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Defesa comercial e antidumping

Trata-se de um tema de interesse nacional, cuja discussão se ramifica e se ramificará infinitamente ao longo dos tempos, a partir do momento em que envolve interesses particulares, de determinadas classes e de toda a sociedade brasileira.

Todos nós queremos consumir produtos de melhor qualidade, com tecnologia mais avançada, com preços mais competitivos. Os empresários importadores também querem vender produtos que lhe garantam uma margem de lucro melhor. Os países exportadores querem ver seus produtos bem distribuídos pelo mundo. Os países importadores querem proteger seus empregos, sua economia. O resultado dessa complexa equação é fácil de dizer e teorizar, mas, ao mesmo tempo, extremamente difícil de fazer. O importante é saber que esta equação mexe com o bolso e a vida de cada um de nós, com empregos, com investimentos de infra-estrutura, etc.

Esta importante ferramenta do Comércio Internacional foi introduzida quando da assinatura do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, cujo texto consta da Ata Final da Segunda Reunião da Comissão Preparatória da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Emprego, assinada pelo Brasil e outros países, em Genebra, a 30 de outubro de 1947 e no Brasil através da Lei nº. 313 de 30 de Julho de 1948.

Porém, somente a partir do Decreto nº. 1488 de 11 de maio de 1995 e da Circular SECEX nº 19/1996, é que os procedimentos para o estudo de aplicação destas medidas ficaram mais claros e passaram a ser solicitados com mais freqüência pela indústria nacional, em nome da defesa da produção nacional, para garantir a sobrevivência de setores industriais nacionais despreparados, com seus parques industriais tecnologicamente defasados, com uma tributação interna nas alturas. Isso, para conseguir fazer frente aos produtos importados, que entram no Brasil com valores extremamente competitivos, devido aos menores custos de produção e a menor tributação interna nos países de origem.

É muito comum a confusão na definição dos termos referentes à defesa comercial e suas aplicações. Por defesa comercial entendem-se as medidas que podem ser impostas pelo país importador, quando verificadas determinadas condições descritas em acordos internacionais, quais sejam: (i) A prática a ser combatida; (ii) O dano à indústria doméstica e (iii) o nexo de causalidade. Essas práticas podem ser o subsídio do país exportador (contra o qual se aplicam medidas compensatórias), a prática de dumping (contra a qual se aplicam medidas antidumping) ou o surto de importações (que podem gerar medidas de salvaguardas).

Sobre os instrumentos de defesa comercial propriamente ditos, sua aplicação deve observar compromissos assumidos pelo Brasil no plano internacional, com requisitos que não podem ser eliminados para abertura de investigações. Tais regras buscam garantir ampla oportunidade de defesa a todas as partes interessadas e a transparência na condução do processo. O não cumprimento dos procedimentos estabelecidos pelo Acordo Antidumping, em especial os relativos à garantia de oportunidade de defesa das partes, pode implicar a contestação da medida que vier a ser adotada ao final da investigação e a consequente revogação da mesma por determinação da OMC.

Sobre o prazo das investigações, os Acordos Antidumping e de Subsídios e Medidas Compensatórias preveem um período de até 18 meses para a conclusão das mesmas, contados a partir da data de abertura. Segundo as definições do Decreto nº. 1602 de 23 de agosto de 1995, ficam assim definidas as maneiras de cobrança desses direitos:

 “Art. 45. Para os efeitos deste Decreto, a expressão “direito antidumping” significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada, calculado e aplicado em conformidade com este artigo, com o fim exclusivo de neutralizar os efeitos danosos das importações objeto de dumping.

§ 1º O direito antidumping será calculado mediante a aplicação de alíquotas ad-valorem ou específicas, fixas ou variáveis, ou pela conjugação de ambas.

§ 2º A alíquota ad valorem será aplicada sobre o valor aduaneiro da mercadoria, em base CIF, apurado nos termos da legislação pertinente.

