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Embarques marítimos e aéreos

Endosso de conhecimentos de embarque marítimo e aéreo tem sido um assunto recorrente há bastante tempo. E um tanto complicado. Já foi bem mais complicado com o marítimo, mas este hoje é um assunto um pouco mais pacífico. Quanto ao aéreo, este sim, a complicação ainda é muito grande. – E os problemas são devidos à falta de conhecimento sobre os referidos documentos.

E de um mínimo de leitura. Este é um sério problema no Brasil. Lê-se muito pouco ou quase nada. Mesmo em relação à área profissional e ao que se faz. Justamente por isso tentamos fazer nossos alunos compreenderem, e aplicarem, que é necessário ler, ver e ouvir pelo menos de quatro a sete horas por dia. Mas, o que interessa, não qualquer coisa. E, claro, somos contestados de que ninguém tem tempo.

Como já cansamos de ouvir isso, aprendemos, e lhes ensinamos que qualquer pessoa tem este tempo. Qualquer uma. E provamos em alguns minutos em sala de aula. Para melhorar o profissionalismo do comércio exterior brasileiro.

Quanto ao conhecimento marítimo há possibilidade de ele ser endossado. Mas não em todos os casos e tipos de conhecimento. Como se sabe, existem dois tipos de conhecimentos marítimos. Um deles é o popular Bill of Lading (B/L). Com suas variações: intermodal, multimodal e charter party bill of lading. Tecnicamente o mesmo, apenas para usos diferentes. O outro é o menos conhecido, e pouco usado, o Sea waybill.

Quanto ao B/L, ele pode ser endossado sob circunstâncias. Qualquer um dos três tipos. Se ele estiver emitido “à ordem” (to order) poderá ser endossado. Não importa se “à ordem”, “à ordem de”, “à ordem de alguém” no país ou no exterior, ou “à ordem de um banco”. Se estiver simplesmente “à ordem”, deverá ser endossado pelo embarcador (shipper), pois significa que está “à sua ordem”. Se estiver “à ordem de quem quer que seja” deverá ser endossado por esse consignatário.

Portanto, sendo um B/L e estando emitido “à ordem” ele poderá ser endossado sem problema. Conforme artigo 587 da Lei 556 de 25/06/1850. Isso mesmo, uma norma imperial. É o Código Comercial Brasileiro, em vigor. Pode-se utilizar também o Código Civil, Lei 10.406/02 em seu artigo 754. Assim, um B/L “consignado a alguém” não pode ser endossado. Mas há quem o endosse, e há quem o aceite, inclusive a Receita Federal do Brasil (RFB). Mas não poderia ser feito isso, nem ser aceito.

O Sea waybill é um conhecimento de transporte marítimo emitido diretamente a alguém, e nunca “à ordem”, o que não permite seu endosso. Embora, da mesma forma, há quem o endosse, indevidamente.

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Quanto ao conhecimento de transporte aéreo, o Airway Bill (AWB), ou seus derivados em caso de consolidação de carga, o House Airway Bill (HAWB, conhecimento-filhote) ou o Master Airway Bill (MAWB, conhecimento-mãe) é diferente. Este é um documento que não pode ser endossado. E uma das razões é seu próprio formulário. A outra são as instruções da International Air Transport Association (Iata, a Associação de Transporte Internacional).

Em primeiro lugar temos o formulário que, no alto, mais ou menos no meio, podendo ser levemente à direita, no box de nome da empresa, está escrito, claramente, “not negotiable”. Isso significa que o documento que foi criado não é negociável. Assim, se ele está designado dessa forma, não há como negociá-lo. O que significa que não pode ser endossado. É contra sua própria natureza. O consignatário tem que fazer a Declaração de importação (DI) e retirar a mercadoria.

A segunda questão que inviabiliza o endosso é que o documento não pode ser emitido “à ordem”. Ele tem que ser emitido consignado “a alguém”. No The Air Cargo Tariff Manual (TACT), temos os itens “1.5. Terms – Consigne”, e o “2.2. Shipper’s Documentation – Consignee”.

O item 1.5 reza: “the person whose name appears on the AWB as the party to whom the goods are to be delivered by the carrier” (a pessoa cujo nome aparece no AWB como a parte a quem a mercadoria deve ser entregue pelo transportador). O item 2.2. reza: “show consignee’s full name, street address, city and country” (mostrar nome completo, domicílio, cidade e país do consignatário).

Assim, não é possível endossar um AWB. Embora muita gente, empresas, bancos, o endossem. Naturalmente, o fazem de forma equivocada. E, muitos fiscais aceitam, enquanto outros não. Tudo depende do conhecimento da matéria de cada interveniente, importador, banco, fiscal etc.

De quando em quando temos alterações com relação a quem endossa ou aceita. Temos sempre muitas mudanças profissionais na área, e sempre há muita gente nova entrando nela. Inclusive fiscais na Receita Federal. Com isso, temos as variações de ora se aceita, ora não. Com os importadores insistindo que faziam e agora não conseguem mais. Temos a reiterar que tudo é uma questão de conhecimento, de muita leitura, estudo, treinamento, atualizações etc., ou seja, educação na área.

Samir Keedi

Professor de MBA, autor de vários livros em comércio exterior, transporte e logística, tradutor do Incoterms 2000,membro da CCI-Paris na revisão do Incoterms® 2010.

Analista de Importação Profissional

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