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O Transporte Multimodal e seu Operador

Conceitualmente, o transporte multimodal é a articulação entre vários modos de transporte, visando tornar mais eficazes as operações de transbordo de carga. Nesse tipo de transporte, são necessários mais de um tipo de transporte até o seu destino final, sob a responsabilidade de uma única empresa em todo o trajeto, o Operador de Transporte Multimodal.

Nesse trabalho, discutimos detalhadamente esta modalidade e mostramos a complexidade do tema, que ainda não conseguiu ser implementado (de verdade) no Brasil.

1. CONCEITO DE TRANSPORTE MULTIMODAL

Podemos colher o conceito de Transporte Multimodal na lei n. 9.611/98, que instituiu no país:

Art. 2º Transporte Multimodal de Cargas é aquele que, regido por um único contrato, utiliza duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino, e é executado sob a responsabilidade única de um Operador de Transporte Multimodal.

Parágrafo único. O Transporte Multimodal de Cargas é:

I – nacional, quando os pontos de embarque e de destino estiverem situados no território nacional;

II – internacional, quando o ponto de embarque ou de destino estiver situado fora do território nacional.

Art. 3º O Transporte Multimodal de Cargas compreende, além do transporte em si, os serviços de coleta, unitização desunitização, movimentação, armazenagem e entrega de carga ao destinatário, bem como a realização dos serviços correlatos que forem contratados entre a origem e o destino, inclusive os de consolidação e desconsolidação documental de cargas.

Art. 4º O Ministério dos Transportes é o órgão responsável pela política de Transporte Multimodal de Cargas nos segmentos nacional e internacional, ressalvada a legislação vigente e os acordos, tratados e convenções internacionais.

2. CONCEITO DE OPERADOR DE TRANSPORTE MULTIMODAL

Igualmente iremos colher o conceito de OTM na Lei 9.611/98:

Art. 5º O Operador de Transporte Multimodal é a pessoa jurídica contratada como principal para a realização do Transporte Multimodal de Cargas da origem até o destino, por meios próprios ou por intermédio de terceiros.

Parágrafo único. O Operador de Transporte Multimodal poderá ser transportador ou não transportador

Art. 6º O exercício da atividade de Operador de Transporte Multimodal depende de prévia habilitação e registro no órgão federal designado na regulamentação desta Lei, que também exercerá funções de controle.

Parágrafo único. Quando por tratado, acordo ou convenção internacional firmado pelo Brasil, o Operador de Transporte Multimodal puder, nessa qualidade, habilitar-se para operar em outros países, deverá atender aos requisitos que forem exigidos em tais tratados, acordos ou convenções.

Art. 7º Cabe ao Operador de Transporte Multimodal emitir o Conhecimento de Transporte Multimodal de Carga.

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3. O INFINDÁVEL DRAMA DA IMPLANTAÇÃO NO PAÍS

De fato, criado em 1955, até hoje não foi implantado. No Boletim 18, de novembro de 2004, comentamos este drama:

Em razão de decreto publicado no DOU do dia 22 (Dec. 5.276/04), a respeito de OTM, devemos dizer que ele não trouxe nenhuma novidade. A rigor mudou o registro único antes a cargo do Ministério dos Transportes para a ANTT – Agencia Nacional de Transporte Terrestre. No mais tudo ficou na mesma. Ao que saibamos, os entraves para o início das operações da OTM eram dois:

1. Ausência de regulamentação para a habilitação exigida junta a SRF;

2. Exigência de seguro para todo o percurso.

Dois eram os Ministérios encarregados de institucionalizá-lo: Ministério de Transporte e Ministério da Fazenda, devendo cada um criar seu próprio registro.  O Ministério dos Transportes tomou a dianteira e fez a sua parte. O Ministério da Fazenda levou anos sem se manifestar, o fazendo apenas em 2009, com o Regulamento Aduaneiro (dec. 6.759/09) e da maneira mais simplista possível, dizendo que o registro do Ministério dos Transportes valeria também para o Ministério da Fazenda e acrescentou mais duas perfumarias: acesso ao Siscomex e seguro (garantia) por todo percurso. Confira o que diz o Regulamento Aduaneiro:

Art. 811. O exercício da atividade de operador de transporte multimodal, no transporte multimodal internacional de cargas, depende de habilitação pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para fins de controle aduaneiro (Lei no 9.611, de 1998, art. 6o, caput, regulamentado pelo Decreto no 3.411, de 12 de abril de 2000, art. 5o).

§ 1o Para a habilitação, que será concedida pelo prazo de dez anos, prorrogável por igual período, será exigido do interessado o cumprimento dos seguintes requisitos, sem prejuízo de outros que venham a ser estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil:

I – comprovação de registro na Secretaria-Executiva do Ministério dos Transportes;

II – compromisso da prestação de garantia em valor equivalente ao do crédito tributário suspenso, conforme determinação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, mediante depósito em moeda, fiança idônea, inclusive bancária, ou seguro aduaneiro em favor da União, a ser efetivada quando da solicitação de operação de trânsito aduaneiro; e

III – acesso ao SISCOMEX e a outros sistemas informatizados de controle de carga ou de despacho aduaneiro.

§ 2o Está dispensada de apresentar a garantia a que se refere o inciso II do § 1o a empresa cujo patrimônio líquido, comprovado anualmente, por ocasião do balanço, exceder R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

§ 3o Na hipótese de representação legal de empresa estrangeira, o patrimônio líquido do representante, para efeito do disposto no § 2o, poderá ser substituído por carta de crédito de valor equivalente.

Quando da edição desse Regulamento inúmeras empresas interessadas já tinham o registro no MT, já havia o decreto obrigando essas empresas a fazerem seguro e praticamente todas operavam o SISCOMEX. A partir de então nada mais faltava. O que se viu, no entanto é que nenhuma delas está operando o transporte multimodal mas apenas o intermodal.

