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O Valor Aduaneiro e a Base de Cálculo bem explicados

O Valor Aduaneiro da mercadoria e a base de cálculo dos tributos é um dos pontos mais importantes no comércio exterior brasileiro, já que toda mercadoria submetida a despacho de importação está sujeita ao controle do correspondente valor aduaneiro.

Esse controle consiste no procedimento de verificação da conformidade do valor aduaneiro declarado pelo importador às regras estabelecidas pelo Acordo de Valoração Aduaneira.

1. LEGISLAÇÃO

  • DEC. 92.930/86 – 2.498/98 –  6759/09 (RA)
  • IN SRF 243/02 – 318/03 –  327/03 –
  • PORT SECEX 10/10
  • PORT COANA 27/03

2. HISTÓRICO

PAULO CESAR ALVES ROCHA, em seu livro “Valoração Aduaneira no Brasil” (Edições Aduaneiras), cuja leitura recomendamos, incialmente faz, com clareza, um  “Breve Aspecto Histórico da Valoração Aduaneira no Brasil”, do qual extraímos a seguinte síntese:

2.1. PRIMEIRA FASE – Somente para efeito cambial

O primeiro conceito de valor aduaneiro vigente neste país foi o do preço de venda no mercado interno do país exportador, quando prevalecia a “alíquota especifica” e o controle de preço era meramente cambial, exercido pela CACEX, órgão do Banco do Brasil;

Porém, já havia nítida diferença entre valor para efeito de fechamento de câmbio e valor para efeito de pagamento dos direitos aduaneiros. O Dr. Ângelo Oswaldo Melhorança no BELUX 119/99, em comentário que de o n. 12/99, afirmava naquela década:

Valor de mercadorias importadas (I)

a)      Importante notícia veicula a Gazeta Mercantil, em sua edição de ontem (23/06/99), na pág. A-8, sob o título “IMPORTADOR LIVRA-SE DA TABELA DO DECEX”.

b)      Trata-se de litígio, suscitado na Justiça Comum, em que se questiona o critério que o DECEX vem adotando, de estabelecer, em muitos casos, preços mínimos impostos aos importadores, descartando-se o preço pelo qual a mercadoria é efetivamente adquirida, preços mínimos que, ademais, acabam por prevalecer também perante a Alfândega, como valor aduaneiro.

c)       Tais procedimentos, do DECEX e da Alfândega, como se demonstrará no momento oportuno, contrastam com as normas que regulam a matéria, seja no aspecto cambial (valor para efeito de pagamento da mercadoria ao exterior), seja no aspecto aduaneiro (valor para fins de despacho aduaneiro e consequente pagamento dos impostos).

d)      Preliminarmente esclareça-se que o valor de mercadoria importada deve ser considerado sob a ótica cambial, e aí temos o valor para fins cambiais, e sob a ótica tributária, e aí temos o valor aduaneiro. A aprovação do valor para fins cambiais, antes atribuição do Banco do Brasil S.A., que o fazia pela sua extinta Carteira de Comércio Exterior (CACEX), hoje é de competência da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), que o faz pelo seu Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX). O valor aduaneiro é controlado pela Secretaria da Receita Federal, pelo seu segmento aduaneiro.

e)      A fiscalização do valor para fins cambiais é exercida com base no art. 2º da Lei nº 2.145, de 29/12/53, na redação que lhe deu o art. 14 da Lei nº 5.025, de 10/06/66, verbis: “Nos termos dos artigos 19 e 59, da Lei nº 4.595, de 31/12/64, compete ao Banco do Brasil S.A., através de sua Carteira de Comércio Exterior, observadas as decisões, normas e critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior: … III – exercer, prévia ou posteriormente, a fiscalização de preços, pesos, medidas, qualidades e tipos na operação de importação, respeitadas as atribuições e competências das repartições aduaneiras; …” (Também foi extinto o Conselho Nacional de Comércio Exterior, conhecido pela sigla CONCEX).

f)       No que toca ao valor aduaneiro a matéria é tratada pelo Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT), versão de 1994, promulgado, entre outros, pelo Decreto nº 1.355, de 31/12/94. Referido Acordo é também conhecido por Acordo de Valoração Aduaneira (AVA), ou ainda por Código de Valor Aduaneiro (CVA). De resto, no que tange à base de cálculo do imposto de importação, não mais se aplica, por derrogado, o art. 21 do CTN.

