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Origem Não Preferencial

Para entendermos o que é origem não preferencial devemos entender primeiro o que é origem, em nossa área, e depois o que são regras de origem..

Origem – refere-se ao país de origem de fabricação de um bem. Como há produtos feitos parcialmente com insumos do país de fabricação e outros importados, há necessidade do estabelecimento de REGRAS DE ORIGEM, para sabermos se determinado bem pode ser havido ou não como originário de tal país.

As Regras de Origem

A SECEX em seu site nos dá a seguinte definição:

As regras de origem são critérios de transformação substancial eleitos por países ou blocos para caracterizar a origem das mercadorias e podem ser classificadas em duas categorias:

a) Normas de origem preferenciais – regulamentos que são negociados entre as partes signatárias de acordos preferenciais de comércio, cujo objetivo principal é assegurar que o tratamento tarifário preferencial se limite aos produtos extraídos, colhidos, produzidos ou fabricados nos países que assinaram os acordos. Os elementos principais das regras de origem são: critérios de origem, condições de expedição e de transporte e provas documentais. Se as exportações forem realizadas para países com os quais o Brasil têm acordo de preferências tarifárias, é importante consultá-lo previamente. Nestes casos, se o produto for objeto de preferências pactuadas, para usufruir deste tratamento é necessário obter o Certificado de Origem. Este Certificado é o documento que permite comprovar se os bens cumprem os requisitos de origem exigidos em cada acordo e as condições estabelecidas.

b) Normas de origem não preferenciais – conjunto de leis, regulamentos e determinações administrativas de aplicação geral, utilizados pelos países para a determinação do país de origem das mercadorias, desde que não relacionados a regimes comerciais contratuais ou autônomos que prevejam a concessão de preferências tarifárias. Esta categoria abrange todas as regras de origem utilizadas em instrumentos não-preferenciais de política comercial, como na aplicação de: tratamento de nação mais favorecida, direitos antidumping e direitos compensatórios, salvaguardas, exigências de marcação de origem, restrições quantitativas discriminatórias ou quotas tarifárias, estatísticas e compras do setor público, entre outros.
Essas normas são estabelecidas pelo país importador. Por isso, o MDIC.

Em suma, a diferença entre ORIGEM PREFERENCIAL e ORIGEM NÃO PREFERENCIAL está na existência ou não de Acordos Preferenciais de Comércio, nos quais estejam estabelecidas TARIFAS PREFERENCIAIS. Infere-se, pois, que a Origem Preferencial, quando existente, prevalece sobre a Origem Não Preferencial em eventual caso de confronto. De fato, os acordos internaconais têm natureza jurídica de lei, integrando o ordenamento jurífico brasileiro. Somente poderão ser alterados através de denúnica do tratado ou seu esgotamento, caso tenha sido assinado por prazo certo. Já a origem não preferencial atende a interesses econômicos pátrios e seu regramento pode ser alterado para atender a esses interesses. No caso da existência de Acordo, ainda que tais interesses existam, o que estiver expresso no acordo tem que ser respeitado.

O Certificado de Origem Não Preferencial

A CAMEX, por meio da Resolução 89/10. art. 3º, assim se manifestou a respeito:

Art. 3o – A Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) promoverá, na fase de licenciamento, a verificação da certificação de origem não preferencial, sob os aspectos de autenticidade, veracidade e observância das normas vigentes, sem prejuízo da adoção das medidas de sua responsabilidade quanto às exigências e sanções aplicáveis.

O Licenciamento de Tais Produtos

O licenciamento de produtos qualificados com ORIGEM NÃO PREFERENCIAL está regulado pela Portaria SECEX 39/11, que em seu art. 2º assim dispõe:

Art. 2º O licenciamento de importação, quando utilizado para a implementação de instrumentos não preferenciais de política comercial, em especial aqueles de defesa comercial, poderá ser objeto do procedimento especial de verificação de origem regulamentado pelo Capítulo III desta Portaria.

