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A Licença de Importação no Brasil

O Brasil ainda adota o sistema de Licenciamento das Importações (LI). Antes da implantação do SISCOMEX o documento era denominado Guia de Importação (GI).

Via de regra, as importações brasileiras são dispensadas de licenciamento. Na prática, o importador deve autorizar o embarque das mercadorias que não precisam de LI. Quando a carga chegar, será preciso providenciar apenas o registro da DI no Siscomex.

Para algumas mercadorias ou operações especiais, que estão sujeitas a controles especiais, o licenciamento pode ser automático ou não automático e previamente ao embarque da mercadoria no exterior.

A Portaria Secex 10/10 consolida todas as normas do controle administrativo das importações.

Licenciamento das Importações

Subseção I

Sistema Administrativo

Art. 7º O sistema administrativo das importações brasileiras compreende as seguintes modalidades:

I – importações dispensadas de Licenciamento;

II – importações sujeitas a Licenciamento Automático; e

III – importações sujeitas a Licenciamento Não Automático.

Portanto, para o importador saber se sua mercadoria está sujeita a licenciamenito (automático ou não) deverá consultar a Tabela de Tratamento Administrativo do SISCOMEX. Hä casos em que há também a necessidade da interveniência de outros órgãos.

ESTÃO DISPENSADAS DA EMISSÃO DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO

A Portaria SECEX 10/10, em seu artigo 8º, esclarece que modernamente o entendimento do órgão é dispensar a maior parte as importações da obrigação de obter guia de importação e nos parágrafos arroladas aquelas que previamente estão dispensadas desse tratamento:

Art. 8º Como regra geral, as importações brasileiras estão dispensadas de licenciamento, devendo os importadores tão-somente providenciar o registro da Declaração de Importação – DI – no SISCOMEX, com o objetivo de dar início aos procedimentos de Despacho Aduaneiro junto à unidade loc al da RFB.

§ 1º São dispensadas de licenciamento as seguintes importações:

I – sob os regimes de entrepostos aduaneiro e industrial, inclusive sob controle aduaneiro informatizado;(aqui está incluído o RECOF)

II – sob o regime de admissão temporária, inclusive de bens amparados pe lo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – REPETRO;

III – sob os regimes aduaneiros especiais nas modalidades de loja franca, depósito afiançado, depósito franco e depósito especial;

IV – com redução da alíquota de imposto de importação decorrente da aplicação de “ex -tarifário”;

V – mercadorias industrializadas, destinadas a consumo no recinto de congressos, feiras eexposições internacionais e eventos assemelhados, observado o contido no art. 70 da Lei n.º 8.383, de 30 de dezembro de 1991;

VI – peças e acessórios, abrangidas por contrato de garantia;

VII – doações, exceto de bens usados;

VIII – filmes cinematográficos;

IX – retorno de material remetido ao exterior para fins de testes, exames e/ou pesquisas, com finalidade industrial ou científica;

X – amostras;

XI – arrendamento mercantil -leasing-, arrendamento simples, aluguel ou afretamento;

XII – investimento de capital estrangeiro;

XIII – produtos e situações que não estejam sujeitos a licenciamento automático e não automático; e

XIV – sob o regime de admissão temporária ou reimportação, quando usados, reutilizáveis e não destinados à comercialização, de recipientes, embalagens, envo ltórios, carretéis, separadores, racks, clip locks, termógrafos e outros bens retornáveis com finalidade semelhante destes, destinados ao transporte, acondicionamento, preservação, manuseio ou registro de variações de temperatura de mercadoria importada, exportada, a importar ou a exportar: e

XV – nacionalização de máquinas e equipamentos que tenham ingressado no País ao amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica , aprovado pela RFB, na condição de novas.

§ 2º Na hipótese de o tratamento administrativo do Siscomex previsto nos artigos 9º e 10 acarretar licenciamento para as importações definidas no § 1º deste artigo, o primeiro prevalecerá sobre a dispensa .

