O que é claims? O que trata o departamento de Claims? Apesar de não ser um assunto muito conhecido e comentado neste meio, merece muita atenção e cautela uma vez que é este departamento que “salva” o dinheiro do Armador.
Quanto maior a quantidade de sinistros/avarias, maior o nível de sinistralidade e, portanto, maior o prêmio pago pelo Armador ao seu seguro de carga (Clube de P&I – Protection and Indemnity Club).
Neste sentido, se não houver um bom gerenciamento dos claims apresentados, fatalmente o nível de sinistralidade irá aumentar e ainda, se não houver uma prevenção destes sinistros, a tendência de crescimento de claims será inevitável.
O objetivo do departamento de claims é gerenciar e empreender uma investigação de modo a esclarecer as causas e proporções dos sinistros encontrados.
De uma forma bastante ampla, pode-se conceituar “claims” como: reivindicações de sinistros em contêineres/carga, navios e/ou terceiros envolvidos no transporte marítimo (tripulantes, estivadores e terceiros, como por exemplo: clandestinos). Dentro deste conceito existem várias atividades e tarefas de um analista de claims (claims handler), dentre elas estão:
- Recepção e controle de Protestos de avarias
- Solicitações de reembolso relacionado a avarias de contêiner/carga
- Avarias de contêineres reefers/dry, nos portos de embarque, transbordo e descarga
- Vistoria Particular e Oficial
- Claims causados por: avarias, acidentes, atrasos de navio, etc.
- Extravio de BL’s originais
- Contêineres com excesso de peso – overweight shipments
- Avarias de navio (colisão, encalhe, albaroamento, alijamento, entre outros.)
- Avaria Grossa
- Acidentes com estivadores, tripulantes e terceiros durante operações do navio
- Litigation claims (ações judiciais relacionadas aos assuntos tratados por este depto.)
- Clandestinos
Tais tarefas diferem muito de um transportador para outro mas, em síntese, estes são os assuntos tratados pelo departamento de claims. Na sua grande maioria, os transportadores marítimos possuem um departamento jurídico e como parte integrante, está o departamento de claims.
Destes assuntos, há um que desperta grande curiosidade, não somente pela sua complexidade e dificuldade na resolução mas, principalmente, pelas condições em que muitos chegam no país, os clandestinos.
O Estatuto do Estrangeiro (lei 6.815/80) é a lei que estabelece as normas a serem aplicadas nestas situações.
De acordo com esta lei, o ingresso irregular no país não é crime e sim infração administrativa, sujeito o infrator à pena de deportação e o transportador fica também sujeito ao pagamento de multas pelas Autoridades portuárias, como por exemplo, ANVISA.
Na prática, quando descobertos a bordo, uma notificação é feita as Autoridades Portuárias (Policia Federal, Capitania dos Portos, ANVISA) para que medidas sejam tomadas possibilitando o desembarque dos clandestinos dentro dos procedimentos de segurança as pessoas e a saúde pública.
Após todas as medidas tomadas, os clandestinos são levados para a sede da Polícia Federal para investigação e inquérito policial e somente ao término destes procedimentos, são autorizados a serem mantidos, sob vigilância, em um hotel da cidade.
Toda essa assistência e comunicação à Autoridade Migratória são fornecidas pelo transportador marítimo através de seu agente marítimo local ou de um representante do Clube de P&I (Protection and Indemnity Club), este último o mais utilizado.
Somente quando todas as providências burocráticas são efetuadas, a deportação do clandestino é autorizada, mediante emissão do “Laissez-Passer” (passaporte para estrangeiro, normalmente usado para viagens de ida para o país expedidor, não sendo válido para outros trechos).
Atualmente, os imigrantes ilegais são mantidos sob custódia do Estado somente naqueles casos que ofereçam riscos à ordem ou saúde pública, podendo ainda, conceder asilo aos refugiados em situações de risco de morte em seu país, ou seja, caso estejam à mercê de violação dos direitos humanos, perseguição política, étnica ou religiosa em cumprimento ao Estatuto dos Refugiados de 1951, implementado pela Lei nº 9.474/1997.
