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Carta de Crédito e Comprometimento dos Bancos

Por Angelo Luiz Lunardi @comexblog

Crédito ou crédito documentário, segundo dispõe a UCP 600 (Costumes e Práticas Uniformes para Créditos Documentários, da CCI, Paris), é compromisso bancário de pagamento. Independentemente de sua designação, trata-se de compromisso irrevogável e, portanto, constitui uma obrigação definitiva do banco emitente de honrar uma “apresentação em ordem”, ou seja, uma apresentação de documentos que esteja de acordo com os termos e condições do crédito, com suas emendas já aceitas, com as disposições da citada UCP, e com as práticas bancárias padronizadas internacionais – ISBP.

O seu pagamento será exigido – à vista ou a prazo – desde que os documentos nele requeridos sejam apresentados ao banco designado para tal fim ou ao próprio banco emitente.

Se o crédito for confirmado, gozará também de um comprometimento definitivo do banco confirmador, adicional ao compromisso do banco emitente, de honrar ou negociar uma “apresentação em ordem”. Nesse caso, os documentos sempre deverão ser apresentados ao próprio banco confirmador ou a um banco designado.

Por banco designado (nominated bank) entenda-se aquele a quem os documentos devem ser apresentados. Diz-se que é o banco a quem a carta está restrita. Nas mensagens transmitidas pela via do SWIFT, é o banco indicado no campo “41A-Available With“, da MT700. Alguns créditos permitem apresentação de documentos a qualquer banco (available with any bank).

Deve ser notado que o banco designado não é, necessariamente, comprometido na operação. A UCP diz que, exceto se um banco designado é o banco confirmador, uma autorização para honrar ou negociar não impõe qualquer obrigação sobre aquele banco designado para honrar ou negociar, a não ser quando expressamente concordado por aquele banco designado e assim comunicado ao beneficiário. E completa: o recebimento ou exame e encaminhamento de documentos por um banco designado que não seja um banco confirmador não torna aquele banco designado obrigado a honrar ou negociar, nem constitui honra ou negociação.

Mas até onde os bancos “estão comprometidos”?

Bem, é preciso observar que os bancos lidam apenas com documentos e sua decisão para honrar ou não um crédito levará em conta a “boa ordem” dos documentos apresentados.

E tais documentos são acolhidos de boa-fé pelos bancos.

A UCP 600 dispõe que um banco não assume nenhuma responsabilidade pela forma, suficiência, exatidão, autenticidade, falsificação ou efeito legal de qualquer documento, ou pelas condições gerais ou particulares estipuladas num documento ou nele sobrepostas, e também não assume qualquer responsabilidade pela descrição, quantidade, peso, qualidade, condição, embalagem, entrega, valor ou existência da mercadoria, serviços ou outra performance representada por qualquer documento, ou pela boa-fé ou atos ou omissões, solvência, performance ou índole do consignador, transportador, agente, consignatário ou segurador da mercadoria ou qualquer outra pessoa.

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Ainda, nos termos da UCP 600, um banco não assume responsabilidade por consequências de atraso, perda em trânsito, mutilação ou outros erros resultantes da transmissão de qualquer mensagem ou entrega de cartas ou documentos, quando tais mensagens, cartas ou documentos são transmitidas ou enviadas de acordo com as exigências indicadas no crédito, mesmo quando o banco tenha tomado a iniciativa da escolha do serviço de entrega no caso de ausência de tais instruções no crédito. Também não assume responsabilidade por erros de tradução e interpretação de termos técnicos e poderá transmitir as condições de crédito sem traduzi-las.

Um banco, utilizando os serviços de outro banco para o propósito de dar curso às instruções do proponente, assim o faz por conta e risco do proponente. E mais: um banco emitente ou banco avisador não assume obrigação ou responsabilidade se as instruções transmitidas por ele a outro banco não são cumpridas, mesmo quando ele tenha tomado a iniciativa para a escolha daquele outro banco.

Enfim, o compromisso de honrar um crédito é do banco emitente e do confirmador, se houver. Ou, ainda, do designado, quando este expressamente tenha concordado com a designação e assim comunicado ao beneficiário.

Angelo Luiz Lunardi

Professor, consultor e autor de livros na área de Câmbio, Carta de Crédito e Incoterms.

Analista de Importação Profissional

3 comentários

  • Em uma carta de crédito confirmada , o banco confirmador não precisa ser o negociador?Pode existir LC com banco negociador e confirmador distintos? Se puder, o banco negociador envia os documentos diretamente ao banco emitente ou primeiramente ao confirmador?

  • queal é o banco que faz o pagamento para o exportador caso o importador não o faça, ainda estou em dúvida