Já é comum no mercado capixaba a existência de pessoas que se apresentam como funcionários do Estado, e conhecedores da legislação de ICMS, atendendo empresários capixabas e de outros estados, e indicando a eles que devem constituir uma sociedade em nosso Estado, ou abrir uma filial, em parceria com alguma empresa que esteja inscrita no INVEST Import. Segundo afirma, agindo assim seria possível obter grandes benefícios fiscais.
O argumento desses supostos funcionários públicos é de que o contribuinte constituído dentro da empresa detentora do INVEST, que é denominado de CD (Central de Distribuição) poderá inscrever-se na SEFAZ-ES como usuário do COMPETE de acordo com o RICMS-ES, art. 530-L-R-B, e pagar apenas 1% de ICMS sobre suas saídas interestaduais.
Ou seja, a empresa do INVEST importaria, por conta e ordem ou por encomenda, do CD, e enviaria a mercadoria para ele com carga efetiva de ICMS de 12%, conforme disposto no sistema INVEST.
O CD por sua vez ao revender as mercadorias para contribuintes sediados em outros estados destacaria o ICMS em sua nota fiscal com a alíquota de 12%. Contudo como ele está inscrito no COMPETE teria direito a utilização de créditos que totalizariam 11% e sendo assim pagaria apenas 1% de ICMS aos cofres capixabas.
Para tentar comprovar as explicações, os supostos funcionários estão apresentando aos empresários um Parecer Consultivo emitido pela SEFAZ-ES em julho de 2009.
Nesse documento o consulente informa que é uma empresa atacadista sediada no Espírito Santo, inscrita como CD usuária de COMPETE (RICMS-ES, art. 530-L-R-B), e que pretende importar mercadorias do exterior através de um importador inscrito no INVEST. E ao final, pergunta se poderá dar saída nessas mercadorias e se beneficiar do COMPETE pois não encontrou nenhuma vedação para esse fato no § 3o .do Art. 530-L-R-B do RICMS-ES.
Nesta consulta a gerência tributária responde o consulente informando que está correta a sua linha de raciocínio, pois o beneficio do INVEST Import concedido pela SEDES não se encontra incluído dentro das vedações previstas no § 3o , do art. 530-L-R-B.
Ou seja, a SEFAZ adotou a postura direta e objetiva ao responder o questionamento do consulente.
Pois bem, é preciso refletir mais sobre essa resposta. Em verdade, fica claro que a consulente foi bastante inteligente (ou maliciosa) ao fazer a pergunta ao fisco, pois o induziu a responder somente o que estava ligado ao texto do RICMS-ES, e nenhuma outra legislação extravagante ou normas inferiores.
O fato é que o INVEST para ser concedido a um contribuinte exige que este apresente determinados documentos e ao final que assine um TERMO DE ACORDO INVEST-ES em conjunto com a Secretaria de Estado da Fazenda.
Nesse Termo de Acordo estão explícitas as regras que a empresa detentora do INVEST deve seguir para poder fazer uso do benefício, e a indicação de que ocorrerá a suspensão nos casos de descumprimento de alguma das condições.
Outrossim, consta no § 2o, da Cláusula Terceira do Acordo que as operações realizadas com as mercadorias que foram importadas pelo INVEST não poderão ser objeto de utilização de quaisquer outros benefícios fiscais, em especial os previstos no art. 530-L-R-B do RICMS-ES, ou seja o COMPETE (esses acordos têm o mesmo texto e sendo assim suas cláusulas normalmente são idênticas em sua disposição de seqüência).
A esse Termo de Acordo é apenso o denominado Anexo I, onde devem ser apresentados os nomes completos, CNPJ e Inscrição Estadual dos CDs autorizados a operar com a sociedade detentora do INVEST.
E nesse Anexo I, que deve ser assinado pelo Responsável Legal do CD e também do detentor do INVEST há a seguinte declaração:
“Declaramos que temos conhecimento das restrições do Termo de Acordo Invest-ES, no. xxx/xxxx, em especial as vedações de utilização de outros benefícios, previstas no § 2o, da Cláusula Terceira, a ela nos submetendo.”
Logo, o CD que utilizar o benefício do COMPETE se utilizando de mercadorias que foram importadas pelo INVEST estará infringindo a norma firmada com a Secretaria de Estado da Fazenda. Da mesma forma estará a empresa inscrita no INVEST infringindo o acordo, pois ela é responsável pelos contribuintes que se encontram sob sua custódia.
Outro fato que merece destaque é que a SEFAZ-ES recebe mensalmente o arquivo SINTEGRA dos contribuintes, inclusive dos CDs e das INVESTs e nesse arquivo encontram-se dispostas todas as notas fiscais emitidas e recebidas por eles no período.
De tal forma que basta ao fisco realizar o cruzamento de informações para constatar a infração cometida sobre as regras estabelecidas e tomar as medias cabíveis para fazer cumprir a regra existente, normalmente emitindo pesados autos de infração e suspendendo a inscrição estadual do contribuinte.
