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O Novo Regulamento Aduaneiro: O Despacho de Importação

Sobre o novo Regulamento Aduaneiro,  entramos na parte dedicada ao Despacho de Importação. Iniciamos nos deparando com uma modificação de redação do art. 550, felizmente para melhor. O regulamento anterior, no art.490, prescreve:

Art. 490. A importação de mercadoria está sujeita, na forma da legislação específica, a licenciamento, que ocorrerá de forma automática ou não-automática, por meio do Siscomex.

O regulamento atual modificou a redação para:

Art. 550.  A importação de mercadoria está sujeita, na forma da legislação específica, a licenciamento, por meio do SISCOMEX.

Andou bem o legislador do regulamento em fazer esta modificação, pois – como frisamos anteriormente – a competência para regular o licenciamento das importações não é do Ministério da Fazenda e, sim, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio. Logo, no regulamento aduaneiro, do Ministério da Fazenda, não fica bem dizer que a licença será automática ou não automática, por falta de competência para tanto. Amanhã a SECEX, do outro ministério, resolve mudar esta sistemática e como ficamos? Ademais, ao que nos consta a licença não é só automática e não automática, mas também DISPENSADA.

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Como o SISCOMEX é administrado pelos dois ministérios, cada um modifica a parte que lhe competir.

No tocante aos itens que deve ter a fatura comercial (art. 557) houve uma mudança de redação em um deles. O anterior estava assim redigido:

XII – frete e demais despesas relativas às mercadorias especificadas na fatura;

O atual passou a ter a seguinte redação:

XII – custo de transporte a que se refere o inciso I do art. 77 e demais despesas relativas às mercadorias especificadas na fatura;

Não gostamos de remissões, porque levam o leitor a retroceder no texto ou procurar outra legislação citada, por vezes de difícil acesso. Melhor seria que o legislador, ao invés da remissão ao inciso I do art. 77, colocasse o texto desse artigo. Tornaria o artigo um pouco mais longo, mas bem mais claro. Confira o inciso da remissão:

I – o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro;

Além da crítica à remissão, também criticamos a manutenção de expressão muito vaga contida no regulamento anterior, conservado neste, qual seja “…demais despesas relativas às mercadorias”.

Por “demais despesas relativas à mercadoria” cada um tem uma opinião. Se estamos diante de um regulamento, nada melhor do que ele para especificar quais são as demais despesas.

Faz-nos lembrar das “demais despesas” contida no CTN (hoje substituído, quanto ao ICMS, pelo DL 406/68), que tem a seguinte redação:

IV – No caso do inciso II do artigo 1º, a base de cálculo é o valor constante dos documentos de importação, convertido em cruzeiros à taxa cambial efetivamente aplicada em cada caso e acrescido do valor dos impostos de importação e sôbre produtos industrializados e demais despesas aduaneiras efetivamente pagos.

Na época escrevemos o seguinte:

DEMAIS DESPESAS ADUANEIRAS

A lei anterior adicionava “as demais despesas aduaneiras”. Discutia-se, então, quais seriam elas. Estariam incluídas as despesas de armazenagem e com despachante aduaneiro? A maioria dos Estados entendia que não, por não considerá-las aduaneiras. As despesas seriam somente aquelas realizadas até o registro da D.I.

A LC 87/96 trocou “despesas aduaneiras” por “todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente”. Ao legislar sobre a taxa de conversão a LC inovou para melhor. Aqui entendemos que foi para pior, porque se o ICMS incidente sobre a importação é pago antes do registro da D.I., como pode o despachante aduaneiro saber quais as despesas que serão cobradas ou debitadas ao adquirente (importador) uma vez que serão efetivadas após o registro?

A nosso ver, se a LC manda incluir na base de cálculo “todas as despesas” a serem debitadas ao importador pela importação, devem estar incluídas as de armazenagem e com despachante aduaneiro. Porém, aqui há uma dificuldade operacional: o valor da armazenagem será conhecido após o registro da D.I. e, consequentemente, após o pagamento do ICMS. O valor dos serviços do despachante aduaneiro só será conhecido após a chegada da mercadoria no estabelecimento do importador, muito depois, portanto, do momento em que é exigido o pagamento do ICMS.

Vamos aguardar o desenrolar dos acontecimentos, para sabermos como esta questão vai se comportar.

Na parte relativa à conferência aduaneira, ao art. 505 do regulamento anterior (n.565 do atual) o parágrafo único foi desdobrado em dois:

Art. 565.  A conferência aduaneira poderá ser realizada na zona primária ou na zona secundária (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 49, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 2o).

§ 1o A conferência aduaneira, quando realizada na zona secundária, poderá ser feita:
I – em recintos alfandegados;
II – no estabelecimento do importador:

a) em ato de fiscalização; ou
b) como complementação da iniciada na zona primária; ou

III – excepcionalmente, em outros locais, mediante prévia anuência da autoridade aduaneira.
§ 2o A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá termos e condições para a realização da conferência aduaneira em recinto não-alfandegado de zona secundária, na forma do inciso III do § 1o.

Entendemos que a delegação de competência para autorizar a conferência aduaneira em qualquer área da zona secundária já está contida no inciso anterior, o III, conferida ao chefe da repartição de despacho.

