Justiça anula multa no SISCOSERV

Primeiramente cumpre destacar que há expressa previsão de multa nos casos de omissão do registro no Siscoserv, nos termos do artigo 4º da Instrução Normativa n. 1.277, de 2012. Ocorre que muitas empresas que atuam no comércio exterior  não estão observando uma orientação emanada do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), estampada no artigo 25 da Lei federal n. 12.546, de 14 de dezembro de 2011, segundo a qual todas as pessoas residentes e domiciliadas no Brasil estão obrigadas a prestar informações ao MDIC pertinentes à aquisição ou venda de serviços, intangíveis e outras operações realizadas com pessoas domiciliadas ou residentes no exterior [epico_capture_sc id=”21287″] Contudo, como a atual jurisprudência veda a denúncia espontânea de obrigação acessória, no caso o Siscoserv, muitas empresas estão buscando o Judiciário de forma preventiva para buscar liminar fundamentando que a Lei federal n. 12.546, de 2011 não criou obrigação de natureza tributária, não dispondo, inclusive, acerca de penalidades em razão de seu descumprimento, o que foi disciplinado na Instrução Normativa n. 1.277, de 2012 da Receita Federal do Brasil, norma infralegal. Assim, tendo em vista a manifesta ilegalidade das multas, a Justiça está deferindo pedido de liminar e  determinando à Receita Federal do Brasil que  se abstenha de aplicar à  penalidade instituída pelo artigo 4º da Instrução Normativa n. 1.277, de 28.06.2012, anulando eventuais penalidades de multa. Para o Advogado Augusto Fauvel de Moraes, sócio do escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados e  Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP, já que a atual jurisprudência não aceita a denúncia espontânea em casos de obrigação acessória, como é o Siscoserv, o Mandado de Segurança Preventivo é uma medida que visa prevenir eventuais multas em casos onde a empresas não estão observando as regras e orientações emanadas do MDIC, estampada no artigo 25 da Lei federal n. 12.546, de 14 de dezembro de 2011, segundo a qual todas as pessoas residentes e domiciliadas no Brasil estão obrigadas a prestar informações ao MDIC pertinentes à aquisição ou venda de serviços, intangíveis e outras operações realizadas com pessoas domiciliadas ou residentes no exterior. Para Fauvel,  a multa do Siscoserv deve ser  cancelada e devem os operadores do comércio internacional buscarem a tutela jurisdicional de forma preventiva ou até mesmo assim que forem intimados, evitando assim inscrições em dívida ativa, bem como cobranças indevidas. Mesmo nos casos em que a multa foi aplicada é possível pedir a anulação em juízo, explica Fauvel.

Tributação de importados abaixo de U$ 100 é ilegal

Primeiramente cumpre destacar que muito se discute acerca da possibilidade de isenção do Imposto de Importação no Regime de Tributação Simplificada, existente para remessa postal internacional de valor não superior a US$ 100 (cem dólares), quando o exportador é pessoa jurídica. Para melhor esclarecer o assunto, a legislação em vigor em relação a tributação das remessas postais e encomendas aéreas internacionais obedece ao Regime de Tributação Simplificada, instituído pelo Decreto-Lei 1.804/80, que dispõe: Art. 2º – O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do art. 1º, bem como poderá: II – dispor sobre a isenção do imposto sobre a importação dos bens contidos em remessas de valor de até cem dólares norte americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas. Ocorre que em contrapartida, a Portaria Ministério da Fazenda MF 156/99, assim dispões: Art. 1º – O regime de tributação simplificada – RTS, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, poderá ser utilizado no despacho aduaneiro de importação de bens integrantes de remessa postal ou encomenda aérea internacional no valor de até US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, destinada a pessoa física ou jurídica, mediante o pagamento do Imposto de Importação calculado com a aplicação da alíquota de 60% (sessenta por cento) independentemente da classificação tarifária dos bens que compõem a remessa ou encomenda. §2º – os bens que integrarem remessa postal internacional no valor de até US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas. [epico_capture_sc id=”21683″] Além disso, a Receita Federal do Brasil, editou a Instrução Normativa IN SRF 096/99, que em seu artigo 2º, dispõe: Art. 2º – O Regime de Tributação Simplificada consiste no pagamento do Imposto de Importação calculado à alíquota de sessenta por cento. § 2º – Os bens que integrem remessa postal internacional de valor não superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas. Veja que conforme disposições supramencionadas, o Decreto-Lei 1.804/80, no artigo 2º, II, estabelece que as remessas de até cem dólares são isentas do imposto de importação quando destinados a pessoas físicas, nada mencionando sobre o remetente. Após, a Portaria MF 156/99 e a IN SRF 096/99 passaram a exigir que tanto o destinatário quanto o remetente fossem pessoas físicas e diminuiu o valor da isenção para o limite de US$ 50 (cinquenta dólares). Desta forma, não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria ou instrução normativa), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade. Evidente o abuso de poder ao legislar sobre matéria já regulamentada e ainda privar o contribuinte do direito regulamentado no Decreto- Lei. Outrossim, não havendo no Decreto-Lei restrição relativa a condição de pessoa física do remetente, tal exigência não poderia ter sido introduzida por ato administrativo, afastando-se do princípio da legalidade. Fica evidente que há conflito de normas hierarquicamente inferiores ao Decreto Lei para regulamentar a mesma matéria. Percebe-se que tanto a Portaria do Ministério da Fazenda como a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal extrapolaram os limites estabelecidos por norma recepcionada com status de lei, inovando aqueles atos normativos na ordem jurídica ao exigir, como condição para concessão da isenção do imposto de importação, que, além do destinatário do bem, o remetente também seja pessoa física, o que é ilegal e arbitrário, devendo ser questionado no judiciário toda e qualquer cobrança neste sentido. É cediço que o Poder Normativo da Administração Pública, que se expressa por meio de decretos regulamentares, resoluções, portarias, deliberações, instruções e regimentos, não pode contrariar a lei, criando direitos ou imposto restrições que não estejam previstos, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, cabendo ao Judiciário velar pela observância desta garantia constitucional (art. 5º, XXXV, CRFB). A matéria inclusive já foi enfrentada por nossos Tribunais, senão vejamos: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. REMESSA POSTAL. PORTARIA MF Nº 156/99 e IN SRF 96/99. ILEGALIDADE. 1. Conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80, art. 2º,II, as remessas de até cem dólares, quando destinadas a pessoas físicas, são isentas do Imposto de Importação. 2. A Portaria MF 156/99 e a IN 096/99, ao exigir que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas, restringiram o disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80. 3. Não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade. (APELREEX 200571000068708, ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA, TRF4 – PRIMEIRA TURMA, D.E. 04/05/2010.) Ante o exposto, devem os contribuintes pessoas físicas que forem compelidos a recolher Imposto de remessas postais de até cem dólares buscarem o judiciário para exigir a liberação das remessas sem pagamento de tributos, sem prejuízo da restituição dos valores já recolhidos de forma indevida, desde que não ultrapassado o prazo de 5 anos do recolhimento.