Depois de todos esses pontos, fica uma pergunta: Será que aqueles supostos funcionários públicos não tem conhecimento da existência desses fatos impeditivos, Ou será que há outros interesses escusos na proposta deles?
Aos interessados nessa ‘maravilha tributária’, nosso aviso de que as normas vigentes proíbem a utilização do COMPETE se a mercadoria foi importada pelo Invest Import.
Prezados leitores,
Proveito para informar que a SEFAZ-ES passou a analisar o cadastro dos CDs antes de aceitar o pedido de sua inserção nos processos de investianas, e uma vez constatado que o CD já se encontra cadastrado no COMPETE ATACADISTA o mesmo não é aceito no Anexo da empresa inscrita no Invest-import, sob a alegação de que os dois benefícios não podem existir em conjunto.
Veja abaixo o ofício da SEDES que recebi em julho/2012 (apenas alterei os dados do meu cliente):
”
Prezado Senhor,
Em resposta a solicitação dessa empresa para inclusão de Centro de Distribuição no anexo do Termo de Acordo nº xxx/2012, informamos que não foi possível proceder a inclusão, em razão da empresa Comercial Atacadista Moderinho Ltda estar inclusa como beneficiária do Contrato de Competitividade nº xx/2008 do Setor Aracadista.
”
Notem queridos leitores que mais uma vez fica claro que as mercadorias importadas pelo INVEST-IMPORT ainda não podem ser distribuídas pelo CD inscrito no COMPETE ATACADISTA.
Abraços
Angelo R. Zardo
Onde consigo copia do termo de acordo mencionado???
Caro Guto, boa tarde. Por favor me envie e-mail que lhe envio o citado termo de acordo.
Prezado Carlos Neidson, obrigado pela participação.
O fato é que o benefício do COMPETE ATACADISTA é uma forma de diminuição da carta tributária de ICMS, seja nas operações internas ou nas interestaduais.
É fato que nas interestaduais o artigo 530-L-R-B indica que o beneficiário poderá gerar créditos de forma que ao final reste apenas 1% de ICMS a pagar sobre essas saídas. Já o Art. 534-Z-Z-A diz que nas operações internas pode o contribuinte reduzir a base de cálculo para carga efetiva de ICMS de 7%.
De certo que se o atacadista estiver negociando o preço de seus produtos sem incluir os impostos, tal como você menciona, estará simplesmente reduzindo o preço final da NF para seu cliente, e não terá ganho nenhum com a redução da carga efetiva.
Realmente a redução para 7% somente é vantajosa quando o preço de venda de seu produto está sendo negociado sem considerar o percentual de ICMS, ou seja, o valor de seu produto é R$ 100,00, independentemente se na NF de venda ocorrer tributação de 7% ou 17%.
Abraços
Angelo Zardo
Existe mercadorias vedadas de importação pelo INVEST-ES e INVEST IMPORTAÇÃO?
Prezados, boa tarde!!!
Gostaria de saber porque o tratamento das operações interestaduais é diferente das operações internas nesses benefícios concedidos pelo ES. Nas operações interestaduais temos direito a um crédito presumido qe é estornado na apuração, ou seja, eu faço o destaque normal, dou o crédito cheio ao meu cliente mas na apuração tenho direito a estornar o valor. Já nas operações internas, a nota fiscal já sai com a base de cálculo reduzida, ou seja, o valor do ICMS destacado na nota fiscal consequentemente será menor. O questionamento é porque trabalhamos com Clientes que o que importa é o preço liquido sem impostos. Desta forma se o preço liquido que repassamos para o cliente é 100,00 significa que minha nota seria R$ 120,48 (100/0,83). Utilizando o benefício ficaria o valor da nota R$ 105,37. O que eu quero explicar é que tanto faz eu cobrar 120,48 como cobrar 105,37 o preço liquido será o mesmo. Nesse caso não vejo vantagem para as operações internas.
Amigo, obrigado pela participaçao.
Em verdade, a Investiana e o CD são pessoas jurídicas distintas, que podem ou não possuir os mesmos sócios ou a mesma administração.
Pode, inclusive, o CD ser uma filial da investiana e atuarem em conjunto, de forma que um importa pelo Invest e transfere ao outro para que este distribua para todo o Brasil, sem se utilizar do Compete é claro.
É importante lembrar que a investiana não pode importar e distribuir as mercadorias a clientes que nào os seus CDs. Ou seja, se a investiana desejar distribuir suas mercadorias importadas deverá constituir uma filial como sendo um de seus CDs.
Logo, voltando a sua pergunta, o fato do CD contratar a investiana para importar por sua encomenda é permitido, desde que o CD não use o Compete. Conforme disposto no RICMS-ES, art. 530-L-S, § 1.º, VI.
