Capatazia Entra no Valor Aduaneiro

Não se trata de arbitrariedade da Receita Federal. Tampouco é maquinação do cartel dos terminais portuários, segundo a teoria da conspiração do comércio exterior brasileiro. Muito menos é uma balela “notada” dos intervenientes aduaneiros. Efetivamente não é propaganda de advogados aduaneiros defendendo suas teses jurídicas. É tão somente o Acordo de Valoração Aduaneira (AVA) do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT) em sua versão de 1994 do qual o Brasil é signatário e membro efetivo que estabelece, em seu Artigo 8°. 2, a possibilidade de inclusão das capatazias no valor aduaneiro, verbis: Ao elaborar sua legislação, cada Membro (do Gatt) deverá prever a inclusão ou a exclusão, no valor aduaneiro, no todo ou em parte, dos seguintes elementos: (a) – o custo de transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação; (b) – os gastos relativos ao carregamento descarregamento e manuseio associados  ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação; e (c) – o custo do seguro Há três formas de aumentar tributos ad valorem: 1) aumentando a alíquota; 2) aumentando a base de cálculo ou 3) uma combinação de ambos. Neste sentido, o principal objetivo do AVA é criar um sistema internacional equitativo, uniforme e neutro para a valoração de mercadorias para efeito aduaneiro, que exclua a utilização de valores aduaneiros arbitrários ou fictícios e, desta forma, sirvam-se à prática de protecionismo, contrariando o objetivo primeiro de abertura de mercados da Organização Mundial de Comércio (OMC). No Brasil, acordos internacionais ratificados são introduzidos no sistema jurídico nacional ao nível hierárquico de leis ordinárias e revogam as disposições anteriores contrárias. Leis futuras devem respeitar os tratados firmados pelo país, exceto se queiramos sair do sistema internacional de comércio atual. [epico_capture_sc id=”21683″] O AVA está promulgado pelo Decreto 1.355/94, pelo Regulamento Aduaneiro e pela Instrução Normativa SRF 327/03. O Artigo 77 do Regulamento Aduaneiro determina, verbis: Art. 77. Integram o valor aduaneiro, independentemente do método de valoração utilizado (Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 8, parágrafos 1 e 2, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994; e Norma de Aplicação sobre a Valoração Aduaneira de Mercadorias, Artigo 7º, aprovado pela Decisão CMC nº 13, de 2007, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 4 de junho de 2009): I – o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro; II – os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos no inciso I; e III – o custo do seguro da mercadoria durante as operações referidas nos incisos I e II. E o § 3° do Artigo 4° da IN SRF 327/03 complementa, verbis: (…) os gastos relativos à descarga da mercadoria do veículo de transporte internacional no território nacional serão incluídos no valor aduaneiro,independentemente da responsabilidade pelo ônus financeiro e da denominação adotada. (grifo nosso) O  AVA foi introduzido no sistema internacional de comércio antes mesmo do surgimento da OMC, no resultado final da Rodada Tóquio ainda sob o marco do GATT/47. Na década de 80, sofreu regulamentação pela Receita Federal para aplicação dos seus critérios  porém a sua funcionalidade esbarrou na dificuldade, à época, de conciliar a coleta e processamento de dados objetivos e quantificáveis e a efetividade do processo de despacho aduaneiro. Foi somente com o advento do Siscomex Carga que a coleta de informações sobre os valores de taxas de manuseio e descarga puderam ser colhidas com agilidade e abrangência plenas, sem interferirem no desenrolar dos processos aduaneiros. Até então, era comum ver declarações sem a inclusão das capatazias e normalmente desembaraçadas, não obstante a obrigatoriedade de prestações de informações pelo transportador e o AVA já estarem regulamentados e cujos institutos jurídicos sedimentados no Direito Aduaneiro brasileiro. Ficavam os importadores à mercê de uma eventual revisão aduaneira. Recentemente, temos visto matérias jornalísticas, comentários e questionamentos sobre o “absurdo” de se computar a capatazia no valor aduaneiro. Podemos questionar qualquer coisa que julgamos absurda  mas nunca, em um Estado de Direito, poderemos alegar desconhecimento da Lei. E a Lei, histórica, determina que as capatazias, não importa o nome que se dê a elas, entram no cálculo do valor aduaneiro.