CANAL CINZA E A ILEGALIDADE DA PARAMETRIZAÇÃO AUTOMÁTICA

Primeiramente cumpre destacar que após o registro da Declaração de Importação (DI) no Siscomex ocorre a parametrização para um dos canais de conferência aduaneira, que são: verde, amarelo, vermelho ou cinza. É no canal cinza que a autoridade aduaneira realiza o exame documental e a verificação da mercadoria, podendo instaurar procedimento especial de controle visando analisar eventuais indícios de fraude. Nesse sentido, a Secretaria da Receita Federal editou a Instrução Normativa n.º 228/02 que tem por finalidade, justamente, coibir irregularidades praticadas no âmbito do comércio internacional, dispondo sobre o procedimento especial de verificação da origem dos recursos aplicados nas operações e quanto ao combate à interposição fraudulenta de pessoas. Entretanto, frequentemente os importadores sob fiscalização têm se deparado com a parametrização automática para o canal cinza. Explico. É certo que não há disposição legal que determine a seleção automática para o canal cinza. Entretanto, a autoridade aduaneira tem, reiteradamente, direcionado para o canal cinza, as importações realizadas por empresas que possuem em andamento procedimentos administrativos. [epico_capture_sc id=”21683″] Essa seleção automática pode causar efeitos nefastos à atividade da empresa, tendo em vista que, na melhor das hipóteses, uma vez instaurado o procedimento administrativo, este poderá ter duração de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por mais 90 (noventa) dias, tendo apenas o importador a possibilidade de liberar suas mercadorias mediante caução. O prazo supramencionado nem sempre é respeitado pela autoridade aduaneira, causando ainda mais danos ao desenvolvimento da atividade da empresa importadora. Todavia, entendemos que cada DI deve ser processada de forma individualizada, de modo que a eventual seleção para o canal cinza não impeça que futura importação seja parametrizada para outro canal. Ainda, tem-se que a parametrização automática para o canal cinza representa violação ao devido processo legal, bem como fere princípios constitucionalmente garantidos como o da motivação, razoabilidade e proporcionalidade. A conduta abusiva viola o direito de propriedade sobre as mercadorias que foram importadas para o livre desenvolvimento das atividades da empresa. Em decisão em sede de Agravo de Instrumento n.º 2008.01.00.064121-6 o TRF da 1ª Região se pronunciou da seguinte forma: “ (…) Embora a atuação da autoridade fiscal possa ocorrer de ofício, in casu, de acordo com os autos, vislumbro, em especial na documentação referente ao Procedimento Criminal, que os indícios que levaram a participação da empresa agravante nas supostas fraudes não são suficientes a justificar a conduta do Fisco em reter TODAS suas operações no canal cinza. A pretensão da empresa de não ter suas Declarações de Importação direcionadas para o canal cinza não implica na impossibilidade de fiscalização, assim como não há justificativa hábil para que tal canal de conferência aduaneira seja utilizado indiscriminadamente, como, no presente caso, inviabilizando a concretização das operações de importação e exportação da agravante. O procedimento especial realizado na conferência aduaneira denominada canal cinza demanda longo período de tempo – 90 dias prorrogáveis por mais 90 -, inviabilizando e prejudicando sobremaneira o regular funcionamento da empresa, sem que haja, a princípio, fundados indícios de eventual prática de fraudes pela agravante. O periculum in mora decorre, evidentemente, do fato de que a agravante está totalmente impossibilitada de dar prosseguimento às suas atividades, nem cumprimento a seus contratos, uma vez que as mercadorias importadas estão automática e indistintamente sendo retidas pela fiscalização. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, para determinar que as futuras importações realizadas pela agravante sejam submetidas à parametrização do canal vermelho de conferência aduaneira, desde que, para cada situação concreta, não haja fundamentos suficientemente hábeis a conduzi-las ao canal cinza, nos termos expressos na IN 206/2002, em consonância com a MP 2.158/2001 (…)”. Portanto, a parametrização para o canal cinza somente se justifica diante do fundado receio ou indícios de irregularidades nas importações. A seleção discriminatória, a bem da verdade, acaba por parametrizar o importador, desconsiderando a eventual presença ou não dos elementos indiciários de fraude. Nesse sentido, observe a jurisprudência abaixo colacionada. TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. PARAMETRIZAÇÃO AUTOMÁTICA PARA O CANAL CINZA DE CONFERÊNCIA ADUANEIRA. ILEGALIDADE. No caso em comento, a justificativa para a seleção automática para o canal cinza, no que toca às importações procedidas pela empresa impetrante, é a existência de processos administrativos, entre os quais está Representação Fiscal para Fins de Inaptidão de CNPJ. Não há disposição legal determinando a seleção automática para o canal cinza, na pendência de Representação Fiscal para fins de Inaptidão do CNPJ da empresa importadora. Os elementos do § 1º do artigo 21 da Instrução Normativa n.º SRF n.º 680/06 não foram considerados pela autoridade coatora, em flagrante ilegalidade, mormente em face da decisão administrativa favorável à impetrante, proferida pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento e ainda não reformada. Não se pode olvidar, que o encaminhamento de toda e qualquer importação efetivada pela impetrante para o canal cinza de conferência, sem a verificação de indícios concretos de fraude em cada operação, além de contrariar a Instrução Normativa em questão, fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, implicando sérios prejuízos ao desenvolvimento das atividades normais da empresa. (APELREEX, processo n.º 5002398-62.2010.404.7200, PRIMEIRA TURMA, SC, data da decisão: 19/09/2012). Assim, cabe ao importador que se encontra “enquadrado” na parametrização automática do canal cinza buscar a devida tutela jurisdicional , a fim de fazer valer os princípios constitucionalmente garantidos e ter suas mercadorias liberadas sem a parametrização automática ao canal cinza. * Colaborou: HELOISA SANTORO DE CASTRO – Advogada, integrante da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP.

