comexblog.com
  • Início
  • Assuntos
    • Despacho Aduaneiro
    • Importação
    • Exportação
    • Logística
    • Direito Aduaneiro
    • Siscoserv
  • Nossos Cursos
  • Sobre Nós
comexblog.com
  • Início
  • Assuntos
    • Despacho Aduaneiro
    • Importação
    • Exportação
    • Logística
    • Direito Aduaneiro
    • Siscoserv
  • Nossos Cursos
  • Sobre Nós
comexblog.com
FacebookTwitterPinterestLinkedInWhatsApp
Câmbio

Carta de Crédito: análise dos documentos pelos bancos

Angelo Luiz Lunardi
18/03/2012
4 min leitura

Cartas de crédito são instrumentos de pagamento honrados pelos bancos – à vista ou a prazo, mediante apresentação de certos documentos. Com vistas a verificar a conformidade de tais documentos, cabe aos bancos a obrigação de avaliá-los, respondendo, portanto, por qualquer decisão que dessa análise se origine. Cabe ao Beneficiário, tão somente, produzir ou providenciar para que sejam produzidos documentos que atendam as exigências do Crédito, da UCP 600 – Costumes e Práticas Uniformes, e da ISBP 681.

Estabelece o artigo 14, da UCP, que um banco designado atuando sob sua designação, um banco confirmador, se houver, e o banco emitente, devem examinar uma apresentação para determinar, somente com base nos documentos, se os mesmos, em sua face, parecem constituir ou não uma “apresentação conforme”.

Padrão para análise adotado pela CCI

Diante do padrão internacional para análise dos documentos prescritos na UCP 600 e na ISBP 681, os bancos devem analisar os documentos requeridos pelo crédito, com vistas a assegurar-se que constituem uma “apresentação conforme”, ou seja, atendem às exigências do Crédito, da UCP, da ISBP e não apresentam dados ou informações conflitantes entre si.

Por “estipulados”, devem ser entendidos apenas aqueles que são exigidos pelo Crédito e não outros. O Beneficiário não tem o dever de apresentar qualquer outro documento que não aqueles exigidos no crédito. Se, porventura, o Beneficiário apresentar algum documento, outro que não os estipulados, os bancos não o examinarão, podendo devolvê-lo ao apresentador ou, simplesmente, encaminhá-lo ao exterior, sem conferi-lo.

Os bancos devem assegurar-se de que todos os termos e condições do Crédito foram cumpridos. O texto da UCP diz que os bancos devem examinar uma apresentação com base unicamente nos documentos com vistas a assegurar-se de que os mesmos parecem ou não, em sua face, constituir uma apresentação conforme.

Observar que as palavras “aparentam” ou “parecem”, frequentemente encontradas na UCP, significam que os bancos verificam os dados e informações dos documentos, mas não se responsabilizam por sua veracidade.

Quando o artigo se refere à expressão “em sua face” em relação a um documento, significa aquilo que está contido no próprio documento.

A decisão sobre a conformidade dos documentos também será determinada pelos padrões da boa técnica bancária, ou seja, pelas práticas bancárias padronizadas internacionalmente, hoje representadas pela Publicação ISBP 681.

Pode-se dizer, então, que os bancos efetuam o exame dos documentos:

a) pelo confronto dos diversos documentos com o Crédito e suas emendas aceitas. Por esse exame, verifica-se se as exigências do instrumento foram cumpridas;

b) pelo confronto dos documentos entre si. As informações e dados constantes dos documentos não precisam ser idênticos, mas não podem ser conflitantes. A ausência de algumas informações em alguns documentos não constitui, por si só, inconsistência ou conflito, salvo quando estabelecido diferentemente pelo Crédito; e

c) pelo confronto dos documentos com as disposições da UCP 600 e da ISBP 681. Havendo conflito entre a Publicação 600 e as condições do Crédito, estas prevalecerão sobre aquela, conforme indica o artigo 1º.