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2.2. SEGUNDA FASE – Valor Externo

Com a edição da Lei 3.244/57  foi introduzida a alíquota “ad valorem”, sendo que o controle de preço passou para a Receita Federal (controle tributário) e CACEX (controle cambial). A partir de então prevaleceu o conceito de valor externo, que seria: o preço, ao tempo de sua exportação, pela qual ela, ou mercadoria similar, é normalmente oferecida à venda no mercado atacadista do país exportador.

2.3. TERCEIRA FASE – Preço Normal

Com a edição do DL 37/66 foi extinto o conceito de valor externo, vigorando em seu lugar o preço normal. Nesta fase o país viveu uma espécie de caos normativo, pois o DL 37/66 dizia que o Governo regulamentaria a matéria em 180 dias e anos se passaram sem que a regulamentação surgisse, tendo o Ministro da Fazenda editado a Portaria BG 355/69, que prevaleceu até a entrada em vigor do Acordo de Valoração Aduaneira, com o decreto 93.930/86, o qual passamos a estudar.

2.4. ACORDO DE VALORAÇÃO ADUANEIRA

O Acordo de Valoração Aduaneira foi editado pelo Dec. 92.930/86 que dispõe:

Art. 1º O Acordo sobre a Implementação do artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, com as ressalvas feitas aos parágrafos 3, 4 e 5 de seu Protocolo Adicional.

Art. 2º Na base de cálculo do imposto de importação, definida de conformidade com o acordo que com este decreto se promulga, serão incluídos os elementos a que se referem as alíneas a, b, e c, do parágrafo 2, de seu artigo oitavo.

Art. 3º A Secretaria da Receita Federal expedirá normas complementares para a aplicação do acordo.

Mesmo com essa publicação as regras do Acordo não foram integralmente implantadas. Doze anos depois foi publicado o Dec. 2.498/98 (hoje revogado pelo Regulamento Aduaneiro editado pelo Dec. 4.543/02), que determinava a aplicação imediata do Acordo:

Art. 1º Na aplicação do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994 (Acordo de Valoração Aduaneira) deverão ser observadas as disposições constantes do presente Decreto.

Do controle do valor aduaneiro

Art. 2º Toda mercadoria submetida a despacho de importação está sujeita ao controle do correspondente valor aduaneiro.

§ 1º O controle a que se refere este artigo consiste no procedimento de verificação da conformidade do valor aduaneiro declarado pelo importador às regras estabelecidas pelo Acordo de Valoração Aduaneira.

Sob o título Valor Aduaneiro – Panorama normativo, Angelo Oswaldo Melhorança, no Boletim Eletrônico Lux n. 110/97, analisando o  vácuo legislativo que se instalara naquela época, entendia  que o Acordo já estava em vigorava desde o tempo em que chefiava a  Cordenação de Controle Aduaneiro (hoje COANA) quando teve a oportunidade de redigir a Norma de Execução Conjunta CCA/CST 25/86:

1. Estabelecida a data de 23..07.86 para a vigência, no Brasil, do Acordo de Valoração Aduaneira – AVA, promulgado pelo Dec.. 92.030, de 16.07.86, foram baixadas as normas operacionais respectivas por via das IN SRF 84 e 85, ambas de 17.07.87. Com base no item 4 da IN SRF 84 citada, foi baixada a Norma de Execução Conjunta CCA/CST/CIEF 25, de 21.07.86, com “instruções complementares para determinação do valor aduaneiro de mercadorias importadas… “.

2. Tanto as IN como as NE referidas, já não mais vigem; a  IN-SRF 84/86 e a NE por terem sido expressamente revogadas pela IN SRF 39, de 03.06.94 e a IN-SRF 85/86 pelo seu caráter de transitoriedade.

3. A IN-SRF 94/94, assim como a IN-SRF 41/94,, que lhe completa, estão igualmente revogadas, tacitamente, seja em virtude do ato MERCOSUL/CMC/DEC N. 17/94, cuja vigência foi estabelecida pelo Dec. 1.765/95, seja em virtude do advento do SISCOMEX, baseado, no particular, nas normas da IN-SRF 69, de 10.12.996.

4. Mister acrescentar que, embora revogada, a Norma de Execução Conjunta CCA/CST/CIEF n. 25/86 vale integralmente como um repositório de dados e informações de grande utilidade para o entendimento e aplicação do AVA.

5. Mister acrescentar, ainda, que o AVA, constituindo o Acordo sobre a Implemenação do Art. VII do GATT, foi convalidado nas Negociações Comerciais Multilaterais da Rodada do Uruguai (1994), por isso que foi incluido na Ata Final do Acordo Constitutivo da Organização Mundial de Comércio – OMC, promulgado pelo Dec. 1.355, de 30.12.94.