MULTA DE 1% SOBRE O FATURAMENTO POR ERRO NAS INFORMAÇÕES FORNECIDAS À RFB EM ARQUIVOS MAGNÉTICOS

A RFB tem exigido a multa regulamentar, do contribuinte, justificada como “OMISSÃO E/OU ERRO NAS INFORMAÇÕES FORNECIDAS EM ARQUIVOS MAGNÉTICOS”, tendo como enquadramento legal o artigo 12, II, da Lei n° 8.218, de 1991, com a redação dada pelo artigo 72 da Medida Provisória nº 2.158, de 2001 e reedições. A questão foi tratada no âmbito da Receita Federal por meio do Parecer Normativo nº 3, de 10 de julho de 2013, que contém a seguinte conclusão, para orientar os procedimentos fiscais: “Parecer Normativo nº 3, de 10 de julho de 2013. ….. “10. Em Conclusão: … b) O aspecto material dos artigos 11 e 12 da Lei nº 8.218, de 1991, é deixar de escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal quando exigido o sistema de processamento eletrônico, motivo pelo qual continua em vigência. c) A comprovação da ocorrência do aspecto material da multa dos arts. 11 e 12 da Lei nº 8.218, de 1991, deve ser feita de forma inequívoca. A simples não apresentação de arquivo, demonstrativo ou escrituração digital sem outras provas que comprovem que a escrituração não ocorreu se amolda ao aspecto material do artigo 57 da MP nº 2.258-35, de 2001. O mero indício sem a comprovação da falta da escrituração digital enseja a aplicação do artigo 57 da MP nº 2.158-35, de 2001 em respeito ao art. 112, inciso II, do CTN.” Quando se analisa o artigo 12, II da Lei 8.218, de 1991, descrito acima, é importante ter presente que o seu caput faz referência ao artigo anterior (“a inobservância do disposto no artigo anterior acarretará a imposição das seguintes penalidades”.) [epico_capture_sc id=”21683″] Assim, entendo que a multa do artigo 12, II, só incide quando houver inobservância ao artigo 11, que trata das situações em que a empresa não mantém e não elabora os arquivos digitais. Não se pode confundir, o ato de não manter com a entrega de arquivos digitais com incorreções. Nos casos em que o sujeito passivo apresenta os arquivos digitais com incorreções ou omissões a infração cometida se encontraria descrita no artigo 57, III, MP nº 2.158-35, de 2001, na redação dada pela Lei nº 12.766, de 2012. A jurisprudência do CARF já se manifestou neste sentido. Veja Acórdão 105-16369/2007 abaixo transcrito: “IRPJ – MULTA PELA NÃO APRESENTAÇÃO DE ARQUIVOS MAGNÉTICOS – As pessoas jurídicas não estão obrigadas a utilizarem processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil, mas se utilizarem devem seguir a forma e o prazo no qual os arquivos digitais e sistemas deverão ser apresentados estabelecidos pela SRFB.(Lei n° 8.218/91 art. 11 — MP 2.158-35/2001) – PENALIDADES LEI 8.218/91 ART.12 MP 2.158-35/2001; INCISO I — A multa de meio por cento da receita bruta tem aplicação quando o contribuinte apresenta os arquivos e sistemas, porém, os registros e arquivos não atendem à forma estabelecida, impossibilitando a auditoria. INCISO II – A multa de 5% (cinco por cento), sobre o valor da operação, é aplicada quando a empresa apresentar os arquivos magnéticos e no curso da auditoria for intimada sobre determinada operação — lançamento contábil e omitir ou prestar incorretamente a informação solicitada. Indevido o lançamento da multa pela não apresentação de arquivos e sistemas calcada no inciso II supra mencionado. INCISO III — A multa equivalente a dois centésimo por cento por dia de atraso, sobre a receita bruta, visa sancionar aqueles que não cumprirem os prazos para apresentação dos arquivos e sistemas. Nas hipóteses dos incisos II e III, o valor da penalidade está limitado a 1% (um por cento) da receita bruta. Tendo a empresa apresentado os arquivos e sistemas, dentro do prazo prorrogado pelo AFRF conforme confirmado por ele mesmo, na forma estabelecida pela SRF e quando encontradas inconsistências o AFRF se recusado a receber resposta à intimação, improcedente a aplicação da multa exigida. Recurso provido.” Portanto, as situações previstas nos artigos 11 e 12 da Lei nº 8.218, de 2001 e no artigo 57, da MP 2.158-35, de 2001, possuem critério material distinto e, por consequência, penalidades distintas.

INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO TRANSPORTADOR FORA DO PRAZO ESTABELECIDO PELA RFB

A polêmica resume-se à aplicação ou não do artigo 107, inciso IV, alínea “e” do Decreto-Lei n° 37 de 18/11/1966, ao agente de carga, companhia aérea ou marítima que deixar de prestar informação sobre a carga transportada, no prazo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), no entanto, sendo as informações do frete e da carga transportada prestada, após a chegada do navio ou avião e antes do início do procedimento fiscal. Nestes casos específicos, a RFB entende configurar a situação prevista no artigo 45 da Instrução Normativa RFB n° 800 de 27 de dezembro de 2007, a qual sujeita à penalidade prevista na alínea “e” do inciso IV do artigo 107 do Decreto-lei n° 37/1966, com a redação dada pelo artigo 77 da Lei n° 10.833/2003, com aplicação de multa por informação dos dados da carga fora do prazo estabelecido pela legislação. No entanto, salvo melhor juízo esta não é a melhor interpretação dada ao caso tendo em vista o instituto da denúncia espontânea prevista no art. 138, do CTN, a qual exclui a responsabilidade do sujeito passivo, quando este cumpre a obrigação e, se for caso, paga o tributo e os juros antes do início do procedimento fiscal. Nessa hipótese a multa pela infração cometida é excluída. [epico_capture_sc id=”21683″] Importante fixar a data para que tal instituto da denúncia espontânea, no caso, poderia vigorar, ao caso concreto. A infração supostamente praticada nestes casos, por ser infração administrativa, até o ano de 2010 não gozaria do benefício da denúncia espontânea. Contudo, no ano de 2010, com o advento da Medida Provisória nº 497/2010, posteriormente convertida na Lei nº 12.350/2010, o § 2º, do art. 102, do Decreto-lei nº 37/66 passou a prever a exclusão da multa na denúncia espontânea também para as infrações administrativas, conforme é possível verificar abaixo: “§ 2º A denúncia espontânea exclui a aplicação de penalidades de natureza tributária ou administrativa, com exceção das penalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena de perdimento”. Assim, poderia se pensar que o instituto da denúncia espontânea somente seria aplicado a partir de 2010. No entanto, esta também não é a melhor interpretação dada aos fatos, tendo em vista a retroatividade benigna, nos termos do art. 106, II, “a”, do CTN. Portanto, as informações sobre os embarques, não obstante tenham sido prestadas depois do prazo, se foram informadas antes do início do procedimento fiscal ou que seja, da lavratura do auto de infração não estão sujeitas a multa, tendo em vista a ocorrência da denúncia espontânea. Neste contexto, é o entendimento de algumas Turmas do CARF, conforme Acórdão: 3401-002.511, de 27 de fevereiro de 2014, relatora Angela Sartori, cuja ementa segue abaixo:  ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 21/07/2008 INFORMAÇÃO SOBRE AS MERCADORIAS EMBARCARDAS PRESTADAS FORA DO PRAZO, MAS ANTES DO PROCEDIMENTO FISCAL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. APLICABILIDADE. EXCLUSÃO DA MULTA. Aplica-se a denúncia espontânea, nos termos do § 2º, do art. 102, do Decreto-lei nº 37/66 c/c o art. 138, do CTN, excluindo-se a multa aplicada, quando a agência marítima presta informação sobre a carga embarcada fora do prazo, mas antes do procedimento fiscal. Neste caso a decisão favorável ao contribuinte ocorreu por unanimidade da Turma. Em 25 de abril de 2016 o fato sobre o julgamento em Repetitivo deste tema foi destaque em notícia no jornal Valor Econômico, matéria de Direito, por Tiago Conde. Ocorre que, por algum motivo houve a alteração do entendimento do Acórdão descrito acima, pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, que em Recurso denominado de Repetitivo, ou seja, aplicado para todos os casos idênticos, por meio de um único paradigma, alterou o entendimento acima. Portanto, a Câmara Superior de Recursos Fiscais alterou o entendimento, cuja jurisprudência foi citada acima, favorável ao contribuinte, para um entendimento desfavorável, cujas decisões ainda não estão disponíveis no site do CARF. As empresas que estão nesta situação, ou seja, que tiveram decisões desfavoráveis, tendo prestado as informações antes do procedimento fiscal instaurado, poderão se socorrer do judiciário para reverter seus direitos violados, nos termos dispostos acima.

