Como classificar mercadorias?

Há um axioma entre os classificadores que diz: não classifique o que não se conhece.  Desta forma é sempre difícil – passível de erro – classificar qualquer artigo sem vê-lo ou estar embasado em laudo técnico. Aqui reside um dos calcanhares de Aquiles dos despachantes aduaneiros pois na maioria das vezes têm que classificar com urgência com base em dados precários fornecidos pelo cliente. Neste artigo pretendemos apenas indicar o caminho que o classificador deve seguir. Peguemos um exemplo para estudo. Da máquina que vamos classificar conhecemos apenas sua descrição:  Impressora com tecnologia de impressão por jato de tinta, de grande formato (largura da boca de impressão de 1.118 mm), resolução de 1.440 x 720 dpi, alimentada por rolos de papel, dotada de porta USB para conexão a uma máquina automática para processamento de dados e de porta LAN para conexão a uma rede. A título didático fazemos este exercício de classificação sem um conhecimento técnico maior, pormenorizado. Vamos exercitar o caminho a ser seguido, tendo sempre em mente a Regra que considero principal em uma classificação que é a que diz que o que classifica é o uso ou emprego, vale dizer, constituição física ou química e função principal. Encontradas estas temos que verificar qual sua POSIÇÃO, pois outra regra diz que o artigo é classificado, em primeiro lugar, segundo sua posição. Em nível de CAPÍTULO No caso em exercício comecemos por examinar a constituição do artigo que vamos classificar: uma máquina, que como quase todas é constituída por artigos intermediários de metal, plásticos etc etc. O primeiro passo deve ser sempre o SUMÁRIO. Lá chegando vemos que as máquinas estão no Capítulo 84. Aqui devemos aplicar outra regra:capítulo não classifica, apenas indica o caminho. Em nível de POSIÇÃO Dentro do capítulo temos que encontrar a melhor posição. Aí temos que levar em consideração a função principal para a qual foi construída, pois pode haver funções secundárias.Não basta encontrar a posição textual, cópia exata da tarifa. Damos um exemplo: vamos classificar uma parte de motor, no caso uma biela de motor de avião. Vamos ao Capítulo 84 e encontramos a Posição 84.09 que arrola as partes de motores. Na subposição encontramos textualmente 8409.91 – Bielas. É uma posição textual, pois nosso artigo é parte de motor e se chama biela. Apesar disso não é aí que ele fica, pois antes disso encontramos a Subposição 8409.91.10 que diz:  partes De motores para aviação, isto é, aqui ficam todas as partes de motor de avião, inclusive a biela. Vale neste momento lembrarmos de outra regra: o específico prevalece sobre o genérico. [epico_capture_sc id=”21683″] Este exemplo, a grosso modo, serve também para mostrar ao classificador a necessidade de começar pelo SUMÁRIO, em seguida o CAPÍTULO, depois a SUBPOSIÇÃO SIMPLES, depois a SUBPOSIÇÃO COMPOSTA, depois o ITEM e por último o SUBITEM. Pode surgir a ocasião em que o artigo que você pretende classificar esteja claramente descrito no item porém ali não se classifica pelo fato de que não se encaixa na SUBPOSIÇÃO respectiva. No início, portanto,  devemos nos fixar no SUMÁRIO do Capítulo 84. As copiadoras multifuncionais surgem na Posição 43, com o seguinte texto: Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios. A partir daí devemos continuar na pesquisa seguindo a ordem descrita no parágrafo anterior. Em nível de SUBPOSIÇÃO SIMPLES Importa saber agora qual a subposição simples mais adequada. A Posição 8443 possui os dois primeiros desdobramentos em que nossa máquina não cabe. Passando ao desdobramento simples 8443.3 encontramos a seguinte descrição: Outras impressoras ou máquinas copiadoras e telecopiadoras (fax), capazes a ser conectadas a uma máquina automática de processamento de dados ou a uma rede. Entendemos que nossa máquina fica aqui, restando pesquisar qual o desdobramento de subposição composta mais adequado. Em nível de SUPOSIÇÃO COMPOSTA Esta subposição simples acima possui inúmeros desdobramentos e não temos outra alternativa senão examinarmos um a um. Desse