Além de todos estes sinistros, uma nova atividade vem ganhando força dentro do departamento de claims, que está relacionada aos contêineres (carga) considerados abandonados pelas Autoridades Portuárias, Alfândega. O objetivo do depto. é acelerar o processo de reintegração dos contêineres abandonados a frota do Armador, além de resgatar as taxas devidas pelos importadores, tais como: demurrage, fretes, taxas locais e outras.
É sabido que nos últimos anos vem ocorrendo uma grande falta de equipamentos para as exportações e neste sentido, sentiu-se a necessidade de haver uma cobrança maior dos contêineres importados e parados nos portos brasileiros e ainda, em posse dos importadores.
Entende-se por mercadoria abandonada, aquela que armazenada em recinto alfandegado ainda não teve o seu despacho iniciado no decurso dos prazos previstos no Regulamento Aduaneiro (art. 574). Como regra geral, considera-se abandonada a mercadoria que permanecer por 90 (noventa) dias em recinto alfandegado sem que seu despacho de importação seja iniciado, com exceções a esta regra.
Para habilitar o cumprimento dos termos previstos em regulamento aduaneiro, tão logo exauridos os prazos citados acima, os recintos alfandegados devem providenciar a emissão de um documento conhecido como FMA (Ficha de Mercadoria Abandonada) e seu posterior encaminhamento à Receita Federal do Brasil para que inicie procedimentos de apreensão da mercadoria em condição de abandono.
[epico_capture_sc id=”21329″]Depois de notificado pela RFB da apreensão efetuada, o importador ainda tem ainda um prazo de 20 (vinte) dias para início do despacho de importação. Esgotado esse prazo, será aplicada pena de perdimento à mercadoria, passando a mesma a fazer parte do patrimônio da União. Prevê o art. 618 do RA, inciso XXI, pena de perdimento para: “… mercadoria importada e que for considerada abandonada pelo decurso do prazo de permanência em recinto alfandegado, nas condições previstas no art. 574.”
Mercadorias de importação abandonadas podem ser alienadas ou destinadas na forma da legislação em vigor:
a) ao patrimônio da administração pública direta ou indireta de nível federal, estadual ou municipal, excetuando-se as sociedades de economia mista;
b) ao patrimônio de entidades beneficentes, religiosas científicas, culturais ou educacionais, sem fins lucrativos e declarados de utilidade pública.
Enquanto isso, os transportadores marítimos são submetidos a inúmeros fatores de risco que são desencadeados pela retenção das unidades de carga (contêineres), a saber:
- Interrupção da rotatividade do equipamento, com redução de disponibilidade;
- Prejuízo comercial: dificuldades para reaproveitamento nas exportações;
- Elevada exposição de unidades em terminais (deterioração estrutural), custos cumulativos: demurrage, armazenagem, energia elétrica (reefers) etc;
- Abandono de carga à transtornos / inconvenientes burocráticos;
- Exposição financeira.
As ações tomadas pelo departamento de claims são simples mas muito eficazes, quais sejam: a) notificações administrativas aos importadores solicitando a devolução do equipamento; b) não havendo a devolução, emissão de requerimento de desova à Alfândega solicitando a desunitização do contêiner; c) requerimento não autorizado, impetração de Mandado de Segurança contra a Autoridade Alfandegária.
Por todo o exposto, tanto para claims (avarias) como para os processos de mercadorias abandonadas, este é um departamento essencial para que o transportador marítimo possa aprimorar os controles e reduzir as quantidades de contêineres abandonados e/ou avariados, consequentemente, o nível de exposição financeira a que ele está submetido.
Referências Bibliográficas
_________. Decreto 4.543, de 26 de dezembro de 2002. Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior. Brasília, DF. Disponível em https://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Decretos/2002/dec4543.htm
_________. Lei 6.815, de 19 de agosto de 1980, Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração. Brasília, DF. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6815.htm
Deixar comentário