2.4.1. O ACORDO TEM STATUS DE LEI

Como nos ensina Paulo Cesar Alves Rocha, no livro antes citado, pag. 11:

Pelo art. 98 do CT (lei 5.172/66), os tratados e as convenções internacionais revogam ou a legislação tributária interna, e serão observados pelos que leis sobrevenham. Portanto, o Acordo de implementação do Artigo VII do GATT, devidamente aprovado pelo Congresso Nacional, possui status de lei, estabelecendo normas fundamentais sobre valoração aduaneira no Brasil.

Lei substantiva é a norma material posta, que traça  direitos, deveres e obrigações. Lei adjetiva é aquela que traça diretrizes segundo as quais a norma material deve ser  cumprida.  É processual. O valor aduaneiro tem como norma substantiva o Dec. 92.930/86, que homologa o Acordo de Valoração Aduaneira da OMC (ex- Gatt), entrou em vigor a partir do dia 23 de julho de 1986. Como norma adjetiva tem o Dec. 2.498/98, hoje  regulado pela IN SRF 327/03. Portanto,  entre 1986 e 1998 tivemos doze anos praticamente sem a adoção desse sistema, que vigia, mas não era aplicado e, seguramente, não fiscalizado. Nesse período o valor aduaneiro hibernou e imperou o exercício da “chutometria”,  em que fiscal “achava” que o valor não era este o aquele.  A rigor, o valor aduaneiro somente passou a ser realmente fiscalizado com a implantação do  Cinza, hoje não mais dedicado apenas ao valor.

Finalizando este item sobre o histórico do valor aduaneiro vamos transcrever palavras de Paulo Cesar Alves Rocha que se encontra a pag. 14 de seu citado livro:

Para que se bem entenda a problemática do valor aduaneiro no Brasil, necessário se faz entendermos que possuímos em nossa legislação quatro controles diferentes de valor aduaneiro, sendo que um deles é o que foi enfocado anteriormente, sendo os outros o valor considerado para a licença de importação, o valor considerado para efeito do fechamento de câmbio e mais recentemente, com a Lei n. 9.430/96, o valor para ser considerado dedutível na Legislação do Imposto sobre a Renda, chamado de ‘Preço de Transferência’.

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3. VALOR ADUANEIRO EM VIGOR

A base de cálculo do imposto de importação é hoje ditada pelo valor aduaneiro da mercadoria importada, segundo as regras do Acordo de Valoração Aduaneira aprovado pelo Dec. 92.930/86, posteriormente modificados pelos Decs. 1.355/94 e 2.498/98. Segundo estas regras, no valor devem estar incluídos o preço pago mais o frete e o seguro.

O Dec. 1.765, de 28.12.95, declarou vigentes diversas decisões e resoluções firmadas no âmbito do MERCOSUL, entre elas a Decisão CMC n. 17/94, que aprovou a Norma de Aplicação sobre Valoração Aduaneiro das Mercadorias, estabelecendo que “a base de cálculo dos direitos aduaneiros para a importação será o valor aduaneiro das mercadorias importadas, ingressadas a qualquer título no território do MERCOSUL, apurado segundo s normas do Acordo sobre a  Implementação do Artigo VII do GATT.”.

O conceito de valor aduaneiro está esculpido no art. 1º do ACORDO, com a seguinte redação:

Art. 1º – O valor aduaneiro de mercadorias importadas será o valor de transação, isto é, o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias, em uma venda para exportação para o país de importação, ajustado de acordo com as disposições do art. 8º, desde que:

a) – não haja restrições à cessão ou à utilização das mercadorias pelo comprador, ressalvadas as que:

I) sejam impostas ou exigidas por lei ou pela administração pública do país de importação;

II) limitem a área geográfica na qual as mercadorias podem ser revendidas; ou

III) não afetem substancialmente o valor das mercadorias.

b) – a venda ou o preço não estejam sujeitos a alguma condição ou contraprestação para a qual não se possa determinar um valor em relação às mercadorias objeto de valoração;

c) – nenhuma parcela do resultado de qualquer revenda, cessão, ou utilização subsequente das mercadorias pelo comprador beneficie direta ou indiretamente o vendedor, a menos que um ajuste adequado possa ser feito, de conformidade com as disposições do art. 8º;

d) não haja vinculação entre o comprador e o vendedor ou, se houver, que o valor da transação seja aceitável, para fins aduaneiros, conforme disposição do parágrafo 2 deste artigo.