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LICENCIAMENTO AUTOMÁTICO

A respeito do tema assim se manifesta a Portaria SECEX 10/10:

Art. 9º Estão sujeitas a Licenciamento Automático as importações:

I – de produtos relacionados no Tratamento Administrativo do SISCOMEX; também disponíveis no endereço eletrônico do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC, para simples consulta, prevalecendo o constante do aludido Tratamento Administrativo; e

II – as efetuadas ao amparo do regime aduaneiro especial de  drawback.

Parágrafo único. Caso o produto, identificado pela Nomenclatura Comum do MERCOSUL da Tarifa Externa Comum (NCM/TEC), possua destaque, e a mercadoria a ser importada não se referir à situação descrita no destaque, o importador deverá apor o código 999, ficando a mercadoria dispensada daquela anuência.

LICENCIAMENTO NÃO AUTOMÁTICO

A respeito do tema assim se manifesta a Portaria SECEX 10/10:

Art. 10. Estão sujeitas a Licenciamento Não Automático as importações:

I – de produtos relacionados no Tratamento Administrativo do SISCOMEX e também disponíveis no endereço eletrônico do MDIC para simples consulta, prevalecendo o constante do aludido Tratamento Administrativo; onde estão indicados os órgãos responsáveis pelo exame prévio do licenciamento não automático, por produto;

II – as efetuadas nas situações abaixo relacionadas:

a) sujeitas à obtenção de cotas tarifária e não tarifária;

b) ao amparo dos benefícios da Zona Fra nca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio;

c) sujeitas à anuência do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico  – CNPq;

d) sujeitas ao exame de similaridade;

e) de material usado, salvo as exceções estabelecidas no § 2º e no § 3º do  art. 37 desta Portaria;

f) originárias de países com restrições constantes de Resoluções da O rganização das Nações Unidas         (ONU);

g) substituição de mercadoria, nos termos da Portaria   do Ministério da Fazenda  n.º 150, de 26 de julho de 1982;

h) sujeitas a medidas de defesa comercial; e

g) operações que contenham indícios de fraude.

§ 1º Na hipótese da alínea “h”, o licenciamento amparando a importação de mercadorias originárias de países não gravados com direitos deverá ser instruído com Certificado d e Origem emitido por Órgão Governamental ou por Entidade por ele autorizada ou, na sua ausência, documento emitido por entidade de classe do país de origem atestando a produção da mercadoria no país, sendo que este último documento deverá ser chancelado, n o país de origem, por uma câmara de comércio brasileira ou representação diplomática.

§2º Todos os documentos mencionados nos parágrafos anteriores deste artigo ficarão retidos no Departamento de operações de Comércio Exterior (D ECEX) ou na instituição bancária autorizada a operar.

§3º Caso o produto, identificado pela NCM/TEC, possua destaque, e a mercadoria a ser importada não se referir à situação descrita no destaque, o importador deverá apor o código 999, ficando a mercadoria dispensada daquela anuência.

LI  SUBSTITUTIVA

Em lugar do Aditivo à G.I., documento que a modificava, foi criada a L.I. SUBSTITUTIVA. Após o regristro da D.I. a L.I., ao ficar vinculada, não mais pode ser modificada pelo importador. Se houver necessidade de qualquer retificação ele tem que agir da seguinte maneira:

a) entre o registro da D.I. e a entrega dos documentos(recepção):

Neste período posso fazer algumas retificações (menos na L.I.), porque não houve o início do despacho aduaneiro.

b)    da entrega dos documentos (recepção) até o desembaraço:

Após o registro da D.I. somente a autoridade aduaneira podemo alterar os dados do despacho, inclusive os da L.I.

c)     após o desembaraço.

Digamos que fiz pagamento antecipado e quando registrei a L.I. coloquei modalide “a prazo”. Isto fica em aberto no Banco Central. Para corrigir o engano preciso dirigir carta ao DECEX pedindo que emita uma carta-autorização para ser entregue à repartição aduaneira de processamento de despacho , uma vez que, após o regisgtro da D..I. somente a autoridade aduaneira tem poderes para modificar qualquer item do despacho.

