exemplo, estão abrangidos pelo conceito de bens de caráter manifestamente pessoal. 1.4. Qual a diferença entre bens de viajante, bagagem e bens de uso ou consumo pessoal? – Um viajante pode trazer para o País quaisquer bens permitidos, incluídos ou não no conceito de bagagem. Caso traga, por exemplo, peças de veículos (excluídas do conceito), pode importá-las mediante um despacho comum de importação. Os bens de uso ou consumo pessoal correspondem a uma parcela de bagagem isenta de tributação. 1.5. Qual a diferença entre o despacho de bagagem e um despacho comum de importação? – O despacho de bagagem é feito imediatamente após o desembarque, devendo o viajante apenas apresentar os bens e recolher os tributos eventualmente devidos. Apenas em casos excepcionais é necessária a manifestação de outros órgãos além da Secretaria da Receita Federal do Brasil.(artigos 3º a 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.059/2010) – O despacho de importação comum, em regra, não é imediato, e implica armazenamento da mercadoria, para que o importador seja habilitado e sejam obtidas as autorizações exigidas para a operação. (Instruções Normativas SRF nº 611/2006 e 680/2006). 1.6. Qual a diferença conceitual entre bagagem acompanhada e bagagem desacompanhada? – Bagagem acompanhada é aquela que o viajante leva consigo e no mesmo meio de transporte em que viaja (inclusive no bagageiro do veículo transportador), exceto quando for transportada em condição de carga (com conhecimento de carga emitido). – Bagagem desacompanhada é toda aquela que chega ao País ou dele sai, antes ou depois do viajante, ou que com ele chegue, mas em condição de carga. 1.7. O viajante poderá trazer do exterior um aparelho de GPS (navegador) e um aparelho automotivo para reprodução de CD/DVD/MP3, realizando o despacho com o tratamento tributário e aduaneiro aplicáveis à bagagem de viajantes? – Sim. Apesar de não constituírem bens de uso ou consumo pessoal, os acessórios, assim entendidos os itens que não são necessários para o funcionamento normal do veículo automotivo, constituem bagagem (ao contrário das partes e peças) e por esta razão podem ser desembaraçados com isenção dos tributos incidentes sobre a importação de bagagem de viajantes, desde que respeitados os limites quantitativos e de valor estabelecidos no art. 7º da Portaria MF nº 440/2010, regulamentado pelo artigo 33 da Instrução Normativa RFB nº 1.059/2010. – Além dos bens citados na pergunta, podem ainda, por exemplo, ser classificados como acessórios as antenas, os alto-falantes e os módulos de potência para som automotivo. 1.8. Aparelhos de ar condicionado, luminárias, torneiras, rolos de arame farpado, eletrodomésticos, estátuas e objetos de decoração, instrumentos musicais, e materiais de uso profissional podem ser enquadrados no conceito de bagagem? – Sim, desde que não revelem destinação comercial (ex. bens para revenda, caixas registradoras) ou industrial (ex. bens destinados a processo produtivo). Deve-se alertar contudo, que há necessidade de autorização de outros órgãos da administração para a importação de alguns desses bens. Para fruírem dos limites de valor para isenção, os bens referidos na pergunta não podem ultrapassar os limites quantitativos estabelecidos no art. 7º da Portaria MF nº 440/2010, regulamentado pelo artigo 33 da Instrução Normativa RFB nº 1.059/2010. 1.9. Além de uma máquina fotográfica,

Bagagem: Tudo que você precisa saber