3.1. AS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 8º DO ACORDO

O art. 8º do Acordo de Valoração Aduaneira está praticamente copiado, quanto aos acréscimos, nos artigos 12 e 13 abaixo da IN SRF 237/03:

Art. 12. Na determinação do valor aduaneiro com base no método do valor de transação deverão ser acrescentados ao preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria importada:

I – os seguintes elementos, na medida que sejam de responsabilidade do comprador e não estejam incluídos no preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria:

a) as comissões e corretagens, excetuadas as comissões de compra;

b) o custo de recipientes e embalagens consideradas, para fins aduaneiros, integradas à mercadoria; e

c) o custo de embalar, compreendendo os gastos com mão-de-obra e materiais.

II – os royalties e os direitos de licença relacionados com a mercadoria objeto de valoração, que o comprador deva pagar, direta ou indiretamente, como condição de venda dessa mercadoria, na medida que tais valores não estejam incluídos no preço efetivamente pago ou a pagar;

III – o valor de qualquer parcela do resultado de qualquer revenda, cessão ou utilização subsequente da mercadoria importada, que reverta direta ou indiretamente ao vendedor.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo:

I – entende-se por comissão de compra a remuneração paga ou a pagar pelo comprador a seu agente, pelos serviços que este presta ao representá-lo no exterior, na compra da mercadoria objeto de valoração;

II – não se considera agente de compra o intermediário que:

a) atue por sua própria conta e risco na importação da mercadoria;

b) seja detentor do direito de propriedade sobre a mercadoria; ou

c) seja vinculado ao vendedor ou a uma pessoa a este vinculada.

Art. 13. Para fins de apuração do valor aduaneiro, deverá ser acrescentado ao preço efetivamente pago ou a pagar, o valor dos seguintes bens e serviços fornecidos, direta ou indiretamente, pelo comprador, gratuitamente ou a preços reduzidos, para serem utilizados na produção da mercadoria importada:

I – materiais, componentes, partes e elementos semelhantes incorporados à mercadoria;

II – ferramentas, matrizes, moldes e elementos semelhantes;

III – materiais consumidos na produção;

IV – projetos de engenharia, pesquisa e desenvolvimento, trabalhos de arte e de design, e planos e esboços, realizados no exterior.

3.2. O REGULAMENTO ADUANEIRO

O Regulamento Aduaneiro (dec. 6.759/09) preferiu não trazer em seu bojo o conceito de valor aduaneiro, limitando-se, acertadamente, a indicar que no Brasil vigora o conceito do Acordo:

Art. 75. A base de cálculo do imposto é (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 2o, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 1o, e Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994 – Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994):

I – quando a alíquota for ad valorem, o valor aduaneiro apurado segundo as normas do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994; e

II – quando a alíquota for específica, a quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida estabelecida.

3.3. OS SEIS MÉTODOS DE VALORAÇÃO ADUANEIRA

A IN SRF 237/03 é a legislação que hoje atende as necessidades de quem precisa conhecer o Valor Aduaneiro, pois contém o básico.

Para aferição do valor são adotados 6 métodos, a serem utilizados em ordem decrescente: só se aplica o subsequente se o anterior não puder ser aplicado. Esses métodos são os seguintes:

  • 1.o MÉTODO – Valor de transação da mercadoria importada (Artigo 1.o do Acordo de Valoração Aduaneira – GATT), mais frete e seguro, desde que respeitadas as disposições do art. 8.o do Código e as estabelecidas nas letras de “a”  a “c” do art. 1.o  desse mesmo Código.
  • 2.o MÉTODO – Valor de transação de mercadoria importada idêntica à mercadoria objeto do despacho. (artigo 2.o do Acordo)
  • 3.o MÉTODO – Valor de transação de mercadoria importada similar à mercadoria objeto do despacho. (artigo 3.o do Acordo)
  • 4.o MÉTODO – Valor de revenda de mercadoria importada (artigo 5.o do Acordo)
  • 5.o MÉTODO – Valor computado da mercadoria importada (artigo 6.o do Acordo)
  • 6.o MÉTODO – Valor baseado em critérios razoáveis, condizentes com os princípios e disposições gerais do Acordo de Valoração Aduaneira e com o artigo VII do GATT (Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio)e em dados disponíveis no País (artigo 7.o do Acordo).

