Regulamentada a Profissão de Despachante Aduaneiro
Instrução Normativa RFB nº 1.209, de 7 de novembro de 2011 DOU de 8.11.2011 – Estabelece requisitos e procedimentos para o exercício das profissões de despachante aduaneiro e de ajudante de despachante aduaneiro. A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, e nos arts. 808 a 810 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve: Art. 1º O exercício das profissões de despachante aduaneiro e de ajudante de despachante aduaneiro somente será permitido à pessoa física inscrita, respectivamente, no Registro de Despachantes Aduaneiros e no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, mantidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), e obedecerá às disposições desta Instrução Normativa. Parágrafo único. A competência para a inscrição nos Registros a que se refere o caput será do titular da unidade da RFB com jurisdição aduaneira sobre o domicílio do requerente. CAPÍTULO I – DAS ATIVIDADES RELACIONADAS AO DESPACHO ADUANEIRO Art. 2º São atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias, inclusive bagagem de viajante, na importação, na exportação ou na internação, transportadas por qualquer via, as referentes a: I – preparação, entrada e acompanhamento da tramitação e apresentação de documentos relativos ao despacho aduaneiro; II – subscrição de documentos relativos ao despacho aduaneiro, inclusive termos de responsabilidade; III – ciência e recebimento de intimações, de notificações, de autos de infração, de despachos, de decisões e de outros atos e termos processuais relacionados com o procedimento de despacho aduaneiro; IV – acompanhamento da verificação da mercadoria na conferência aduaneira, inclusive da retirada de amostras para assistência técnica e perícia; V – recebimento de mercadorias desembaraçadas; VI – solicitação e acompanhamento de vistoria aduaneira; e VII – desistência de vistoria aduaneira. § 1º Somente mediante cláusula expressa específica do mandato poderá o mandatário subscrever termo de responsabilidade em garantia do cumprimento de obrigação tributária, ou pedidos de restituição de indébito, de compensação ou de desistência de vistoria aduaneira. § 2º A RFB poderá dispor sobre outras atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias. § 3º Na execução de suas atividades, o despachante aduaneiro poderá contratar livremente seus honorários profissionais. Art. 3º O despachante aduaneiro poderá representar o importador, o exportador ou outro interessado no exercício das atividades relacionadas acima. [epico_capture_sc id=”21329″] CAPÍTULO II – DO EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA Art. 4º O exame de qualificação técnica consiste na avaliação da capacidade profissional do ajudante de despachante aduaneiro para o exercício da profissão de despachante aduaneiro. Parágrafo único. O exame a que se refere o caput será realizado mediante provas objetivas, aplicadas anualmente sob a orientação da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) da RFB. Art. 5º O exame de que trata o art. 4º será precedido de edital publicado no Diário Oficial da União (DOU), com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da realização da prova, e divulgado nos sitios da RFB na Internet, no endereço <https://www.receita.fazenda.gov.br > ou da entidade responsável pela realização desse exame. Parágrafo único. A alteração de qualquer dispositivo do edital será publicada no DOU e divulgada no sítio da RFB, no endereço mencionado no caput, ou no sítio da entidade responsável pela realização do exame. Art. 6º Do edital de divulgação do exame de qualificação técnica constarão, no mínimo, as seguintes informações: I – identificação da instituição realizadora do exame e da RFB, a qual assume a condição de entidade promotora; II – denominação da profissão de despachante aduaneiro; III – descrição das atividades desempenhadas pelos despachantes aduaneiros; IV – indicação do nível de escolaridade exigido para o exercício da profissão de despachante aduaneiro; V – indicação precisa dos locais, horários e procedimentos de inscrição, bem como das formalidades para sua confirmação; VI – valor da taxa de inscrição e hipóteses de isenção; VII – orientações para a apresentação do requerimento de isenção da taxa de inscrição, conforme legislação aplicável; VIII – indicação da documentação a ser apresentada no ato de inscrição e no momento da realização das provas, bem como do material de uso não permitido nesta fase; IX – enunciação das disciplinas das provas e dos eventuais agrupamentos de provas; X – indicação das datas de realização das provas; XI – explicitação detalhada da metodologia para a aprovação no exame de qualificação técnica; e XII – disposições sobre o processo de elaboração, apresentação, julgamento, decisão e conhecimento do resultado do exame, o qual informará, em destaque, o nome e o endereço residencial das pessoas físicas aprovadas. § 1º A instituição realizadora do evento exigirá, no momento da inscrição dos ajudantes de despachantes aduaneiros para participação no exame de qualificação técnica, o cumprimento do requisito estabelecido no inciso I