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A LI NA REIMPORTAÇÃO

A nosso ver, as únicas hipóteses ainda previstas na legislação de comércio exterior para a emissão de guia de importação (hoje licença de importação)  conjungada com a de exportação, ou vice-versa, residem:

1.o) na modalidade de entrepostamento vinculado. Nessa modalidade, deve haver apenas guia de importação, sem vinculação, como prevê o item 6.3 da Portaria MF 300, de 31/08/88. Porém, se a importação for feita com cobertura cambial, há  necessidade de conjugação de guia de importação conjugada com de exportação, conforme determina o item 13.1 dessa mesma Portaria.

2.o) na operação de reposição de bens que, após a importação, apresente defeito, operação essa disciplinada pela Portaria MF 150/82, que no item 2, letra “a”, dispõe:

“a) – a operação deve realizar-se mediante a emissão, pela CACEX, de guia de exportação vinculada à guia de importação, sem cobertura cambial.”

Assim, as demais hipóteses, como a admissão temporária, estão enquadradas no licenciamento automático (equivale a importação sem licença), por não estarem previstas no licenciamento não automático. Ressalte-se que o licenciamento não automático excepciona expresamente as hipóteses de mercadorias “em retorno e em devolução”, que passsam a ter licença automatica. Temos a hipótese do retorno (melhor seria que o DECEX tivesse utilizado a expressa específica para o caso: reimportação) nos casos de exportação temporária. Temos a devolução, nos casos de exportação definitiva que, por qualquer motivo, teve que ser devolvida.

Por essa razão entendemos que não haveria mais que questionar sobre R.E. conjugada com G.I. (hoje L.I) para a exportação temporária, ou , vice-versa, para a admissão temporária. No primeiro caso (AT), não haveria necessidade de Licença de Exportação, pois a exportação é um compromisso assumido. Aliás, reexportação e o DECEX não tem licença de reexportação.. No segundo caso (ET), não haveria necessidade de licença de importação, pois a reimportação (e não importação) é um compromisso assumido. Entretanto, a Portaria SECEX 21/96, no art.. 30 determina: “As operações que impliquem retorno de mercadoria remetida ao exterior serão cursadas mediante a emissão de guia de importação e de exportação conjugadas, sem cobertura cambial.”

Ora, fala em guia de importação (e não licença de importação) e em guia de exportação (e não registro de exportação). Então são documentos diversos, certamente emitidos fora do SISCOMEX, à semelhança das guias de importação e guias de exportação que tivemos no passado. Fala também em “operações que impliquem em retorno de mercadoria remetida ao exterior.”  Refere-se, portanto, à exportação temporária. Assim, entendemos que, para o SECEX, só haverá exigência de GE/GI na reimportação, que ele chamou de retorno.

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Ora, em primeiro lugar o retorno de uma mercadoria remetida ao exterior é uma reimportação e não uma importação, a merecer GI ou LI. Em segundo lugar, é tão desnecessário esse documento (pois quer permitir algo que o importador é obrigado a fazer) que o Terceiro Conselho de Contribuintes, em diversos julgados, tem decidido pela sua desnecessidade. Citamos apenas um:

Proc. 10715. 001049/88-29 – Rec. 111930 – Acórdão 303-26227

Recte. T.V. GLOBO LTDA.Recda. IRF-AIRJ

Exportação temporária de fitas gravadas para TV, concedida através de Guia de Exportação e mediante autorização da autoridade aduaneira, com prazo certo para o retorno. Demonstrado o cumprimento das condições para a conclusão do regime, mercadoria identificada como a que saira e obedecido o prazo concedido. Reingresso no país prescinde de obtenção de G.I., dado o controle já exercido pela autoridade aduaneira. Recurso provido pelo voto de qualidade.