4. CANAL CINZA

O Canal Cinza em sua gênese cuidava exclusivamente de Valor Aduaneiro. Com a edição da IN SRF 680/06 sua incumbência foi derivada para os procedimentos especiais em face de suspeita de fraude, podendo atuar em inúmeras áreas, inclusive a do valor aduaneiro. É o que dispõe o art. 21, inciso IV, dessa IN:

Art. 21. Após o registro, a DI será submetida à análise fiscal e selecionada para um dos seguintes canais de conferência aduaneira:

I – verde, pelo qual o sistema registrará o desembaraço automático da mercadoria, dispensados o exame documental e a verificação da mercadoria;

II – amarelo, pelo qual será realizado o exame documental, e, não sendo constatada irregularidade, efetuado o desembaraço aduaneiro, dispensada a verificação da mercadoria;

III – vermelho, pelo qual a mercadoria somente será desembaraçada após a realização do exame documental e da verificação da mercadoria; e

IV – cinza, pelo qual será realizado o exame documental, a verificação da mercadoria e a aplicação de procedimento especial de controle aduaneiro, para verificar elementos indiciários de fraude, inclusive no que se refere ao preço declarado da mercadoria, conforme estabelecido em norma específica.

5. EMPRESA VINCULADA

O conceito de empresa vinculada está no artigo 15, parágrafo 4, do Acordo, nestes termos:

Parágrafo 4º. Para os fins deste Acordo, as pessoas serão consideradas vinculadas somente se:

a)      Uma delas ocupar cargo de responsabilidade ou direção em empresa da outra;

b)      Forem legalmente reconhecidas como associadas em negócios;

c)       Forem empregador e empregado;

d)      Qualquer pessoa, direta ou indiretamente, possuir, controlar ou detiver 5% ou mais das ações ou títulos emitidos com direito a voto de ambas;

e)      Uma delas, direta ou indiretamente, controlar a outra;

f)       Forem ambas, direta ou indiretamente, controladas por uma terceira pessoa; ou

g)      Forem membros da mesma família.

Por sua vez, a IN SRF 327/03 acrescenta:

Art. 15. A utilização do método do valor de transação nas operações comerciais entre pessoas vinculadas somente será permitida quando a vinculação não tiver influenciado o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas.

Art. 16. A vinculação de que trata o artigo anterior diz respeito à relação existente entre o comprador e o vendedor na transação comercial de compra e venda das mercadorias.

Art. 17. Na análise da vinculação de que trata o artigo 15, parágrafo 4, alínea “h”, do Acordo de Valoração Aduaneira, serão considerados membros da mesma família:

I – marido e mulher;

II – irmão e irmã;

III – ascendente e descendente em primeiro e segundo graus, em linha direta;

IV – tio, tia, sobrinho e sobrinha;

V – sogro, sogra, genro e nora;

VI – cunhado e cunhada.

Art. 18. Presume-se a vinculação entre as partes na transação comercial quando, em razão da legislação do país do vendedor ou da prática de artifício tendente a ocultar informações, não for possível:

I – conhecer ou confirmar a composição societária do vendedor, de seus responsáveis ou dirigentes; ou

II – verificar a existência de fato do vendedor.

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5.1. O FATO DA VINCULAÇÃO

Vejamos agora como o Código trata essa vinculação. Na letra “a” do item 2, do Artigo 1º,  determina:

Ao se determinar se o valor de transação é aceitável para os fins do parágrafo 1º, o fato de haver vinculação entre o comprador e o vendedor, nos termos do Artigo 15, não constituirá, por si só, motivo suficiente para se considerar o valor de transação inaceitável. Neste caso, a circunstâncias da venda serão examinadas e o valor será aceito, desde que a vinculação não tenha influenciado o preço. Se a administração aduaneira, com base em informações prestadas pelo importador, ou por outros meios, tiver motivos para considerar que a vinculação influenciou o preço, deverá comunicar tais motivos ao importador, a quem dará oportunidade razoável para contestar. Havendo solicitação do importador, os motivos lhe serão comunicados por escrito.

Do exposto conclui-se que a empresa vinculada só será chamada a esclarecer o preço se o Fisco entender que o fato da vinculação o influenciou e, assim mesmo, deverá comunicar sua desconfiança ao importador e conceder-lhe prazo para contestar a pretensão e, solicitado, fornecer, por escrito,  os elementos de que dispõe.