Receita Federal confirma a relação dos Incoterms com o Siscoserv

Por Rogério Chebabi | @comexblog Uma pergunta comumente feita pelos importadores e exportadores é se os Incoterms têm relação com o Siscoserv. Se analisarmos detalhadamente a legislação de regula o sistema (Lei 12.546/11, Portaria Conjunta RFB/SCS nº1.908/12, etc.)  não encontraremos em nenhum momento menção aos Incoterms. Lembremos que a 9aedição dos manuais de venda e aquisição são uma “norma” (Portaria Conjunta RFB/SCS nº 43, de 08 de janeiro de 2015). Mas como os assuntos abraçados pelo Siscoserv são vários e não somente ligados aos intangíveis relacionados com o comércio exterior de mercadorias, não poderíamos esperar uma citação explícita sobre Incoterms na legislação. Se todos os temas fossem discriminados indistintamente, os manuais seriam criados em vários volumes, o que inviabilizaria suas publicações e leituras. Por isso dependemos sempre do papel interpretador da Receita Federal do Brasil para dirimir as dúvidas dos contribuintes através de soluções de consulta. Por mais estranhas que algumas soluções de consultas possam parecer, elas devem ser seguidas pelos contribuintes, especialmente pelo próprio consulente, que se vincula à decisão emanada na solução. Siscoserv é um assunto tão complexo que sabidamente exige formação jurídica para interpretá-lo. E quando tratamos da sua relação com o frete, melhor que seja alguém com conhecimento em Direito Aduaneiro. É importante lembrar que o principal fato que determina a obrigação ou não de se efetuar um registro é a “relação contratual” entre partes domiciliadas em países distintos, esta sim explicitada na legislação. Quanto aos Incoterms, eles são termos de vendas internacionais publicadas pela Câmara Internacional de Comércio (ICC), e encontram-se no âmbito dos costumes e práticas (lex mercatori) que regulam o comércio internacional com reconhecimento em quase todas as aduanas do mundo. São utilizados como cláusulas de contrato de compra e venda. [epico_capture_sc id=”21287″] E mais, simplificam os contratos de compra e venda, ao contemplarem os direitos e obrigações mínimas do vendedor e do comprador quanto às tarefas adicionais ao processo de elaboração do produto. Por isso, são também denominados “Cláusulas de Preço”, pelo fato de cada termo determinar os elementos que compõem o preço da mercadoria, adicionais aos custos de produção. Uma vez agregados aos contratos de compra e venda, os Incoterms passam a ter força legal, com seu significado jurídico preciso e efetivamente determinado. Assim, simplificam e agilizam a elaboração das cláusulas dos contratos de compra e venda. São 11 os Incoterms e se dividem em grupos “E”, “F”, “C” e “D”. Alguns relacionam-se com a condição de frete “collect ” ou “a cobrar”, e outros  com frete “prepaid” ou “pré pago”. Assim, temos como principais Incoterms relacionados com frete “prepaid”: CFR, CPT, CIP, CIF, DDU, DDP e DAT. Já os casos “collect” são: EXW, FOB, FCA e FAS. No entanto, os Incoterms demonstram o grau de compromisso do vendedor da carga, assumindo alguns ou todos os riscos e custos relativos ao transportes da carga. Neste raciocínio, temos que os Incoterms relacionados com a condição de pagamento “prepaid” espelham que o vendedor da carga é o efetivocontratante do frete e, por conseguinte, pagador deste serviço (na realidade o frete é considerado um intangível e não um serviço, mas é tratado vulgarmente como um serviço pelos contribuintes). Assim sendo, temos o entendimento de que nas importações os importadores devem registrar somente a aquisição de fretes internacionais na condição collect. Já nas exportações, os exportadores brasileiros deverão registrar as aquisições do fretes na condição prepaid. Isto porque nestes casos, e somente nestes casos, são os importadores e exportadores os efetivos contratantes do frete internacional. Já nos casos de importações na condição prepaid ou exportações na condição  collect, como os contratantes e pagadores do frete são os domiciliados no exterior, eximindo os brasileiros da obrigação do registro de aquisição de frete. Lembremos que importadores e exportadores jamais vendem frete. Se fossem vendedores de frete teriam que possuir em seu objeto social a venda de frete como atividade comercial e CNAE’s correspondentes à esta atividade específica. E, corroborando o entendimento supra, foi publicada a Solução de Consulta nº 4.012,de 23 de fevereiro de 2015, que diz: (…) Por consequência, será do importador (se residente ou domiciliado no Brasil) a obrigação de informar no Siscoserv a tomada do serviço de transporte junto a prestador (transportador ou consolidador), quando esse último for residente ou domiciliado no exterior, em concordância com a prática comercial (Incoterm) adotada na transação. (…) Desta forma, a própria Receita Federal entende que os Incoterms têm relação com o Siscoserv. Obviamente que nos casos em que o agente de cargas brasileiro efetivamente EMITIR e não IMPRIMIR o conhecimento de transporte, a obrigação do registro cairá por terra. Mas isto será tema de outro artigo. Seguir estes entendimento fará com que importadores e exportadores deixem de efetuar registros desnecessários e economizem dinheiro com isso. Afora que minimizarão os riscos de serem multados em 3% sobre o valor de cada operação por registros equivocados. Logicamente que este é um entendimento da Receita Federal que vincula apenas o consulente, mas serve para balizar os casos dos demais contribuintes. Porém os contribuintes deverão sempre formalizar pedidos de consulta de interpretação de legislação tributária para saberem quais as obrigações que deverão respeitar.