A Câmara Superior de Recursos Fiscais tem idêntico entendimento:

Proc. n. 10831.000.357/87-20  –  Acórdão 03-01.958

INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. A penalidade prevista no art. 526, inciso II, do Art. 526 do Dec. 91.030/85, é inaplicável à reimportação. Recurso da Procuradoria desprovido.”

PRAZO DE VIGÊNCIA

Este prazo varia de tempos em tempos. Hoje, na vigência da Portaria DECEX 21/96, o prazo é de sessenta dias para embarque no exterior até o registro do despacho aduaneiro. Em casos especiais, o órgão emissor, o DECEX, poderá conceder prazo superior. Uma vez vencida, a LI deixa de existir. Qualquer prorrogação terá que ser tentada antes do vencimento da LI e antes do registro da D.I.

O SISTEMA  SISCOMEX

Com a entrada do SISCOMEX em operação tivemos a mudança de G.I. para L.I. Porém, nesse período, algumas empresas tinham G.I. válidas e quiseram operar com elas no período de L.I. Houve dúvida a respeito. Por esta razão  a COSIT editou o AD(N) 11/97 (DOU DE 22.01.97), esclarecendo que  “o embarque da mercdoria antes da obtenção do licenciamento não automático no SISCOMEX não constitui infração administrtiva ao controle das importações, nos termos do inciso VI do art. 526 do Regulamento Aduaneiro,  desde que o importador apresente como documento de instrução  do respectivo despacho aduaneiro a correspondente guia de importação emitida em data anterior à do conhecimento internacional de embarque.”

Também não constitui infração punível com falta de licença de importação (art. 526, II)  em relação à “… declaração de importação de mercadoria objeto de licenciamento no SISCOMEX, cuja classificação tarifária errônea ou indicação indevida de destaque “ex” exija novo licenciamento, automático ou não, desde que o produto esteja corretamente descrito, com todos os elementos necessários à sua identiicação e ao enquadramento tarifário pleiteado, e que não se constate, em qualquer dos casos, intuito doloso ou má fé por parte do declarante.” (AD(N) COSIT N. 12/97 9DOU de 22.01.97) da carência do produto.

O AD COANA 39 (DOU de 15.05.98) declara que a ausência de L.I. nas condições previstas no art. 55, da IN SRF 69/96, não constitui infração, para efeito de aplicação da multa prevista no art. 526, incisos II e VI, do Regulamento Aduaneiro. O art. 55 da citada IN cuida da DSI – Declaração Simplificada de Importação, formulada em formulário próprio, fora do SISCOMEX.

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BENS USADOS

A importação de bens usados está disciplinada pelo Comunicado DECEX 08/91, com a redação dada pela  Portaria MICT 370/94 e Comunicados DECEX  02/97 e 09/03. Está sujeita a licenciamento prévio (item 15 do Comunicado DECEX n. 02/97). O Ato Declaratório (Normativo) COSIT N. 16, de 07.05.99 disciplina o tratamento a ser dado quando é feita importação de bens usados em desacordo com as normas do DECEX.

A importação de container usado está no Comunicado DECEX 09/03.

São condições para concessão do licenciamento de bens usados, em resumo:

a)     sem similar nacional;

b)    tenha idade inferior ao limite de sua vida útil;

c)     apresentação de laudo técnico firmado por entidade de reconhecida capacidade.

Após o ingresso do pedido de licenciamento junto ao DECEX, este emite comunicado avisando os produtores nacionais da intenção de importar esse bem para que se manifestem sobre se há produção nacional. Não havendo manifestação, a autorização é dada. Havendo manifestação, somente uma carta da empresa que diz produzir o bem, liberando a importação sob a alegação de que não é exatamente o bem que produz, poderá permitir o emissão da competente L.I.

O PERDIMENTO DOS BENS IMPORTADOS USADOS COMO SE FOSSEM NOVOS

Domingos de Torre, Assessor Jurídico do Sindasp, faz oportuno comentário sobre o tema:

“De uns tempos a esta parte a Fiscalização tem aplicado pena de perdimento de bens usados e importados como se novos fossem, indicando para tal, dispositivos do Decreto-Lei nº 8, de 1991.

