O assunto em questão foi originalmente disciplinado pela Portaria DECEX 8/91, que à exceção dos Arts. 19º a 32º, foi revogada pela Portaria Secex 26/91. Posteriormente a Portaria Secex 17/03 revogou os Arts. 19º a 21º bem como os Arts. 28º a 32º da Portaria original.
Os Arts. restantes, ou seja, do 22º ao 27º tiveram nova redação dada pela Portaria MDIC 235/06, que combinada com a Portaria Secex 23/2011 e a notícia Siscomex 0020/2004, compõem o aparato normativo que cobre a importação de bens usados no Brasil atualmente em vigor.
Vale lembrar também que o Art. 23º da Portaria DECEX 8/91 com sua nova redação, que exigia a apresentação de Laudo Técnico de Vistoria para bens usados, foi revogado pela Portaria MDIC 77/09. Igualmente revogado pela mesma Portaria supra, foi a alínea b do Art. 22º que limitava as importações de bens usados apenas àquelas cujo tempo de utilização do bem fosse inferior à totalidade de sua vida útil.
O mesmo ocorre com as partes e peças de aeronaves remanufaturadas, que anteriormente à edição da Portaria MDIC 92/09, poderiam ser importadas sem a necessidade de emissão de atestado de não-similaridade, dispensa essa que agora encontra-se revogada.
Dentre os aspectos mais relevantes no que se refere à importação de bens usados no Brasil, destaca-se (i) o disposto como regra geral e as situações em que será concedida a dispensa de atestado de não-similaridade, (ii) o processo de análise para a identificação de similar nacional assim como o pedido de Licenciamento Não Automático e por fim, (iii) os destaques relativos à importação de unidades industriais, linhas de produção ou células de manufatura.
A importação de bens usados no Brasil é proibida, essa é a regra geral. No entanto algumas exceções estão previstas, como por exemplo, bens que não possuam similares produzidos no País. O que também é por si só, objeto de abertura para uma nova exceção, pois nos casos especiais de transferência de linhas de produção, é possível sim, que sejam importados bens usados ainda que existam similares nacionais.
Admite-se, sem a exigência de atestado, a importação de bens usados sob o regime aduaneiro especial de admissão temporária e sob o amparo de acordos internacionais, caso os bens estejam negociados nas respectivas listas dos referidos acordos.
Os veículos usados com mais de 30 anos de fabricação, importados por colecionadores e instituições de caráter cultural e os veículos usados com menos de 30 anos de uso, desde que sejam de propriedade de portadores de necessidades especiais, também são admitidos sem a exigência de atestado de não similar nacional.
Ressalta-se, porém, que caso o bem novo, admitido temporariamente para fins econômicos, ou seja, aqueles relacionados no Art. 6º da IN 285/03, venha a ser objeto de nacionalização por parte do importador, como forma de extinção do regime, a operação será dispensada do tratamento administrativo conferido aos bens usados.
Salvo os bens de consumo para pesquisa científica e aqueles importados a título de doação para órgãos da administração pública, não será autorizada importação de bens de consumo usados no Brasil.
Caso o bem objeto de importação não seja notoriamente inexistente no País e caso também não esteja elencado entre as exceções destacadas no Art. 42º da Portaria 23/2011, deverá ser emitido um atestado de não-similaridade para o produto a ser importado.
O atestado em questão poderá ser providenciado pelo próprio importador, por meio de uma entidade representativa da Indústria, para que o mesmo seja apresentado ao órgão anuente por ocasião do pedido de Licenciamento. Na ausência de tal providência por parte daquele, este o fará por meio de Consulta Pública.
Havendo produção nacional, o Licenciamento será indeferido com a informação dos dados de contato do fabricante que alega produzir o bem localmente, podendo o importador apresentar carta negativa ao fabricante indicado, caso seja cabível. Na hipótese de não existência de bem similar, a autorização para a importação será concedida por meio do deferimento da L.I.
No pedido de Licenciamento, cabe a cada empresa observar as exigências específicas do seu setor, um exemplo disso é o que rege a IN MAPA 14/04. Por ocasião da análise de pedido de L.I para importação de bens usados do setor agrícola, exige-se que seja apresentada pelo importador, uma declaração fitossanitária emitida pelo país de origem, que ateste a realização de processo de desinfecção do bem a importar.
Em se tratando da transferência de unidades industriais completas e que integrem uma sequência lógica de transformação, o importador deve elaborar um projeto que leve em consideração fatores como geração de emprego e agregação de valor à economia nacional e submetê-lo à análise do DECEX.
[epico_capture_sc id=”21731″]O projeto em questão, após ser apreciado por aquele órgão, será compartilhado com as entidades de classe representantes das indústrias dos bens a serem transferidos ao Brasil para que se manifestem contrária ou favoravelmente ao pleito do importador.
Ainda que existam similares nacionais para a relação dos bens em questão a serem importados, os fabricantes e o importador poderão celebrar acordo em que este assuma o compromisso de adquirir bens no mercado doméstico cujos valores envolvidos alcancem os mesmos montantes correspondentes à importação requerida.
O eventual descumprimento dos compromissos assumidos pelas partes, mas essencialmente pelo importador, poderão ser objeto de penalidades como a suspensão do REI (registro de exportadores e importadores) por um período de até 2 anos.
Em essência, o processo de importação de bens usados no Brasil é extremamente complexo e cujas informações devem ser trabalhadas com a mais extrema cautela, portanto, a cuidadosa análise dos dispositivos legais relacionados ao tema é condição sine qua non para o sucesso da operação.
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