Dentre os principais aspectos relacionados ao tema proposto, três deles mereçem destaque especial. O primeiro refere-se à exigência legal acerca da necessidade de se incluir na base de cálculo do ICMS-SP, todas as despesas incorridas até o desembaraçado da mercadoria; o segundo diz respeito ao fato gerador do referido tributo e, por fim, a atenção dispensada pela RFB (Órgão de fiscalização Federal) à correta aplicação das normas dispostas por um tributo de competência Estadual.
É de fundamental importância ao importador observar o que dispõe o Inciso IV do Art. 37º da Seção I do Capítulo II do RICMS-SP que estabelece os componentes integrantes da base de cálculo do Tributo Estadual como sendo: I.I, IPI, PIS, COFINS, Impostos sobre Operações de Câmbio e Despesas Aduaneiras. Sendo esse último ítem melhor esclarecido por meio do § 6º do mesmo Art. supra, in verbis:
“§ 6º – Para o fim previsto no inciso IV, entendem-se como demais despesas aduaneiras aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações.”
De modo que as retificações de Declaração de Importação ocorridas no decurso no despacho aduaneiro conforme prevê o Art. 44º da IN 680/06 e que ensejarem o recolhimento de qualquer tipo de multa, estas também devem compor a base de cálculo do ICMS-SP.
No que se refere ao fato gerador do Tributo, é sabido que o desembaraço da mercadoria importada é o evento que cria a obrigatoriedade de pagamento. Entretanto, muitas empresas efetuam o recolhimento do ICMS no momento do registro da D.I, ou seja, caso venha a surgir a necessidade de retificação durante o despacho, o importador cria para si a tarefa de efetuar o cálculo manual e o consequente recolhimento adicional, o popularmente chamado ICMS reflexo.
A base de cálculo nesse caso passa a ser o próprio valor correspondente à(s) multa(s) paga(s) antes do desembaraço da mercadoria o que, em tese, não deveria ser objeto de exigência para fins de retificação de D.I, por parte da RFB, o que tem-se observado na prática, especialmente no Porto de Santos.
Considerando que o ICMS-SP trata-se de um tributo cuja competência é Estadual, logo não há sentido em a Receita Federal do Brasil exigir o seu recolhimento como condição para desembaraçar mercadorias, primeiro por não ter competência para tal e segundo, por exigir o recolhimento antecipado de um tributo cuja base legal estabelece que o mesmo somente deveria ser pago no momento da liberação da D.I no Siscomex.
Levando-se em consideração esses aspectos somos levados a acreditar que cada vez mais está se criando uma maior integração entre os fiscos Federal e Estadual no sentido de cercear de forma cada vez mais intensiva, as tentativas de sonegação por parte dos contribuintes em suas operações de comércio exterior, o que de certa forma é benéfico para o país – que visa a penalizar severamente as empresas desonestas – mas sem dúvidas cria maiores entraves às empresas que procuram aplicar o máximo de conformidade em suas operações.
Deixar comentário