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Export detention de contêineres

Despesa que incomoda muitos exportadores embarcadores, a cobrança de export detention vem sendo cada vez mais intensificada pelos transportadores marítimos, uma vez que, deixando a hipocrisia de lado, representam sim uma considerável fonte de receita para estas empresas, assim como as demurrages na importação.

Tal cobrança começou a ser massificada a partir do ano 2000, mais ou menos.  Antes, o que se tinha, eram cobranças isoladas que, no caso de inadimplemento do exportador embarcador, eram simplesmente arquivadas sem que fossem tomas medidas judiciais para recebimento dos valores devidos. Atualmente, temos um quadro bem diferente, pois esta questão foi muito bem alinhada pelos departamentos jurídicos das transportadoras marítimas, que trabalharam na formatação de avisos prévios da cobrança no ato da contratação do serviço, que se dá na confirmação da reserva de praça (booking confirmation).

A export detention, também chamada por muitos de “demurrage na exportação” é parecida com a demurrage de containers da importação, seja no formato da cobrança, seja na sua natureza jurídica, que também é de caráter indenizatório e decorre de obrigação contratual. Sua cobrança visa a repor ao transportador marítimo as perdas oriundas da indevida retenção de seu equipamento.

A diferença relevante em relação à demurrage se dá na questão que envolve a solidariedade da cobrança. A demurrage, como se sabe, é gerada no destino, depois da emissão do contrato de transporte (vale ressaltar, que devemos considerar o fato de que a imensa maioria dos Bills of Landing tem nas suas clausulas tal obrigação como solidária). Assim, para efeito de cobrança de demurrage,  não importa quem contratou o frete, ou seja, é totalmente independe do INCOTERM pactuado na operação de compra e venda da mercadoria entre exportador e importador.

Na cobrança de export detention, no que concerne a solidariedade, deve sim ser observada o sujeito que está contratando o serviço de transporte. Embora o INCOTERM também não tenha influencia para efeito da cobrança da export detention, já que é considerado um negocio estabelecido entre importador e exportador, o qual não envolve o transportador marítimo, mesmo assim, ele determinará o sujeito que está tomando o serviço.

Em algumas operações de comercio exterior, como é o caso do CFR (Custo e Frete), a contratação do serviço de transporte é feita pelo exportador, sem a intervenção do importador. Neste caso, como a obrigação vem descrita no booking confirmation que o transportador marítimo envia somente ao exportador embarcador, mesmo constando o nome do importador consignatário, ficaria complicada uma cobrança contra o este último.

Já nas operações FOB (Free on Board), cuja contratação é feita pelo importador consignatário, este passa a ter ciência das condições contratuais pré-embarque e, neste caso, a cobrança não seria direcionada ao exportador embarcador, normalmente. Para que possa ser feita a cobrança ao exportador embarcador, o transportador deverá comprovar que o cientificou antes do inicio da operação.

Seja como for, a questão da solidariedade deve estar bem definida no booking conformation, até porque, à luz da legislação brasileira, solidariedade não pode ser presumida, deve ser oriunda de vontade entre as partes, ou estabelecida ou estabelecida em lei, nos termos do Art. 265 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil.

Outra questão bem controversa na cobrança da export detention ocorre nas operações em que o fechamento da reserva de praça é feita por um agente do exportador embarcador ou importador consignatário. Nestes casos, quando o embarque for efetivado, a cobrança será realizada contra os beneficiários do transporte quais sejam: Exportador embarcador e importador consignatário, valendo o que foi mencionado no parágrafo anterior. Já nos casos de não efetivação de embarque, se o agente não observar a sua função de mero agente na operação (as agent for), a cobrança poderá ser direcionada para ele. Isso costuma acontecer em reservas de praça fechadas por despachantes aduaneiros que não tomam esta precaução, por exemplo.

Quando começa e quando termina a cobrança de export detention?

A contagem do tempo para cobrança da export detention se dá no ato da retirada do contêiner do terminal de depósito do armador. A partir deste momento, o sujeito que contratou o serviço de transporte passa a utilizar o seu free time, que é o prazo de livre utilização do contêiner até a entrega no porto para embarque.