Entendendo que os casos da espécie não são suscetíveis de apreensão e pena de perdimento mas sim de pagamento de multa por falta de guia de importação (hoje Licença), cominada pelo inciso II, do artigo 526, do Regulamento Aduaneiro, baixado com o Decreto nº 91.030, de 1985, que tem como matriz o artigo 169, do Decreto-lei nº 37, de 1.966, com a redação que foi dada pelo Decreto-lei nº 2.472, de 1988, os importadores buscaram proteção do Poder Judiciário.

Ainda recentemente o MM Juiz da 2a. Vara da Justiça Federal em Santos concedeu a Segurança pleiteada em Mandado de Segurança por contribuinte que se encontrava em tal situação.

Vem aogra a própria Secretaria da Receita Federal, por intermédio da Coordenação Geral do Sistema de Tributação, a se ver do Ato Declaratório (..Normativo) nº 15, de 07.05.99 (DOU-1 de 10.05.99, pág. Nº 7), declarar que o despacho aduaneiro de bens de capital usados, importados em descordo com a legislação específica, pode ter prosseguimento, desde que o importador apresente a respectiva Licença de Importação deferida pela SECEX. A autoridade fiscal, em tais casos, deve formalizar a exigência pelo SISCOMEX, nos termos dos artigos 45 e 46 da IN-SRF nº 69/96, que disciplina os despachos de importação por esse Sistema. Nas hipóteses em que a documentação que acoberta a importação de um bem declarado com sendo novo e for constatado tratar-se de um bem usado, após o cumprimento da exigência antes referida (obtenção de LI), aplica-se a multa cominada por aquele dispositivo penal (artigo 526, II, do Regulamento Aduaneiro). Esta multa, no entanto, não será exigida se apresntada, para prosseguimento do despacho aduaneiro, a retificação de Declaração de Importação acompanhada da Licença de Importação Substitutiva.

Apenas nos casos em que Licença de Importação venha a ser indeferida é que se aplica a pena de perdimento da mercadoria, com base no artigo 516, inciso I, daquele Regulamento Aduaneiro, nos estritos termos do que dispõe o item 5 daquele Ato Declaratório ora comentado.”

JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA – BENS USADOS

Recurso: 117159 – Acórdão nº: 301-28505

“Importação. O auto de infração não caracteriza a falsa declaração de conteúdo. Veículos novos importados como se usados fossem. Repercussão na base de cálculo dos tributos equivalentes ao subfaturamento cuja prova formal não existe no processo já que não se pode basear no “black book. Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.”

Idem  Acórdãos nºs 301-28506, 301-28507 301-28508 e 301-28509.

JURISPRUDÊNCIAL JUDICIAL – BENS USADOS

TRF da 5a Região – Apelação em MS n. 57790 – CE – Registro n. 97.05.02089-2

CONSTITUCIONAL – Proibição de importação de bens usados. Artigo 27 da Portaria DECEX n. 08/91. Competência. Litisconsórcio. Constitucionalidade. Precedentes do colendo Supremo Tribunal Federal.

1. Coator é aquele que “ … executa, concreta e individualizadamente, o comando geral é impessoal politicamente editado e confirmado pelas autoridades superiores.” (STJ, 1a T, MS 339, relator o eminente Ministro Geraldo Sobral, in DJU 18.06.90 – pág. 5.673.

2. Competência do Departamento de Comércio Exterior –  DECEX – para emitir licença de importação (artigo 165, inciso I, do Dec. 99.244/90). Desnecessidade da presença da União como litisconsorte passiva necessária.

