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A Fruição de Benefícios Fiscais de Forma Combinada

Todos sabem o quanto em nosso país, o sistema tributário existente torna a vida das empresas um verdadeiro caos, há que se ser um exímio conhecedor do emaranhado de legislações inerentes ao tema para que se possa obter êxito na sua correta aplicação. Entretanto, o que por um lado pode parecer uma colcha de retalhos, por outro, há a possibilidade de se identificar maiores oportunidades na busca pela implementação de estratégias tributárias inteligentes, otimizadas e acima de tudo, em conformidade com os aspectos legais.

Verifica-se que fazer uso de benefícios fiscais é algo extremamente vantajoso para as empresas e quanto menos controles e contrapartidas esses benefícios exigirem, melhores aceitos eles serão, pois, tanto menor será a exposição das empresas aos riscos que eles trazem em seu bojo.

Imagine uma empresa industrial exportadora e que atua no setor automotivo: Ao atender a primeira condição, a de industrial exportadora, essa empresa poderia perfeitamente ser uma beneficiária do regime de drawback caso fosse também uma importadora de matéria-prima. Ao mesmo tempo em que, na condição de atuante no setor automotivo, poderia usufruir do benefício concedido pela Lei 9.826/99 em seu Art. 5º, que permite a suspensão do I.P.I nas importações de materiais e componentes destinados à fabricação de produtos automotivos.

É sabido que quando uma empresa usufrui do regime de drawback, ela pode suspender todos os tributos incidentes na importação e o I.P.I está entre eles, então alguém haveria de perguntar: Se uma empresa for beneficiária de drawback, esteja ela ou não no segmento automotivo, porque suspenderia o I.P.I por meio da Lei 9.826/99 se pelo próprio regime de drawback isso já é perfeitamente possível?

Ao utilizar o regime de drawback a empresa assume o compromisso de exportar produtos finais em que tenham sido utilizadas todas as matérias-primas importadas com suspensão dos tributos, sob pena de ter que prestar contas à Receita Federal, fato que também já é amplamente sabido por todos.

A questão aqui vai além do simples conceito do regime, o problema é o nível de controle necessário que a empresa precisa ter para nacionalizar os materiais cujos tributos foram suspensos e não exportados. Afinal isso faz parte do processo, é o risco inerente a esse tipo de operação e este pode ser maior ou menor à medida em que os controles feitos pela empresa também os sejam. O fato é que quanto maior o valor referente aos tributos suspensos, maior será o valor a ser nacionalizado.

Por outro lado, caso essa mesma empresa, atuante no setor automotivo, importe materiais com o objetivo de industrializá-los e vender o produto objeto final dessa industrialização no mercado local, então ela passa a ter o direito de usufruir da previsão legal constante no Art. 5º da Lei 9.826/99, ou seja, a suspensão do I.P.I nas importações dos referidos materiais e na saída do produto final do estabelecimento industrial com destino à venda no mercado interno.

O desvio de finalidade neste caso, ou seja, se não houver a industrialização e a matéria-prima sair do estabelecimento industrial no mesmo estado em que foi importada, faz com que tal saída sofra a incidência do imposto, conforme rege o §5º do Art. 5º da Lei 9.826/99. Para esse propósito não há a necessidade de controles complexos, bastando para isso, que a empresa determine que nenhum material importado em estado original deixe o estabelecimento sem incidência do I.P.I.

Diante do exposto, a pergunta que resta é: O que impede uma empresa industrial exportadora atuante no mercado automotivo de realizar as suas importações por meio da utilização combinada de ambos os benefícios supramencionados?

Do ponto de vista legal, isso é perfeitamente possível já que não há cominação prevista, haja vista não haver disposição na Lei 8.137/90, que define os crimes contra a ordem tributária, nem tampouco no Regulamento Aduaneiro ou na Portaria Secex 23/2011. Vale ressaltar que em nenhum momento essa operação se configura como ilegal.

Do ponto de vista operacional, ou seja, da declaração dos dados referentes à importação no Siscomex, as sub-fichas relacionadas aos tributos incidentes são totalmente independentes, o que torna possível informar, para cada tributo, um regime de tributação diferente, o que corrobora o fato de não haver impedimento de ordem legal para a implementação dessa sistemática.

De modo que a empresa adotaria como procedimento no momento do registro das suas declarações de importação, apenas a suspensão do I.I, PIS e COFINS ao amparo do regime de drawback e do I.P.I ao amparo da Lei 9.826/99, logo, o I.P.I suspenso não precisaria ser nacionalizado ao final do ato concessório de drawback por não ter sido objeto de suspensão por meio deste regime.

Ao aplicar a combinação de benefícios em questão, a empresa teria, ao final do seu ciclo de utilização do ato concessório de drawback, um volume menor de tributos a serem nacionalizados, aqueles inerentes à natureza de seu processo industrial.

No que concerne aos licenciamentos de drawback também não há impedimento operacional ou restrição sistêmica, até mesmo porque não se verifica a necessidade de ser informado regime de tributação de forma individual no momento da geração das LI’s, apenas a base legal pertinente ao regime especial aplicado.

Essa prática faria com que a empresa gerasse um desencaixe menor a cada fechamento de ato concessório e, consequentemente criasse otimização em seu fluxo operacional de elaboração, processamento e controle das DARF’s envolvidas no processo de nacionalização, o que seria altamente benéfico do ponto de vista financeiro e de controles internos.

André Silva da Cruz

Especialista em consultoria aduaneira, regimes aduaneiros especiais e acordos de livre comércio.

Analista de Importação Profissional

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