Instituído na década de 50, o Fundo da Marinha Mercante – FMM e os recursos arrecadados com o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM representam importantes instrumentos de fomento à construção naval e ao desenvolvimento da Marinha Mercante.
De forma simplificada, o AFRMM é uma Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, que recai sobre o frete pago à empresa brasileira de navegação pelo transporte de bens. O contribuinte do AFRMM é o consignatário constante do conhecimento de embarque e o proprietário da carga é responsável solidário pelo seu pagamento.
De acordo com o artigo 17 da Lei nº 10.893/04, o valor arrecadado com o AFRMM tem 03 (três) destinações: (i) o FMM; (ii) uma conta especial rateada entre as empresas brasileiras de navegação que operam embarcação de registro brasileiro; e (iii) uma conta individual, cujo beneficiário é o armador brasileiro, a ser creditada com os recursos gerados pela incidência do AFRMM nos transportes por ele realizados.
É de se ressaltar que o armador não está autorizado a utilizar livremente os recursos depositados nesta conta individual, podendo movimentá-los somente nas hipóteses previstas em lei, como, por exemplo, no pagamento de financiamentos contraídos com o BNDES (na qualidade de operador do FMM), destinados à construção naval ou a empreendimentos de interesse da Marinha Mercante.
Valendo-se destes incentivos, os armadores construíram embarcações de bandeira brasileira com base em contratos de financiamento firmados com o BNDES (ou a extinta SUNAMAM), o qual, por sua vez, antes de aprová-los, realiza um criterioso estudo com a finalidade de verificar, dentre outros elementos, a capacidade de geração de AFRMM do armador e definir as características da operação de crédito, em especial a parcela do empréstimo que poderá ser amortizada com os recursos do AFRMM.
[epico_capture_sc id=”21731″]É preciso notar que a definição da estrutura do financiamento leva em conta a legislação em vigor à época de sua celebração, sendo certo que a mesma sofreu inúmeras alterações ao longo das últimas décadas, como, por exemplo, a redução em 50% (cinqüenta por cento) das alíquotas do AFRMM introduzida pela Lei nº 8.032/90.
Neste caso, a supressão de metade dos créditos que poderiam ser utilizados na amortização de financiamentos com o BNDES provoca excessivo desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, uma vez que os armadores tiveram que buscar recursos no próprio caixa da empresa, ao invés de usarem os recursos disponíveis na conta individual do AFRMM.
Neste contexto, diversos armadores estão propondo ações judiciais contra a União e o BNDES – cujo prazo prescricional se esgota em 2010 –, pretendendo a devolução dos valores que tiveram de ser desembolsados para amortizar os financiamentos sob o argumento de que a aplicação de lei nova a contratos firmados anteriormente à sua edição viola a teoria dos atos jurídicos perfeitos.
De fato, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal já firmaram entendimento no sentido da impossibilidade de a lei nova ser aplicada a contratos anteriormente celebrados, tendo em vista a necessidade de se preservar a segurança jurídica e a previsibilidade das relações contratuais. Logo, parece-nos que os nossos Tribunais tenderão a confirmar o pleito dos armadores.
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