Recentemente a Receita Federal atualizou a legislação para Babagens de viajantes, que vigorava desde 1995. E para facilitar o entendimento geral sobre o assunto, discutiremos abaixo qual o conceito de bagagem, que pode e do que não pode ser caracterizado como tal, e as principais dúvidas do tratamento tributário e procedimentos de controle aduaneiro aplicáveis aos bens de viajantes. A bagagem é constituída pelo conjunto de bens novos ou usados que um viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, possa destinar para seu uso ou consumo pessoal, bem como para presentear, sempre que pela sua quantidade, natureza ou variedade, não permitam presumir importação ou exportação com fins comerciais ou industriais. São exemplos de bagagem: roupas, calçados, óculos, perfumes, relógio, máquina fotográfica, telefone celular, brinquedos, aparelhos eletrônicos, utensílios domésticos, objetos de decoração, equipamentos para a prática de esportes ou para atividades profissionais, entre outros. Não se enquadram no conceito de bagagem os veículos automotores em geral, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, motorespara embarcação, motos aquáticas e similares, casas rodantes(motor homes), aeronaves (inclusive asa delta e parapente) e embarcações de todo tipo (inclusive barcos infláveis e caiaques). [epico_capture_sc id=”21329″] Informações gerais: 1. Bens que podem ser trazidos do exterior, em bagagem acompanhada, sem pagamentos de impostos Para não pagar impostos na chegada ao país, o viajante deverá respeitar limites de valor (quota de isenção) e limites quantitativos, correspondentes à via de transporte utilizada. (Ver item 3 – limites de valor e item 4 – limites quantitativos). Independentemente destes limites, são livres de impostos: livros, folhetos e periódicos; bens de uso ou consumo pessoal que o viajante possa necessitar para uso próprio; e bens nacionais ou nacionalizados que estejam retornando ao país. 2. Bens que NÃO podem ser trazidos do exterior como bagagem acompanhada e tratamento que estes bens recebem na chegada ao país Não se enquadram no conceito de bagagem veículos automotores em geral, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, motores para embarcação, motos aquáticas e similares, casas rodantes (motor homes), aeronaves e embarcações de todo tipo; e partes e peças destes bens. Bens não enquadrados no conceito de bagagem, se trazidos por viajante, submetem-se ao Regime de Tributação Comum. (Ver item 11 -Regime de Tributação Comum). 3. Limites de valor (quota de isenção) Além dos livros, folhetos, periódicos, bens de uso ou consumo pessoal, e bens nacionais ou nacionalizados que retornem do exterior (ver item 1 – bens isentos), o viajante procedente do exterior, que não ultrapassar nenhum limite quantitativo, tem direito à isenção para bens trazidos em sua bagagem acompanhada, até o valor de: US$ 500,00 (quinhentos dólares) quando ingressar por via aérea ou marítima; US$ 300,00 (trezentos dólares) quando ingressar por via terrestre, fluvial ou lacustre. É importante observar que além do limite de valor, existem limites quantitativos a serem observados para ter direito à quota de isenção. Ver item 4 – limites quantitativos. 4. Limites quantitativos Para se ter direito à isenção de impostos para bens adquiridos no exterior e trazidos em bagagem acompanhada, o viajante deve observar quantitativos que variam de acordo com a via de transporte utilizada. Na via aérea ou marítima os limites são: Bebidas alcoólicas: 12 litros, no total; Cigarros: 10 maços, no total, contendo, cada um, 20 unidades; Charutos ou cigarrilhas: 25 unidades, no total; Fumo: 250 gramas, no total; Bens não relacionados nos itens “a” a “d” (souvenirs e pequenos presentes), de valor unitário inferior a US$ 10,00: 20 unidades, no total, desde que não haja mais do que 10 unidades idênticas; e Bens não relacionados nos itens “a” a “e”: 20 unidades, no total, desde que não haja mais do que 3 unidades idênticas. Na via terrestre, fluvial ou lacustre os limites são: Bebidas alcoólicas: 12 litros, no total; Cigarros: 10 maços, no total, contendo, cada um, 20 unidades; Charutos ou cigarrilhas: 25 unidades, no total; Fumo: 250 gramas, no total; Bens não relacionados nos itens “a” a “d” (souvenirs e pequenos presentes), de