A falta de regulação econômica e de transparência da cobrança do THC, pela Antaq, e que é objeto de decisão do TCU, para que regule com eficácia esse preço, não atormenta o importador somente na relação com o armador, mas também com o fisco, em face de interpretação equivocada do marco regulatório do setor, por este, o que causa abusos e cobranças indevidas.
Explico: o importador vem sendo tributado indevidamente pela Receita Federal com a inclusão no conceito de valor aduaneiro, para fins de composição da base de cálculo do Imposto de Importação, das despesas de capatazia incorridas após a chegada do navio, com a sua carga.
A capatazia é atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, e compreende o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário.
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Ora, as normas aduaneiras que regulam o tema, ao mencionarem os gastos a serem computados no valor aduaneiro, referem-se às despesas com carga, descarga e manuseio das mercadorias importadas até o porto alfandegado.
Mesmo assim, a Receita vem incluindo indevidamente tal serviço e cobrando valores relativos à descarga das mercadorias importadas, já no território nacional. A exclusão do THC no valor aduaneiro, para fins de cálculo na importação, gera significativa redução dos custos.
Aos importadores que vêm sendo tributados, dessa forma, cabem medidas para a suspensão e devolução dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos.
Se o importador desejar reduzir os custos das suas operações, deverá buscar orientação especializada para implementar essa vantagem em seu favor. Caso não o faça, ficará sujeito ao cumprimento das normas aduaneiras vigentes e, por sua vez, aumento dos custos de transação, com perda de mercado dos seus produtos. Minimalismo
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