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RECOF Automotivo: Aspectos Legais e Operacionais (I)

Embora o aparato normativo que estabelece os procedimentos acerca do tema em tela seja muito amplo, este é essencialmente disposto por meio da IN 757/07 e do ADE Coana/Cotec 001/2008.

O Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) é extremamente criterioso na avaliação de seu processo de habilitação e ainda mais complexo de se operacionalizar, portanto, esse artigo será publicado em 3 partes distintas e inter ligadas, para que seja conferida uma maior substancialidade às informações aqui prestadas.

No tocante aos aspectos que serão abordados nessa primeira parte, destacam-se as disposições preliminares, os requisitos e procedimentos necessários para que uma empresa possa habilitar-se ao regime de forma individual, bem como a análise do pedido de habilitação e concessões no deferimento por parte da RFB.

O Recof é um regime que permite à empresa importar, com ou sem cobertura cambial e com suspensão do pagamento dos tributos exigíveis, desde que por meio de controle informatizado, mercadorias que, após terem sido submetidas à operação de industrialização, sejam destinadas à exportação ou à venda no mercado interno. Será permitido que até 30% da mercadoria admitida no regime seja despachada para consumo ou reexportada em seu estado original.

Os produtos cobertos pelo regime são aqueles constantes do ANEXO I da IN 757/07, bem como suas partes e peças e também aqueles relacionados no ANEXO II da mesma Instrução Normativa. As operações consideradas como sendo de industrialização resumem-se a (i) montagem e transformação, que podem ser realizadas por terceiro a título de encomenda e (ii) acondicionamento ou reacondicionamento de peças a serem comercializadas no mesmo estado em que foram importadas.

Para habilitar-se previamente ao regime a empresa interessada deve, antes de mais nada, ser detentora de habilitação do programa de Linha Azul e cumprir com os requerimentos estabelecidos em Instrução Normativa própria. Cumprida essa etapa, deve tratar-se de uma indústria automotiva (objeto desse artigo), idônea, com patrimônio líquido mínimo de R$ 25.000.000,00 e dispor de sistema informatizado (que será explorado em detalhes na parte 3 desse artigo) com permissão de livre e permanente acesso da RFB.

No que rege os requerimentos necessários para que a empresa mantenha-se habilitada ao regime, faz-se necessário o cumprimento da obrigação de volumes mínimos de exportações, o que no primeiro ano de operação será reduzido pela metade. Cumpre-se também a necessidade de aplicação de ao menos 80% de materiais importados em processos de industrialização, o que poderá chegar a 70% caso a empresa apresente exportações de bens industrializados com material importado da ordem de US$ 100.000.000,00 ao ano.

A apuração do cumprimento do percentual supramencionado será a razão entre as Declarações de Admissão desembaraçadas e os Registros de Exportação averbados de todos os estabelecimentos industriais da empresa habilitada. Do montante importado serão desconsideradas as importações realizadas por meio de outros regimes aduaneiros.

No que se refere ao volume correspondente às exportações, somente serão computadas as que tenham sofrido processo de industrialização e aquelas referentes aos produtos usados que tenham sido importados para fins de reparo e correlatos, serão desconsideradas.

Ressalta-se, contudo, que as vendas no mercado interno de bens industrializados contendo material importado sob o regime, com o fim específico de exportação, serão também consideradas para fins de apuração das exportações.

O Pedido de Habilitação ao Recof será instruído por meio de formulário específico cujo modelo consta do ANEXO IV, acompanhado de todos os demais documentos relacionados nos Incisos I a IX do Art. 11º, ambos da IN 757/07, lembrando que os documentos requeridos devem ser preenchidos por estabelecimento industrial de forma individualizada.

Cabe à unidade da RFB que jurisdiciona o domicilio fiscal da empresa interessada em habilitar-se ao Recof, a verificação do cumprimento dos requisitos e a correta instrução do pedido. É de responsabilidade da Superintendência Regional da Receita Federal, proceder com o exame do pedido e julgar pela necessidade ou não de validação das informações prestadas e deliberar acerca do resultado final.

À Empresa para a qual a habilitação for deferida será concedido prazo precário de utilização do regime, cuja publicidade se dará por meio de Ato Declaratório Executivo emitido para o CNPJ matriz da requisitante, assim como a menção da modalidade a que foi concedida a habilitação.

André Silva da Cruz

Especialista em consultoria aduaneira, regimes aduaneiros especiais e acordos de livre comércio.

Analista de Importação Profissional

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