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O Novo Regulamento Aduaneiro: A base de cálculo do imposto

A seção da base de cálculo do Novo Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/09) não sofreu qualquer alteração, mas gostaríamos de tecer algumas considerações sobre o tema.

Seção I

Das Disposições Preliminares

Art. 75.  A base de cálculo do imposto é (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 2o, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 1o, e Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994 – Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994):

I – quando a alíquota for ad valorem, o valor aduaneiro apurado segundo as normas do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994; e

II – quando a alíquota for específica, a quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida estabelecida.

De acordo com o disposto no art. 2º do Dec. Lei 37/66, com redação do Dec. Lei 2.474/88, a base de cálculo do imposto de importação é formada pelas alíquotas acima mencionadas, que incidem sobre um valor aduaneiro estabelecido segundo o Código de Valoração Aduaneira aprovado pelo decreto também acima citado.

Assim, quando for ad valorem, a alíquota fixada na TEC (percentual) incidirá sobre o valor aduaneiro apurado segundo as normas do Código de Valoração Aduaneira (exemplo: 12% sobre o valor aduaneiro).

Quando for específica, a alíquota expressa na unidade de medida indicada na tarifa incidirá sobre a quantidade de mercadoria (exemplo: R$2,00 por maço de cigarro). Assim, considera-se alíquota específica aquela que incide sobre uma base de cálculo não expressa em moeda, mas em uma unidade de medida indicada na Tarifa (Ex.: peso – uma grama, um quilo, uma tonelada -; quantidade – R$10,00 por unidade, dúzia, milheiro)

Considera-se alíquota “ad valorem” uma percentagem a ser calculada sobre determinado valor, que se traduz por base de cálculo.

Salvo raríssimas exceções, o imposto de importação é calculado por alíquota “ad valorem”.

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Considera-se alíquota “mista” a tarifa que prevê a aplicação de uma alíquota “ad valorem”e uma alíquota específica, podendo ser aplicada alternativamente ou cumulativamente. Cigarros e automóveis tiveram alíquotas mistas.

Mais adiante, no art. 91, o novo regulamento reforça a afirmação do artigo comentado:

Art. 91.  O imposto poderá ser calculado pela aplicação de alíquota específica, ou pela conjugação desta com a alíquota ad valorem, conforme estabelecido em legislação própria (Lei no 3.244, de 14 de agosto de 1957, art. 2o, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.434, de 19 de maio de 1988, art. 9o).

Parágrafo único.  A alíquota específica poderá ser determinada em moeda nacional ou estrangeira (Lei no 3.244, de 1957, art. 2o, parágrafo único, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.434, de 1988, art. 9o).

Alteração de Alíquota na TEC

Para solicitar alteração da alíquota na TEC a competência passou do SECEX para a CAMEX e o novo regulamento traz essa competência no art. 92:

Art. 92.  Compete à Câmara de Comércio Exterior alterar as alíquotas do imposto de importação, observadas as condições e os limites estabelecidos em lei (Lei no 8.085, de 23 de outubro de 1990, art. 1o, caput e parágrafo único, este com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 52).

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Ao tratar do valor aduaneira o novo regulamento pouca modificação fez. A primeira que notamos está supressão do art. 84, cujo texto segue abaixo, mas cujas disposições encontramos mais adiante, no parágrafo único do art. 86:

Art. 84. No caso de fraude, sonegação ou conluio, em que não seja possível a apuração do preço efetivamente praticado na importação, a base de cálculo dos tributos ou contribuições e demais direitos incidentes será determinada mediante arbitramento do preço da mercadoria, em conformidade com um dos seguintes critérios, observada a ordem seqüencial (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 88):

I – preço de exportação para o País, de mercadoria idêntica ou similar; ou

II – preço no mercado internacional, apurado:

a) em cotação de bolsa de mercadoria ou em publicação especializada;

b) mediante método substitutivo ao do valor de transação, observado ainda o princípio da razoabilidade; ou

c) mediante laudo expedido por entidade ou técnico especializado.

De fato este conteúdo foi transferido para o artigo colocado mais adiante, no art. 86, ao tratar do arbitramento de preço. Confira:

Art. 86.  A base de cálculo dos tributos e demais direitos incidentes será determinada mediante arbitramento do preço da mercadoria nas seguintes hipóteses:

I – fraude, sonegação ou conluio, quando não for possível a apuração do preço efetivamente praticado na importação (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 88, caput); e

II – descumprimento de obrigação referida no caput do art. 18, se relativo aos documentos obrigatórios de instrução das declarações aduaneiras, quando existir dúvida sobre o preço efetivamente praticado (Lei no 10.833, de 2003, art. 70, inciso II, alínea “a”).

Parágrafo único. O arbitramento de que trata o caput será realizado com base em um dos seguintes critérios, observada a ordem seqüencial (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 88, caput; e Lei no10.833, de 2003, art. 70, inciso II, alínea “a”):

I – preço de exportação para o País, de mercadoria idêntica ou similar; ou

II – preço no mercado internacional, apurado:

a) em cotação de bolsa de mercadoria ou em publicação especializada;

b) mediante método substitutivo ao do valor de transação, observado ainda o princípio da razoabilidade; ou

c) mediante laudo expedido por entidade ou técnico especializado.

Haroldo Gueiros

Advogado, Fiscal da Receita Federal durante 20 anos, professor em matéria aduaneira, principalmente nas áreas de classificação tarifária, regimes aduaneiros especiais, despacho aduaneiro e processo administrativo fiscal, Assessor do ICEX – Centro de Estudos das Operações Aduaneiras, Membro do IBEA (Instituto Brasileiro de Estudos Aduaneiros), Autor do livro “Admissão Temporária” (Edições Aduaneiras) e Editor do site Enciclopédia Aduaneira (www.enciclopediaaduaneira.com.br).

Analista de Importação Profissional

2 comentários

  • Boa tarde! Gostaria de saber a respeito de restituição de tributos de mercadoria perdida. É possível obter a restituição dos tributos pagos após o perdimento da carga? Qual o prazo e como fazê-lo?
    Obrigada

  • Lendo o artigo me surgiu a seguinte questão: Quando há cobrança de multa sobre o valor aduaneiro em função de atraso no registro da DI ou similar, a base de cálculo para obtenção do Imposto de Importação será o valor aduaneiro mais a multa?