Valor Aduaneiro e Frete

Volta e meia algum leitor indaga sobre como proceder com relação ao frete, mormente quando este está expresso em valores diferentes no conhecimento e na fatura. A resposta não é simples, pois prevalece o expresso na conhecimento, mas não é alterado o valor aduaneiro e o importador pode ter que fazer muitas contas para preencher corretamente a declaração de importação. Todavia temos que fazer um longo percurso, voltando a 1947, para podermos equacionar o problema… No Acordo Geral de Tarifas e Comércio (General Agreement on Tariffs and Trade – GATT), firmado em 1947, logo após o fim da Segunda Guerra Mundial, visava restabelecer e estimular o comércio entre as nações. Nesse sentido procurou vedar práticas comerciais predatórias, em especial limitando o uso de barreiras comerciais ao Imposto de Importação, calculado de certa forma. Esse acordo foi internalizado pela Lei nº 313, de 30 julho de 1948. O Valor Aduaneiro foi definido no artigo VIII: Artigo VII – Valor Para Fins Alfandegários 1.As partes contratantes reconhecem, ao que diz respeito à determinação do valor para fins alfandegários. a validade dos princípios gerais que figuram nos seguintes parágrafos do presente artigo e se comprometem a aplicá-los logo que possível em relação a todos os produtos submetidos a direitos alfandegários ou a outras taxas ou restrições de importação e exportação, baseadas no valor ou pelo mesmo reguladas dentro de qualquer modalidade. Além disso, cada vez que uma Parte Contratante o solicitar, as partes contratantes examinarão a aplicação de qualquer lei ou qualquer regulamento relativo ao valor para fins alfandegários, na base dos referidos princípios. Qualquer Parte Contratante poderá pedir às demais que lhe forneçam relatórios sobre as medidas que tenham tomado de acordo com as disposições do presente artigo. 2.a) O valor para fins alfandegários das mercadorias importadas deverá ser estabelecido sobre o valor real da mercadoria importada à qual se aplica o direito ou de uma mercadoria similar, e não sobre o valor do produto de origem nacional ou sobre valores arbitrários ou fictícios. 2.b) O “valor real” deverá ser o preço pelo qual, em épocas e lugares determinados pela legislação do país importador, essas mercadorias ou mercadorias similares são vendidas ou oferecidas à venda em condições de plena concorrência e através de operações comerciais normais. Na medida em que o preço dessas mercadorias ou de mercadorias similares dependa da quantidade sobre a qual recai uma transação determinada, o preço considerado deverá guardar relação na conformidade da escolha efetuada em definitivo pelo país importador, quer com quantidades comparáveis, quer com quantidades fixadas de forma não menos favorável ao importador do que se fosse tomado o maior volume dessas mercadorias que efetivamente tenha dado ensejo a transações comerciais entre o país exportador e o país importador. 2.c) No caso em que for impossível determinar o valor real em conformidade com os termos da alínea (b), do presente parágrafo, o valor para fins alfandegários deverá ser baseado na eqüivalência comprovável, mais próxima desse valor. 3. O valor para fins alfandegários de qualquer mercadoria importada não deverá compreender nenhuma taxa interna exigível no pais de origem ou de proveniência, da qual a mercadoria importada tenha sido exonerada ou cuja importância tenha sido ou seja destinada a um reembolso. 4.a) Salvo disposições em contrário do presente parágrafo, quando uma Parte Contratante se encontrar na necessidade, para aplicação do parágrafo 2 deste artigo, de converter na sua própria moeda um preço expresso na moeda de outro país, a taxa de conversão a adotar será baseada nas paridades que resultem do Acordo constitutivo do Fundo Monetário Internacional ou de acordos especiais de câmbio concluídos em conformidade com o artigo XV do presente Acordo. 4.b) No caso de tal paridade não ter sido fixada, a taxa de conversão corresponderá efetivamente ao valor corrente dessa moeda nas transações comerciais. 