exame resulta que o desdobramento mais adequado está no 32, que diz: Outros, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede. Nossa máquina, sendo impressora por jato de tinta, não se encaixando nas subposições compostas anteriores, pode aqui ser fixada pois é capaz de se conectar com outra máquina de processamento de dados. Em nível de ITEM A subposição composta 8443.32 foi subdividida em 6 desdobramentos em item, sendo que examinando os de 1 a 5 nossa impressora neles não se encaixa. A seguinte é a 6, denominada OUTRAS (ou lixão, no jargão de alguns classificadores, pois é aplicável quando esgotadas todas as possibilidades anteriores). Assim, nossa impressora deve ficar no item 8443.31.9, pois não figura como 6º por ser o último das possibilidades possíveis, reservada ao 9. Em nível de SUBITEM O item encontrado foi desdobrado em apenas dois subitens.. O primeiro – 91 – descreve impressora de código de barras, que não é nosso caso. O segundo – 99 –  é o famoso lixão – OUTRAS – onde devemos ficar. Portanto, entendemos que nossa impressora deve ser classificada no código 8443.31.99 [epico_capture_sc id=”21683″] AS NOTAS EXPLICATIVAS DO SISTEMA HARMONIZADO A OMA dispõe de um corpo de peritos para dirimir as inevitáveis dúvidas merceológicas que surgem durante o exame da correta classificação tarifária de determinado produto.  Por isso os peritos representantes dos diversos Estados Membros reúnem-se periodicamente, para exame dessas dúvidas ou questões. Destes estudos resultou a elaboração de um compêndio, o qual, após anos de aperfeiçoamento, transformou-se no maior tratado merceológico que o mundo possui nos dias de hoje, relacionado com as regras do SH. Este tratado é conhecido como NESH – NOTAS EXPLICATIVAS DO SISTEMA HARMONIZADO. Merceologia é a parte da ciência do comércio que trata em especial da compra e venda e estuda a classificação e especificação das mercadorias. Através dessas Notas, que explicam o conteúdo do texto da posição e sub-posição, o interessado pode colher informações relevantes para o

Classificação Fiscal de Mercadorias no Comércio Exterior

Sua empresa tem plena convicção da classificação fiscal que utiliza nas importações ou exportações de suas mercadorias? Pois é, isso é extremamente importante para a determinação de sua tributação, bem como para demais fatores que permitirão o andamento saudável de sua operação. A classificação de mercadorias no comércio exterior se baseia num Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (S.H.), criado em 1985, no intuito de unificar mundialmente os códigos de todas as mercadorias passíveis de negociação internacional. O código S.H. possui seis dígitos. Os dois primeiros determinam o capítulo da mercadoria. O terceiro e quarto dígito referem-se a sua posição, enquanto que o quinto e sexto dígitos informam sua subposição. Essas condições foram justamente desenvolvidas para que sejam localizadas de forma segura e organizada a classificação fiscal de sua mercadoria. [epico_capture_sc id=”21683″] No entanto, para que haja uma classificação completa da mercadoria, não podemos nos basear apenas pelo Sistema Harmonizado. Nosso aliado para isso é a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), utilizada pelos países membros do Mercosul em relação a terceiros países. Portanto, a classificação fiscal de sua mercadoria é composta por oito dígitos, os dois últimos denominados item e subitem respectivamente. Utilizamos a Classificação Fiscal no Comércio Exterior para determinação de alíquotas, estatísticas de mercado e até mesmo para a Balança Comercial. A classificação fiscal das mercadorias também auxilia no controle aduaneiro, nas negociações em acordos internacionais, nos controles de valoração aduaneira e também para aplicações de direitos de defesa comercial. A classificação correta de sua mercadoria irá garantir o andamento natural de sua operação internacional. Estude, pesquise e tenha segurança da classificação fiscal de seu produto, uma classificação equivocada pode originar prejuízos e atrasos na liberação das cargas de sua empresa.

