comexblog.com

Siscoserv: qual é o alcance da responsabilidade contratual entre importadores, exportadores e seus prestadores de serviços ?

Pouco mais de 30 dias após a publicação da Solução de Consulta de nº 257/14 – que tratou das responsabilidades dos envolvidos na relação contratual relativa ao transporte internacional, um movimento – no mínimo de modo preocupante – tem emergido entre os importadores e exportadores: a detecção dos responsáveis internos.

Já adiantávamos, desde a primeira publicação dos manuais, que o tema Siscoserv em muito ainda traria dissabores internos nas instituições que, conscientemente, se negavam à força do Sistema.

Mesmo em nossas previsões mais pessimistas não poderíamos imaginar que estaríamos tão próximos de autos de infração. Mas não estávamos. Estamos.

Hoje, 12 de dezembro de 2014, eis que tomamos conhecimento do primeiro auto de infração aplicado a uma empresa importadora/ exportadora no que diz respeito aos fretes internacionais.

Segundo informações que obtivemos, a empresa mantinha relação contratual para o agenciamento de cargas com empresa que promovia cobranças pela terceirização dos registros, porém os fazia em nome próprio.

Todos do mercado já tiveram contato com o “famoso” comunicado que muitos agentes de cargas emitiram aos seus clientes assegurando que os registros não eram de responsabilidade dos importadores ou exportadores, mas sim deles, e que, como meio de facilitação, haviam criado “departamentos especializados” para atendimento dessa demanda.

Note-se que no caso concreto não houve a outorga de poderes da empresa importadora/ exportadora para seu agente de cargas para que este, em nome daquele, pudesse realizar os registros – esta sim, a verdadeira terceirização. No caso em tela, a empresa pagou por uma terceirização de registros que não ocorreu.

O agente de cargas, assumindo-se perante o sistema como tomador dos serviços de transporte internacional, realizou os registros em seu próprio nome.

Neste momento, nascem dois tipos de erros com os quais nos deparamos diariamente:

a) Agente de cargas realizou registros que não deveriam ter sido feitos em seu próprio nome incorrendo na multa pela inexatidão, na ordem de 3% sobre o valor da transação comercial, e;

b) Importadores e exportadores não realizaram registros que deveriam ter feito, incorrendo na multa de:

b1) R$ 500,00 (empresas optantes pelo lucro presumido OU

b2) R$ 1.500,00 (empresas optantes pelo lucro real), (além da multa pela omissão, também na ordem de 3%).

É preciso destacar que as multas mencionadas são cumulativas e calculadas por fato gerador, fazendo com que os valores sejam absurdamente altos.

[epico_capture_sc id=”21287″]

Não mencionaremos os valores que tivemos conhecimento por uma questão de confidencialidade da informação, mas podemos garantir que são valores realmente vultosos.

Após 2 anos dedicando-nos exclusivamente às aulas, às consultorias e auditorias em processos, sempre nos norteando pelos melhores princípios de direito, orientamos nossos alunos e clientes para que não assumissem nenhum tipo de entendimento perante seus clientes, sem respaldo técnico.

Não concordamos com tais comunicados justamente porque víamos, nesse tipo de postura, algo temerário no que tange especificamente ao estabelecimento de responsabilidades contratuais com as quais os prestadores de serviços — como os agentes de cargas – não estavam preparados ou respaldados para lidarem.

No Direito Moderno existem princípios que devem nortear as relações em todas as suas fases: pré contratual, execução e pós contratual.

Neste artigo gostaríamos de abordar um deles: o dever de informação, dever de transparência nas relações contratuais.

Como já ensina Paulo Lobo, “há deveres que excedem do próprio e estrito dever de prestação, especialmente nas obrigações negociais, mas que são com ele necessariamente anexos, unidos ou correlacionados.”[1]

Por óbvio que não se pode exigir do agente de cargas a responsabilidade pelo recolhimento de tributos. Por óbvio que a disposição entre os particulares não se opõe ao Fisco.

Mas, qual seria o dever contratual de um agente de cargas (ou qualquer outro prestador de serviço) que, contratado para nos assessorar em tema tão complexo, não nos tenha informado corretamente dos riscos, dos procedimentos, das dúvidas?

Hoje em dia, quando uma empresa opta por determinados prestadores de serviços, pensa em praticidade, custo e, obviamente, conhecimento técnico.

Afinal, quando uma empresa contrata um motorista, presume-se que o ele tenha habilitação, possa exercer a função e, mais ainda, que conheça o percurso e, quando o percurso é desconhecido, que discuta o mapa, as opções, os caminhos arriscados, os caminhos mais curtos etc.

Colocando-nos na posição de importadores ou exportadores que “amanheceram” com a notícia de que eram de fato os responsáveis pelos registros dos transportes contratados por meio de um agente de carga, ainda que essa alegação não possa se opor ao Fisco é de se esperar que, minimamente, esteja abalada a relação comercial com tais prestadores que, de forma equivocada, interpretaram uma legislação confusa e, além disso, desenvolveram a “terceirização em nome próprio” de tais serviços.

No Brasil, muitas empresas nascem em função da oportunidade e não baseadas em conhecimento, capacitação ou excelência e será nessa seara que importadores e exportadores se insurgirão.

Finalizamos o presente artigo, deixamos aos nossos leitores a seguinte pergunta para reflexão:

Até que ponto um prestador de serviço pode ser responsabilizado pelo não cumprimento do Siscoserv em nome daquele que, de boa-fé, confia e o contrata para tal?

[1] LÔBO, Paulo. Deveres gerais de conduta nas obrigações civis. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 711, 16jun.2005. Disponível em: . Acesso em: 11 dez. 2014.

Roberta Folgueral

Graduada em Direito pela Universidade Paulista. Pós Graduanda em Direito Contratual pela Escola Paulista de Direito. Especializou-se no tema Siscoserv desde 2007, com foco nas relações contratuais e cambiais. Especialista em auditoria prévia em contratos, operações internacionais, classificação fiscal de serviços e compliance, adequação de processos financeiros e lançamento de serviços intangíveis no Siscoserv. Email: roberta@canaladuaneiro.com.br

Analista de Importação Profissional

Deixar comentário