3. O colendo Supremo Tribunal Federal, ao pronunciar-se sobre a limitação constante do artigo 27 da Portaria DECEX 08/91, entendeu ser constitucionalmente possível ao Poder Executivo limitar, através daquele ato normativo, a importação de bens de consumo usados (cf. Precedentes RE n. 194518, Rel. Min. Sidney Sanches, DJU de 04/04/97; RE 199092/CE, Rel.Min.Francisco Rezek, DJU de 07/03/97; RE n. 203130/CE, Rel.Min.Néri da Silveira, DJU de 21/03/97; RE 199090/CE, Rel.Min. Carlos Veloso, DJU de 07/03/97).

4. Preliminares rejeitadas. Apelação e Remessa Oficial providas.

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CONTIGENCIAMENTO

Contingenciar é estabelecer um contingente, um quantitativo, uma quota. A autoridade que comanda o controle adminstrativo das importaç•es pode estabelecer contingenciamento para importação de determinada mercadoria, objetivando:

a) proteger o similar nacional, que, porém, é insuficiente para abastecer o mercado; a importação indiscriminada, no caso, causaria prejuizo ao similar nacional;

b)  equilibrar a oferta no mercado interno, protegendo o consumidor brasileiro de preços abusivos decorrentes.

PEÇAS SOBRESSALENTES (DESCRIÇÃO)

Outrora abordamos essa questão da emissão de licença de importação de máquinas, com descrição genérica de peças sobressalentes, isto é, sem qualquer detalhe de sua identificação, mas apenas incluída num valor monetário até 10% da máquina a que se destina. Por exemplo, “tantos dólares de peças sobressalentes para a máquina tal”.

Voltamos hoje à baila porque essa possibilidade foi renovada com a consolidação das normas do controle administrativo das importações realizada pela recente Portaria SECEX 10/10. Achamos oportuno, por este boletim, advertir os leitores de que de nada adianta valer-se dessa prerrogativa.

A citada Portaria assim dispõe:

§ 2º É dispensada a descrição detalhada das peças sobressalentes que acompanham as máquinas e/ou equipamentos importados, desde que observadas as seguintes condições:

I – as peças sobressalentes devem figurar na mesma licença de importação que cobre a trazida das máquinas e/ou equipamentos, inclusive com o mesmo código da Nomenclatura Comum do MERCOSUL -NCM, não podendo seu valor ultrapassar 10% (dez por cento) do valor da máquina e/ou do equipamento; e

II – o valor das peças sobressalentes deve estar previsto na documentação relativa à importação –

Sabemos que duas são as principais autoridades que atual no comércio exterior no tocante à importação de mercadorias: a Receita e a SECEX. A Receita cuida do aspecto fiscal, nele incluído o despacho aduaneiro. A SECEX cuida do aspecto administrativo das importações, nele incluído a emissão de licença de importação.

Porém, no caso específico das peças sobressalentes não falam a mesma língua.

Como vimos, a SECEX permite que na licença de importação a descrição de peças sobressalentes de uma máquina seja genérica, sem discriminar quais sejam. A Receita jamais poderá aceitar essa regalia, sob pena perder totalmente o controle da entrada no país dessas peças, uma vez que ingressam na massa de riqueza do país sem qualquer identificação. Colocadas dessa forma no comércio darão cobertura ao contrabando.

De fato, se a fiscalização vier a encontrar peças sobressalentes de máquinas no comércio interno o comerciante poderá sempre alegar, exibindo um documento genérico, que a unidade posta a venda pertence àquele lote de peças não discriminadas. Basta que estejam dentro daquele valor.

Para a Receita nenhuma mercadoria despachada poderá deixar de ser descriminada e quantificada, até porque podem ter classificações diferentes e, portanto, taxações diferentes. Na realidade a Portaria em exame permite uma ilegalidade do ponto de vista das regras de classificação tarifária ao aceitar, no item I do parágrafo 2º acima transcrito, que as peças tenham a mesma classificação da máquina, sem observância das Regras Gerais de Classificação. Na maioria dos casos elas têm classificação própria, diversa da máquina a que pertencem.

A liberalidade da SECEX pode ser até defendida em face da economia processual que representa, mas fere as regras de classificação e fragiliza a fiscalização aduaneira.