do art. 10. § 2º Após a divulgação do resultado do exame de qualificação técnica, o ajudante de despachante aduaneiro aprovado terá o prazo de 1 (um) ano para requerer a sua inscrição no Registro de Despachantes Aduaneiros, na forma estabelecida nesta Instrução Normativa. Art. 7º Serão aplicadas 2 (duas) provas objetivas relativas às disciplinas cujos programas, número de questões, pesos e pontuação ponderada constarão do edital a que faz referência o art. 5º. Art. 8º Serão considerados aprovados no exame de qualificação técnica os candidatos que obtiverem pontuação igual ou superior a 70% (setenta por cento) do total de pontos das provas objetivas. Art. 9º O prazo de validade do exame de qualificação técnica de que trata esta Instrução Normativa será de 1 (um) ano, a contar da publicação do resultado do certame. CAPÍTULO III – DO DESPACHANTE ADUANEIRO E DO AJUDANTE DE DESPACHANTE ADUANEIRO Seção I – Do Registro de Despachante Aduaneiro Art. 10. Poderão ser inscritas no Registro de Despachantes Aduaneiros as pessoas físicas que solicitarem formalmente e que atendam aos seguintes requisitos: I – comprovação de inscrição há
Procedimentos de fiscalização prévia no comércio exterior: mais avanços que retrocessos
Por André Folloni | @comexblog Em artigo anterior, que escrevi a respeito da Instrução Normativa (IN) da Receita Federal do Brasil n.º 1.169/2011, tratando do procedimento especial de fiscalização aduaneira destinado a identificar o cometimento de infrações puníveis com pena de perdimento, reclamei da existência de ilegalidades evidentes naquela normativa. Não me conformo com o fato da Receita Federal querer empurrar, goela do direito abaixo, questões de valoração aduaneira ou de falsidade ideológica para a penalização com o perdimento das mercadorias. Se a lei não o admite, a Receita Federal não pode forçar que assim seja, sem legitimidade democrática. E não parece tão difícil requerer, à Presidência da República, que atue perante o Poder Legislativo para fazer as coisas do jeito certo, com respeito à Constituição. O exemplo deve vir de lá. Por isso, lamentei que a Receita Federal não demonstrasse preocupação com o excesso de causas que são aduzidas perante o Poder Judiciário para coibir as ilegalidades que pratica. Mas é preciso fazer justiça. Menos de um mês depois, a Receita Federal publicou, em 17 de agosto, sua Instrução Normativa n. 1.181, estabelecendo o que chamou de “procedimento de verificação de conformidade aduaneira aplicado a operador estrangeiro”. O exame desse documento revela uma intenção positiva: submeter a operação de importação a uma avaliação prévia de legalidade. Caso seja reconhecida a correção da operação que se pretende realizar, a Receita Federal daria uma espécie de chancela, evitando que a importação fosse direcionada para os procedimentos especiais de fiscalização aduaneira – que, atual e absurdamente, preveem a retenção das mercadorias importadas por prazo indefinido, que pode se estender tanto que jamais acabaria, independentemente da vontade da Receita Federal e do importador. Tudo indica que esse novo procedimento está relacionado ao Programa do Operador Econômico Qualificado e do Programa Aduaneiro de Segurança, Controle e Simplificação – PASS, que a Receita Federal deve implantar nos próximos meses. Na linha recomendada pela Organização Mundial das Aduanas, a Receita Federal do Brasil passaria a ter um cadastro de operadores confiáveis, a quem reservaria um tratamento privilegiado. Semelhante ao que ocorre na Linha Azul, essas empresas passariam por um procedimento prévio específico e rigoroso, que atestaria sua idoneidade e confiabilidade. A partir desse “atestado de conformidade”, a empresa aprovada estaria apta a operar com vantagens importantes, podendo operar com procedimentos de fiscalização simplificados. Esse procedimento prévio é facultativo: o importador decide se exporá seu exportador para a Receita Federal, afim de obter a certificação. Não havendo o pedido, ou sendo, ele, indeferido, isso não significa que o importador não poderá negociar com aquele exportador não previamente fiscalizado ou não aprovado. Porém, estará sujeito aos procedimentos especiais de fiscalização aduaneira. É razoável prever que, na prática, a ausência de verificação de conformidade aduaneira será um item determinante na escolha pela aplicação dos procedimentos especiais. O “operador estrangeiro” a que se refere a IN 1.181 é definido, por seu artigo 2.º, II, como “o produtor, o fabricante ou o exportador estabelecido em outros países, integrante da cadeia de fornecimento de mercadorias importadas”. Mas ele é incapaz, juridicamente, de iniciar o procedimento de verificação: é seu importador, no Brasil, que detém a legitimidade para solicitar a adesão ao procedimento (art. 4.º, caput, da IN 1.181). O artigo 3.