5.2. O QUE SE ENTENDE POR “INFLUENCIAR O PREÇO”?

Na letra “b” do item 2 do artigo 1º, o Acordo traça parâmetros a serem utilizados na pesquisa sobre a influência do preço em razão da vinculação:

b) – no caso de venda entre pessoas vinculadas, o valor de transação será aceito e as mercadorias serão valoradas segundo as disposições do parágrafo 1, sempre que o importador demonstrar que tal valor se aproxima muito de um dos seguintes, vigentes ao tempo ou aproximadamente ao mesmo tempo:

I) – o valor de transação em vendas a compradores não vinculados, de mercadoria idênticas ou similares, destinadas ao mesmo país de importação;

II) – o valor de mercadorias idênticas ou similares, tal como determinado com base nas disposições do Artigo 5;

III – o valor de mercadorias idênticas ou similares, tal como determinado

com base nas disposições do Artigo 6;”

Ao fazer a análise acima, a autoridade aduaneira deverá obedecer a seguinte observação do Acordo, constante da mesma letra “b”  supra:

Na aplicação dos critérios anteriores, deverão ser levadas na devida conta AS DIFERENÇAS COMPROVADAS NOS NÍVEIS COMERCIAIS E NAS QUANTIDADES, OS ELEMENTOS ENUMERADOS NO ARTIGO 8 (deduções: comissões e corretagens, custo de embalagens e recipientes, materiais fornecidos pelo importador, royalties e qualquer valor de revenda que reverter ao exportador;  inclusão: custo de transporte e capatazia no porto de importação e custo do seguro) E OS CUSTOS SUPORTADOS PELO VENDEDOR, em vendas nas quais ele e o comprador não sejam vinculados, e que não são suportados pelo vendedor em vendas nas quais ele e o comprador sejam vinculados.

Por fim, na aplicação dos critérios acima o Acordo, na letra “c” do item 2 do Artigo 1º , faz a seguintes advertência:

c) – os critérios estabelecidos no parágrafo 2 (b) devem ser utilizados por iniciativa do importador e exclusivamente para fins de comparação. Valores substitutivo não poderão ser estabelecidos com base nas disposições do parágrafo 2 (b).

5.3. CONCLUSÃO SOBRE ESTE TÓPICO

A empresa coligada deve estar segura de poder, a qualquer momento, comprovar:

  • Seus preços não estão influenciados pelo fato de ser empresa vinculada ao exportador, uma vez que SE APROXIMAM DAQUELES QUE O EXPORTADOR ADOTA:
  • Nas vendas a compradores não vinculados;
  • Se o preço for apurado de acordo com o Método 4º (venda a pessoas não vinculadas, apurada no país de importação, menos comissão do vendedor, custo de transporte e seguro, capatazia, despesas de desembaraço,  direitos aduaneiros mais ICMS);
  • Se o preço for apurado de acordo com o Método 5º (valor computado – complicado de ser apurado, pois começa no país de fabricação, computando-se o custo dos insumos, da industrialização, do lucro na venda etc, até computar o valor final de revenda).
  • Se porventura a empresa não vende a terceiros, no Brasil, mas é exclusiva na importação de bens do exterior, o Fisco Aduaneiro terá dificuldades em fazer qualquer comparação. Porém, se eventualmente vender diretamente do exterior a terceiros produto final ou qualquer item de sua  importação, este terceiro, por ocasião do desembaraço no Brasil, promove o despacho aduaneiro, dando ao Fisco uma DI que poderá servir de comparação, de fácil pesquisa pelo código tarifário. Confrontando-se a DI da filial, com a DI de terceiro, desde que relativas a  produto idêntico, é preciso que O PREÇO APURADO SE APROXIME UM DO OUTRO. Nesta apuração deve-se levar em consideração a observação constante do Acordo, de “diferenças comprovadas de níveis comerciais e nas quantidades“ e também as diferenças de qualidade do  produto (é preciso que sejam idênticos ou bem semelhantes). SE A EMPRESA TIVER CONDIÇÕES DE COMPROVAR QUE OS PREÇOS SE APROXIMAM OU, SE HOUVER CERTA DISTÂNCIA, ELA SE JUSTIFICA (DENTRO DOS TERMOS DO ACORDO) TUDO BEM. Caso contrário, certamente terá problemas.

6. DESCONTO CONSTANTE DA FATURA

Antes da implantação do Código da Valoração Aduaneira (valia o conceito de Valor Externo), qualquer desconto concedido pelo exportador era colocado na base de cálculo para o efeito de tributação do imposto de importação. Com o Código os ganhos de desconto, quando justificado, por exemplo, por quantidade, são aceitos e não incluídos na base de cálculo.

