Destacam-se entre as abordagens a serem apresentadas nesta etapa, a aplicação operacional, no que tange o gerenciamento dos materiais admitidos sob o regime, sejam de origem importada ou nacional, bem como suas formas de extinção e desabilitação. Também será explorado o tema acerca dos procedimentos necessários para a correta apuração e recolhimento dos tributos suspensos e as sanções aplicáveis em casos de ocorrências previamente estabelecidas no decurso do prazo de elegibilidade do regime.
Em relação às mercadorias importadas, o regime se configura por meio de uma Declaração de Admissão (D.A) formulada no Siscomex, de modo que, por ser também uma empresa habilitada à Linha Azul, estará sujeita aos benefícios deste regime.
Caso a beneficiária tenha regimes especiais em aberto no momento da habilitação, como drawback e admissão temporária, por exemplo, ela poderá realizar a transferência dos saldos de mercadorias importadas sob tais regimes para o Recof, nos moldes do que rege a IN 121/2002 que será abordada em detalhes na parte 3 deste artigo.
As mercadorias admitidas sob o Recof deverão ser armazenadas em regime de entreposto aduaneiro com área exclusiva para essa finalidade ou em depósito fechado da própria empresa, ou seja, onde não há saídas de produtos para a venda. Tanto os materiais importados quanto os produtos finais objeto da industrialização em que estes tenham sido utilizados, devem ficar armazenados nestas áreas exclusivas.
As NFs de entrada entre os locais de despacho e os estabelecimentos industriais da empresa devem conter o número da D.I, salvo nos casos em que a empresa possua regime especial estadual que permita que a movimentação da mercadoria seja dispensada de NF, neste caso, será suficiente o extrato da referida D.I.
As divergências que requeiram retificação seguirão os procedimentos normais dispostos nos Arts. 44 a 46 da IN 680/06 que regulamenta o despacho aduaneiro. O excesso de mercadoria que não for retificado por opção da beneficiária ou até mesmo por indeferimento da RFB, deverá ser objeto de registro no sistema informatizado de controle do Recof, dentro do prazo estabelecido e com o recolhimento dos tributos devidos.
As mercadorias em excesso poderão ser utilizadas antes de iniciado o processo de retificação, no entanto, desde que a entrada no estoque (sistema informatizado de controle) corresponda às quantidades recebidas fisicamente.
Em se tratando de mercadorias nacionais, caso a empresa opte por adquiri-las ao amparo do Recof, a concessão se dará de forma automática a partir do registro da primeira NF de venda no estabelecimento de empresa habilitada. Configura-se em mercadoria admitida no mercado interno sob o regime, aquelas em que conste na respectiva NF, a informação da suspensão dos tributos e contribuições incidentes por força de venda à empresa habilitada ao Recof.
A extinção do regime no Recof Automotivo se dá exclusivamente por meio de exportação, reexportação ou destruição conforme o disposto no §7 do Art. 29º da IN 757/07, a saber:
- (i) Exportação de produto final contendo matéria-prima importada ou nacional incorporadas em sua fabricação;
- (ii) Exportação em estado original, de mercadoria importada sem cobertura cambial, desde que seja registrada D.I para efeitos cambiais. Nos casos em que a exportação seja para o mesmo fornecedor que remeteu a mercadoria ou caso não haja obrigatoriedade no pagamento, é dispensável o registro da D.I;
- (iii) Exportação de mercadoria nacional em estado original;
- (iv) Reexportação de mercadoria importada em seu estado original e sem cobertura cambial;
- (v) Destruição sob as expensas da empresa interessada, após nacionalização.
As providências deverão ser tomadas no prazo de 1 ano a contar do primeiro desembaraço de mercadoria admitida e poderá ser prorrogável por igual período. Não será permitida a prorrogação a empresas que tenham sofrido alguma sanção administrativa no último ano de operação no regime. O referido prazo poderá ser superior a 2 anos desde que sejam atendidos os critérios estabelecidos no Art. 31º da IN 757/07.