A importância da correta classificação fiscal de mercadorias

Preliminarmente cumpre ressaltar que, a atividade de classificar produtos requer estudo e cautela por parte do classificador, que sempre deve levar em conta as normas jurídicas do Sistema Harmonizado, aspectos merceológicos e técnicos. A Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM/SH é a base da TEC – Tarifa Externa Comum e da TIPI (Tabela do IPI) e é utilizada para: Apuração das alíquotas de Imposto de Importação e IPI; Base para o estabelecimento de direitos de defesa comercial (antidumping, direitos compensatórios e medidas de salvaguarda); No âmbito do ICMS para indicar os produtos que estão sujeitos a alíquotas diferenciadas, isenções e reduções da base de cálculo; NVE-Nomenclatura de Valor Aduaneiro e Estatística-identificação da mercadoria submetida a despacho de importação, para valoração aduaneira e dados estatísticos de comércio exterior; Identificação de mercadorias de forma geral – para efeitos de regimes aduaneiros especiais, tratamentos administrativos, obtenção de Licença de Importação etc; “ex” tarifário. Para classificarmos um produto corretamente necessitamos analisar, além da TEC, diversos Instrumentos de Interpretação de classificação fiscal como NESH, parecer da OMA – Organização Mundial das Alfândegas, soluções de consultas de classificação fiscal, jurisprudência administrativa e judicial. A importância da correta classificação fiscal decorre das pesadas penalidades decorrentes dos erros de classificação fiscal. Na importação, as exigências fiscais referentes à classificação fiscal podem ocorrer no curso do despacho de importação – através de solicitação de informações para o importador, para entrega de catálogos técnicos ou pedidos de elaboração de laudo técnico pelo fiscal aduaneiro. [epico_capture_sc id=”21683″] Após a análise das informações a fiscalização poderá: Concordar com a classificação fiscal do contribuinte® neste caso, prossegue o despacho até o desembaraço; Discordar e proceder a desclassificação fiscal e o contribuinte concordar com a desclassificação®neste caso deverá haver o pagamento da diferença e multa, além do prosseguimento ao despacho de importação. Neste caso havendo importações anteriores poderá haver revisão das importações passadas, desde que utilizadas a mesma classificação fiscal, agora desclassificada pelo fisco. Discordar e proceder à desclassificação e o contribuinte discordar da desclassificação fiscal® neste caso haverá instauração de litígio, com lavratura de auto de infração, com as penalidades cabíveis. As penalidades decorrentes de erro de classificação fiscal podem variar, desde multa de 1% sobre o valor aduaneiro, podendo chegar a 10%, ou até mesmo ser interpretado como falsidade ideológica, caso ocorra descrição inexata da mercadoria na DI. Neste caso, a mercadoria declarada poderá não estar de acordo com a mercadoria efetivamente importada, neste caso podendo haver representação para fins criminais. Importante esclarecer que, havendo dúvidas quanto à correta classificação fiscal adotada, há proteção legal, ao contribuinte que consiste no Processo Administrativo de Consulta de Classificação Fiscal junto à Receita Federal do Brasil. A correta classificação fiscal de mercadorias pode evitar pesadas autuações, processo criminal além de revisão de exercícios fiscais anteriores.