O momento em que passa pelo portão do porto (gate in) é considerado, em uma situação normal e pela imensa maioria das transportadoras, o fechamento da cobrança da export detention. Neste aspecto, vale ressaltar que fica a cargo do transportador encerrar a contagem de tempo no momento de entrada no porto, ou na data do embarque. Contudo, como a data de atracação do navio no ato do fechamento é estimada, poderia trazer discussões infindáveis acerca do dia exato para o encerramento da cobrança.

Como excludentes de responsabilidades do pagamento da export detention, as ragras são as mesmas estabelecidas nas demurrages, ou seja, todos os atos e fatos que são imputáveis aos transportadores marítimos que, eventualmente, provocara, ou contribuíram para o atraso na operação.

Norteando às cobranças de export detention, devem também ser levadas em conta as situações que fujam à normalidade. Quais seriam elas?

Embarques não efetivados: Nestes casos, a contagem do tempo para a cobrança da export detention será finalizada quando a unidade for entregue ao transportador marítimo no seu deposito de vazios.  Porém, existem situações distintas em que os embarque deixam de ocorrer que, em tese, não alterariam o momento de encerramento da contagem de tempo, mas que os tomadores dos serviços de transporte devem ficar atentos.

O caso mais simples de cobrança de export detention em embarques não efetivados são aqueles em que os containers são retirados do deposito de vazios e a desistência do embarque ocorre antes da entrada do container no porto (gate in). Porém, existem casos em que as mercadorias de exportação não embarcam, porque foram abandonadas pelos tomadores do serviço no porto de embarque, ou, porque foram apreendidas pelas autoridades. Nestes casos, os tomadores do serviço devem tomar as providencias para devolver o container ao transportador, pois nada será alterado na cobrança.

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Atraso nos embarques, depois do container ter sido colocado no porto: Se o atraso foi ocasionado pelo transportador marítimo, como o overbooking, por exemplo, o contratante do serviço não pode ser responsabilizado por isso e a cobrança será finalizada no dia em que o container entrou no porto, como se fosse uma situação normal. Contudo, nos casos em que os atrasos nos embarques forem gerados pelos contratantes, problemas com desembaraço, por exemplo, poderá o transportador marítimo contabilizar a export detention até a data do efetivo embarque das mercadorias.

Como se vê, existem variáveis operacionais que diferenciam a export detention da demurrage de containers na importação. A demurrage é algo mais reto, com registros de encerramento certos, ou seja, o consignatário deverá devolver a unidade no local designado pelo transportador marítimo e a cobrança será feita contra o embarcador ou o consignatário do B/L solidariamente. Já a export detention oferece mais possibilidades no que se refere ao prazo para encerramento da cobrança e ao sujeito pagador. Embora seja um assunto pouco discutido no mercado, justamente por oferecer tantas variáveis, deveria ser visto com mais atenção para evitar erros e desgastes comerciais desnecessários.

Todas as condições que norteiam a cobrança de export detention devem estar bem definidas na reserva de praça. Em outras palavras, os transportadores marítimos devem oferecer aos seus clientes condições bem claras acerca dos seus direitos e deveres.

* Com a colaboração de  Rodrigo da Paz Ferreira Darbilly, da Mário Oscar Oliveira & Advogados Associados (email rfd@mooadv.com.br)

André de Seixas

Diretor Comercial da IRO-LOG LOGISTICS & TRADING e da TRANSBRANDÃO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA; especializado nos ramos de transporte rodoviário e marítimo, logística, armazenagem, logística portuária e comércio exterior; Comissário de Avarias e regulador de sinistros; Websites: https://www.irolog.com.br e https://www.transbrandao.com.br

Analista de Importação Profissional

2 comentários

  • Todos os contratos de frete entre agente de cargas e afretador tem obrigatoriamente uma cláusula de free time e demurrage negociada?

    Digo isto porque sou cobrado pelo armador um demurrage arbitrado, que não sei de onde ele vem, quando fui cobrar do exportador qual era o demurrage negociado em contrato, ele me disse que o demurrage obedece ao contrato entre eu (importador) e o armador.

    Quando na verdade, nem temos contrato com o armador, nesse caso, é legal que ele me cobre uma tabela padrão?