º da IN exemplifica o que pode ser levado em consideração, pelo agente competente, quando da análise da conformidade: A existência de fato e de direito do operador estrangeiro, com a identificação de seus controladores e administradores; A capacidade produtiva declarada, seja ela do próprio operador estrangeiro, seja a de seus fornecedores, que devem ser expostos; O processo produtivo de que se vale o exportador, para fins de atendimento às regras de origem das mercadorias importadas; Identificação das matérias-primas e de outros aspectos, de forma a permitir a correta classificação fiscal das mercadorias importadas; A especificação das marcas comerciais e dos direitos de reprodução, utilizados nessas mercadorias; e a aferição de custos de produção, despesas e margens de agregação de valor. Neste último caso, porém, fica clara, novamente, a intenção, da Receita Federal, de submeter aos procedimentos especiais de fiscalização aduaneira as importações sobre as quais recaiam suspeita de subfaturamento. Isso é ilícito, porque esses procedimentos só cabem quando há a suspeita fundamentada de infração punível com pena de perdimento, e a subvaloração aduaneira não é, no direito aduaneiro brasileiro contemporâneo, ilicitude punível com essa penalidade, e sim com multa sobre o tributo não recolhido. Essa insistência no erro é inaceitável e representa um desrespeito, por parte da Receita Federal, ao Poder Judiciário, que assentou a impunibilidade, da subvaloração aduaneira, com a pena de perdimento. E é uma insistência, com efeito, incisiva: a nova Norma de Execução Coana n.º 2, de 17 de agosto de 2011, que trata dos procedimentos de fiscalização no curso do despacho aduaneiro de importação de produtos têxteis e de vestuário, ao passo que toma a ausência de cadastro do exportador no Programa de Conformidade da IN 1.181 como uma causa suficiente para o encaminhamento das mercadorias importadas para o procedimento especial de fiscalização aduaneira previsto na IN 1.169, também toma a diferença de valor aduaneiro como uma causa suficiente para a instauração desse procedimento. Em ambos os casos, parece haver ilicitude. No último, sem dúvida: subvaloração aduaneira não é punível com pena de perdimento; no primeiro, a sensação é a mesma, porque a falta de certificação de conformidade não é, por si só, indício a provocar uma suspeita fundamentada de infração punível com pena de perdimento. Além da documentação da empresa e de seus sócios, a Receita Federal exige, ainda, a apresentação de fotografias e filmagens dos produtos e da linha de produção, além de apontamento da localização geográfica de onde é feita a produção. Para a concessão da chancela de conformidade, a Receita Federal poderá, inclusive, visitar as instalações do operador estrangeiro, conhecendo seu processo produtivo e sua condição de empresa existente de fato – impedindo sua caracterização posterior como empresa de fachada. Nesse caso, porém, ficará a encargo do exportador o apoio para obtenção
Nova regulamentação exige Despachante Aduaneiro mais qualificado
A Instrução Normativa RFB nº 1.169, de 29/06/11, estabelece alguns importantes critérios sobre os procedimentos a serem adotados no controle aduaneiro, tanto na importação quanto na exportação, diante da suspeita de irregularidade. Com a adoção dessas normas e controle mais rígido da documentação, a falta de informações sobre a operação pode ser punível, inclusive com a pena de perdimento da mercadoria, mesmo após a conclusão do despacho aduaneiro. Entre os indícios de irregularidade, a norma refere-se à autenticidade do documento comprobatório apresentado, a respeito da origem, preço pago ou a pagar, recebido ou a receber da mercadoria; falsidade ou adulteração de característica essencial da mercadoria; e produtos de importação proibida, atentatória à moral, aos bons costumes e à saúde ou ordem públicas. Também estão previstas penalidades em caso de ocultação do real vendedor, comprador ou responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiro; existência de fato do estabelecimento importador, exportador ou de qualquer pessoa envolvida na transação comercial; e falsa declaração de conteúdo, inclusive nos documentos de transporte; entre outros. [epico_capture_sc id=”21329″] No primeiro capítulo dessa nova regulamentação, é importante atentar para detalhes como a ausência de fatura comercial ou sua apresentação sem a devida assinatura de identificação do signatário e endereço completo do vendedor. Falhas como esta, que já podem ter ocorrido com qualquer exportador ou importador, devem ser muito bem observadas para evitar contratempos, já que, em caso de qualquer indício de irregularidade, o procedimento de controle aduaneiro pode ser realizado em até 90 dias. É de extrema importância que as empresas importadoras e/ou exportadoras façam uma leitura atenta dessa Instrução Normativa e busquem orientação com a sua assessoria jurídica, pois a detecção das irregularidades e falhas que constam nos capítulos dessa norma poderão trazer prejuízos e perdas irreparáveis nas operações de comércio exterior. A instituição dessa norma e o rígido controle da Secretaria da Receita Federal do Brasil, com a exigência de documentação e informações mais precisas sobre as mercadorias, só reforçam a necessidade de permanente qualificação dos Despachantes Aduaneiros para o trabalho do comércio exterior, em razão da necessidade de profissionais bem preparados, atuantes e competentes para o bom andamento do desembaraço aduaneiro.