A importância da classificação fiscal de mercadorias

Trata-se de um tema de extrema relevância para o comércio exterior, ainda mais em tempos de “Maré Vermelha”, através da qual, a Receita Federal vem apertando o cerco sobre mercadorias importadas, com atos fiscalizatórios extremamente rígidos de conferência física e documental. O fato é que a atividade de classificação de produtos deve ser extremamente cautelosa, tendo em vista os resultados catastróficos que poderão atingir aqueles que cometem erros, ou que, de forma intencional, importam ou exportam seus produtos com as nomenclaturas erradas. Para que se possa ter um entendimento correto da relevância do tema do presente artigo, vejamos, então, quais são os principais aspectos que tornam a classificação fiscal das mercadorias fundamental para o comércio de uma maneira geral, partindo da sua principal função, que é a correta identificação a mercadoria. Assim, podemos afirmar que classificação fiscal: Está diretamente ligada as alíquotas de impostos incidentes sobre a comercialização e a circulação de mercadorias – Imposto de Importação (II), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS); Serve para identificar mercadorias que estão inclusas em incentivos fiscais com alíquotas diferenciadas, reduções ou isenções, regimes aduaneiros especiais, tratamentos administrativos, obtenção de Licenças, etc; Serve como base para que se possam estabelecer políticas de defesa comercial (medidas antidumping e compensatórias); Serve como base da valoração aduaneira, uma fonte estatística dos valores das mercadorias submetidas ao despacho para consumo na importação – Nomenclatura de Valor Aduaneiro e Estatística (NVE); A Classificação fiscal de mercadorias é feita através da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), adotada desde janeiro de 1995 pelos países integrantes do MERCOSUL e demais associados, tendo por base o Sistema Harmonizado (SH), que foi criado pela Organização Mundial do Comércio (OMC), sendo desenvolvido, utilizado e mantido pela Organização Mundial das Alfândegas (OMA). [epico_capture_sc id=”21683″] O Sistema Harmonizado é formado por 06 (seis) dígitos e foi criado para propiciar o desenvolvimento do comércio internacional e melhorar a aquisição, a comparação e as análises estatísticas. Além disso, o SH facilita as negociações comerciais entre países, na elaboração de custos e estatísticas de frete relacionadas aos diversos meios de transporte de produtos. A NCM é composta por oito dígitos, junção dos seis primeiros do Sistema Harmonizado e completada pelos sétimo e oitavo dígitos, que correspondem a desdobramentos específicos atribuídos no âmbito do MERCOSUL e, com base na NCM/SH foi implantada no Brasil, através do Decreto 1.343 de 23/12/de 1994, a TEC -Tarifa Externa Comum com os direitos de importação incidentes sobre cada um dos itens. O SH (Sistema Harmonizado) tem a seguinte composição: Nomenclatura – Dividida em 21 seções, composta de 96 capítulos, e também de notas de seção, capítulos e subposição. Os capítulos são divididos em posições e subposições que, por sua vez, são caracterizadas individualmente por códigos numéricos. – Regras Gerais para Interpretação do SH – São regras gerais estabelecidas para a classificação de produtos dentro da Nomenclatura. – Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) – contêm explicações e interpretações do Sistema Harmonizado, estabelecendo detalhadamente o escopo e o conteúdo da Nomenclatura. A sistemática de classificação dos códigos na NCM obedece à seguinte estrutura: Capítulo: são os dois primeiros dígitos do SH; Posição: são os quatro primeiros dígitos do SH; Subposição: são os seis primeiros dígitos do SH; Item: é o 7º dígito da NCM; Subitem: é o 8º dígito da NCM. Para que se possa classificar um produto corretamente, é importante que todas as informações técnicas do produto estejam disponíveis, de forma que seja possível fazer um perfeito enquadramento na TEC. Neste sentido, é válido lançar mão de diversos Instrumentos de Interpretação de classificação fiscal como NESH, parecer da OMA, soluções de consultas de classificação fiscal, jurisprudências administrativas e judiciais. Ou seja, todos esses instrumentos podem e devem ser usados como indicativos para o enquadramento. Todos esses cuidados são necessários, pois a incorreta classificação fiscal de mercadorias pode gerar pesadas penalidades. Uma má classificação, que venha gerar uma desclassificação fiscal, pode trazer conseqüências terríveis para uma empresa. As penalidades aplicadas por erro de Classificação Fiscal estão previstas no Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/09 – Titulo III – Das Multas) e na Lei 10.833/03. [epico_capture_sc id=”21329″] Na importação, de acordo com o artigo 711, Inciso I do Regulamento Aduaneiro, aplica-se multa de 1% do Valor Aduaneiro da mercadoria com um mínimo de R$ 500,00, conforme §2º, podendo atingir o teto máximo de 10% do valor total das mercadorias constantes na Declaração de Importação, nos termos do §5º. Art. 711.  