§ 3º A alíquota específica será fixada em dólares dos Estados Unidos da América e convertida em moeda nacional, nos termos da legislação pertinente “

Quando da importação de produtos que tenham sido alvo de tal cobrança, o momento da cobrança está regulamentado pelo Decreto nº. 6759/09 (Regulamento Aduaneiro):

“Art. 788 O cumprimento das obrigações resultantes da aplicação dos direitos antidumping e dos direitos compensatórios, sejam definitivos ou provisórios, será condição para a introdução no comércio do País de produtos objeto de dumping ou de subsídios (Lei nº 9.019, de 1995, art. 7º, caput).

§ 2º Os direitos antidumping e os direitos compensatórios são devidos na data do registro da declaração de importação (Lei nº 9.019, de 1995, art. 7º, § 2º, com a redação dada pela Lei nº  10.833, de 2003, art. 79).”

Com as penalidades referentes à falta de recolhimento, versados no mesmo artigo do citado diploma legal:

“§ 3º A exigência de ofício de direitos antidumping ou de direitos compensatórios e decorrentes acréscimos moratórios e penalidades será formalizada em auto de infração lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, observado o disposto no Decreto nºo 70.235, de 1972, e o prazo de cinco anos, contados da data de registro da declaração de importação (Lei n 9.019, de 1995, art. 7º, § 5º , com a redação dada pela Lei nº  10.833, de 2003, art. 79).

§ 4º Verificado o inadimplemento da obrigação, a Secretaria da Receita Federal do Brasil encaminhará o débito à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para inscrição em Dívida Ativa da União e respectiva cobrança, observado o prazo de prescrição de cinco anos (Lei nº 9.019, de 1995, art. 7º, § 6º, com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 79).”

Uma dúvida muito comum para aplicação das medidas compensatórias em vigor, é se as mesmas passam a fazer parte integrante da base de cálculo dos tributos inerentes a importação. A resposta é NÃO, uma vez que:

 (i) Quando da aplicação, cobra-se um “direito” e não um “tributo”. Este direito tem caráter indenizatório, desqualificando da condição de tributo, que é definido no CTN em seu art. 3º: – “Tributo é toda prestação pecuniária que não constitua sanção de ato ilícito”.

Conforme definido na Lei nº 9,019/95, Artigo 1º, parágrafo único, “Os direitos antidumping e os direitos compensatórios serão cobrados independentemente de quaisquer obrigações de natureza tributária relativas à importação dos produtos afetados.”, definindo assim que o mesmo não tem natureza tributária.

O recolhimento dos direitos são feitos em função específica no siscomex, à parte das demais obrigações tributárias da importação, com código específico estabelecido pela Secretaria da Receita Federal para débito em conta do importador.

A CAMEX, visando aprimorar ainda mais os mecanismos para aplicação das medidas protetivas, publicou no DOU de 08.08.2012 a Resolução CAMEX nº. 57/2012, através da qual instala um grupo especial de estudo para avaliar a agregação de até mais quatro dígitos na classificação de mercadorias, e vinculou na mesma data em seu “site” a notícia, da qual destacamos:

“A proposta visa avaliar o desdobramento da classificação de oito para até 12 dígitos no sentido de melhorar a identificação das mercadorias com características semelhantes. Atualmente, verifica-se, em muitos casos, a ocorrência de mercadorias com a denominação genérica de ‘Outros’, o que não permite identificar, com precisão, o tipo de produto que está sendo comercializado. Levantamento da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) aponta que 33% do valor da pauta importadora brasileira em 2011 foi classificada dentro desta denominação genérica.

O detalhamento na classificação poderia contribuir para aperfeiçoar a produção de dados estatísticos sobre as operações e, assim, na definição de políticas de comércio exterior mais precisas, além de aumentar a eficácia na aplicação das medidas de defesa comercial contra importações desleais ou ilegais……”

Como se vê, há uma clara preocupação do Brasil, e de diversos países, no sentido de apurar cada vez mais os dados estatísticos de suas importações, visando aplicar medidas sobre produtos, cuja falta de precisão na classificação fiscal, esteja permitindo sua entrada no país de forma indiscriminada, prejudicando, em alguns casos, a produção nacional.

Clóvis Adriano Clemente

Adrica Assessoria em Comércio Exterior, empresa prestadora de serviços de assessoria e consultoria de comércio exterior, desembaraço aduaneiro de importação e exportação e apoio logístico e técnico. E-mail: clovis@adrica.com.br

Analista de Importação Profissional

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