Nos casos em que a empresa optar pela extinção por meio de procedimento de destruição para as mercadorias admitidas com cobertura cambial, a mesma somente será autorizada após o registro de D.I de consumo dos itens em questão. No Recof, não se pode destruir mercadoria importada sem antes nacionalizá-la, salvo nos casos de importação sem cobertura cambial, conforme rege o Art. 35º da IN 757/07.
Em se tratando de desabilitação, a empresa beneficiária do regime poderá requerê-la desde que comprove, por meio de relatório específico extraído do sistema informatizado de controle, que, no último período de apuração (anual) ou até o momento do pedido, de forma proporcional, tenha cumprido com os requisitos de manutenção do regime, ou seja, volumes mínimos de exportação.
Serão exigidos, sobre os materiais importados, os tributos suspensos acrescidos de multa e juros caso não houver sido tomada uma das providências previstas para a extinção do regime no prazo de 30 dias após a data da desabilitação. Uma nova habilitação somente será concedida depois de transcorridos 6 meses do deferimento do pedido.
O processo de apuração e recolhimento dos tributos suspensos referentes às mercadorias admitidas no regime será integralmente realizado por meio do sistema informatizado de controle, o qual será abordado com mais profundidade na parte 3 deste artigo. Serão objetos de recolhimento dos tributos todas as mercadorias (i) importadas e destinadas ao mercado interno em estado original (ii) importadas, incorporadas a produto final que tenha sido destinado ao mercado interno, (iii) importadas com cobertura cambial e destinadas à destruição e (iv) importadas e que tenham sido objeto de perdas inevitáveis resultantes de processo produtivo.
Para cada uma das situações descritas acima deverá ser registrada uma D.I de consumo, de forma separada, sendo que, para os itens (i) e (iii), exige-se que a condição das mercadorias seja destacada nos dados complementares das referidas D.Is de consumo.
Findo o prazo estabelecido para a vigência do regime, a empresa deverá, sob pena de sofrer procedimento de autuação fiscal, apurar o montante equivalente aos tributos suspensos que correspondam ao estoque remanescente e então efetuar o pagamento com os devidos acréscimos legais. O recolhimento em questão se dará por meio de D.I preliminar registrada no Siscomex depois de devida autorização concedida por parte da RFB.
Uma vez concedida a autorização para a nacionalização, a beneficiária do regime terá um prazo de 5 dias para realizar o registro da D.I. Deverão ser indicadas as alíquotas, taxas de câmbio e demonstrativos de cálculo dos tributos, assim como as multas e acréscimos calculados, nos dados complementares da referida D.I.
É dispensada a apuração e recolhimento dos tributos correspondentes ao limite de até 1% no que diz respeito às perdas inevitáveis por ocasião do processo produtivo. O que exceder esse percentual deverá ser apurado trimestralmente pela empresa e deverá compor o relatório de perdas excedentes a ser apresentado à RFB até o 5º dia do mês subsequente ao trimestre de apuração.
[epico_capture_sc id=”21731″]Esse relatório também será gerado diretamente por meio do sistema informatizado de controle do regime onde serão consignados os números das D.Is que tenham amparado a nacionalização das perdas excedentes.
Por fim, ressalta-se que as empresas beneficiárias do regime sujeitam-se à aplicação de sanções administrativas que serão estabelecidas nos termos do que rege o Art. 76º da Lei 10.833/03. As sanções poderão ser advertência, suspensão e cancelamento. A ocorrência deste último implica também na perda dos benefícios concedidos pela Linha Azul até que seja comprovada a adoção de medidas necessárias à regularização do que tenha ensejado a sanção.
A suspensão da habilitação não dispensa a empresa sancionada da obrigação do recolhimento dos tributos suspensos relativos ao estoque remanescente, com os devidos acréscimos legais, calculado com base na data de admissão dos materiais no regime. A empresa punida com o cancelamento do regime somente poderá requerer nova habilitação depois de transcorridos dois anos da data da aplicação da penalidade.
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