Parágrafo único. A SECEX selecionará, por meio de análise de riscos, os pedidos de licenças que estarão sujeitas ao procedimento especial de verificação de origem, devendo considerar, dentre outros fatores:

I – histórico de importações do bem declarado no pedido de licença de importação;

II – histórico das operações realizadas pelo importador;

III – histórico das exportações, para o Brasil, do país de origem declarada do bem;

IV – histórico das exportações, para o Brasil, das empresas declaradas como exportadoras e produtoras do bem em questão;

V – condições relativas a certificados ou outros documentos de origem que instruam o pedido de licença e sua entidade emissora; e

VI – denúncias fundamentadas apresentadas à SECEX na forma do Capítulo II desta Portaria.

Parágrafo único. Quando o pedido de licença for selecionado para procedimento especial de verificação de origem, esse fato será informado ao importador por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), sendo-lhe apresentada exigência para que apresente ao DEINT todas as informações solicitadas na forma do art. 14 desta Portaria.

(OBS do autor – Embora estranho, o artigo acima foi publicado com dois parágrafos únicos.)

Casos Especiais

Recentemente o Brasil criou, pela Lei 12.546/11, o REINTEGRA, mecanismo para fomentar as exportações, desonerando alguns impostos, O parágrafo 3ª do artigo 2º dessa lei cuida do conceito de origem específico para ela, portanto, uma origem não preferencial:

Art. 2o No âmbito do Reintegra, a pessoa jurídica produtora que efetue exportação de bens manufaturados no País poderá apurar valor para fins de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário federal existente na sua cadeia de produção.

§ 1o O valor será calculado mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo sobre a receita decorrente da exportação de bens produzidos pela pessoa jurídica referida no caput.

§ 2o O Poder Executivo poderá fixar o percentual de que trata o § 1o entre zero e 3% (três por cento), bem como poderá diferenciar o percentual aplicável por setor econômico e tipo de atividade exercida.

§ 3o Para os efeitos deste artigo, considera-se bem manufaturado no País aquele:

I – classificado em código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, relacionado em ato do Poder Executivo; e

II – cujo custo dos insumos importados não ultrapasse o limite percentual do preço de exportação, conforme definido em relação discriminada por tipo de bem, constante do ato referido no inciso I deste parágrafo.

No art. 28 da mencionada Lei 12.546/11 esta questão fica clara:

Art. 28. As regras de origem de que trata o Acordo sobre Regras de Origem do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio 1994 (Gatt), aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, serão aplicadas tão somente em instrumentos não preferenciais de política comercial, de forma consistente, uniforme e imparcial.

E mais adiante:

Art. 30. Nos casos em que a aplicação de medida de defesa comercial tiver sido estabelecida por ato específico da Camex com base na origem dos produtos, a cobrança dos valores devidos será realizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, considerando as regras de origem não preferenciais estabelecidas nos arts. 31 e 32 desta Lei.

As Regras de Origem Não Preferencial estabelecidas Lei 12.546/11

Art. 31. Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de mão de obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial.

§ 1o Considera-se mercadoria produzida, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei:

I – os produtos totalmente obtidos, assim entendidos:

a) produtos do reino vegetal colhidos no território do país;

b) animais vivos, nascidos e criados no território do país;

c) produtos obtidos de animais vivos no território do país;

d) mercadorias obtidas de caça, captura com armadilhas ou pesca realizada no território do país;

e) minerais e outros recursos naturais não incluídos nas alíneas “a” a “d”, extraídos ou obtidos no território do país;

f) peixes, crustáceos e outras espécies marinhas obtidos do mar fora de suas zonas econômicas exclusivas por barcos registrados ou matriculados no país e autorizados para arvorar a bandeira desse país, ou por barcos arrendados ou fretados a empresas estabelecidas no território do país;

g) mercadorias produzidas a bordo de barcos-fábrica a partir dos produtos identificados nas alíneas “d” e “f” deste inciso, sempre que esses barcos-fábrica estejam registrados, matriculados em um país e estejam autorizados a arvorar a bandeira desse país, ou por barcos-fábrica arrendados ou fretados por empresas estabelecidas no território do país;

h) mercadorias obtidas por uma pessoa jurídica de um país do leito do mar ou do subsolo marinho, sempre que o país tenha direitos para explorar esse fundo do mar ou subsolo marinho; e

i) mercadorias obtidas do espaço extraterrestre, sempre que sejam obtidas por pessoa jurídica ou por pessoa natural do país;

II – os produtos elaborados integralmente no território do país, quando em sua elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais dele originários.