4.c) As Partes Contratantes, de acordo com o Fundo Monetário Internacional, formularão regras regulando a conversão, pelas Partes Contratantes, de qualquer moeda estrangeira em relação à qual taxas múltiplas de câmbio tenham sido mantidas em conformidade com o Acordo constitutivo do Fundo Monetário Internacional. Cada Parte Contratante poderá aplicar tais regras a essas moedas estrangeiras para os fins de aplicação do parágrafo 2 do presente artigo em vez de se basear nas paridades. Até que se adotem as regras em apreço, cada Parte Contratante poderá, para os fins de aplicação do parágrafo 2 do presente artigo, aplicar a qualquer moeda estrangeira, enquadrada nas condições definidas no presente parágrafo, regras de conversão destinadas a exprimir efetivamente a valor dessa moeda estrangeira nas transações comerciais. 4.d) Nenhuma disposição do presente parágrafo poderá ser interpretada como obrigando uma Parte Contratante a introduzir modificações na forma de conversão do valor que, para fins alfandegários, estiver em vigor no seu território na data da assinatura do presente Acordo, se tais modificações tiverem por efeito elevar de um modo geral a soma dos direitos aduaneiros exigidos. 5. Os critérios e os métodos que servirem para determinar o valor dos produtos submetidos a direitos alfandegários ou a outras taxas ou restrições baseadas no valor ou pelo mesmo reguladas, dentro de qualquer modalidade, deverão ser constante e suficientemente divulgados para habilitar os comerciantes a determinar o valor para fins alfandegários com uma aproximação satisfatória. Notas Interpretativas ao Artigo VII Parágrafo 1 Foi dada a devida consideração à conveniência de serem substituídas as palavras «o mais cedo possível» pela indicação de uma data definitiva ou, alternativamente, pela determinação de um período limitado, cuja duração seria fixada ulteriormente. Foi considerado o fato de que nem todas as partes contratantes poderiam aplicar esses, princípios em uma data fixa; não obstante, ficou entendido que a maioria das partes contratantes aplicaria esses princípios, desde a data da entrada em vigor do acordo. Parágrafo 2 Guardaria conformidade com o artigo VII a presunção de que o «valor real» pode ser representado pelo preço de fatura, acrescido de quaisquer encargos correspondentes a gastos legítimos não compreendidos no preço de fatura e que constituem efetivamente elementos do «valor real», assim como todo desconto anormal ou outra

O Valor Aduaneiro e a Base de Cálculo bem explicados

O Valor Aduaneiro da mercadoria e a base de cálculo dos tributos é um dos pontos mais importantes no comércio exterior brasileiro, já que toda mercadoria submetida a despacho de importação está sujeita ao controle do correspondente valor aduaneiro. Esse controle consiste no procedimento de verificação da conformidade do valor aduaneiro declarado pelo importador às regras estabelecidas pelo Acordo de Valoração Aduaneira. 1. LEGISLAÇÃO DEC. 92.930/86 – 2.498/98 –  6759/09 (RA) IN SRF 243/02 – 318/03 –  327/03 – PORT SECEX 10/10 PORT COANA 27/03 2. HISTÓRICO PAULO CESAR ALVES ROCHA, em seu livro “Valoração Aduaneira no Brasil” (Edições Aduaneiras), cuja leitura recomendamos, incialmente faz, com clareza, um  “Breve Aspecto Histórico da Valoração Aduaneira no Brasil”, do qual extraímos a seguinte síntese: 2.1. PRIMEIRA FASE – Somente para efeito cambial O primeiro conceito de valor aduaneiro vigente neste país foi o do preço de venda no mercado interno do país exportador, quando prevalecia a “alíquota especifica” e o controle de preço era meramente cambial, exercido pela CACEX, órgão do Banco do Brasil; Porém, já havia nítida diferença entre valor para efeito de fechamento de câmbio e valor para efeito de pagamento dos direitos aduaneiros. O Dr. Ângelo Oswaldo Melhorança no BELUX 119/99, em comentário que de o n. 12/99, afirmava naquela década: Valor de mercadorias importadas (I) a)      Importante notícia veicula a Gazeta Mercantil, em sua edição de ontem (23/06/99), na pág. A-8, sob o título “IMPORTADOR LIVRA-SE DA TABELA DO DECEX”. b)      Trata-se de litígio, suscitado na Justiça Comum, em que se questiona o critério que o DECEX vem adotando, de estabelecer, em muitos casos, preços mínimos impostos aos importadores, descartando-se o preço pelo qual a mercadoria é efetivamente adquirida, preços mínimos