Preliminarmente cumpre ressaltar que, a atividade de classificar produtos requer estudo e cautela por parte do classificador, que sempre deve levar em conta as normas jurídicas do Sistema Harmonizado, aspectos merceológicos e técnicos.
A Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM/SH é a base da TEC – Tarifa Externa Comum e da TIPI (Tabela do IPI) e é utilizada para:
- Apuração das alíquotas de Imposto de Importação e IPI;
- Base para o estabelecimento de direitos de defesa comercial (antidumping, direitos compensatórios e medidas de salvaguarda);
- No âmbito do ICMS para indicar os produtos que estão sujeitos a alíquotas diferenciadas, isenções e reduções da base de cálculo;
- NVE-Nomenclatura de Valor Aduaneiro e Estatística-identificação da mercadoria submetida a despacho de importação, para valoração aduaneira e dados estatísticos de comércio exterior;
- Identificação de mercadorias de forma geral – para efeitos de regimes aduaneiros especiais, tratamentos administrativos, obtenção de Licença de Importação etc;
- “ex” tarifário.
Para classificarmos um produto corretamente necessitamos analisar, além da TEC, diversos Instrumentos de Interpretação de classificação fiscal como NESH, parecer da OMA – Organização Mundial das Alfândegas, soluções de consultas de classificação fiscal, jurisprudência administrativa e judicial.
A importância da correta classificação fiscal decorre das pesadas penalidades decorrentes dos erros de classificação fiscal.
Na importação, as exigências fiscais referentes à classificação fiscal podem ocorrer no curso do despacho de importação – através de solicitação de informações para o importador, para entrega de catálogos técnicos ou pedidos de elaboração de laudo técnico pelo fiscal aduaneiro.
[epico_capture_sc id=”21683″]Após a análise das informações a fiscalização poderá:
- Concordar com a classificação fiscal do contribuinte® neste caso, prossegue o despacho até o desembaraço;
- Discordar e proceder a desclassificação fiscal e o contribuinte concordar com a desclassificação®neste caso deverá haver o pagamento da diferença e multa, além do prosseguimento ao despacho de importação. Neste caso havendo importações anteriores poderá haver revisão das importações passadas, desde que utilizadas a mesma classificação fiscal, agora desclassificada pelo fisco.
- Discordar e proceder à desclassificação e o contribuinte discordar da desclassificação fiscal® neste caso haverá instauração de litígio, com lavratura de auto de infração, com as penalidades cabíveis.
As penalidades decorrentes de erro de classificação fiscal podem variar, desde multa de 1% sobre o valor aduaneiro, podendo chegar a 10%, ou até mesmo ser interpretado como falsidade ideológica, caso ocorra descrição inexata da mercadoria na DI. Neste caso, a mercadoria declarada poderá não estar de acordo com a mercadoria efetivamente importada, neste caso podendo haver representação para fins criminais.
Importante esclarecer que, havendo dúvidas quanto à correta classificação fiscal adotada, há proteção legal, ao contribuinte que consiste no Processo Administrativo de Consulta de Classificação Fiscal junto à Receita Federal do Brasil.
A correta classificação fiscal de mercadorias pode evitar pesadas autuações, processo criminal além de revisão de exercícios fiscais anteriores.
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