Aplica-se a multa de um por cento sobre o valor aduaneiro da mercadoria (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 84, caput; e Lei no 10.833, de 2003, art. 69, § 1°): I – classificada incorretamente na Nomenclatura Comum do Mercosul, nas nomenclaturas complementares ou em outros detalhamentos instituídos para a identificação da mercadoria; § 2 º O valor da multa referida no caput será de R$ 500,00 (quinhentos reais), quando do seu cálculo resultar valor inferior, observado o disposto nos §§ 3o a 5o (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 84, § 1o; e Lei no 10.833, de 2003, art. 69, caput). § 5°  O somatório do valor das multas aplicadas com fundamento neste artigo não poderá ser superior a dez por cento do valor total das mercadorias constantes da declaração de importação (Lei no 10.833, de 2003, art. 69, caput). Na exportação, de acordo com o artigo 718, inciso II, alínea a, a penalidade pode variar entre 20% a 50% sobre o valor da mercadoria. Já na alínea b, varia de 60% a 100% do valor das mercadorias, no caso de reincidência. Obs: Na exportação, de acordo com o artigo 722, a aplicação de multa depende de prévia manifestação da Secretaria de Comércio Exterior – SECEX (art. 722). [epico_capture_sc id=”21683″] Na importação e na exportação, de acordo com o Artigo 725 do Regulamento Aduaneiro, Inciso I, aplica-se a multa de 75% quando há lançamento de ofício, sobre a totalidade ou diferença do imposto ou contribuição no caso de declaração inexata, falta de declaração, falta de pagamento ou

O Laudo Técnico e a Classificação Fiscal de Mercadoria

Conceito de Merceologia Para abordarmos esta questão aparentemente simples mister se faz que relembremos alguns conhecimentos. O primeiro deles é o conceito de merceologia. A este respeito Cesar Oliver Dalston, um dos mais respeitados estudiosos da classificação neste país, no livro “Classificando Mercadoras” (Aduaneiras), pag. 52, diz o seguinte: “… pode-se definir  operacionalmente Merceologia da seguinte maneira: “Merceologia é a compreensão científica do que é uma mercadoria e como a mesma deve ser utilizada.” Este conceito é simples, mas objetivo. Para nós é preciso, pois abrange o ponto fulcral do interesse do classificador, ao valer-se da merceologia, que é o de ter a certeza da função principal da mercadoria a ser classificada. Se o classificador não tiver conhecimentos merceológicos suficientes da mercadoria que está classificando, deve ir buscá-los na merceologia, quase sempre através de laudo técnico. Portanto, a merceologia objetiva o estudo das mercadorias, desde insumo até o produto final. É considerada parte de estudo do comércio, pois cuida de conhecer em detalhes a mercadoria, produto principal do comércio. Enfim estuda a origem da mercadoria, a preparação, a transformação, a conservação e até seu transporte. O fiscal aduaneiro não é um gênio A necessidade da perícia resulta do fato de que não existe no mundo moderno o gênio, o sábio que abarcava todo conhecimento humano como outrora existiu. Sabemos perfeitamente do progresso das ciências e  da tecnologia e assim sendo o auditor fiscal não pode conhecer os detalhes merceológicos da mercadoria que vai classificar. É fácil de imaginar a pletora de mercadorias diferentes que um fiscal aduaneiro é obrigado a examinar em sua faina diária. Ante esta realidade não pode prescindir de assistência técnica em seu local de trabalho. Tais mercadorias têm várias origens, tais como, siderúrgicas, têxteis, elétricas, eletrônicas, químicas, agrárias, etc. Por isso as repartições aduaneiras periodicamente abrem vaga para peritos nas mais diversas especializações. Merceologia e classificação de mercadorias É ainda o mestre Cesar Oliver Dalston quem retrata com fidelidade as diferenças e afinidades entre a merceologia e a classificação da mercadoria. No item 4.3 do livro citado ressalta a necessidade da perícia, que se vale de estudos merceológicos, como subsídio para posterior aplicação da técnica