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SISCOSERV: Contrato entre partes não produz nenhum efeito perante a Receita Federal

Por Rogério Chebabi | @comexblog

Você deve estar se perguntando: “Que título estranho é este?!”

Mas ele tem uma razão simples de ter sido escrito, que é o dever de alertar sobre os riscos de se tentar criar situações jurídicas que nada valem perante a Receita Federal.

Tratando-se de Siscoserv, embora completamente definidas as obrigações dos importadores e exportadores pela quase totalidades dos registros de aquisição de frete internacional naquele sistema governamental, ainda há os que insistam em dizer que a obrigação dos registros é dos agentes de cargas, quando não dizem – absurdamente — que é do despachante aduaneiro.

É natural que a vontade dos importadores/exportadores seja a de não registrar nada, mas muitos deles têm obrigado os agentes e despachantes a fazerem os registros nos seus próprios nomes, sob pena de trocarem de prestadores de serviços.

E muitos destes prestadores têm se rendido a estas ameaças, fazendo registros como se fossem adquirentes de fretes, o que não espelha em nada a realidade da relação contratual.

Tentando transferir responsabilidades, as partes envolvidas nesta relação comercial optaram por firmar “contratos de gaveta”, onde os prestadores assumiram a obrigação pelos registros, acreditando, os importadores/exportadores, estarem garantidos pelo documento para defenderem-se das futuras autuações.

Engano das partes !

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Não se ponde avençar em um contrato entre particulares quem vai assumir uma obrigação tributária perante a Receita Federal; e imposta, especialmente, por uma Lei Federal.

A obrigação pelo registro de cada frete é de uma só das partes e ponto final.

Esta saída buscada chega a ser infantil, porque gasta-se tempo e dinheiro elaborando um contrato que de nada vale, visto que à Receita Federal em nada interessa este documento. Para ela, o que vale é a aplicação literal da lei e nada mais.

Quando a Receita Federal quiser autuar, vai autuar aquele que nada  registrou (importadores/exportadores) e, paralelamente, autuará quem efetuou registros indevidos (agentes/despachantes).

Lembremos, que são dois os tipos de multas: a cumulativa mensal de R$ 500,00 ou R$ 1.500,00 por registro não feito e outra de 3% sobre o valor de cada operação registrada indevidamente.

Quando os autos vierem, de nada adiantará aos importadores/exportadores a juntada do contrato à impugnação. Ele sequer será analisado.

E pior, aos agentes e despachantes, além da multa de 3%, existirá o risco de serem acionados judicialmente pelos seus clientes para pagarem os valores das multas cumulativas mensais, porque seus clientes poderão alegar que foram orientados pelos seus prestadores a se omitirem, porque estes últimos fariam em nome próprio.

Portanto, a cada uma cabe fazer aquilo que lhe é imposto pela legislação. Soluções criativas como esta de nada valem e só servem para acumular um passivo muitas vezes inesperado.

Rogério Zarattini Chebabi

Advogado Aduaneiro e Consultor de Comércio Exterior. Sócio Diretor do Canal Aduaneiro Ltda . Conselheiro do Conselho do Setor de Serviços da ACSP - Associação Comercial de São Paulo (ACSP) - E-mail rogerio@canaladuaneiro.com.br.

Analista de Importação Profissional

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