Preliminarmente cumpre ressaltar que o IPI é um imposto não-cumulativo, nos termos do artigo 153, § 3º, inciso II, da Constituição Federal, que assim dispõe:
“Art. 153 ………
§ 3º – O imposto previsto no inciso IV:
…..
II – será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;
O Código Tributário Nacional trata do imposto em seus artigos 46 a 51. Por sua vez, a Lei que rege sua cobrança é a de nº. 4.502/1964, regulamentada pelo Decreto nº. 4.544/2002.
Com efeito, a importância do IPI decorre de suas características peculiares, dentre as quais podemos destacar o seu caráter fiscal e sua natureza seletiva que permite além da arrecadação, exercer as funções de regulação do mercado interno e externo, ajustando o consumo dos produtos.
Outra característica essencial do IPI é que nos termos do artigo acima transcrito está adstrito ao princípio da não-cumulatividade que foi criado para impedir que o ônus do tributo vá se acumulando em cada operação. Por exemplo, se o IPI incidiu sobre o insumo não deve reproduzir esse ônus no produto final. Por isto existe o crédito, com o qual se impede, a acumulação das duas incidências do imposto. Este é em síntese o espírito do princípio da não-cumulatividade.
Portanto, do acima descrito depreende-se que o importador — pessoa física — não promove qualquer atividade que lhe proporcione a utilização do crédito acumulado do tributo nas operações de importação, já que o bem é destinado ao seu próprio uso o que nos faz concluir que pessoa física que faz importação de produto para uso próprio não tem de pagar IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), por estar ferindo o princípio da não-cumulatividade.
[epico_capture_sc id=”21731″]O STF já decidiu, pelo descabimento da exigência do IPI incidente sobre bem importado do exterior por pessoa física, por conta do princípio da não-cumulatividade.
No entanto, não podemos deixar de ressaltar que o importador é o contribuinte do IPI em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro ou quem a lei a ele equiparar nos termos do artigo 46 do CTN para qualquer produto estrangeiro.
Por outro lado, não podemos deixar de levar em consideração que o não reconhecimento do princípio da não-cumulatividade na importação por pessoa física implica em excluir o IPI do campo da aplicação da norma que a instituiu, caracterizando, com isso, a negativa de vigência do art. 153, parágrafo 3º, inciso II, acima transcrito.
O importador, pessoa física somente poderá discutir a aplicação do princípio da não-cumulatividade na importação de mercadorias no judiciário, tendo em vista que a RFB entende devido o pagamento do IPI em importação por pessoa física ou jurídica
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