A Declaração de Conformidade Aduaneira
A Receita Federal publicou Instrução Normativa RFB nº 1.181, que trata do “Procedimento de Verificação de Conformidade Aduaneira Aplicado a Operador Estrangeiro”. Trata-se de um “salvo conduto” dado a exportadores, produtores ou fabricantes estrangeiros e aos seus produtos importados por pessoas físicas ou jurídicas nacionais. Este procedimento, embora declare a conformidade a um exportador estrangeiro, requer uma avaliação prévia a ser feita pela Receita Federal a pedido de um importador brasileiro. No pedido de habilitação para conformidade aduaneira serão analisados o operador estrangeiro, o produto, processo produtivo, capacidade produtiva, custos de produção, despesas e margens de agregação de valor, identificação de matérias primas, marcas comerciais e direitos de reprodução dos bens a serem exportados ao Brasil, além de outros detalhamentos a critério da Receita Federal. Se a Receita Federal entender por bem, poderá solicitar informações complementares ao exportador, sem a intervenção do importador brasileiro. Caso necessário, os auditores-fiscais poderão diligenciar pessoalmente ao exterior para levantamento de informações que julguem essenciais à formação de juízo sobre o pedido. [epico_capture_sc id=”21329″] Este processo de análise, que pode levar de 90 a 210 dias para sua conclusão pela declaração de “conformidade positiva” ou não do exportador estrangeiro, produz efeitos ao exportador pleiteante, às mercadorias relacionadas no pedido originário, ao país de origem destas mercadorias, às áreas de produção dos bens e seus estabelecimentos produtivos e armazéns, bem como às marcas comerciais. Portanto a declaração de conformidade positiva restringe sua aplicabilidade a estes itens conjuntamente e não de maneira isolada. Na prática, a instrução normativa inaugura uma versão alternativa do Operador Econômico Autorizado ou Qualificado e do Programa Aduaneiro de Segurança, Controle e Simplificação, este último chamado de “PASS”, porém, No entanto a IN. 1.181/11 é aplicável somente ao operador estrangeiro, enquanto o PASS será aplicável apenas aos brasileiros, quando for editado. O efeito primordial da declaração de conformidade é que ela fará com que sejam reduzidas as instaurações de procedimentos especiais de controle (I.N. 1.169/11 – que retêm bens por até 180 dias) na importação de bens importados, contanto que estejam estes mesmos bens e seus exportadores relacionados na concessão da declaração. E como será um processo administrativo complexo e com vários detalhamentos técnicos e legais, envolvendo normas aduaneiras esparsas, jamais prescindirá da atuação de advogados aduaneiros na confecção do pleito. Enfim a Receita Federal inaugura uma nova era, separando o joio do trigo, indicando quem é o bom exportador, diminuindo as retenções abusivas de bens importados e as representações fiscais para fins penais, que são lavradas – muitas vezes — totalmente sem fundamento.
O Novo Regulamento Aduaneiro: Multas na Importação
As MULTAS NA IMPORTAÇÃO passaram, no novo regulamento, a ser assim descritas: Art. 702. Aplicam-se as seguintes multas, proporcionais ao valor do imposto incidente sobre a importação da mercadoria ou o que incidiria se não houvesse isenção ou redução (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 106, caput): I – de cem por cento: IDEM AO REGULAMENTO ANTERIOR II – de setenta e cinco por cento, IDEM AO REGULAMENTO ANTERIOR III – de cinqüenta por cento: IDEM AO REGULAMENTO ANTERIOR, OBSERVAÇÃO 01 – O novo regulamento suprimiu a multa pelo não-retorno ao exterior, no prazo fixado, de bens ingressados no País sob o regime de admissão temporária. A explicação é a seguinte: A lei 10833/03, por seu artigo 72, estabeleceu: Art. 72. Aplica-se a multa de: I – 10% (dez por cento) do valor aduaneiro da mercadoria submetida ao regime aduaneiro especial de admissão temporária, ou de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo, pelo descumprimento de condições, requisitos ou prazos estabelecidos para aplicação do regime; Desta forma, como lei posterior revoga a anterior, foi tacitamente revogada a que estabelecia 50% do imposto de importação e em seu lugar surgiu a de 10% do valor da mercadoria. Esta revogação está explicitada no ADI SRF 4/04. Aqui temos um exemplo de quando 10% é maior do que 50%. A multa era de 50% do valor do imposto. Neste caso, a mercadoria de US$10.000,00, sujeita a alíquota do II de 10%, paga de II US$1.000,00. Portanto, a multa de 50% do II sai por US$500,00. Diminuindo-se a multa para 10%, mas usando-se a base de cálculo o valor da mercadoria e não o valor do II, a multa sai por US$1.000,00 (10% de US$10.000,00). É o que ocorre com a multa em exame. Tendo ocorrido a modificação narrada, a nova situação deveria