Samir Keedi fala desse desinteresse:

Quando se pensava que não havia mais obstáculos, e que o OTM funcionaria a “pleno vapor”, ou como um foguete, eis que até hoje está no papel. Ninguém tem como entender esta situação, e porque tudo se passa dessa maneira. Para termos uma ideia melhor do que ocorre, basta mencionar que o OTM e a multimodalidade no Mercosul foram criados no longínquo ano de 1995 e até hoje também não funcionam.

Samir Keedi refere-se ao Dec. 1.563/95.

Como não somos especialistas em transporte, nem em logística, não nos aventuramos a encontrar um motivo para essa anomalia. Mas gostaríamos que os doutos na matéria nos dessem sua opinião.

Este fracasso nos faz lembrar outro idêntico: a ZPE – Zona de Processamento de Exportações. Leis, decretos, portarias foram publicados e ela ficou mais de 20 anos no papel. Quando pensávamos que estava morta, o Congresso Nacional a ressuscita. Novas leis, com vetos e reedição de Medidas Provisórias. Vários decretos presidenciais criando novas ZPEs. Conselhos são criados para administrá-la com nomeação de funcionários e seus gabinetes.  Três anos se passaram após a ressurreição e até agora esta apenas no papel. Quem explica estes dois fracassos?

4. O OTM E O DESPACHO ADUANEIRO

A lei admite como intermediários no despacho aduaneiro somente três figuras (DL 2472/88 – art. 5o, § 1o):

a)      O próprio importador (por si ou por funcionário com vínculo empregatício);

b)      O despachante aduaneiro.

c)      O OTM (Operador de Transporte Multimodal)  em relação às mercadorias que transportar.

Estudamos o O.T.M. como agente de carga, agente de transporte. Porém, a lei lhe deu também a possibilidade de, por suas funções, operar no trânsito aduaneiro e também promover o despacho aduaneiro da carga por ele transportada. . O despachante aduaneiro pode despachar perante a Alfândega qualquer carga que lhe for confiada, mediante procuração. O OTM somente pode promover o despacho aduaneiro da carga amparada por conhecimento por ele emitido

É o que diz o art. 33 da lei 9.611/98:

“a designação do representante do importador e exportador pode recair no OTM, relativamente ao despacho aduaneiro de mercadorias importadas e exportadas, em qualquer operação de comércio exterior, inclusive no despacho de bagagem de viajante, no tocante as cargas sob sua responsabilidade.”

5. O C.T.M.C. – CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS

O Ajuste Sinief 6, de 10/10/03, do Conselho Nacional de Política Fazendária, cria o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas – CTMC.

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6. OUTRAS OBRIGAÇÕES DO O.T.M.

6.1  – NO CASO DE TRANSBORDO OU BALDEAÇÃO

A IN SRF 248/02 destas informações que deseja saber do OTM nos casos de transbordo ou baldeação:

Mudança de Modal de Transporte

Art. 55. O operador de transporte multimodal informará no sistema, anteriormente a cada operação de transbordo ou de baldeação, o veículo que efetuará o próximo trecho do trânsito.

Art. 56. No trânsito multimodal o transbordo ou a baldeação de um modal a outro poderá ocorrer em local não alfandegado, desde que não haja manipulação da carga nem violação dos dispositivos de segurança.

6.2  – NO CASO DO SEGURO OBRIGATÓRIO

A CIRCULAR Nº 40/98 DA SUSEP dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Operador de Transporte Multimodal – OTM.

7. MULTIMODALIDADE  E  INTERMODALIDADE

Quem nos alerta para a diferença entre estes dois conceitos é Samir Keedi, da seguinte forma:

Em primeiro lugar, convém estabelecer a diferença entre a multimodalidade e a intermodalidade, antes que a confusão aumente ainda mais, que aqui também temos problemas.

A intermodalidade é a operação normal praticada ao longo do tempo, desde os primórdios da humanidade e do transporte. É a operação em que se utiliza mais de um modo de transporte – caminhão/navio, por exemplo – para se levar a mercadoria de um ponto a outro, em que tudo é independente. Com isso, queremos dizer que cada modo de transporte é responsável pelo seu trecho, emitindo seu próprio documento de transporte, em que o contratante do transporte recebe um conhecimento de embarque em seu nome como embarcador (shipper).

A multimodalidade tem em comum com a intermodalidade apenas o fato de se utilizar mais de um modo de transporte para levar a mercadoria de um ponto a outro. O restante é bem diferente. Na multimodalidade, que é operada por um OTM – operador de transporte multimodal, este se responsabiliza por todo o processo, de ponto a ponto, com responsabilidade única e documento único, e em que o dono da carga é seu embarcador. O OTM não precisa ter veículos de nenhum modo de transporte e pode subcontratá-los, aparecendo ele como o embarcador dos demais transportadores.

Haroldo Gueiros

Advogado, Fiscal da Receita Federal durante 20 anos, professor em matéria aduaneira, principalmente nas áreas de classificação tarifária, regimes aduaneiros especiais, despacho aduaneiro e processo administrativo fiscal, Assessor do ICEX – Centro de Estudos das Operações Aduaneiras, Membro do IBEA (Instituto Brasileiro de Estudos Aduaneiros), Autor do livro “Admissão Temporária” (Edições Aduaneiras) e Editor do site Enciclopédia Aduaneira (www.enciclopediaaduaneira.com.br).

Analista de Importação Profissional

1 comentário

  • No transporte multimodal, OTM autorizado a transito aduaneiro de entrada, quando utiliza transporte de terceiro, este terceiro precisa estar também habilitado no siscomex trânsito?