No dia 02 de setembro de 2011, a Coordenadora-Geral da Coordenação Geral do Adicional do Frete para a Renovação da Marinha Mercante (CGAMM) do Departamento do Fundo da Marinha Mercante da Secretaria de Fomente para Ações de Transportes do Ministério dos Transportes, por meio do Memorando Circular n° 201100078812/CGAMM, orientou os responsáveis pelas Unidades Descentralizadas do DMM a promoverem a comunicação das empresas acerca da suspensão do AFRMM nas operações submetidas aos regimes aduaneiros que tratam da admissão de bens.
De acordo com o entendimento constante do referido memorando, a Lei n° 10.893, de 31 de julho de 2004, que dispõe sobre o Adicional do Frete para a Renovação da Marinha Mercante – AFRMM e o Fundo da Marinha Mercante – FMM, delimitou a suspensão do AFRMM às operações que tratam da importação de mercadorias, excluindo aquelas que tratam da admissão de bens, tais como o REPETRO (Regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural) e o REPORTO (Regime tributário para incentivo à modernização e à ampliação da estrutura portuária).
Isto porque, de acordo com o memorando em tela, a Lei n° 10.893/04 teria utilizado propositadamente os conceitos de bem e mercadoria com sentidos diferentes da seguinte forma:
“Art. 14. Ficam isentas do pagamento do AFRMM as cargas:
(…)
IV – que consistam em:
a) bens sem interesse comercial, doados a entidades filantrópicas, desde que o donatário os destine, total e exclusivamente, a obras sociais e assistenciais gratuitamente prestadas;
b) bens que ingressem no País especificamente para participar de eventos culturais ou artísticos, promovidos por entidades que se dediquem com exclusividade ao desenvolvimento da cultura e da arte, sem objetivo comercial;
c) bens exportados temporariamente para outro país e condicionados à reimportação em prazo determinado;
d) armamentos, produtos, materiais e equipamentos importados pelo Ministério da Defesa e pelas Forças Armadas, ficando condicionada a isenção, em cada caso, à declaração do titular da Pasta ou do respectivo Comando de que a importação destina-se a fins exclusivamente militares e é de interesse para a segurança nacional; ou
e) bens destinados à pesquisa científica e tecnológica, conforme disposto em lei, cabendo ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq encaminhar ao órgão competente do Ministério dos Transportes, para fins de controle, relação de importadores e o valor global, por entidade, das importações autorizadas;
e) bens destinados à pesquisa científica e tecnológica, conforme disposto em lei; (Redação dada pela Medida Provisória nº 545, de 2011)
V – que consistam em mercadorias:
(…)
c) submetidas a regime aduaneiro especial que retornem ao exterior no mesmo estado ou após processo de industrialização, excetuando-se do atendimento da condição de efetiva exportação as operações realizadas a partir de 5 de outubro de 1990, nos termos do § 2o do art. 1o da Lei no 8.402, de 8 de janeiro de 1992; (…)”
Desta forma, o memorando conclui que “não existe amparo legal para a Isenção do AFRMM para essas operações [submetidas aos regimes aduaneiros que tratam da admissão de bens], visto que a isenção prevista no artigo 14, inciso V, alínea c, também se refere expressamente a ‘mercadorias’ e não a ‘bens’.”
Todavia, entendemos que a conclusão a que chegou o memorando ora comentado não é a mais adequada, pelos motivos que a seguir serão expostos.
Primeiramente, o memorando afirma existir distinção de sentido entre os termos “bem” e “mercadoria”, mas não determina os critérios que deverão ser usados para distingui-los, ou seja, não estabelece os requisitos para que determinada coisa seja enquadrada como bem ou mercadoria.
Ademais, o próprio Regulamento Aduaneiro – RA (Decreto n° 6.759/09) utiliza os termos acima mencionados de forma indiscriminada. A título exemplificativo, menciona-se a Subseção IX do RA, que trata “Dos Bens Adquiridos em Loja Franca”, cujo primeiro artigo é o 169, com a seguinte redação “A isenção do imposto na aquisição de mercadorias em loja franca instalada no País, a que se refere a alínea “e” do inciso II do art. 136, será aplicada com observância do disposto nos arts. 476 a 479 e dos termos, limites e condições estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda (Decreto-Lei no 2.120, de 1984, art. 1o, § 2o, alínea “a”; Lei no 8.032, de 1990, art. 2o, inciso II, alínea “e”; e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o, inciso IV).”
Em terceiro lugar, é importante destacar que, caso fosse adotada a interpretação literal dos termos “bem” e “mercadoria” quando da análise da Lei n° 10.893/04, como sugere o memorando em debate, chegaríamos a conclusões absurdas. Também a título exemplificativo, cita-se o artigo 7° que estabelece que “O responsável pelo transporte aquaviário deverá, na forma e nos prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, disponibilizar os dados necessários ao controle da arrecadação do AFRMM, oriundos do conhecimento de embarque ou da declaração de que trata o § 2o do art. 6o, referentes às mercadorias a serem desembarcadas no porto de descarregamento, independentemente do local previsto para a sua nacionalização, inclusive aquelas em trânsito para o exterior. (Redação dada pela Medida Provisória nº 545, de 2011)”.
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Neste sentido, poderíamos concluir – de forma absurda – que o transportador somente estaria obrigado a fornecer os dados – ao controle da arrecadação do AFRMM – referentes às mercadorias a serem desembarcadas no porto de descarregamento, não se aplicando esta regra em relação aos bens por ele transportados.
Por fim, é importante destacar que a orientação firmada no Memorando Circular n° 201100078812/CGAMM contraria as instruções expedidas pelo próprio Ministro dos Transportes que, por meio da Portaria MT nº 72, de 18.03.2008, aprovou a norma complementar n° 01/2008, a qual estabelece critérios e disciplina procedimentos para a utilização do Sistema Eletrônico de Arrecadação do Adicional do Frete para a Renovação da Marinha Mercante e para o pagamento ou a solicitação e concessão de benefícios e incentivos relativos ao AFRMM.
Neste caso, o referido Memorando afirma que “A inclusão do regime especial de Admissão temporária no artigo 56 e no item 27 do Anexo VI da Norma Complementar 001/2008 aprovada pela Portaria MT 72/2008, com hipótese de suspensão de AFRMM, por contrariar o estabelecido na Lei 10.893/2004, deve ser considerada como “artigo não lido”, até que seja publicada revisão da referida Norma.” (grifos nossos).
O artigo 56 da NC 001/2008 acima referido assim dispõe:
“Art. 56. A importação realizada com prazo determinado, sob regime de Admissão Temporária, somente terá a suspensão do AFRMM formalizada, nos casos em que não houver cobrança proporcional de tributos pela RFB.
§1º O pagamento de tributos à RFB indica que a mercadoria não retornará ao exterior no mesmo estado, descaracterizando a isenção do AFRMM, conforme previsto no art. 14, inciso V, alínea “c” da Lei nº 10.893, de 2004.
§2º A suspensão concedida para importações enquadradas neste artigo sujeitará o consignatário ao pagamento do AFRMM acrescido dos encargos previstos no art. 50 desta Norma, caso não venha a ser confirmado o direito à isenção.”
Pelo exposto, reputamos serem boas as chances de êxito de medida judicial na qual se discuta o tema, objetivando o não pagamento do AFRMM incidente sobre o frete de mercadorias submetidas a regime aduaneiro especial. Neste sentido, destacamos a existência de precedentes judiciais favoráveis às empresas como, por exemplo, a sentença proferida pela 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal nos autos do mandado de segurança n° 2009.34.00.021816-9.
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