valor unitário inferior a US$ 5,00: 20 unidades, no total, desde que não haja mais do que 10 unidades idênticas; e Bens não relacionados nos itens “a” a “e”: 10 unidades, no total, desde que não haja mais do que 3 unidades idênticas. Entende-se por mercadorias idênticas aquelas que são iguais em tudo, inclusive nas suas características físicas, qualidade e reputação comercial. Pequenas diferenças na aparência não impedirão que sejam consideradas idênticas, se em tudo o mais se enquadrarem na definição. [epico_capture_sc id=”21329″] 5. Tratamento de bens que excedem o limite de valor (quota) de isenção Caso o valor dos bens adquiridos no exterior e trazidos ao país como bagagem acompanhada ultrapasse a quota de isenção, mas o viajante não ultrapasse os limites quantitativos, será devido imposto sob o Regime de Tributação Especial (RTE) calculado à alíquota de 50% sobre o valor que exceder US$ 500,00 (para via aérea ou marítima) ou US$ 300,00 (para via terrestre, fluvial ou lacustre). Exemplo: Bens tributáveis no valor de US$ 600,00, na via aérea, pagarão impostos calculados da seguinte forma: US$ 600,00 (valor dos bens) – US$ 500,00 (isenção via aérea) = US$ 100,00 x 50% (alíquota do imposto) = US$ 50,00 = imposto a pagar (convertido em reais ao câmbio do dia). Note que para fazer jus a este tratamento tributário, os bens tributáveis nãopodem exceder os limites quantitativos. (Ver item 4 – limites quantitativos e item 6 – tratamento de bens que excedem os limites quantitativos) 6. Tratamento de bens que excedem os limites quantitativos Neste caso, os bens que excederem limite quantitativo ficarão retidos pela Receita Federal do Brasil e estarão sujeitos ao Regime de Tributação Comum. Isto significa que para liberação destes bens, o interessado deverá providenciar os mesmos trâmites aos quais estão sujeitas as importações realizadas por empresas importadoras, com o registro de uma declaração eletrônica no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). Existem requisitos legais para o registro desta declaração que incluem, entre outros, habilitação do interessado junto à Receita Federal do Brasil, anuências específicas de outros órgãos de controle das importações, além

A Bagagem

Conforme a mídia vinha anunciando, o DOU publicou a Portaria MF 440/10 reformulando a legislação sobre bagagem. A mídia alardeava amplo aumento da isenção, inclusivo fazendo entrevistas com passageiros vindos do exterior, que se diziam satisfeitos com a melhoria havida. Chegamos a ouvir o repórter dizer que doravante o passageiro poderia trazer, com isenção, um “laptop” novo e mais algo que não nos lembramos. Apressamo-nos em ler a Portaria e nos confessamos decepcionados. Não vimos melhoria nenhuma, pelo menos que merecesse tanto destaque. Vamos conferir. O artigo que fala da isenção é o 7º e tem o seguinte teor: Art. 7º O viajante procedente do exterior poderá trazer em sua bagagem acompanhada, com a isenção dos tributos a que se refere o art. 6º: I – livros, folhetos e periódicos; II – bens de uso ou consumo pessoal; e III – outros bens, observado o disposto nos §§ 1º a 5º, e os limites de valor global de: a) US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via aérea ou marítima; e b) US$ 300,00 (trezentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre. O que vimos até aqui nada foi alterado em relação à legislação anterior. COMO ERA Em nível de Decreto: (Dec. 9.759/09) III – outros bens, observado o limite de valor global estabelecido em ato do Ministério da Fazenda (Constituição, art. 237; e Decreto-Lei no 2.120, de 1984, art. 1o, caput). Em nível de IN: III – outros bens, observado o limite de valor global de: a) US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via aérea ou marítima; b) US$ 300.00 (trezentos dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre. (Redação dada pela IN SRF nº 