figurar no novo regulamento na parte relativa às multas de 10% do valor da mercadoria ou no na parte relativa à admissão temporária. Não encontramos essa penalidade em nenhuma dessas partes. Para onde foi? Não que seja obrigatório constar do regulamento, pois penalidade só por força de lei. Regulamento não penaliza ninguém. Porém dele constam inúmeras multas para facilitar a vida do contribuinte, que assim maneja um só instrumento legal. Se alguém encontrar onde ela está no regulamento por favor nos avise. Voltemos ao estudo da gradação das multas na importação. IV – de vinte por cento: a) pela chegada ao País de bagagem e bens de passageiro fora dos prazos regulamentares, quando sujeitos a tributação; e b) nos casos de venda de sobra de papel não-impresso (mantas, aparas de bobinas e restos de bobinas), salvo a editoras ou, como matéria-prima, a fábricas (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 106, § 2o, alínea “b”, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 751, de 1969, art. 4o); OBSERVAÇÃO 02 – A LETRA “B” ACIMA FOI ACRESCIDA NESTE REGULAMENTO. Pesquisando o site da Receita encontramos: § 1º – No caso de papel com linhas ou marcas d’água, as multas previstas nos incisos I e II serão de 150% e 75%, respectivamente, adotando-se, para calculá-las, a maior alíquota do imposto fixado para papel, similar, destinado a impressão, sem aquelas características. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 751, de 08/08/1969. Aqui também temos outra velharia, porque de 1969, só agora trazida ao regulamento aduaneiro. Em se tratando de lei basta obedecer. Continuando na análise da gradação da multa na importação entendemos ser melhor analisarmos diretamente o que ocorreu com o DL 37/66, que é a matriz geradora das multas analisadas. IV – de 10% (dez por cento): a) pela inexistência da fatura comercial ou falta de sua apresentação no prazo fixado em termo de responsabilidade; (Revogado pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) b) pela apresentação de fatura comercial sem o visto consular, quando exige essa formalidade; c) pela comprovação, fora do prazo, da chegada da mercadoria no destino, nos casos de reexportação e trânsito; V – de 1% a 2% (um a dois por cento), não podendo ser, no total, superior a Cr$ 100.000, pela apresentação da fatura comercial em desacordo com uma ou mais de uma das exigências que forem estabelecidas no regulamento, salvo o caso da letra “b” do inciso anterior. (Revogado pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) Portanto, não restou ao legislador do regulamento outra alternativa senão elencar somente as duas letras que sobraram. Esta alínea ficou da seguinte forma: V – de dez por cento: a) pela apresentação da fatura comercial sem o visto consular, quando exigida essa formalidade; e b) pela comprovação, fora do prazo, da chegada da mercadoria ao local de destino, no caso de trânsito aduaneiro. OBSERVAÇÃO 03 – Aproveitamos a oportunidade em que falamos da supressão da multa de 10% do II por falta de fatura, suprimido pela Lei 10.833/03, para lembrar o que dissemos naquela oportunidade: A lei 10.833/03, em seu art. 94, revogou a letra “a”, do inciso IV, do art. 106, do DL 37/66, que estabelecia a multa de 10% por falta de fatura. Como ficamos agora? Alguns dizem que surgiu, em seu lugar, outra multa, agora de apenas 5%. Convém analisarmos esta questão já que influi no nosso dia a dia. [epico_capture_sc id=”21683″] De fato, o art. 94 da Lei 10.833/03 assim dispõe: Art. 94. Ficam revogados: I – as alíneas” a” dos incisos III e IV e o inciso V do art. 106, o art. 109 e o art. 137 do Decreto-Lei no 37, de 1966, este com a redação dada pelo art. 4o do Decreto-Lei no 2.472, de 1988; O inciso IV, alínea “a”, do Art. 106 do DL 37/66 está assim redigido: “IV – de 10% (dez por cento) a) pela inexistência da fatura comercial ou falta de sua apresentação no prazo fixado em termo de responsabilidade.” A partir daí não há mais que se falar em multa por falta de fatura. Por que, então, surgiu a informação de que, nesta hipótese, surgiu uma multa de 5% sobre o valor da mercadoria. Trata-se do art. 70 dessa mesma lei, assim redigido: Art. 70. O descumprimento pelo importador, exportador ou adquirente de mercadoria importada por sua
O Novo Regulamento Aduaneiro: O Fato Gerador do Imposto