Abraços
Pelo fato do importador ser pessoa distinta do CD, na operacao por encomenda, caracterizaria quebra de contrato entre a Investiana e a Sefaz-ES ??
Abracos
Caro Antonio Borba, bom dia, e obrigado pelo seu comentário pois é através desse tipo de participação que o blog pode cooperar cada vez mais com seus leitores.
Sobre o fato de ter dito que “a Fazenda já deu o de acordo para a operação” tenho a informar que as consultas formuladas para o fisco foram respondidas de forma direta e não podem servir de fundamento para a questão, e vou lhe dizer o porque.
Existem duas consultas respondidas (em verdade são várias mas o texto é sempre o mesmo) e nesse meu comentário vou falar de uma delas pois é bem provável que seja a que você possui.
Pergunta do contribuinte:
A consuiente é uma empresa comerciai atacadista sediada no Estado do Espírito Santo. Informa utilizar o benefício de centro de distribuição previsto no artigo 530-L-R-B, do RICMS-ES. Pretende importar mercadorias através de Comerciais Importadoras sediadas neste Estado, na modalidade por conta e ordem de terceiros, que utilizam o benefício concedido pelo SEDES, denominado Invest Import. Entende a consulente que por ocasião das saídas das mercadorias, importadas através das comerciais importadoras acima mencionadas, poderá utilizar normalmente o benefício do centro de distribuição previsto no artigo 530-L.-R-B do RICMS-ES, visto que o § 30 do artigo em questão não faz nenhuma menção da não aplicação do benefício para mercadorias importadas e adquiridas de usuárias do benefício Invest Import.
O entendimento apresentado peIa consulente está correto?
Resposta da SEFAZ:
Sim, pois o benefício do Invest Import concedido pela SEDES às empresas comerciais importadoras não se encontra incluido dentro das vedações do § 3.° do artigo 530-L-R-B do RiCMS/ES.
Esse dispositivo legai determina as hipóteses de não aplicação do benefício do estorno do percentual de trinta e três por cento do montante do débito registrado em decorrência de suas saídas interestaduais, destinadas a comercialização ou industrialização; especificamente para as operações:
a) com café, energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, e às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
b) que destinem mercadorias ou bens a consumidor final; c) sujeitas ao regime de substituição tributária; d) com mercadorias importadas ao abrigo da Lei n.° 2.508; de 1970; ou e) com mercadorias importadas, oriundas de outras unidades da Federação..
Amigo Borba, note que o fisco respondeu corretamente pois no RICMS-ES em seu artigo 530-L-R-B e seus parágrafos não há qualquer vedação para uso do COMPETE com mercadorias que foram importadas pelo INVEST IMPORT. Contudo, foi somente sobre isso que o consulente perguntou.
Ou seja, essa consulta vale apenas para a norma trazida pelo RICMS-ES neste artigo e parágrafo específico, mas todos sabemos que o Invest Import é concedido por Termo de Acordo e sendo assim deve-se analisar não somente o citado artigo mas também todo o Regulamento, e principalmente, o Termo assinado com a Secretaria.
Quanto a outros artigos do RICMS-ES devo salientar que o 530-L-S, § 1.º, VI, deixa claro que o CD instalado como cliente do contribuinte inscrito no INVEST IMPORT não pode fazer uso do COMPETE com as mercadorias importadas por este:
Art. 530-L-S. Para fins de utilização dos benefícios mencionados neste capítulo, as entidades representativas dos respectivos segmentos de atividades produtivas deverão firmar contrato de
competitividade com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento – SEDES.
§ 1.º Os benefícios fiscais previstos neste capítulo somente se aplicam aos estabelecimentos que atenderem aos seguintes requisitos:
…
VI – não estar incluído no Invest-ES, tanto na condição de beneficiário direto como na de central de distribuição;
E quanto ao Termo de Acordo assinado pela detentora do Invest Import e pelo CD com a Secretaria de Desenvolvimento há explicito que as mercadorias beneficiadas pelo invest import não podem receber novo benefício, em especial os previstos no art. 530-L-R-B.
Logo, amigo Borba, quero novamente agradecer sua participação e dizer que ela foi de muita importância, pois outros podem estar com a mesma dúvida que você. E fique a vontade para retornar com novos comentários.
Mais tarde falarei da outra consulta que fizeram a SEFAZ que trata de localização do CD fora da área do operador logístico, mas dentro do armazém. Que também está trazendo dúvidas aos colegas.
Abraços
Angelo Rafael Zardo
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O Meio Ambiente agradece quando você não imprime a toa.
Prezados
Discordo do posicionamento do Angelo com relação a utilização conjuntamente dos dois beneficios concedidos pelo Governo do Estado, sendo que a própria Secretaria da Fazenda ja deu o de acordo para a operação acima descrita como ilegal. Acho um desserviço ao Comex estes tipos de publicações ainda mais quando colocam em duvida a seriedade/etica com que as empresas trabalham.
Abraços