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Ilegalidade da proibição de importação de bens usados cumulativamente com ex-tarifário

Por Rogerio Zarattini Chebabi* | @comexblog

Como conseqüência do “Plano Brasil Maior”, e visando a preservação da indústria nacional, foi publicada em 10 de agosto de 2011 a Resolução Camex nº 55.

Com efeitos imediatos, a norma veda a nacionalização de bens usados com a redução temporária do imposto de importação conhecida como “ex-tarifário”, afirmando expressamente em seu texto que “a redução da alíquota do Imposto de Importação prevista no caput não será aplicável para bens usados”.

A intenção do Governo de preservar os fabricantes locais é louvável, se não fosse ilegal e impossível na prática. Vejamos:

Todo bem importado, ainda que usado, precisa se classificar na TEC na posição correta e, havendo destaque de “ex-tarifário”, nele deverá se enquadrar obrigatoriamente, sob pena de aplicação de multa por erro de classificação fiscal. Embora possa parecer estranho alguém ser multado por um enquadramento fiscal incorreto em que a tributação aduaneira é maior do que a do destaque tarifário, este tipo de autuação ocorre com freqüência.

A multa por erro de classificação da mercadoria importada pela não classificação em ex-tarifário existente, não obstante o fato de a alíquota adotada pelo Contribuinte ser maior do que a alíquota corretamente apontada (a do ex-tarifário) pela autoridade fiscal, decorre da obrigação de classificar corretamente a mercadoria estrangeira.

Seguindo o raciocínio, o importador não pode optar por “renunciar” a utilização de um ex-tarifário destacado na TEC, porque não existe renúncia à uma determinada classificação fiscal em detrimento de outra com tributação mais gravosa. Isto simplesmente porque a alíquota aplicável para o cálculo do imposto é a correspondente ao posicionamento da mercadoria na Tarifa Externa Comum na data da ocorrência do fato gerador, uma vez identificada sua classificação fiscal segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul, conforme determina o Art. 94 do Regulamento Aduaneiro.

Tanto é que o fato de não ter requerido as reduções concedidas por erro ou desconhecimento ao efetuar o despacho de importação de mercadorias não implica em perda do benefício caso o recolhimento do imposto aplicando-se a alíquota integral ocorra. Caracteriza-se aí o pagamento indevido e não a renúncia ao benefício. Desta forma será possível a recuperação do indébito através de compensação ou pedido de restituição.

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Ainda, em regra, a exceção tarifária, que não é um benefício fiscal e foi criada para estimular determinados setores da economia, tem suas alíquotas “ad valorem” do imposto de importação reduzidas a níveis estabelecidos pelos Estados-Parte do Mercosul. Logo, as reduções são aprovadas pelo Conselho do Mercado Comum (CMC), com introdução no ordenamento jurídico nacional por meio das “Resoluções Camex” que concedem as reduções temporárias..

Embora os ex-tarifários do imposto de importação para bens gravados como BIT e BK sejam deferidos no Brasil sem oitiva dos paises membros do Mercosul, a permissão da concessão decorre de normas internacionais, não sendo jamais possível que uma Resolução Camex, como a 55/2011, simplesmente vede a combinação “Ex-Tarifário” mais Bens Usados, ignorando normais internacionais.

Frise-se que, como ensina César Olivier Dalston, em sua obra “Exceções Tarifárias – Ex-Tarifário do Imposto de Importação”, “a exceção tarifária é concedida à mercadoria e não ao código NCM”, sendo defeso ao importador simplesmente ignorar sua existência, ainda que por força de uma norma do MDIC.

Do ponto de vista prático, há outro óbice que merece análise: Se o registro do despacho no Siscomex exige o enquadramento na exceção tarifária sob pena de aplicação de sanção pecuniária, mas a RES. CAMEX 55/2011 veda a utilização da redução temporária, qual alíquota do imposto de importação deverá o importador indicar naquele sistema de comércio exterior?

Cumpre destacar o Acórdão n. 420, de 15 de fevereiro de 2002, da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Florianópolis, que sana de uma vez por todas esta indagação, informando que “Se a mercadoria importada guarda perfeita identidade com aquela contemplada em “Ex-Tarifário”, sua tributação deve ser pautada na alíquota excepcional ali fixada. Irrelevante o código tarifário indicado pelo importador…”. Como resultado, podemos responder que aplicar-se-á a alíquota reduzida.

Notem que, na prática, a vedação imposta pelo MDIC é impossível de ser aplicada, além de ser ilegal, merecendo ser questionada judicialmente de pronto.

Rogério Zarattini Chebabi

Advogado Aduaneiro e Consultor de Comércio Exterior. Sócio Diretor do Canal Aduaneiro Ltda . Conselheiro do Conselho do Setor de Serviços da ACSP - Associação Comercial de São Paulo (ACSP) - E-mail rogerio@canaladuaneiro.com.br.

Analista de Importação Profissional

3 comentários

  • Olá,
    Tenho uma empresa de construção civil em Portugal e estou interessado em mudar a empresa para o Brasil, uma vez que o mercado em Portugal está parado. Uma das causas por que ainda não avancei foi o facto de não poder levar algumas das máquinas Que embora usadas estão em perfeito estado de conservação e as quais eu tencionava vender para a empresa a criar no Brasil. Pelo que leio aqui, parece que agora é mais fácil levar as máquinas usadas. como poderei fazer isso? Épossível vender directamente à empresa brasileira? Quais os impostos de importação? Terei algum benefífio fiscal na importação, terei redução total ou parcial nos impostos de importação? Como funciona? Poderei vender a uma empresa locadora que depois venderia em leasing para a minha empresa no Brasil?