A razão da nossa advertência

Como a licença de importação é obtida através do SISCOMEX, de nada adiante o importador descrever genericamente as peças sobressalentes porque posteriormente, por ocasião da conferência aduaneira, terá que retificar a D.I. para discriminar e quantificar cada uma delas, uma vez que o fiscal aduaneiro está impedido de colocar no mercado interno mercadoria não identificada.

Em janeiro de 204 editamos o Boletim 09 onde reproduzíamos o texto do art. 67 da lei 10.833/04, que dispõe:

Art. 67 – Na impossibilidade de identificação da mercadoria importada, em razão de seu extravio ou consumo, e de descrição genérica dos documentos comerciais e de transporte disponíveis, serão aplicados, para fim de determinação dos impostos e dos direitos incidentes, as alíquotas de 50% (cinqüenta por cento) para o cálculo do imposto de importação e de 50% (cinqüenta por cento) para o cálculo do imposto sobre produtos industrializados.”

Na esfera aduaneira temos aqui a lembrança de que há casos em que o fiscal, ao lavrar o auto de infração de perdimento (por abandono ou outra razão qualquer) não consegue identificar a mercadoria. Mas na entrada do país toda mercadoria tem que ser identificada.

Haroldo Gueiros

Advogado, Fiscal da Receita Federal durante 20 anos, professor em matéria aduaneira, principalmente nas áreas de classificação tarifária, regimes aduaneiros especiais, despacho aduaneiro e processo administrativo fiscal, Assessor do ICEX – Centro de Estudos das Operações Aduaneiras, Membro do IBEA (Instituto Brasileiro de Estudos Aduaneiros), Autor do livro “Admissão Temporária” (Edições Aduaneiras) e Editor do site Enciclopédia Aduaneira (www.enciclopediaaduaneira.com.br).

Analista de Importação Profissional

6 comentários

  • boa tarde Sr. Haroldo.
    uma duvida??

    registrei uma DI cujo ncm 54024600 não necessitava de LI, porém após registrar a LI e a mesma ser desembaraçada fiquei sabendo que para este ncm possuia cotas de II a 2% que para obtenção deveria entrar com pedido de LI não automatica no Decex, sendo assim fiz a LI e a mesma foi deferida, porem a minha duvida é??
    se eu entrar com um pedido de retificação de DI pedindo para excluir a adição anterior e incluir a nova com base na LI deferia pos embarque terei que pagar MUlta de R$ 2.500 devido a li pós embarque?? ou multa de 30% do valor aduaneiro devido a falta de li?? preciso retificar a di para restituir o imposto pago a maior… o que devo fazer e o que a receita poderá fazer com relação a multas?? eu solicitando a retificação não seria denuncia expontanea?? com isso excluido de qualquer multa?? me ajude por favor….

    sds
    Rodrigo

  • Aroldo, por favor, me dê uma orientação.
    Preciso receber doações de livros que viriam da Coréia do Sul. Não há objetivo comercial, pois os livros são distribuídos gratuitamente aqui no Brasil, nunca sendo vendidos. Trata-se de livros para evangelização. Como eu deverei proceder junto a receita para poder recebê-los legalmente? José Galvão – j.galva.o@hotmail.com

  • Quero importar maquina de impressao de grande formato usada, perante a legislaçao brasileira, eu posso?
    Grato

  • Sr. Araoldo, me tire uma grande duvida.
    Qual se faz uma LI substituitiva de um produto o qual a LI depende de um orgão anuente e  a  LI inicial foi emitida atraves do CPF X e agora que esta emitindo  Substituiva é com ou um outro CPF (“Y”), para aparece a vinculação como se tivesse emitindo sob o CPF da pessoa X ?? 

  • Sr. Haroldo,

    Primeiramente desculpe-me o tardio do comentario. Infelizmente somente agora consegui ler seu artigo.

    A notícia Siscomex 20, de 03-04-2002, dispensa a carta-autorização do DECEX para retificações somente cambiais.

    Atte/DA