Deteremos-nos agora num assunto tratado pelo Novo RA que para nós que nos dizemos tributaristas e, além disto, aduaneiros, é de muita importância: O FATO GERADOR. Não se deve discorrer sobre algo, entendemos nós, senão definirmos corretamente o nosso objeto de estudo. Assim, procuramos socorro no CTN para conceituar corretamente este Instituto do direito tributário. O “codex” assim o descreve: Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. Portanto, a Lei (com “L” maiúsculo) elege uma conduta ou uma condição do mundo real que, no momento de seu acontecimento, será necessária e suficiente para estabelecer a sua ocorrência. Irrelevante é a vontade daquele que realizou a conduta ou se revestiu na condição prevista na Lei. Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. Já o conceito para Fato Gerador da Obrigação Acessória determina que para aquela situação prevista na Lei seja obrigatória uma prática ou abstenção. Também independe da vontade do pobre contribuinte que somente tem uma obrigação, cumprir o que está determinado na Lei. IMPORTÂNCIA DO FATO GERADOR A importância deste Instituto é inquestionável. A determinação do momento exato de sua ocorrência estabelece a situação jurídica definitiva em todos os seus termos. Qual a Lei aplicável? Obrigações que poderão ser exigidas? Enfim toda a descrição jurídica para a extinção da obrigação tributária então criada. DA NÃO INCIDÊNCIA No capítulo da incidência do imposto de importação temos o artigo que fala dos casos em que ele não incide. Isto significa situações descritas pela Lei que, embora fossem suficientes para a ocorrência do Fato Gerador, foram colocadas fora do alcance da incidência por determinação expressa da Lei. O regulamento anterior dizia o seguinte: Art. 71. O imposto não incide sobre: I e II – “omissis” III – mercadoria estrangeira que tenha sido objeto da pena de perdimento; Já no regulamento atual temos os mesmos dizeres e alguns acréscimos: Art. 71. O imposto não incide sobre: I e II – “omissis” III – mercadoria estrangeira que tenha sido objeto da pena de perdimento, exceto na hipótese em que não seja localizada, tenha sido consumida ou revendida (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 1o, § 4o, inciso III, com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77); Portanto, temos que aquela mercadoria que já houver sido consumida, isto é, que não puder ser localizada no momento do Lançamento, estará sujeita à ocorrência da Incidência do Fato Gerador, com todos os seus consectários. OUTRA NOVIDADE DO NOVO REGULAMENTO Para confirmar a incidência do Fato Gerador no caso de mercadoria não identificada ou não localizada, temos o estabelecido no Art. 98, e seus parágrafos. Neste artigo temos, inclusive, o procedimento fiscal para o estabelecimento do “quantum” devido. [epico_capture_sc id=”21683″] Da Tributação das Mercadorias não Identificadas Art. 98. Na impossibilidade de identificação da mercadoria importada, em razão de seu extravio ou consumo, e de descrição genérica nos documentos comerciais e de transporte disponíveis, serão aplicadas, para fins de determinação dos impostos e dos direitos incidentes, as alíquotas de cinqüenta por cento para o cálculo do imposto de importação e de cinqüenta por cento para o cálculo do imposto sobre produtos industrializados (Lei no 10.833, de 2003, art. 67, caput). § 1o Na hipótese de que trata o caput, a base de cálculo do imposto de importação será arbitrada em valor equivalente à média dos valores por quilograma de todas as mercadorias importadas a título definitivo, pela mesma via de transporte internacional, constantes de declarações registradas no semestre anterior, incluídos os custos do transporte e do seguro internacionais, acrescida de duas vezes o correspondente desvio padrão estatístico (Lei no 10.833, de 2003, art. 67, § 1o). § 2o Na falta de informação sobre o peso da mercadoria, deve ser adotado o peso líquido admitido na unidade de carga utilizada no seu transporte (Lei no 10.833, de 2003, art. 67, § 2o). UMA SEGUNDA HIPÓTESE É de conhecimento geral que o momento de ocorrência do Fato Gerador do Imposto de Importação é o Registro da DI, nos termos do art. 73, do Dec.-Lei 37/66: Art. 73. Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 23, caput e parágrafo único): I – na data do registro da declaração de importação de mercadoria submetida a despacho para consumo; No entanto, esta mesma Norma determina um segundo momento a ser considerado, agora albergado pelo novo RA: II – no dia do lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de: a a c “omissis” d) mercadoria estrangeira que não haja sido objeto de declaração de importação, na hipótese em que tenha sido consumida ou revendida, ou não seja localizada; ou Assim, não importa a determinação do momento da entrada do bem em território nacional. A data do Lançamento Fiscal será necessária e suficiente para determinar a situação jurídica definitiva e os parâmetros para a extinção da obrigação tributária. Multa e juros somente a contar da data do Lançamento; decadência e prescrição contadas a partir daquele momento; Lei de regência daquele momento em diante. Esta é a grande importância da determinação do momento da ocorrência do Fato Gerador.