Portanto, a diferença que encontramos entre o inciso e o parágrafo é de jurisdição: o inciso III fala de competência do chefe da repartição do despacho e o parágrafo fala na competência do Secretário da Receita. De fato, há casos em que há necessidade de fazer a conferência em jurisdição diversa daquela do despacho.

Por isso consideramos interessante o acréscimo do segundo parágrafo. Recentemente, para resolvermos caso de um cliente tivemos que pleitear a conferência em seu estabelecimento fabril, que se situava fora da jurisdição da autoridade aduaneira do despacho. Conseguimos, mas levamos muito tempo. Com a existência de uma Instrução Normativa contemplando esta possibilidade a importação fica menos burocratizada.

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Ainda na conferência aduaneira encontramos mudança nos termos de um artigo, o 506, que no regulamento anterior não possuía parágrafo e neste foram acrescidos três, abaixo:

Art. 566.  A verificação da mercadoria, no curso da conferência aduaneira ou em qualquer outra ocasião, será realizada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, ou sob a sua supervisão, por servidor integrante da Carreira Auditoria da Receita Federal do Brasil, na presença do viajante, do importador ou de seus representantes (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 50, caput, com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77).

§ 1o Na hipótese de mercadoria depositada em recinto alfandegado, a verificação poderá ser realizada na presença do depositário ou de seus prepostos, dispensada a exigência da presença do importador (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 50, § 1o, com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77).

§ 2o A verificação de bagagem ou de outra mercadoria que esteja sob a responsabilidade do transportador poderá ser realizada na presença deste ou de seus prepostos, dispensada a exigência da presença do viajante ou do importador (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 50, § 2o, com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77).

§ 3o Nas hipóteses dos §§ 1o e 2o, o depositário e o transportador, ou seus prepostos, representam o viajante ou o importador, para efeitos de identificação, quantificação e descrição da mercadoria verificada (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 50, § 3o, com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77).
No “caput” foi incluída a expressão “viajante”, porque este também pode ser colocado no pólo passivo da obrigação tributária abarcada pelo despacho aduaneiro.

Quanto ao primeiro parágrafo trata-se de fato trazido pela Lei 10.833/03 que causou muita polêmica na época porque dispensa a presença do importador e seu represente legal (geralmente despachante aduaneiro) no ato da conferência aduaneira em recinto alfandegado. Ora, quase todos os despachos são feitos em locais alfandegados e, assim, o depositário assume um duplo papel de guardador da mercadoria e, ainda, despachante aduaneiro sem concurso ou diploma. Temos dúvida quanto a constitucionalidade dessa norma.

Quanto ao segundo parágrafo temos o mesmo fato acima, só que com a bagagem, em que o depositário é substituído pelo transportador. Será que pega?

Quanto ao terceiro parágrafo temos a fusão dos dois parágrafos anteriores, onde as figuras do depositário e transportador são sempre contempladas.

Aos ilustres advogados

Neste final de boletim não resistimos à tentação de indagar dos colegas advogados: seria constitucional a norma contida em lei que confere ao depositário e transportador poderes de representação sem qualquer anuência do representado?

Pelo texto que lemos, temos a impressão de que o importador não pode sequer se opor a esta representação que lhe foi imposta por lei.  Quando a lei fala em “poderá ser realizada na presença do depositário” a quem cabe decidir se pode ou não pode? A autoridade aduaneira? Não nos parece ser, pois é neutra nesta história. Teria que ser quem tem interesse na mercadoria e este é o importador. Se é assim, teria que dar sinais de que aceita o depositário como seu representante legal.  Estes sinais, para serem legais, implicam em procuração. Ora, já temos o radar. O depositário vai figurar no radar como procurador, cumprindo toda burocracia do radar?

Ou estamos errados. Com a palavra os mais doutos.

* Advogados da Gueiros e Reis Advogados Associados, especialistas em comércio exterior e assessoria aduaneira

Haroldo Gueiros

Advogado, Fiscal da Receita Federal durante 20 anos, professor em matéria aduaneira, principalmente nas áreas de classificação tarifária, regimes aduaneiros especiais, despacho aduaneiro e processo administrativo fiscal, Assessor do ICEX – Centro de Estudos das Operações Aduaneiras, Membro do IBEA (Instituto Brasileiro de Estudos Aduaneiros), Autor do livro “Admissão Temporária” (Edições Aduaneiras) e Editor do site Enciclopédia Aduaneira (www.enciclopediaaduaneira.com.br).

Analista de Importação Profissional

1 comentário

  • Olá, estou começando na área de importação, estou completamente confuso para encontrar a base de cálculo do ICMS, a empresa que está orçando a importação enviou um planilha que estou tentado decifrar, mas já li deiversos site e a própria letra da lei. É muito confuso, sou engenheiro e percebo o quanto a legislação tributária é confusa, ainda mais em um pais em que as pessoas se quer sabem fazer um conta de dividir com virgula. Isso é mais uma, desses nossos legisladores que querem confundir mesmo, assim arrecanda-se muito mais com impostos, sem contar o trabalho que é transferido ao contribuinte. Caso recolha errada, serão anos para rever o dinheiro de volta, mesmo assim será com compensação ou precatórios.