SISCOSERV: Contrato entre partes não produz nenhum efeito perante a Receita Federal

Por Rogério Chebabi | @comexblog Você deve estar se perguntando: “Que título estranho é este?!” Mas ele tem uma razão simples de ter sido escrito, que é o dever de alertar sobre os riscos de se tentar criar situações jurídicas que nada valem perante a Receita Federal. Tratando-se de Siscoserv, embora completamente definidas as obrigações dos importadores e exportadores pela quase totalidades dos registros de aquisição de frete internacional naquele sistema governamental, ainda há os que insistam em dizer que a obrigação dos registros é dos agentes de cargas, quando não dizem – absurdamente — que é do despachante aduaneiro. É natural que a vontade dos importadores/exportadores seja a de não registrar nada, mas muitos deles têm obrigado os agentes e despachantes a fazerem os registros nos seus próprios nomes, sob pena de trocarem de prestadores de serviços. E muitos destes prestadores têm se rendido a estas ameaças, fazendo registros como se fossem adquirentes de fretes, o que não espelha em nada a realidade da relação contratual. Tentando transferir responsabilidades, as partes envolvidas nesta relação comercial optaram por firmar “contratos de gaveta”, onde os prestadores assumiram a obrigação pelos registros, acreditando, os importadores/exportadores, estarem garantidos pelo documento para defenderem-se das futuras autuações. Engano das partes ! [epico_capture_sc id=”21287″] Não se ponde avençar em um contrato entre particulares quem vai assumir uma obrigação tributária perante a Receita Federal; e imposta, especialmente, por uma Lei Federal. A obrigação pelo registro de cada frete é de uma só das partes e ponto final. Esta saída buscada chega a ser infantil, porque gasta-se tempo e dinheiro elaborando um contrato que de nada vale, visto que à Receita Federal em nada interessa este documento. Para ela, o que vale é a aplicação literal da lei e nada mais. Quando a Receita Federal quiser autuar, vai autuar aquele que nada  registrou (importadores/exportadores) e, paralelamente, autuará quem efetuou registros indevidos (agentes/despachantes). Lembremos, que são dois os tipos de multas: a cumulativa mensal de R$ 500,00 ou R$ 1.500,00 por registro não feito e outra de 3% sobre o valor de cada operação registrada indevidamente. Quando os autos vierem, de nada adiantará aos importadores/exportadores a juntada do contrato à impugnação. Ele sequer será analisado. E pior, aos agentes e despachantes, além da multa de 3%, existirá o risco de serem acionados judicialmente pelos seus clientes para pagarem os valores das multas cumulativas mensais, porque seus clientes poderão alegar que foram orientados pelos seus prestadores a se omitirem, porque estes últimos fariam em nome próprio. Portanto, a cada uma cabe fazer aquilo que lhe é imposto pela legislação. Soluções criativas como esta de nada valem e só servem para acumular um passivo muitas vezes inesperado.

RFB, Conhecimento de Embarque e Carga: O Retorno.

