Deteremos-nos agora num assunto tratado pelo Novo RA que para nós que nos dizemos tributaristas e, além disto, aduaneiros, é de muita importância: O FATO GERADOR.
Não se deve discorrer sobre algo, entendemos nós, senão definirmos corretamente o nosso objeto de estudo. Assim, procuramos socorro no CTN para conceituar corretamente este Instituto do direito tributário. O “codex” assim o descreve:
Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Portanto, a Lei (com “L” maiúsculo) elege uma conduta ou uma condição do mundo real que, no momento de seu acontecimento, será necessária e suficiente para estabelecer a sua ocorrência. Irrelevante é a vontade daquele que realizou a conduta ou se revestiu na condição prevista na Lei.
Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Já o conceito para Fato Gerador da Obrigação Acessória determina que para aquela situação prevista na Lei seja obrigatória uma prática ou abstenção. Também independe da vontade do pobre contribuinte que somente tem uma obrigação, cumprir o que está determinado na Lei.
IMPORTÂNCIA DO FATO GERADOR
A importância deste Instituto é inquestionável. A determinação do momento exato de sua ocorrência estabelece a situação jurídica definitiva em todos os seus termos. Qual a Lei aplicável? Obrigações que poderão ser exigidas? Enfim toda a descrição jurídica para a extinção da obrigação tributária então criada.
DA NÃO INCIDÊNCIA
No capítulo da incidência do imposto de importação temos o artigo que fala dos casos em que ele não incide. Isto significa situações descritas pela Lei que, embora fossem suficientes para a ocorrência do Fato Gerador, foram colocadas fora do alcance da incidência por determinação expressa da Lei.
O regulamento anterior dizia o seguinte:
Art. 71. O imposto não incide sobre:
I e II – “omissis”
III – mercadoria estrangeira que tenha sido objeto da pena de perdimento;
Já no regulamento atual temos os mesmos dizeres e alguns acréscimos:
Art. 71. O imposto não incide sobre:
I e II – “omissis”
III – mercadoria estrangeira que tenha sido objeto da pena de perdimento, exceto na hipótese em que não seja localizada, tenha sido consumida ou revendida (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 1o, § 4o, inciso III, com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77);
Portanto, temos que aquela mercadoria que já houver sido consumida, isto é, que não puder ser localizada no momento do Lançamento, estará sujeita à ocorrência da Incidência do Fato Gerador, com todos os seus consectários.
OUTRA NOVIDADE DO NOVO REGULAMENTO
Para confirmar a incidência do Fato Gerador no caso de mercadoria não identificada ou não localizada, temos o estabelecido no Art. 98, e seus parágrafos. Neste artigo temos, inclusive, o procedimento fiscal para o estabelecimento do “quantum” devido.
[epico_capture_sc id=”21683″]Da Tributação das Mercadorias não Identificadas
Art. 98. Na impossibilidade de identificação da mercadoria importada, em razão de seu extravio ou consumo, e de descrição genérica nos documentos comerciais e de transporte disponíveis, serão aplicadas, para fins de determinação dos impostos e dos direitos incidentes, as alíquotas de cinqüenta por cento para o cálculo do imposto de importação e de cinqüenta por cento para o cálculo do imposto sobre produtos industrializados (Lei no 10.833, de 2003, art. 67, caput).
§ 1o Na hipótese de que trata o caput, a base de cálculo do imposto de importação será arbitrada em valor equivalente à média dos valores por quilograma de todas as mercadorias importadas a título definitivo, pela mesma via de transporte internacional, constantes de declarações registradas no semestre anterior, incluídos os custos do transporte e do seguro internacionais, acrescida de duas vezes o correspondente desvio padrão estatístico (Lei no 10.833, de 2003, art. 67, § 1o).
§ 2o Na falta de informação sobre o peso da mercadoria, deve ser adotado o peso líquido admitido na unidade de carga utilizada no seu transporte (Lei no 10.833, de 2003, art. 67, § 2o).
UMA SEGUNDA HIPÓTESE
É de conhecimento geral que o momento de ocorrência do Fato Gerador do Imposto de Importação é o Registro da DI, nos termos do art. 73, do Dec.-Lei 37/66:
Art. 73. Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 23, caput e parágrafo único):
I – na data do registro da declaração de importação de mercadoria submetida a despacho para consumo;
No entanto, esta mesma Norma determina um segundo momento a ser considerado, agora albergado pelo novo RA:
II – no dia do lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de:
a a c “omissis”
d) mercadoria estrangeira que não haja sido objeto de declaração de importação, na hipótese em que tenha sido consumida ou revendida, ou não seja localizada; ou
Assim, não importa a determinação do momento da entrada do bem em território nacional. A data do Lançamento Fiscal será necessária e suficiente para determinar a situação jurídica definitiva e os parâmetros para a extinção da obrigação tributária.
Multa e juros somente a contar da data do Lançamento; decadência e prescrição contadas a partir daquele momento; Lei de regência daquele momento em diante.
Esta é a grande importância da determinação do momento da ocorrência do Fato Gerador.
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