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Capatazia Entra no Valor Aduaneiro

Não se trata de arbitrariedade da Receita Federal. Tampouco é maquinação do cartel dos terminais portuários, segundo a teoria da conspiração do comércio exterior brasileiro. Muito menos é uma balela “notada” dos intervenientes aduaneiros. Efetivamente não é propaganda de advogados aduaneiros defendendo suas teses jurídicas.

É tão somente o Acordo de Valoração Aduaneira (AVA) do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT) em sua versão de 1994 do qual o Brasil é signatário e membro efetivo que estabelece, em seu Artigo 8°. 2, a possibilidade de inclusão das capatazias no valor aduaneiro, verbis:

Ao elaborar sua legislação, cada Membro (do Gatt) deverá prever a inclusão ou a exclusão, no valor aduaneiro, no todo ou em parte, dos seguintes elementos: (a) – o custo de transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação; (b) – os gastos relativos ao carregamento descarregamento e manuseio associados  ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação; e (c) – o custo do seguro

Há três formas de aumentar tributos ad valorem: 1) aumentando a alíquota; 2) aumentando a base de cálculo ou 3) uma combinação de ambos.

Neste sentido, o principal objetivo do AVA é criar um sistema internacional equitativo, uniforme e neutro para a valoração de mercadorias para efeito aduaneiro, que exclua a utilização de valores aduaneiros arbitrários ou fictícios e, desta forma, sirvam-se à prática de protecionismo, contrariando o objetivo primeiro de abertura de mercados da Organização Mundial de Comércio (OMC).

No Brasil, acordos internacionais ratificados são introduzidos no sistema jurídico nacional ao nível hierárquico de leis ordinárias e revogam as disposições anteriores contrárias. Leis futuras devem respeitar os tratados firmados pelo país, exceto se queiramos sair do sistema internacional de comércio atual.

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O AVA está promulgado pelo Decreto 1.355/94, pelo Regulamento Aduaneiro e pela Instrução Normativa SRF 327/03.

O Artigo 77 do Regulamento Aduaneiro determina, verbis:

Art. 77. Integram o valor aduaneiro, independentemente do método de valoração utilizado (Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 8, parágrafos 1 e 2, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994; e Norma de Aplicação sobre a Valoração Aduaneira de Mercadorias, Artigo 7º, aprovado pela Decisão CMC nº 13, de 2007, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 4 de junho de 2009):

I – o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro;

II – os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos no inciso I; e

III – o custo do seguro da mercadoria durante as operações referidas nos incisos I e II.

E o § 3° do Artigo 4° da IN SRF 327/03 complementa, verbis:

(…) os gastos relativos à descarga da mercadoria do veículo de transporte internacional no território nacional serão incluídos no valor aduaneiro,independentemente da responsabilidade pelo ônus financeiro e da denominação adotada. (grifo nosso)

O  AVA foi introduzido no sistema internacional de comércio antes mesmo do surgimento da OMC, no resultado final da Rodada Tóquio ainda sob o marco do GATT/47. Na década de 80, sofreu regulamentação pela Receita Federal para aplicação dos seus critérios  porém a sua funcionalidade esbarrou na dificuldade, à época, de conciliar a coleta e processamento de dados objetivos e quantificáveis e a efetividade do processo de despacho aduaneiro.

Foi somente com o advento do Siscomex Carga que a coleta de informações sobre os valores de taxas de manuseio e descarga puderam ser colhidas com agilidade e abrangência plenas, sem interferirem no desenrolar dos processos aduaneiros.

Até então, era comum ver declarações sem a inclusão das capatazias e normalmente desembaraçadas, não obstante a obrigatoriedade de prestações de informações pelo transportador e o AVA já estarem regulamentados e cujos institutos jurídicos sedimentados no Direito Aduaneiro brasileiro. Ficavam os importadores à mercê de uma eventual revisão aduaneira.

Recentemente, temos visto matérias jornalísticas, comentários e questionamentos sobre o “absurdo” de se computar a capatazia no valor aduaneiro. Podemos questionar qualquer coisa que julgamos absurda  mas nunca, em um Estado de Direito, poderemos alegar desconhecimento da Lei. E a Lei, histórica, determina que as capatazias, não importa o nome que se dê a elas, entram no cálculo do valor aduaneiro.

Cláudio Soares

Internacionalista, Cientista Político e Economista pela Universidade de Brasília. É Diretor Executivo da Rede Dr. Comex. www.exportmanager.com.br| claudio@exportmanager.com.br

Analista de Importação Profissional

2 comentários

  • Caro Cláudio, bom dia,

    permita-me discordar de seu artigo.

    O AVA deixa claro que podem fazer parte do custo os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos no inciso I.

    Então, segundo o entendimento da RFB os gastos no local, em território nacional, estão compreendidos no conceito de até?
    Não lhe parece incoerente?
    Cobrar imposto de importação sobre uma despesa nacional? Paga a uma pessoa diversa do transportador?
    Cabe ressaltar que o próprio Siscomex, na ficha de valor aduaneiro, incluí em DEDUÇÕES os valores de carga, descarga e manuseio em território nacional. Não parece estranho?
    Acredito que há campo para se discutir essa questão, mas concordo que é polêmico.
    Parabéns pela iniciativa em trazer o assunto para discussão.