Há meses escrevemos um artigo sobre a entrega de mercadorias pelo fiel depositário sem a exigência da apresentação do conhecimento de carga pelo importador. O que sempre foi feito e é uso internacional. E que aqui foi liberado pela RFB – Receita Federal do Brasil, num ato provavelmente impensado ou de desconhecimento do que é o conhecimento de embarque marítimo. Esses problemas, parece, afetaram mais os NVOCC – Non Vessel Operating Commom Carrier (Transportadores Comuns Não-Operadores de Navios). Erroneamente chamados pelo mercado de Agentes de Carga. Também pela RFB, que parece não saber ainda o que eles são. Em que nem há lei para eles no país, mesmo operando aqui há quase três décadas. Entendíamos que isso feria regras e que a RFB havia entrado em seara alheia, fora de seu papel. O qual não conhece, e o fez apenas pela questão da nova posição de Porto Sem Papel. Isto é uma coisa boa, descumprimento de regras e usos e costumes é outra. Um dos conhecimentos de transporte marítimo (Bill of Lading – B/L), por exemplo, é contrato de transporte, recibo de carga e título de crédito. E, como título de crédito, vale mercadoria. [epico_capture_sc id=”21683″] Repetimos o que já dissemos antes. Que a RFB havia passado por cima da sua competência. E do Código Comercial Brasileiro, Lei 556 de 25/06/1850. Velho, antigo, mas válido, por enquanto. E por cima dos interesses dos maiores interessados, como os transportadores e fiéis depositários. Também entendíamos que feria a Lei 10.833/03 em seu artigo 71, que reza: “Art. 71. O despachante aduaneiro, o transportador, o agente de carga, o depositário e os demais intervenientes em operação de comércio exterior ficam obrigados a manter em boa guarda e ordem, e a apresentar à fiscalização aduaneira, quando exigidos, os documentos e registros relativos às transações em que intervierem, ou outros definidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal, na forma e nos prazos por ela estabelecidos”. Desde a determinação e demonstração de força onde não pode ter, a RFB demonstrou ao mundo como as coisas podem funcionar mal no país. E prejudicar quem intervém no comércio exterior. E não apenas no país, mas no exterior. Assim como a ela própria, por tomar atitudes incoerentes e inconsistentes com o que se passa no restante do mundo do comércio exterior. No país ela prejudicou os NVOCCs que se viam diante de uma situação insólita. De poder ver a carga entregue pelo depositário sem que eles recebessem suas despesas. E até mesmo frete. Situação absolutamente real, que não é apenas hipótese. Bastava o armador de fato receber suas despesas e fretes e ele liberaria a carga. Em que o NVOCC ficava a ver navios. Para que o armador não a liberasse, o NVOCC não deveria pagar suas despesas e fretes a eles. Mas, que também de nada adiantará se a compra for num Incoterms dos grupos “C” e “D”, em que o frete será pago na origem, por exemplo, CFR . O armador libera, pois nada lhe é devido. Prejudica o próprio fiel depositário, desde que a Lei 10.833/03 exige que ele guarde os documentos por determinado tempo. E, para o fiel depositário, entendemos que o documento a ser guardado é o conhecimento de embarque. No exterior criou confusão e problemas para os exportadores estrangeiros, que vendem suas mercadorias ao Brasil. Em que o importador, mesmo sem pagar o exportador, apenas pagando despesas e fretes, pode retirar a mercadoria. Ninguém conseguia entender o que aqui se passava. Um país grande, que não consegue ser um grande país. Quando escrevemos o primeiro artigo sobre o assunto, um dos nossos leitores, e amigo, nos parabenizou por ele, nos dizendo que havia viajado ao exterior a negócios, e que não havia conseguido explicar a ninguém o que era essa nova regra brasileira. Há algum tempo recebemos de uma amiga um e-mail de uma empresa com quem a empresa dela trabalha no exterior, estarrecedor do que acham de nós lá fora. Sobre a retirada da mercadoria sem pagamento ao exportador. Que segue abaixo, em tradução livre: Espere, espere…..se o embarcador reter o original, e não tiver recebido o pagamento das mercadorias do consignatário, COMO nós poderemos explicar ao embarcador que o seu consignatário retirou as mercadorias SEM apresentação do BL original…??? Sabe o que o embarcador nos dirá ?? Por que seu agente/armazém no destino liberou as mercadorias…? Esta é a questão. Você precisa estar certo que –apesar das excentricidades do Governo e Alfândega brasileira- NENHUMA carga seja liberada sem apresentação de um original do BL. Bem, recentemente, em 06/02/2014, a RFB publicou a IN 1443 que em seu artigo 1º. Reza “§ 3º O disposto no § 2º não dispensa o depositário de adotar medidas ou de exigir os comprovantes necessários para o cumprimento de outras obrigações legais, em especial as previstas no art. 754 da Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.” O Código Civil exige a apresentação do conhecimento de embarque. Portanto, entendíamos a situação como resolvida. No entanto, temos informações de um NVOCC de que nem todos os depositários e terminais portuários brasileiros estão cumprindo a IN e o Código Civil. Perguntamos uma vez mais “Que país é este?”. Em que normas legais não são cumpridas, nem as autoridades exigem seu cumprimento. Repetimos o que já escrevemos antes. Este deve ser o único país em que se diz, abertamente, “tem lei que pega, tem lei que não pega”. Como assim brejeiro? Lei é Lei, tem que cumprir ou se aplicar pesada pena a quem não o faz. A começar pela RFB que tem a obrigação de consertar o seu grave erro, e fazer cumprir as normas legais.

SISCOSERV: Porque alguns ainda não cumprem esta obrigação

Por Rogério Chebabi | @comexblog Ao contrário do que algumas pessoas dizem por aí, o Siscoserv vingou. Esta obrigação acessória, ainda que pouco compreendida, tem sido cumprida por muitos. É claro que este cumprimento só se efetivou por causa das duras penalidades, principalmente a que trata do não registro, que é multa cumulativa mensal. Todo contribuinte sabe bem que não cumpri-la implicaria em dissabores pecuniários, e nosso Poder Judiciário jamais afastaria com muita facilidade a ameaça imposta pela legislação do Siscoserv. Se o Judiciário não “salva” o contribuinte na maioria dos casos, por que haveria de salvá-lo agora especificamente no caso desta nova obrigação? Portanto, os contribuinte mais cautelosos estão registrando no Siscoserv suas operações, ainda que atrasadas e com erros de NBS, erros de interpretação, etc. Esta é a posição da grande maioria dos que conheço. Mas há aqueles que ainda não fizeram nada! Com as desculpas mais estapafúrdias negam-se a iniciar as análises das suas operações e, reflexamente, seus registros. Suponho que existam algumas razões para este comportamento inconsequente e quase infantil. Vejamos: Existe o perfil do profissional que descobriu tardiamente a existência do Siscoserv e não tem como justificar-se com seus superiores pela sua omissão. Prefere fazer-se de rogado e transferir a responsabilidade para outro setor que não o comandado por ele ou simplesmente deixar o assunto cair no esquecimento dentro da empresa. Há também aquele que admite a necessidade de efetuar os registros, mas pega para si somente a responsabilidade de registrar as NBS’s de menor volume. Para as de maior volume inventa teses sem o menor embasamento jurídico para justificar o porquê de não ter efetuado os registros. Eu particularmente adoro ler estas teses. [epico_capture_sc id=”21287″] Surgiram outros que registram os fatos que estão dentro do prazo mas negam-se a efetuar os registros do passado com medo de serem multados. Ora, estes são os “kamikazes”, porque confessam que tem atividades, dizem quais são, mas esquecem-se da existência da empresa anterior à vigência do Siscoserv e acham que a Receita Federal vai acreditar que as atividades passíveis de registros começaram há pouco tempo somente. Mas há o pior perfil de todos, que é daquele que não registra nada porque acha que, registrando, abrirá suas operações e irá escancarar ao Governo o quão sonegador é. Convenhamos, a Receita Federal já conhece este último contribuinte. Ela já possui instrumentos para cruzar informações e concluir se existe ou não sonegação. Não será o Siscoserv que irá entregá-lo. Este contribuinte ignora que a multa por atraso será absurdamente alta porque não registrou nada. Em muitos casos significa o encerramento da empresa. Para os contribuintes todos recomendo apenas que, para quem anda e sempre andou na linha não há nada a temer. Para quem deixou passar o tempo e perdeu prazos há como efetuar os registros atrasados de forma cautelosa a fim de evitar punições. Mas isso eu já falei em outro artigo. Não cabe aqui. Bom Siscoserv a todos !