que, ademais, acabam por prevalecer também perante a Alfândega, como valor aduaneiro. c)       Tais procedimentos, do DECEX e da Alfândega, como se demonstrará no momento oportuno, contrastam com as normas que regulam a matéria, seja no aspecto cambial (valor para efeito de pagamento da mercadoria ao exterior), seja no aspecto aduaneiro (valor para fins de despacho aduaneiro e consequente pagamento dos impostos). d)      Preliminarmente esclareça-se que o valor de mercadoria importada deve ser considerado sob a ótica cambial, e aí temos o valor para fins cambiais, e sob a ótica tributária, e aí temos o valor aduaneiro. A aprovação do valor para fins cambiais, antes atribuição do Banco do Brasil S.A., que o fazia pela sua extinta Carteira de Comércio Exterior (CACEX), hoje é de competência da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), que o faz pelo seu Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX). O valor aduaneiro é controlado pela Secretaria da Receita Federal, pelo seu segmento aduaneiro. e)      A fiscalização do valor para fins cambiais é exercida com base no art. 2º da Lei nº 2.145, de 29/12/53, na redação que lhe deu o art. 14 da Lei nº 5.025, de 10/06/66, verbis: “Nos termos dos artigos 19 e 59, da Lei nº 4.595, de 31/12/64, compete ao Banco do Brasil S.A., através de sua Carteira de Comércio Exterior, observadas as decisões, normas e critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior: … III – exercer, prévia ou posteriormente, a fiscalização de preços, pesos, medidas, qualidades e tipos na operação de importação, respeitadas as atribuições e competências das repartições aduaneiras; …” (Também foi extinto o Conselho Nacional de Comércio Exterior, conhecido pela sigla CONCEX). f)       No que toca ao valor aduaneiro a matéria é tratada pelo Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT), versão de 1994, promulgado, entre outros, pelo Decreto nº 1.355, de 31/12/94. Referido Acordo é também conhecido por Acordo de Valoração Aduaneira (AVA), ou ainda por Código de Valor Aduaneiro (CVA). De resto, no que tange à base de cálculo do imposto de importação, não mais se aplica, por derrogado, o art. 21 do CTN. [epico_capture_sc id=”21683″] 2.2. SEGUNDA FASE – Valor Externo Com a edição da Lei 3.244/57  foi introduzida a alíquota “ad valorem”, sendo que o controle de preço passou para a Receita Federal (controle tributário) e CACEX (controle cambial). A partir de então prevaleceu o conceito de valor externo, que seria: o preço, ao tempo de sua exportação, pela qual ela, ou mercadoria similar, é normalmente oferecida à venda no mercado atacadista do país exportador. 2.3. TERCEIRA FASE – Preço Normal Com a edição do DL 37/66 foi extinto o conceito de valor externo, vigorando em seu lugar o preço normal. Nesta fase o país viveu uma espécie de caos normativo, pois o DL 37/66 dizia que o Governo regulamentaria a matéria em 180 dias e anos se passaram sem que a regulamentação surgisse, tendo o Ministro da Fazenda editado a Portaria BG 355/69, que prevaleceu até a entrada em vigor do Acordo de Valoração Aduaneira, com o decreto 93.930/86, o qual passamos a estudar. 2.4. ACORDO DE VALORAÇÃO ADUANEIRA O Acordo de Valoração Aduaneira foi editado pelo Dec. 92.930/86 que dispõe: Art. 1º O Acordo sobre a Implementação do artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, com as ressalvas feitas aos parágrafos 3, 4 e 5 de seu Protocolo Adicional. Art. 2º Na base de cálculo do imposto de importação, definida de conformidade com o acordo que com este decreto se promulga, serão incluídos os elementos a que se referem as alíneas a, b, e c, do parágrafo 2, de seu artigo oitavo. Art. 3º A Secretaria da Receita Federal expedirá normas complementares para a aplicação do acordo. Mesmo com essa publicação as regras do Acordo não foram integralmente implantadas. Doze anos depois foi publicado o Dec. 2.498/98 (hoje revogado pelo Regulamento Aduaneiro editado pelo Dec. 4.543/02), que determinava a aplicação imediata do Acordo: Art. 1º Na aplicação do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994 (Acordo de Valoração Aduaneira) deverão ser observadas as disposições constantes do presente Decreto. Do controle do