538, de 20/04/2005) Como se vêm até aqui nada mudou. O QUE MUDOU? Houve o acréscimo do parágrafo primeiro abaixo transcrito § 1º Os bens a que se refere o inciso III do caput, para fruição da isenção, submetem-se ainda aos seguintes limites quantitativos: NOSSA OBSERVAÇÃO – o parágrafo fala apenas em limites quantitativos, pois o limite de valor (quota) já fora estabelecido acima de 500 ou 300 dólares, dependendo da via utilizada. Por aqui já se percebe que o passageiro não ganhou um dólar sequer a mais quanto à quota anteriormente concedida. O que houve foi descrição quantitativa de produtos que podem ser trazidos dentro da quota de isenção. I – bebidas alcoólicas: 12 (doze) litros, no total; II – cigarros: 10 (dez) maços, no total, contendo, cada um, 20 (vinte) unidades; III – charutos ou cigarrilhas: 25 (vinte e cinco) unidades, no total; IV – fumo: 250 (duzentos e cinquenta) gramas, no total; Até aqui só beneficiou fumantes e beberrões. V – bens não relacionados nos incisos I a IV, de valor unitário inferior a US$ 10,00 (dez dólares dos Estados Unidos da América): 20 (vinte) unidades, no total, desde que não haja mais do que 10 (dez) unidades idênticas; e Benefício mínimo, porque 20 unidades de 10 dólares cada dá 200 dólares, o quais devem ser abatidos dos 500 ou 300 a que o passageiro tem direito hoje e já tinha antes.  . Em nada aumentou sua quota e não será neste item que irá trazer um “laptop” novo. VI – bens não relacionados nos incisos I a V: 20 (vinte) unidades, no total, desde que não haja mais do que 3 (três) unidades idênticas. Observamos o mesmo neste item. Apesar de oferecer a trazida de bens em quantidade apreciável, de 20 unidades, não são vinte unidades de qualquer valor (para caber aqui o “laptop”), pelo simples fato do inciso VI supra não mencionar limite de valor, como fez o inciso V. Isto porque tudo o que for descrito estará amarrado no valor global de isenção  de US$500,00 ou US$3000,0 (dependendo da via utilizada) e até três unidades idênticas. Isto o passageiro já tinha. [epico_capture_sc id=”21329″] Pensávamos que a Portaria isentaria textualmente alguns objetos, como o “laptop”, como outrora tivemos com o rádio portátil, uma televisão até 10 k (o americano fabricou uma que pesava 9,5 k). Lembram-se, ou ainda não tinham nascido? Citamos o “laptop” apenas porque foi citado pelo repórter e agora não sabemos como este item da bagagem pode ser introduzido com isenção, a não ser que custe até US$500,00,  se o passageiro vier por via aérea e não trouxer mais nada que entre em sua quota. Por via terrestre fica difícil, a não ser que o passageira consiga um desses aparelhos com valor até 300 dólares e ele não traga mais nada, a não ser o livros, periódicos e bens de consumo estritamente pessoal. A única citação que encontramos sobre a permissão de entrada de “laptop” e  outros bens sem pagar imposto é na Regulamentação da Receita Federal à Portaria em questão, que se deu pela In RFB 1.059/10, hoje publicada,quando trata do passageiro não residente no país, que pode introduzir os bens abaixo em regime de admissão temporária: Art. 5º No caso de viajante não-residente no País, a DBA servirá de base para o requerimento de concessão do regime aduaneiro especial de admissão temporária, devendo o viajante manter a documentação fornecida pela fiscalização aduaneira até a extinção da aplicação do regime, com o retorno ao exterior. § 1º A admissão temporária dos bens de uso e consumo pessoal constantes de bagagem, referidos nos incisos VI e VII do caput e no § 1º do art. 2º, no caso de viajante não-residente, abrange, entre outros: I – artigos de vestuário e seus acessórios, adornos pessoais e produtos de higiene e beleza; II – binóculos e câmeras fotográficas, acompanhados de quantidades compatíveis de baterias e acessórios; III – aparelhos portáteis para gravação ou reprodução de som e