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O Despachante Aduaneiro e seu Ajudante

É importante utilizar esse espaço para, sucintamente, relembrar as atividades do Despachante e seu ajudante. Outrora para ser despachante aduaneiro era exigido diploma universitário.

Houve um retrocesso, bastando, hoje, ter concluído o nível médio. O Regulamento Aduaneiro atual revogou o decreto anterior e não trouxe novidades, continuou com a exigência de nível médio, mas dispôs sobre a realização de prova técnica.

Como ficam os Ajudantes de Despachantes que já tinham direito a ingressar no Quadro de Despachantes, por terem completados dois anos, mas não o requereram formalmente? Não falemos em direito adquirido, pois dependeria de decisão judicial, uma vez que esta IN não o ressalvou.

Em direito conhecemos o brocardo “Domientibus non surrit jus(Aos que dormem a Justiça não socorre). Pelo que lemos no regulamento abaixo, os “dorminhocos” terão que fazer prova técnica e ser aprovados, eis que esta é exigência contida no inciso VI do art. 10 da IN em questão. Ademais, constou como exigência para a inscrição como Ajudante a prova o seguinte:

§ 1º A instituição realizadora do evento exigirá, no momento da inscrição dos ajudantes de despachantes aduaneiros para participação no exame de qualificação técnica, o cumprimento do requisito estabelecido no inciso I do art. 10.

O inciso I, transcrito abaixo, exige para a inscrição no exame técnico tenha o candidato dois anos no Quadro de Ajudantes. Se o exame sair ainda este ano ou no começo do outro estes que não requereram a passagem para Despachante estão em condições de se candidatar.

É bom se inscrever em um dos inúmeros cursinhos preparatórios que certamente vão surgir tão logo seja marcado o exame. Nossa intenção já é montar um. É um cursinho rápido, pois a regulamentação fala em um mês no mínimo entre a publicação do edital e o exame.

Portanto, comece a se preparar deste já. O que você acha de usar este Blog como Apostila? Quando sair o programa certamente vamos criar uma página para nela colocar toda  matéria exigida.

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 Do Registro de Despachante Aduaneiro

Art. 10. Poderão ser inscritas no Registro de Despachantes Aduaneiros as pessoas físicas que solicitarem formalmente e que atendam aos seguintes requisitos:

I – comprovação de inscrição há pelo menos 2 (dois) anos no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, mantido pela RFB;

II – ausência de condenação, por decisão transitada em julgado, a pena privativa de liberdade;

III – inexistência de pendências em relação a obrigações eleitorais e, se for o caso, militares;

IV – maioridade civil e nacionalidade brasileira;

V – formação de nível médio; e

VI – aprovação no exame de qualificação técnica de que trata o art. 4º desta Instrução Normativa.

Como corolário do que afirmamos transcrevemos abaixo o art. 15  dessa IN:

 Art. 15. A exigência de aprovação no exame de qualificação técnica, de que trata o inciso VI do art. 10, aplica-se, inclusive, aos ajudantes de despachantes aduaneiros registrados após 5 de fevereiro de 2009 que, a partir da vigência desta Instrução Normativa, solicitem inscrição no Registro de Despachantes Aduaneiros.

Haroldo Gueiros

Advogado, Fiscal da Receita Federal durante 20 anos, professor em matéria aduaneira, principalmente nas áreas de classificação tarifária, regimes aduaneiros especiais, despacho aduaneiro e processo administrativo fiscal, Assessor do ICEX – Centro de Estudos das Operações Aduaneiras, Membro do IBEA (Instituto Brasileiro de Estudos Aduaneiros), Autor do livro “Admissão Temporária” (Edições Aduaneiras) e Editor do site Enciclopédia Aduaneira (www.enciclopediaaduaneira.com.br).

Analista de Importação Profissional

1 comentário

  • Seria muito bom que o Comex Blog servise de suporte para os que pretendem fazer o exame. Sería ótimo podermos estudar pelo site.

    Abraço