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A Imunidade da CSLL sobre as Receitas de Exportação

1. Introdução

Com a entrada em vigor da EmendaConstitucionalnº 33, em 12 de dezembro de 2001, que introduziu o §2º no artigo 149 da Constituição Federal de 1988, as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico passaram a não incidir sobre as receitas decorrentes das exportações.

A alteração da redação do artigo 149 da CF teve por finalidade desonerar as operações de exportação de mercadorias e serviços, objetivando incentivar o desenvolvimento da indústria nacional.

Neste sentido, as receitas decorrentes de exportação passaram a ser imunes em relação à contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP), à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), à Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Ocorre que o Fisco entendeu que a imunidade instituída pela EC 33/01 se restringe às contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico que têm receitas como base de cálculo, não abrangendo assim a CSLL e a CPMF.

Entretanto, este não é o melhor entendimento, como demonstraremos a seguir. É importante destacar que no presente texto analisaremos somente a discussão acerca da imunidade das receitas decorrentes de exportação em relação à CSLL (e não à CPMF, já extinta).

2. Alcance da imunidade prevista

As receitas decorrentes de exportação são imunes à incidência da CSLL, pois: (i) este tributo é espécie do gênero contribuições sociais; (ii) a intenção do legislador foi ampliar a desoneração das exportações, tendo em vista que as referidas receitas já eram isentas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS; e (iii) estas receitas não se confundem com o conceito de lucro, mas são levadas em consideração quando da sua apuração.

Em primeiro lugar, é importante destacar que artigo 149 da CF, ao fazer referência às contribuições sociais, exige interpretação conjunta com o artigo 195, onde tais tributos estão enumerados, inclusive a CSLL (alínea “c” do inciso I).

Isto porque as contribuições elencadas no artigo 149 da CF são gênero das quais as do artigo 195 são espécies. E, como não existe no artigo 195 qualquer regra especial estabelecendo que as contribuições ali relacionadas incidam sobre receitas de exportação, se aplicará a essas contribuições a regra geral do artigo 149, § 2º, inciso I, da CF, que determina a imunidade das receitas decorrentes de exportação em relação às contribuições sociais.

Ademais, a intenção do legislador no texto da EC nº 33/01 não poderia ser a de afastar a incidência somente da contribuição ao PIS e da COFINS, uma vez que os referidos tributos já não eram cobrados nas operações de exportação há mais de uma década, conforme determinado pelo Decreto nº 92.698/86, pelas Leis Complementares nºs 70/91 e 85/96 e pela Medida Provisória nº 2.158/01.

Desta forma, o objetivo principal da EC nº 33/01 foi o de excluir as receitas decorrentes da exportação da incidência de todas as contribuições sociais, inclusive da CSLL, não se limitando apenas à contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS.

Por fim, como já dito anteriormente, a imunidade em análise objetivou fomentar as operações de exportação, desonerando-as de contribuições sociais. Partindo desta premissa, é possível concluir que o termo “receitas” previsto na norma constitucional deve ser interpretado em sentido amplo a fim de alcançar não só as receitas que compõem a base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, mas também as que são levadas em consideração para a apuração do lucro líquido da empresa.

Como se sabe, a CSLL incide sobre o resultado do exercício, ajustado por adições e exclusões previstas no artigo 2º, § 1º, alínea “c”, da Lei nº 7.689/88. Este resultado nada mais é do que o lucro do exercício, ou seja, a soma de todas as receitas da empresa, descontados os custos e despesas operacionais e não operacionais.

É de se destacar que os conceitos de lucro e de receita não se confundem. Denomina-se “receita” a entrada de recursos obtidos pelo exercício da atividade da empresa; Já o lucro é obtido mediante a diferença entre as receitas, de um lado, e os custos e as despesas necessárias à sua obtenção, de outro lado.

Portanto, na apuração da base de cálculo da CSLL, devem ser excluídas as receitas decorrentes das operações de exportação, de modo que, imunes estas, não há como aproveitá-las na definição da base de cálculo e da própria hipótese de incidência da CSLL.

3. Posição do Supremo Tribunal Federal

No dia 05 de dezembro de 2007, o Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em análise nos autos do recurso extraordinário (RE) nº 564.413.

O RE nº 564.413 está sendo julgado em conjunto com o RE nº 474.132, pois ambos discutem o alcance das normas constitucionais em relação à imunidade tributária. O RE nº 474.132 refere-se à não incidência da CSLL e da CPMF sobre receitas decorrentes de exportação. Já o segundo RE trata somente da CSLL.

Em relação ao RE nº 564.413, o Ministro Relator, Marco Aurélio, negou provimento ao recurso interposto pela empresa Incasa S/A, sendo acompanhado pelos ministros Menezes Direito, Carlos Ayres Britto e Ricardo Lewandowski. Por outro lado, o Ministro Gilmar Mendes deu provimento ao recurso, sendo seguido pelos ministros Eros Grau, Cármen Lúcia e Cezar Peluso.

O pedido de vista feito pela Ministra Ellen Gracie interrompeu o julgamento – que, portanto, está empatado em 4 a 4 – e adiou a definição da matéria. Além dela, ainda falta votar o Ministro Celso de Mello, e o Ministro Joaquim Barbosa somente se pronunciará em caso de empate.

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A posição do Ministro Celso de Mello sobre o tema tende a ser favorável aos contribuintes. Isso porque em 2007 o Ministro concedeu antecipação de tutela em favor da Companhia Siderúrgica Nacional para que a CSLL não fosse exigida em relação às receitas decorrentes de exportação nos autos da ação cautelar nº 1.810, no que foi acompanhado pelos membros da 2ª Turma do Tribunal, da qual faz parte a Ministra Ellen Gracie.

Ademais, o Pleno do STF, por unanimidade, deferiu o efeito suspensivo em recurso extraordinário pleiteado nos autos da ação cautelar nº 1.738, e entendeu que “[A]parenta ofender o disposto no art. 149, §2º, inc. I, da Constituição da República, incluído pela Emenda nº 33/2001, a exigência da Contribuição Social sobre Lucro Líquido – CSSL calculada sobre as grandezas específicas que decorram de receitas de exportação.”

Ressalte-se que já foram proferidos diversos outros precedentes favoráveis aos contribuintes em relação à matéria em debate#.

Embora o tema ainda esteja pendente de conclusão pelo STF, é possível afirmar que o Tribunal vislumbra a aparência de inconstitucionalidade da cobrança da CSLL sobre as receitas decorrentes de exportação em razão dos inúmeros precedentes favoráveis existentes em favor dos contribuintes.

4. Conclusão

Diante do acima exposto, entendemos que os contribuintes que estejam efetuando o pagamento da CSLL e incluindo em sua base de cálculo as receitas decorrentes de exportação de mercadorias e de serviços poderão questionar judicialmente esta indevida exigência, com boas chances de êxito.

* Com a contribuição de Karoline Magalhães

Janssen Murayama

Sócio do escritório Murayama Advogados (janssen@murayama.com.br). Fundador e Diretor do Grupo de Debates Tributários do Rio de Janeiro - GDT-Rio Pós-Graduado em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET . Bacharelado em Ciências Contábeis pela UERJ
Professor do Curso de Aperfeiçoamento Profissional em Direito Tributário da UERJ.

Analista de Importação Profissional

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