Segundo o art. 11 da IN SRF 16/98, não serão aceitos os descontos decorrentes de:

a)      Atividades ligadas à comercialização da mercadoria importada,  como propaganda, garantia e promoção de vendas, empreendidas pelo importador em proveito do fornecedor ou por sua conta, para satisfazer  parte do pagamento da referida mercadoria, conforme previsto no contrato de compra e venda;

b)      Fornecimento de bens ou prestação de serviços a terceiro, pelo importador, por conta do fornecedor, como condição de venda da mercadoria importada;

c)       Vinculação existente entre as partes que influencie o preço;

d)      Transações anteriores.

Disciplinando o desconto contido na fatura comercial, a IN SRF 16/98, em seu art. 11, diz:

Art. 11 – Para fins de apuração do valor aduaneiro, com base no método do valor de transação, será admitido o desconto:

I – por quantidade, desde que o importador comprove que este foi concedido anteriormente à importação, em caráter geral, segundo esquema fixo estabelecido pelo fornecedor, em função da quantidade das mercadorias vendidas;

II – por pagamento antecipado, devidamente comprovado.

Quanto ao pagamento antecipada o art. 34 da IN SRF 39/94 determina:

Para fins de apuração do valor aduaneiro, com base no método previsto no art. 1o do Acordo, só é permitida a utilização de desconto por pagamento antecipado, desde que comprovadamente utilizado antes do início do despacho aduaneiro.

Art. 56. A manifestação do Departamento de Operações de Comércio Exterior relacionada com descontos em operações de importação fica limitada aos casos envolvendo mercadorias ou situações sujeitas a licenciamento na importação, sob anuência do DECEX, no momento do pedido da interessada.

Parágrafo único. Os interessados deverão encaminhar os pedidos instruídos com:

I – detalhamento das razões que motivaram o pleito, com a indicação do número da DI pertinente;

II – cópia da DI e da LI;

III – cópia da fatura comercial, do conhecimento de embarque, da correspondência trocada com o exportador no exterior, do laudo técnico, se houver; e

IV – outros documentos necessários à análise da solicitação.

7.  VALOR NOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS

A IN SRF 327/03 dispõe como deve ser aferido o valor nos casos de Regimes Aduaneiros Especiais:

Art. 34. O valor aduaneiro de mercadoria admitida em regime aduaneiro especial, cuja importação não tenha como fundamento uma venda para exportação para o País, deverá ser declarado com base nos documentos da operação comercial, conformes à prática do tipo de negócio.

§ 1o Na hipótese deste artigo a autoridade aduaneira poderá decidir pela adoção de procedimentos fiscais de valoração aduaneira na admissão das mercadorias no regime, visando à correta determinação dos valores tributários para fins de responsabilização do beneficiário, ou de exigência dos tributos devidos quando for o caso.

§ 2o O disposto neste artigo aplica-se também às admissões de mercadorias no regime de Entreposto Industrial da Zona Franca de Manaus, referido no art. 468 do Decreto no 4.543, de 26 de dezembro de 2002.

Art. 35. Na hipótese de descumprimento das regras de permanência da mercadoria no regime ou no caso de despacho para consumo, a valoração da mercadoria para fins de exigência tributária não se limita pelo valor declarado por ocasião de sua admissão no regime.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a execução do termo de responsabilidade não prejudica a apuração e a exigência de eventual diferença de tributos, em decorrência da determinação do correto valor aduaneiro, que deverá ser objeto de lançamento.

Art. 36. No caso de reimportação de mercadoria exportada temporariamente para conserto, reparo, restauração, beneficiamento ou transformação, somente será apurado, nos termos desta Instrução Normativa, o valor aduaneiro relativo aos materiais estrangeiros acaso empregados na execução desses serviços, bem como o valor de materiais, componentes, partes e elementos semelhantes, que tenham sido fornecidos direta ou indiretamente pelo comprador, gratuitamente ou a preços reduzidos, para serem utilizados na mercadoria reimportada.

Art. 37. A apuração do valor aduaneiro será realizada de conformidade com o estabelecido na norma específica, quando se tratar de despacho aduaneiro de bens, caracterizados como bagagem, trazidos por viajante procedente do exterior.

8. NVE – NOMENCLATURA DE VALOR ADUANEIRO E ESTATÍSTICA

A IN SRF 80/96 institui a NVE – Nomenclatura de Valor Aduaneiro e Estatística, que tem por finalidade identificar a mercadoria submetida a despacho aduaneiro de importação, para efeito de valoração aduaneira, e aprimorar os dados estatísticos de comércio exterior. Tem por base a NCM, acrescida de atributos e suas especificações. Para identificá-los surgem dois caracteres alfabéticos para os atributos e quatro numéricos para as especificações.

