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Os danos do THC: Ilegalidade da tributação e direito à restituição

A falta de regulação econômica e de transparência da cobrança do THC, pela Antaq, e que é objeto de decisão do TCU, para que regule com eficácia esse preço, não atormenta o importador somente na relação com o armador, mas também com o fisco, em face de interpretação equivocada do marco regulatório do setor, por este, o que causa abusos e cobranças indevidas.

Explico: o importador vem sendo tributado indevidamente pela Receita Federal com a inclusão no conceito de valor aduaneiro, para fins de composição da base de cálculo do Imposto de Importação, das despesas de capatazia incorridas após a chegada do navio, com a sua carga.

A capatazia é atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, e compreende o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário.

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Ora, as normas aduaneiras que regulam o tema, ao mencionarem os gastos a serem computados no valor aduaneiro, referem-se às despesas com carga, descarga e manuseio das mercadorias importadas até o porto alfandegado.

Mesmo assim, a Receita vem incluindo indevidamente tal serviço e cobrando valores relativos à descarga das mercadorias importadas, já no território nacional. A exclusão do THC no valor aduaneiro, para fins de cálculo na importação, gera significativa redução dos custos.

Aos importadores que vêm sendo tributados, dessa forma, cabem medidas para a suspensão e devolução dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos.

Se o importador desejar reduzir os custos das suas operações, deverá buscar orientação especializada para implementar essa vantagem em seu favor. Caso não o faça, ficará sujeito ao cumprimento das normas aduaneiras vigentes e, por sua vez, aumento dos custos de transação, com perda de mercado dos seus produtos. Minimalismo

Osvaldo Agripino

Advogado (UERJ, 1992), especialista em comércio exterior, arbitragem, Direito Marítimo e Portuário. Sócio do Agripino & Ferreira Advocacia e Consultoria. Pós-Doutor em Regulação de Transportes e Portos – Harvard University. Professor do Mestrado e Doutorado em Ciência Jurídica da Univali e da UFSC. Piloto de navios mercantes no longo curso. (1983-1987).
Email: agripino[at]agripinoeferreira.com.br

Analista de Importação Profissional

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