O Novo Regulamento Aduaneiro: O Despacho de Importação
Sobre o novo Regulamento Aduaneiro, entramos na parte dedicada ao Despacho de Importação. Iniciamos nos deparando com uma modificação de redação do art. 550, felizmente para melhor. O regulamento anterior, no art.490, prescreve: Art. 490. A importação de mercadoria está sujeita, na forma da legislação específica, a licenciamento, que ocorrerá de forma automática ou não-automática, por meio do Siscomex. O regulamento atual modificou a redação para: Art. 550. A importação de mercadoria está sujeita, na forma da legislação específica, a licenciamento, por meio do SISCOMEX. Andou bem o legislador do regulamento em fazer esta modificação, pois – como frisamos anteriormente – a competência para regular o licenciamento das importações não é do Ministério da Fazenda e, sim, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio. Logo, no regulamento aduaneiro, do Ministério da Fazenda, não fica bem dizer que a licença será automática ou não automática, por falta de competência para tanto. Amanhã a SECEX, do outro ministério, resolve mudar esta sistemática e como ficamos? Ademais, ao que nos consta a licença não é só automática e não automática, mas também DISPENSADA. [epico_capture_sc id=”21329″] Como o SISCOMEX é administrado pelos dois ministérios, cada um modifica a parte que lhe competir. No tocante aos itens que deve ter a fatura comercial (art. 557) houve uma mudança de redação em um deles. O anterior estava assim redigido: XII – frete e demais despesas relativas às mercadorias especificadas na fatura; O atual passou a ter a seguinte redação: XII – custo de transporte a que se refere o inciso I do art. 77 e demais despesas relativas às mercadorias especificadas na fatura; Não gostamos de remissões, porque levam o leitor a retroceder no texto ou procurar outra legislação citada, por vezes de difícil acesso. Melhor seria que o legislador, ao invés da remissão ao inciso I do art. 77, colocasse o texto desse artigo. Tornaria o artigo um pouco mais longo, mas bem mais claro. Confira o inciso da remissão: I – o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro; Além da crítica à remissão, também criticamos a manutenção de expressão muito vaga contida no regulamento anterior, conservado neste, qual seja “…demais despesas relativas às mercadorias”. Por “demais despesas relativas à mercadoria” cada um tem uma opinião. Se estamos diante de um regulamento, nada melhor do que ele para especificar quais são as demais despesas. Faz-nos lembrar das “demais despesas” contida no CTN (hoje substituído, quanto ao ICMS, pelo DL 406/68), que tem a seguinte redação: IV – No caso do inciso II do artigo 1º, a base de cálculo é o valor constante dos documentos de importação, convertido em cruzeiros à taxa cambial efetivamente aplicada em cada caso e acrescido do valor dos impostos de importação e sôbre produtos industrializados e demais despesas aduaneiras efetivamente pagos. Na época escrevemos o seguinte: DEMAIS DESPESAS ADUANEIRAS A lei anterior adicionava “as demais despesas aduaneiras”. Discutia-se, então, quais seriam elas. Estariam incluídas as despesas de armazenagem e com despachante aduaneiro? A maioria dos Estados entendia que não, por não considerá-las aduaneiras. As despesas seriam somente aquelas realizadas até o registro da D.I. A LC 87/96 trocou “despesas aduaneiras” por “todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente”. Ao legislar sobre a taxa de conversão a LC inovou para melhor. Aqui entendemos que foi para pior, porque se o ICMS incidente sobre a importação é pago antes do registro da D.I., como pode o despachante aduaneiro saber quais as despesas que serão cobradas ou debitadas ao adquirente (importador) uma vez que serão efetivadas após o registro? A nosso ver, se a LC manda incluir na base de cálculo “todas as despesas” a serem debitadas ao importador pela importação, devem estar incluídas as de armazenagem e com despachante aduaneiro. Porém, aqui há uma dificuldade operacional: o valor da armazenagem será conhecido após o registro da D.I. e, consequentemente, após o pagamento do ICMS. O valor dos serviços do despachante aduaneiro só será conhecido após a chegada da mercadoria no estabelecimento do importador, muito depois, portanto, do momento em que é exigido o pagamento do ICMS. Vamos aguardar o desenrolar dos acontecimentos, para sabermos como esta questão vai se comportar. Na parte relativa à conferência aduaneira, ao art. 505 do regulamento anterior (n.565 do atual) o parágrafo único foi desdobrado em dois: Art. 565. A conferência aduaneira poderá ser realizada na zona primária ou na zona secundária (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 49, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 2o). § 1o A conferência aduaneira, quando realizada na zona secundária, poderá ser feita: I – em recintos alfandegados; II – no estabelecimento do importador: a) em ato de fiscalização; ou b) como complementação da iniciada na zona primária; ou III – excepcionalmente, em outros locais, mediante prévia anuência da autoridade aduaneira. § 2o A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá termos e condições para a realização da conferência aduaneira em recinto não-alfandegado de zona secundária, na forma do inciso III do § 1o. Entendemos que a delegação de competência para autorizar a conferência aduaneira em qualquer área da zona secundária já está contida no inciso anterior, o III, conferida ao chefe da repartição de despacho. Portanto, a diferença que encontramos entre o inciso e o parágrafo é de jurisdição: o inciso III fala de competência do chefe da repartição do despacho e o parágrafo fala na competência do Secretário da Receita. De fato, há casos em que há necessidade de fazer a conferência em jurisdição diversa daquela do despacho. Por isso consideramos interessante o acréscimo do segundo parágrafo. Recentemente, para resolvermos caso de um cliente tivemos que pleitear a conferência em seu estabelecimento fabril, que se situava fora da jurisdição da autoridade aduaneira do despacho. Conseguimos, mas levamos muito tempo. Com a existência de uma Instrução Normativa contemplando esta possibilidade a importação fica menos burocratizada. [epico_capture_sc id=”21329″] Ainda na conferência
