Seguradoras e os Incoterms

Durante muitos anos, falamos aos amigos seguradores e corretores sobre a importância dos Incoterms para as suas atividades de seguro. E sempre observamos que era muito difícil encontrar alguém do ramo que entendesse efetivamente este importante instrumento. Havia quem sequer soubesse o que era isso. Nunca entendemos como alguém poderia ser segurador ou corretor atuando no comércio exterior sem conhecê-lo. Parece-nos que, ultimamente, e finalmente, isso tem mudado. Seguradoras têm dado mais importância aos Incoterms, começando a querer entendê-lo. Nos últimos meses, diversas delas têm nos procurado para ministrar palestras sobre o assunto em suas dependências. É uma clara mudança em relação ao status anterior, de não dar importância a esse instrumento básico na área de seguros. Antes era, provavelmente, entendido apenas como uma condição de venda e compra, e de simples interesse de vendedores e compradores. [epico_capture_sc id=”21683″] Mas os Incoterms são muito mais do que isso. Como ensinamos nossos alunos, ouvintes, interlocutores, o instrumento representa o princípio de qualquer processo logístico. Definido um Incoterms, define-se uma logística. Quais são as obrigações do vendedor e as do comprador. E essas obrigações incluem a entrega da mercadoria em boa ordem, pelo vendedor ao comprador. E reposição ou reparo de uma mercadoria perdida, avariada, etc. Os Incoterms 2010 são compostos por 11 termos, sendo que dois deles se referem diretamente a seguro. Mas os Incoterms não se compõem de apenas 11 termos, ou seja, aqueles da ultima revisão. Todos os Incoterms, desde 1936, passando pelas suas revisões de 1953, 1967, 1976, 1980, 1990, 2000 são válidos. Isso porque os Incoterms não são lei, nem convenção internacional. Os Incoterms são tão somente um conjunto de regras composto por usos e costumes. O que significa que não morrem. Qualquer um deles pode ser utilizado, conquanto se mencione nos contratos qual a sua revisão. Mas, isso depende do país, e o Brasil, por exemplo, mata os Incoterms anteriores na importação, já que o Siscomex somente permite o registro dos termos da última versão. Apenas na exportação se permite o uso de termos de versões anteriores. O que mostra, também aqui, uma vez mais, nosso subdesenvolvimento e de que não somos um país de comércio exterior. As seguradoras, quanto a seguro de comércio exterior, têm muito a ver com os Incoterms. E devem conhecê-lo muito bem se querem realizar um trabalho adequado e que atenda seus clientes como se deve. Inclusive a elas próprias quanto a sua sobrevivência como empresa de primeira linha. Nos Incoterms, temos dois termos que exigem a contratação de seguro na operação de venda e compra. Todos os demais termos não obrigam sua contratação, mas apenas colocam determinada parte como responsável pela integridade da mercadoria. A parte responsável depende do termo utilizado. Os termos que obrigam sua contratação são os CIF – Cost, Insurance and Freight (Custo, Seguro e Frete) e CIP – Carriage, Insurance Paid (Transporte e Seguro Pago). E a utilização de ambos precisa ser adequada. E, para isso, o conhecimento deles deve ser integral. Não se pode conhecê-lo apenas parcial e superficialmente. O seguro não deve ser contratado apenas conforme determinação dos Incoterms, mas, também, de acordo com o contrato de venda e compra, que pode e, muitas vezes, deve alterar as condições impostas pelos Incoterms. Isso porque os Incoterms impõem que o seguro deve ser contratado, no mínimo, por 110% do valor da operação. O que significa que, ser for contratado apenas pelos 100%, não cumprirá a determinação desse instrumento. Isso somente pode ser feito se o contrato “subverter” essa regra dos termos CIF e CIP. Também há a questão da cláusula de seguro básico a ser contratado. Os Incoterms obrigam a contratação mínima da cláusula básica “C”. E é sabido que a contratação dessa cláusula nem sempre é adequada à determinada operação. Pois o comprador, mesmo tendo um seguro contratado, poderá não ter “seguro”. É que ele não cobre todas as necessidades de todas as mercadorias. A saída será o comprador contratar um seguro complementar a cláusula “C”, ou estabelecer no contrato com o vendedor a contratação de um seguro mais adequado. Portanto, percebe-se que não se pode contratar, em nenhuma hipótese, qualquer seguro de transporte internacional sem o devido conhecimento dos Incoterms. Ou da parte do segurador ou da parte do comprador. O mais importante, talvez, seja o perfeito conhecimento por parte da seguradora, já que os comerciantes, a considerar nossa experiência e vivência de 4,5 décadas no comércio exterior, nem sempre estão muito interessados nisso. Ai deve entrar a seguradora com sua experiência, para agir como uma seguradora de fato. E, em especial, como a assessora perfeita do segurado nas questões de seguro e preservação da mercadoria do comerciante. Esperamos que, como temos visto neste ano, as seguradoras continuem se interessando cada vez mais por este assunto, básico para suas pretensões de seguradora de transporte internacional. Quem não conhece, não tem como prestar um serviço adequado, seja lá em que área da atividade humana se queira abordar. Somente o conhecimento dá segurança e realiza um bom trabalho. E segurança é com a seguradora.