Se o Crédito estabelecer uma condição sem exigir um documento que comprove seu cumprimento, os bancos desconsiderarão referida condição. Por exemplo, se o Crédito estabelecer que os documentos ou parte deles devam ser enviados diretamente para o Tomador por um sistema de courier e não exige comprovação deste fato, os bancos não podem exigir a apresentação de um comprovante de remessa.

Discrepância

Discrepância é qualquer erro, falha ou inconsistência na documentação. É qualquer ato ou omissão que contrarie os termos e condições do Crédito, os preceitos estabelecidos na Publicação 600 ou conflito entre documentos.

Os bancos, observe-se, apontam as discrepâncias pela sua existência e não pelo impacto que causam. As discrepâncias não se submetem ao critério de grandeza ou de intensidade. Simplesmente, elas existem e devem ser apontadas pelos bancos. É certo, entretanto, que os bancos deverão indicar o motivo que os leva a indicar sua existência.

Angelo Luiz Lunardi

Professor, consultor e autor de livros na área de Câmbio, Carta de Crédito e Incoterms.

Ver todos os artigos
Carta de Crédito e Embarques Parciais
O “Novo” E O “Velho” Câmbio

1 comentário

Cancelar resposta

  • Clovis Tung disse:
    19/03/2012 às 00:14

    Angelo, você poderia comentar qual a taxa de juros normalmente cobrada pelos bancos para cartas de créditos? 
    E também se é uma prática comum o uso da carta de crédito na exportação/importação de produtos? Vale a pena usar esta forma de pagamento?
    Desde já, obrigado.

    Responder

Você deve ler também!

Câmbio

Carta de crédito e análise de documentos: UCP e ISBP – 2

No artigo anterior, foi esclarecido que a ISBP somente será utilizada quando o crédito for emitido ao amparo da UCP. Assim, se algum termo ou condição do crédito contrariar ou modificar alguma disposição da UCP, então...

Angelo Luiz Lunardi
18/08/2014
Câmbio

Carta de crédito e análise de documentos: UCP e ISBP – 1

O crédito documentário, ou simplesmente crédito, da família das cartas de crédito, é assim denominado porquanto será honrado (ou negociado) contra a apresentação de certos documentos – documentos estipulados no próprio...

Angelo Luiz Lunardi
15/08/2014
tributos
Câmbio

Carta de Crédito, Publicação 600 e seu desconhecimento

Ao longo do tempo temos nos referido ao desconhecimento dos profissionais sobre sua própria atividade de comércio exterior. Em especial sobre o Incoterms, tema de nosso artigo anterior. O mesmo podemos falar sobre a...

Samir Keedi
17/03/2014

Siga nos

  • facebook
  • linkedin
  • instagram
  • spotify
  • youtube

Assuntos Diversos

  • Despacho Aduaneiro110
  • Direito Aduaneiro92
  • Exportação92
  • Importação107
  • Logística119
  • Siscoserv25
  • fds.png
  • abc.png
  • cfm.png
  • ebook.png
  • dci.png
  • ie.png
  • pce.png
O “Novo” E O “Velho” Câmbio
Comexblog
  • facebook
  • twitter
  • instagram
  • linkedin
  • youtube

TODOS OS DIREITOS RESERVADOS © 2021 · COMEXBLOG.COM | Considerações Importantes  - Política de Privacidade  - Termos de Uso

  • Início
  • Assuntos
    • Despacho Aduaneiro
    • Importação
    • Exportação
    • Logística
    • Direito Aduaneiro
    • Siscoserv
  • Nossos Cursos
  • Sobre Nós

Mais vistos

A Habilitação no Radar / Siscomex mudou [Para Melhor!]
08/11/2020
869 views
A INTERRUPÇÃO DO DESPACHO ADUANEIRO E AS ALTERNATIVAS DE ATUAÇÃO
03/07/2020
360 views
primeira importação
Como realizar a minha primeira importação?
01/08/2019
801 views
Habilitação no Radar
A SUA HABILITAÇÃO NO RADAR PODE ESTAR EM PERIGO
08/07/2019
1.521 views
A EVOLUÇÃO DO COMÉRCIO EXTERIOR BRASILEIRO
14/06/2019
1.761 views