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Justiça garante habilitação no SISCOMEX por demora na análise

Primeiramente cumpre destacar que atualmente o procedimento para a Habilitação para atuar no Comércio Exterior (Radar), está devidamente prevista na instrução normativa IN RFB nº 1603, de 15 de dezembro de 2015.

Em relação aos prazos, prevê o Art. 17 da referida instrução normativa que os procedimentos relativos à análise do requerimento de habilitação ou de revisão serão executados no prazo de 10 (dez) dias contado de seu protocolo, sendo que no caso de habilitação na submodalidade expressa, o prazo a que se refere o caput será de 2 (dois) dias úteis, contado da data de protocolo do requerimento.

Ocorre que nem sempre os prazos são cumpridos, o que acarreta prejuízos e muita preocupação aos operadores do Comércio Internacional.

No entanto, destaco que o art. 37 da Constituição estabelece que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

O inciso LXXVIII do art. 5º, por sua vez, dispõe que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

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Veja que nos casos em que o requerimento de habilitação for protocolizado e não houver resposta no prazo legal, patente é a ilegalidade em razão do descumprimento dos prazos estabelecidos na citada instrução normativa.

A conclusão de processo administrativo em prazo razoável está em consonância com os princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade assegurados pela Constituição. A demora injustificada na análise de pedido formulado pelo administrado consubstancia ato ilegal passível de correção na via judicial, conforme jurisprudência pacificada em nossos tribunais.

Nesse sentido, apenas a título de exemplo, transcrevo o seguinte julgado:

CONSTITUCIONAL E. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO E RESPECTIVA CONCLUSÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 

Orientação jurisprudencial assente nesta Corte Regional a de que a injustificada demora no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos substancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do quanto disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 

Sentença que se encontra em plena sintonia com tal entendimento. 

Remessa oficial não provida.

(REOMS 0003505-04.2010.4.01.4100/RO, rel. desembargador federal Carlos Moreira Alves, e-DJF1 de 4/4/2014).

Posto isto, de rigor a busca da devida tutela jurisdicional para habilitação no radar, sempre que houver manifesta demora e o prazo previsto na IN para apreciação e deferimento da Habilitação para operar no Comércio Exterior (Radar) seja extrapolado, em respeito aos princípios já informados e de acordo com os precedentes citados.

Augusto Fauvel de Moraes

Advogado, especialista em direito Tributário pela Unisul, Pós-Graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, sócio do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados e Presidente da Comissão de direito aduaneiro da OAB/SP www.fauvelmoraes.com.br | e-mail augusto@fauvelmoraes.com.br.

Analista de Importação Profissional

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