RFB, Conhecimento de Embarque e Carga

Como costumamos dizer, este é um país no mínimo estranho. Tudo é diferente dos demais países. Ainda não sabemos quem está certo, nós ou o mundo. Quando as coisas são feitas para melhorar, alguma coisa piora, quando não tudo. Nosso governo é o Midas ao contrário. Tocando ouro e platina, viram ferro. Se não é proposital, é a incompetência máxima. Há algum tempo o país começou a trabalhar com porto sem papel. Ninguém pode ser contrário. Mas, como é Brasil, tinha que ser diferente, capenga, com erros e tudo o que merecemos. Assim, a RFB – Receita Federal do Brasil resolveu inovar, de novo. Pior, sair da sua competência para piorar e complicar. Determinou que a carga, agora, deve ser entregue sem a apresentação do conhecimento de embarque. No caso do transporte marítimo, sem a entrega do Bill of Lading (B/L) ou o Sea Waybill. Ela desconhece as funções destes documentos. O B/L, por exemplo, é contrato de transporte, recibo de carga e título de crédito. E, como título de crédito, vale mercadoria. Pode ser consignado à ordem ou a ordem de alguém ou a alguém. E, sendo à ordem de alguma forma, pode ser endossado. Portanto, pode mudar de mãos por endosso. A RFB passou por cima da sua competência. E do Código Comercial Brasileiro, que é a Lei 556 de 25/06/1850. Velho, antigo, mas válido, por enquanto. Por cima dos interesses dos interessados como os transportadores e fiéis depositários. Ao determinar que a carga, para ser retirada, não necessita mais da apresentação do conhecimento de embarque, ela criou um problema para os demais intervenientes no comércio exterior. [epico_capture_sc id=”21329″] Com isso, se criou a insólita situação, agora possível, de retirada da mercadoria por um terceiro não interessado. Também a discutível situação de alguém retirar uma carga sem o pagamento do frete ao transportador. Ou das despesas gerais. E, talvez um problema maior do que para o próprio transportador de fato, o armador dono de navio, um extra para o Non Vessel Operating Commom Carrier (NVOCC), transportador virtual, pois não dono nem operador de navio. Mas, transportador, e não agente de carga como é tratado comumente, até pelas nossas autoridades e RFB, que o desconhecem de fato. A RFB, se acionada, pelo que sabemos, a menos que estejamos com informação errada, só tem a dizer que esse não é um problema dela, mas sim o porto sem papel. Muito estranho não se inteirar do que representa um conhecimento de embarque. Entrar em seara alheia sem “conhecimento” (sic). Ou seja, agir como o Deus supremo do país. Não se importando com nada. Aliás, consoante com o que sempre apregoamos, que a RFB é o verdadeiro governo deste país, que não deve satisfação a quem quer que seja. Nem ao governo. Ela tem que se conscientizar que não manda no país. Que não pode fazer o que quer. Que há normas a seguir. Falamos mais especificamente do conhecimento de embarque marítimo, o B/L, mas isso é válido para todos eles. Para o Sea WaybilI, inclusive o Air Waybill (AWB), que, mesmo ambos não sendo um título de crédito, não podendo ser endossados e transferidos, são títulos de propriedade, e valem mercadoria, bem como os demais modos de transporte. Além de não requerer mais que o depositário retenha os originais dos Conhecimentos para que entregue as cargas, a RFB ainda proibiu que outros documentos fossem exigidos. Isso vale dizer que ela interfere na gestão dos terminais, afetando a relação criada no âmbito dos contratos de depósito (armazenagem). Não exigir que o despacho fosse instruído com os conhecimentos originais estaria dentro do âmbito de atuação e limites de poder da RFB. Mas interferir na relação dos depositários com seus clientes, já é demais. Não houvesse tal proibição, os terminais poderiam continuar exigindo outros controles, que dariam certeza à entrega das cargas, inclusive respeitando o bloqueio por falta de pagamento de fretes. O Brasil assinou a Convenção das Nações Unidas sobre Contratos Internacionais de Compra e Venda (Convenção de Viena de 1980), que em seu artigo 58 (2) permite a expedição das cargas ao destino tendo os documentos de embarque como garantia de pagamento: “(2) Se o contrato envolver transporte das mercadorias, o vendedor poderá expedi-las com a condição de que as mercadorias ou os documentos que as representarem só sejam entregues ao comprador contra o pagamento do preço.” Ora, como pode a RBF emitir ato (norma infralegal, diga-se) frontalmente contrária a uma Convenção Internacional à qual o Estado soberanamente aderiu? Certo é que isso causará arranhões profundos à já desgastada imagem do nosso Brasil…