classificatória. Citamos este trecho: Desta maneira defende-se a tese de que, os elementos que compõem qualquer estudo merceológico que porventura esteja além dos conhecimentos do classificador, podem ser disponibilizados por laudos de instituições técnicas, sejam elas acadêmicas ou não. Entre os classificadores está consagrada a máxima “NÃO CLASSIFIQUE O QUE NÃO CONHECE“. O conhecer a mercadoria pertence à merceologia e nada impede que o classificador tenha, em caso específico, conhecimento merceológico de determinado tipo de  mercadoria a ser classificada e, assim, dispense o laudo técnico. A merceologia e a classificação são ciências afins, mas não se confundem. O classificador depende da merceologia e a merceologia não depende da classificação. O merceólogo é um técnico, um perito ao passo que o classificador é o hermeuta da Tarifa, pois tem nas Regras Gerais da Classificação o seu balizamento. Só existe um código tarifário correto O segundo conhecimento a ser ressaltado é o de que não existem duas classificações (código NCM)  corretas, mas apenas uma. Como corolário desta constatação  resulta que nesta seara não pode florescer o “achômetro”. Na classificação é comum o classificador  entender que dois ou três códigos tarifários são viáveis para aquela mercadoria, mas devem também ter em mente que só uma possibilidade é a certa. As demais, embora  no início do estudo parecessem corretas, estavam erradas e as Regras de Classificação vão mostrar onde estavam os erros.  A merceologia, portanto, vai  dar ao classificador os conhecimentos necessários para encontrar o código correto. No Brasil só há uma hipótese do importador conhecer com certeza qual a correta classificação tarifária. Não adianta a opinião do maior classificador do país, do laudo técnico deste ou daquele, da opinião do chefe da repartição aduaneira, da afirmativa do fiscal aduaneiro. Só a resposta a consulta formal pode dar ao importador essa certeza. O perito não classifica Como vimos, é inestimável a utilidade do perito, porém somente para formar a convicção do classificador. Perito e classificador têm funções diferentes. O perito vale-se exclusivamente de seus conhecimentos merceológicos e não tem necessidade de conhecer as Regras Gerais de Classificação. Se conhecê-las será um expert na classificação das mercadorias de sua área, não estando em condições de opinar quanto às demais. Já o classificador precisa conhecer as Regras Gerais de Classificação. Se eventualmente conhecer os detalhes merceológicos desta ou daquela mercadoria pode dispensar o auxílio do assistente técnico, porém não terá conhecimentos merceológico de mercadorias de outras origens e não poderá prescindir do laudo técnico. Examinando-se os laudos técnicos dos assistentes cadastrados nas várias repartições aduaneiros verifica-se que não há indicação da classificação tarifária. Porém, o laudo induz a uma só classificação e não poderia ser diferente, pois traz luz onde havia penumbra. Mesmo que o perito eventualmente tenha conhecimento das regras de classificação, não deverá em seu laudo indicar o código que entende correto, pois esta é atribuição exclusiva do auditor fiscal aduaneiro que – repetindo – vale-se do laudo apenas para suprir seu desconhecimento merceológico da mercadoria que vai classificar. Quando elaboramos laudo de classificação a pedido de algum importador, alertamos para este aspecto da legislação brasileira da seguinte forma: OBSERVAÇÃO PRELIMINAR  Conforme sabido, pela legislação brasileira que regula a classificação tarifária só há um meio de o interessado conhecer a correta classificação tarifária do seu produto: formular consulta de classificação tarifária, protocolizada na repartição federal de sua jurisdição, mediante o fornecimento de dados que constam de formulário preparado pela própria Receita. Após estudos pela DIANA (repartição da Superintendência Regional), esta emitirá Decisão de Classificação, que valerá em todo Brasil. Na hipótese de duas regiões fiscais produzirem pareceres diferentes para o mesmo produto, um terceiro laudo será apresentada pela COANA (Brasília), dirimindo a questão. Assim, o presente parecer é fornecido com esta ressalva, servindo apenas para tomada preliminar de decisão. JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA “Tributário – Aduaneiro – Imposto de importação e IPI – Reclassificação fiscal – Divergência – Laudo Pericial – Natureza do produto – Princípio da Especialidade – Prevalência” 1. … 2. A autoridade, efetuando a conferência aduaneira, em