§ 2o Entende-se por transformação substancial, para efeito do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei, os produtos em cuja elaboração forem utilizados materiais não originários do país, quando resultantes de um processo de transformação que lhes confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estarem classificados em uma posição tarifária (primeiros 4 (quatro) dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias – SH) diferente da posição dos mencionados materiais, ressalvado o disposto no § 3o deste artigo.

§ 3o Não será considerado originário do país exportador o produto resultante de operação ou processo efetuado no seu território, pelo qual adquire a forma final em que será comercializado, quando, na operação ou no processo, for utilizado material ou insumo não originário do país e consista apenas em montagem, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou simples diluições em água ou outra substância que não altere as características do produto como originário ou outras operações ou processos equivalentes, ainda que essas operações alterem a classificação do produto, considerada a 4 (quatro) dígitos.

Como na origem não preferencial o Governo não está atrelado ao texto dos Acordos Internaconais, ele pode modificá-las sempre que entender necessário. E esta prerrogativa também está salientada na lei em análise, a de n. 12.546/11:

Art. 32. O Poder Executivo poderá definir critérios de origem não preferenciais específicos.

Parágrafo único. Os requisitos específicos definidos com base no caput prevalecerão sobre os estabelecidos no art. 31 desta Lei.

Art. 33. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secex, no âmbito de suas competências, promoverão a verificação de origem não preferencial sob os aspectos da autenticidade, veracidade e observância das normas previstas nos arts. 28 a 45 desta Lei ou em seus regulamentos.

Art. 34. A comprovação de origem será verificada mediante a apresentação pelo exportador/produtor ou pelo importador de informações relativas, dentre outras:

I – à localização do estabelecimento produtor;

II – à capacidade operacional;

III – ao processo de fabricação;

IV – às matérias-primas constitutivas; e

V – ao índice de insumos não originários utilizados na obtenção do produto.

§ 1o A apresentação das informações a que se refere o caput não exclui a possibilidade de realização de diligência ou fiscalização no estabelecimento produtor ou exportador.

§ 2o O Poder Executivo poderá estabelecer os procedimentos e os requisitos adicionais necessários à comprovação de origem, bem como a forma, o prazo para apresentação e o conteúdo dos documentos exigidos para sua verificação.

Disciplina para Este Caso Especial

Por determinação desta lei em comento a Receita Federal e a SECEX firmaram Instrução Normativa Conjunta, de n, 2,270/12, onde dispõe qual o papel de cada um desses órgão na apuração da origem não governamental:

Dispõe sobre a coordenação dos trabalhos pela RFB e a Secex relativa ao procedimento de verificação de origem não preferencial para fins de aplicação do disposto no art. 33 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA E A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e o inciso XVI do art. 1º do Anexo VI à Portaria GM/MDIC nº 6, de 11 de janeiro de 2008, respectivamente, e tendo em vista o disposto nos arts. 28 a 45 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, resolvem:

Art. 1º A condução coordenada dos procedimentos de verificação de origem não preferencial estabelecida de acordo com o art. 44 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, será efetuada com observância às disposições desta Portaria.

José Geraldo Reis

Advogado, Especialista em Direito Tributário pelo IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários
Especialista em matéria aduaneira em áreas como: classificação tarifária, regimes aduaneiros especiais, despacho aduaneiro e processo administrativo fiscal, FUNDAP, benefícios fiscais, Atuante tanto nas áreas consultiva quanto contenciosa, administrativa e judicial, Professor de diversos cursos “in company” na área aduaneira, Autor e Professor de cursos da área aduaneira, dentre os quais: Modalidades de Importação, Penalidades Aduaneiras, Interposição Fraudulenta, Procedimentos Especiais Aduaneiros, Perdimento de Bens e autor do site Enciclopédia Aduaneira (www.enciclopediaaduaneira.com.br).

Analista de Importação Profissional

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