SISCOSERV e o Seguro Internacional de Mercadoria

Siscoserv O seguro internacional de mercadoria, em regra, é contratado no Brasil, exceto nos embarques cujo seguro venha pago e contratado pelo exportador, podendo, mesmos nestes casos, haver o seguro complementar aquele que é básico. Mesmo quando as seguradoras têm capital estrangeiro, a regra é que o contrato (apólice) seja estabelecido com suas filiais domiciliadas no Brasil. Portando, relação contratual estabelecida entre empresas domiciliada no Brasil, sem relação com o Siscoserv. [epico_capture_sc id=”21287″] Mesmo que o pagamento seja em dólares e por meio de contrato de câmbio, para o sistema o que deve ser considerado é a relação contratual entre domiciliado no Brasil e no exterior, respectivamente. Sendo, ambos residentes no Brasil, não há que se falar em obrigação de declarar no Sistema. A melhor forma de verificar tal relação contratual, é por meio da análise da apólice, que deve constar o nome do segurador, incluindo seu endereço (domicilio).

Seguro no Brasil

Nos últimos anos o seguro avançou bastante no Brasil. Mas não o suficiente para ter um peso mais adequado na economia. Ainda não temos tradição suficiente na área. A contratação de seguro ainda é uma decisão difícil. Por exemplo, nos automóveis, segundo se sabe, apenas 20-30% da frota é segurada. O que significa, em tese, que ao pararmos num semáforo, 7 ou 8 veículos ao nosso redor não tem seguro. Assustador.  O que é um risco a todos. Seguro residencial, então, pouquíssima gente. E ressalte-se que, um seguro residencial de cerca de 800 mil reais, mais alguns acessórios, vai custar cerca de R$ 600,00 por ano. Fácil para todos, no entanto, somente alguns o tem. Vemos isso na nossa área de comércio exterior, em que poucos importadores contratam seguro. Há alguns anos um amigo nos disse – não há estatística e era o feeling dele e de outros amigos – que cerca de 50% das importações brasileiras eram realizadas sem o seguro de transporte. É gostar de viver perigosamente demais, arriscando um processo logístico. E esse seguro, como se sabe, custa uma merreca. Dificilmente chega a 1,0. Sendo, em geral, de 0,1% pouco mais ou menos, e até bem menos. Nos lembramos de uma apólice de seguro de transporte, de há poucos anos, no valor de 45 mil dólares norte americanos, em que o prêmio era de irrisórios 74 dólares, ou 0,16%. Recentemente assistimos a uma palestra sobre seguro de crédito à exportação e ficamos escandalizados com os números apresentados. Considerando mercado interno e exportação em conjunto, a empresa tem 220 segurados. E ela tem quase 60% de market share. O que significa umas 400 empresas, ao todo, fazendo seguro de crédito. Temos mais de seis milhões de empresas no país. E cerca de 18 mil exportadoras. Mesmo considerando que pouco mais de 900 empresas realizam 92% da exportação brasileira, numa concentração muito grande, ainda assim é assustador. Ficamos nos perguntando por que isso ocorre. Por que tantas empresas gostam de viver tão perigosamente. Considerando que o seguro de transporte custa tão pouco, e o de crédito também não é muito alto, variando, mais ou menos entre 0,5 e 1,3%, podendo ser abaixo de 0,1%, ficamos perplexos. Ficamos pensando onde pode estar o erro. Será das seguradoras? Talvez. Não costumamos ver um trabalho das seguradoras sobre este assunto. Por exemplo, sobre nossos carros, nunca recebemos de alguém alguma proposta para fazer seguro. Não faríamos com quem nos abordasse, pois já fazemos há mais de 30 anos com o mesmo corretor e estamos satisfeitos. Mas estranhamos a falta de abordagem. O mesmo ocorre com o seguro residencial. Já realizamos algumas vezes, para seguradoras e corretoras, e temos outras em tratativas, palestras sobre o Incoterms 2010. E toda vez ficamos pasmos com o fato de que este é um quase ilustre desconhecido a todos. Praticamente ninguém o conhece, e quem já ouviu sobre ele mal sabe sobre seus termos e o que significa, por exemplo, um termo – CIF – Cost, Insurance and Freight. É, no mínimo, uma vez mais, assustador. Já tivemos oportunidade de dizer nessas palestras que a culpa de tão pouco seguro e tradição é das próprias seguradoras e corretoras. [epico_capture_sc id=”21329″] No seguro internacional deveriam, no mínimo, conhecer o Incoterms 2010 como manda o figurino. Também deveriam ter um conhecimento maior sobre o comércio exterior, e não apenas que se trata de envio de mercadorias ao exterior (exportação), e compra de mercadorias no exterior (importação). Todos sabem que, quanto ao fato de se poder importar CIF e CIP há controvérsia no mercado. Não é um entendimento pacífico. Alguns entendem que pode ser importado livremente. Outros que não. A realidade é que, legalmente, para nós, não pode. A Lei complementar 126/07, bem como as resoluções 165/07 (substituída pela 197/08), 180/07 e 197/08 do CNSP – Conselho Nacional de Seguros Privados, e a circular 392/09 da Susep – Superintendência de Seguros Privados, não são claras sobre isso. Não foram adequadamente redigidas. Aliás, para nós, da maneira como estão redigidas, está claro que não pode. Já escrevemos sobre isso e até contestamos a Susep, sem sucesso. Se consultada, ela diz que pode, erroneamente. Talvez para esconder um erro, não refazer as normas? Não vemos as seguradoras e corretoras explorando isso como deveriam. Nem fazendo aquele esforço para mudar o mercado. Mostrando às pessoas a vantagem de um seguro, por que devem contratá-lo. Mostrando às empresas o desconforto de se importar uma mercadoria sem a contratação de seguro. Arriscar uma logística por tão pouco não é negócio. Enfim, mesmo indignados, entendemos que não podemos fazer nada, a não ser colocar nossas idéias nessas “mal traçadas linhas” (achamos que isso dá música se nos esforçarmos) (sic).