O Novo Regulamento Aduaneiro: A base de cálculo do imposto
A seção da base de cálculo do Novo Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/09) não sofreu qualquer alteração, mas gostaríamos de tecer algumas considerações sobre o tema. Seção I Das Disposições Preliminares Art. 75. A base de cálculo do imposto é (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 2o, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 1o, e Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994 – Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994): I – quando a alíquota for ad valorem, o valor aduaneiro apurado segundo as normas do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994; e II – quando a alíquota for específica, a quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida estabelecida. De acordo com o disposto no art. 2º do Dec. Lei 37/66, com redação do Dec. Lei 2.474/88, a base de cálculo do imposto de importação é formada pelas alíquotas acima mencionadas, que incidem sobre um valor aduaneiro estabelecido segundo o Código de Valoração Aduaneira aprovado pelo decreto também acima citado. Assim, quando for ad valorem, a alíquota fixada na TEC (percentual) incidirá sobre o valor aduaneiro apurado segundo as normas do Código de Valoração Aduaneira (exemplo: 12% sobre o valor aduaneiro). Quando for específica, a alíquota expressa na unidade de medida indicada na tarifa incidirá sobre a quantidade de mercadoria (exemplo: R$2,00 por maço de cigarro). Assim, considera-se alíquota específica aquela que incide sobre uma base de cálculo não expressa em moeda, mas em uma unidade de medida indicada na Tarifa (Ex.: peso – uma grama, um quilo, uma tonelada -; quantidade – R$10,00 por unidade, dúzia, milheiro) Considera-se alíquota “ad valorem” uma percentagem a ser calculada sobre determinado valor, que se traduz por base de cálculo. Salvo raríssimas exceções, o imposto de importação é calculado por alíquota “ad valorem”. [epico_capture_sc id=”21329″] Considera-se alíquota “mista” a tarifa que prevê a aplicação de uma alíquota “ad valorem”e uma alíquota específica, podendo ser aplicada alternativamente ou cumulativamente. Cigarros e automóveis tiveram alíquotas mistas. Mais adiante, no art. 91, o novo regulamento reforça a afirmação do artigo comentado: Art. 91. O imposto poderá ser calculado pela aplicação de alíquota específica, ou pela conjugação desta com a alíquota ad valorem, conforme estabelecido em legislação própria (Lei no 3.244, de 14 de agosto de 1957, art. 2o, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.434, de 19 de maio de 1988, art. 9o). Parágrafo único. A alíquota específica poderá ser determinada em moeda nacional ou estrangeira (Lei no 3.244, de 1957, art. 2o, parágrafo único, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.434, de 1988, art. 9o). Alteração de Alíquota na TEC Para solicitar alteração da alíquota na TEC a competência passou do SECEX para a CAMEX e o novo regulamento traz essa competência no art. 92: Art. 92. Compete à Câmara de Comércio Exterior alterar as alíquotas do imposto de importação, observadas as condições e os limites estabelecidos em lei (Lei no 8.085, de 23 de outubro de 1990, art. 1o, caput e parágrafo único, este com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 52). -x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x Ao tratar do valor aduaneira o novo regulamento pouca modificação fez. A primeira que notamos está supressão do art. 84, cujo texto segue abaixo, mas cujas disposições encontramos mais adiante, no parágrafo único do art. 86: Art. 84. No caso de fraude, sonegação ou conluio, em que não seja possível a apuração do preço efetivamente praticado na importação, a base de cálculo dos tributos ou contribuições e demais direitos incidentes será determinada mediante arbitramento do preço da mercadoria, em conformidade com um dos seguintes critérios, observada a ordem seqüencial (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 88): I – preço de exportação para o País, de mercadoria idêntica ou similar; ou II – preço no mercado internacional, apurado: a) em cotação de bolsa de mercadoria ou em publicação especializada; b) mediante método substitutivo ao do valor de transação, observado ainda o princípio da razoabilidade; ou c) mediante laudo expedido por entidade ou técnico especializado. De fato este conteúdo foi transferido para o artigo colocado mais adiante, no art. 86, ao tratar do arbitramento de preço. Confira: Art. 86. A base de cálculo dos tributos e demais direitos incidentes será determinada mediante arbitramento do preço da mercadoria nas seguintes hipóteses: I – fraude, sonegação ou conluio, quando não for possível a apuração do preço efetivamente praticado na importação (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 88, caput); e II – descumprimento de obrigação referida no caput do art. 18, se relativo aos documentos obrigatórios de instrução das declarações aduaneiras, quando existir dúvida sobre o preço efetivamente praticado (Lei no 10.833, de 2003, art. 70, inciso II, alínea “a”). Parágrafo único. O arbitramento de que trata o caput será realizado com base em um dos seguintes critérios, observada a ordem seqüencial (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 88, caput; e Lei no10.833, de 2003, art. 70, inciso II, alínea “a”): I – preço de exportação para o País, de mercadoria idêntica ou similar; ou II – preço no mercado internacional, apurado: a) em cotação de bolsa de mercadoria ou em publicação especializada; b) mediante método substitutivo ao do valor de transação, observado ainda o princípio da razoabilidade; ou c) mediante laudo expedido por entidade ou técnico especializado.