Por atributos entendem-se as características intrínsecas e extrínsecas da mercadoria, relevantes para a formação de seu preço. Por especificações entende-se o detalhamento de cada atributo, que individualiza a mercadoria importada. Referida IN possui um Anexo onde estão arrolados os NVE de diversas mercadorias, as quais, quando importadas, devem ter lançadas na D.I. os respectivos NVE.

9. DUMPING

Segundo o VOCABULÁRIO de Termos usuais de Câmbio e Comercio Exterior editado pela Carteira de Câmbio do Banco do Brasil, “Dumping” é a venda efetuada no estrangeiro por um fornecedor a um preço inferior ao da mesma mercadoria em seu próprio mercado; política ou medidas que tendem a rebaixar artificialmente o preço de exportação.

O objetivo de quem pratica o “dumping” é vender em outro País por preço que não haja competição, a fim de “quebrar” os concorrentes e, após isto, assumir a posição monopolista, colocar o preço que deseja e recuperar o que perdeu por ocasião da prática do “dumping”.

O paragrafo 2.o do art. 3.o do DL 3.244/57 determina que “na ocorrência de “dumping” a alíquota poderá ser elevada até o limite capaz de neutralizá-lo.” A neutralização é feita através da fixação de alíquota compensatória, a nível que neutralize o “dumping”.

10. PREÇO GLOBAL ÚNICO

Na hipótese do importador receber fatura com preço global único para mercadorias diversas, com classificações diferenciadas, deverá obter o valor de cada item, para colocá-lo em Adição diferente. Em suma, deverá apropriar o preço único, isto é, fazer um rateio, nos termos da IN SRF 327/03 em artigo abaixo transcrito:

Art. 23. Na importação de mercadorias que se classifiquem em códigos tarifários distintos, por força da aplicação das Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, e que tenham sido faturadas por preço global único, conforme a documentação comercial pertinente, o importador deverá apropriar esse preço às diferentes mercadorias importadas.

Haroldo Gueiros

Advogado, Fiscal da Receita Federal durante 20 anos, professor em matéria aduaneira, principalmente nas áreas de classificação tarifária, regimes aduaneiros especiais, despacho aduaneiro e processo administrativo fiscal, Assessor do ICEX – Centro de Estudos das Operações Aduaneiras, Membro do IBEA (Instituto Brasileiro de Estudos Aduaneiros), Autor do livro “Admissão Temporária” (Edições Aduaneiras) e Editor do site Enciclopédia Aduaneira (www.enciclopediaaduaneira.com.br).

Analista de Importação Profissional

6 comentários

  • Olá,gostaria de saber se MEI pode importar sem ter tantas taxas, porque eu gostaria de vender produtos importados e com essas taxas o valor fica muito além do que é praticado nas lojas que vendem esses produtos, ex um baton lá fora custa 15 dolares, aqui esse batomé vendido por 55 reais, U$16=R$36 + taxas ficaria em 75 reais(sem contar meus lucros e custos) mas como a loja vende esse mesmo batom por 55 reais? como se livrar de tanta taxa? como posso ter vendas e lucros sem tantos tributos?

    • Você está pedindo uma fórmula mágica que não existe. Você só terá uma suspensão de imposto de importação se utilizar o drawback, porém terá que fazer uma importação, beneficiar e exportar, senão terá de recolher o imposto normalmente. Isso é uma forma de proteger nossa indústria interna.

  • Bom dia a todos.
    Muito bom este artigo, esclareceu muita coisa do conceito de valor aduaneiro.
    Gostaria de expor uma dúvida que tenho, e se alguém puder me ajudar eu ficarei grato.
    Tenho importações de um país que tem um acordo de cooperação econômica com o Brasil, isentando a cobrança do imposto de importação. Uma vez que este valor não e devido (e assim reconhecido pelo RFB), o percentual de 6% referente ao II deve ser somado ao valor aduaneiro para entrar na base de cálculo dos outros impostos? Se não há o recolhimento de um tributo ele continua sendo somado ao valor aduaneiro?
    Obrigado e boa semana a todos.
    Afranio Wink

  • O texto esta bem explicado, so não entendi a parte, na base do calculo do meu imposto de importação eu devo colocar a porcentagem de royalties que vou pagar posteriormente a minha matriz no exterior?

  • Boa tarde!

    O texto é excelente, no entanto, está repleto de erros de português.

    Não há alguém que faça uma revisão nos textos antes de publicá-los?