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Peças sobressalentes no comércio exterior

Outrora abordamos essa questão da emissão de licença de importação de máquinas, com descrição genérica de peças sobressalentes, isto é, sem qualquer detalhe de sua identificação, mas apenas incluída num valor monetário até 10% da máquina a que se destina. Por exemplo, “tantos dólares de peças sobressalentes para a máquina tal”.

Voltamos hoje à baila porque essa possibilidade foi renovada com a consolidação das normas do controle administrativo das importações realizada pela recente Portaria SECEX 10/10. Achamos oportuno, por este post, advertir os leitores de que de nada adianta valer-se dessa prerrogativa.

A citada Portaria assim dispõe:

§ 2º É dispensada a descrição detalhada das peças sobressalentes que acompanham as máquinas e/ou equipamentos importados, desde que observadas as seguintes condições:

I – as peças sobressalentes devem figurar na mesma licença de importação que cobre a trazida das máquinas e/ou equipamentos, inclusive com o mesmo código da Nomenclatura Comum do MERCOSUL -NCM, não podendo seu valor ultrapassar 10% (dez por cento) do valor da máquina e/ou do equipamento; e

II – o valor das peças sobressalentes deve estar previsto na documentação relativa à importação –

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Sabemos que duas são as principais autoridades que atual no comércio exterior no tocante à importação de mercadorias: a Receita e a SECEX. A Receita cuida do aspecto fiscal, nele incluído o despacho aduaneiro. A SECEX cuida do aspecto administrativo das importações, nele incluído a emissão de licença de importação.

Porém, no caso específico das peças sobressalentes não falam a mesma língua.

Como vimos, a SECEX permite que na licença de importação a descrição de peças sobressalentes de uma máquina seja genérica, sem discriminar quais sejam. A Receita jamais poderá aceitar essa regalia, sob pena perder totalmente o controle da entrada no país dessas peças, uma vez que ingressam na massa de riqueza do país sem qualquer identificação. Colocadas dessa forma no comércio darão cobertura ao contrabando.

De fato, se a fiscalização vier a encontrar peças sobressalentes de máquinas no comércio interno o comerciante poderá sempre alegar, exibindo um documento genérico, que a unidade posta a venda pertence àquele lote de peças não discriminadas. Basta que estejam dentro daquele valor.

Para a Receita nenhuma mercadoria despachada poderá deixar de ser descriminada e quantificada, até porque podem ter classificações diferentes e, portanto, taxações diferentes. Na realidade a Portaria em exame permite uma ilegalidade do ponto de vista das regras de classificação tarifária ao aceitar, no item I do parágrafo 2º acima transcrito, que as peças tenham a mesma classificação da máquina, sem observância das Regras Gerais de Classificação. Na maioria dos casos elas têm classificação própria, diversa da máquina a que pertencem.

A liberalidade da SECEX pode ser até defendida em face da economia processual que representa, mas fere as regras de classificação e fragiliza a fiscalização aduaneira.

A razão da nossa advertência

Como a licença de importação é obtida através do SISCOMEX, de nada adiante o importador descrever genericamente as peças sobressalentes porque posteriormente, por ocasião da conferência aduaneira, terá que retificar a D.I. para discriminar e quantificar cada uma delas, uma vez que o fiscal aduaneiro está impedido de colocar no mercado interno mercadoria não identificada.

Em janeiro de 204 editamos o Boletim 09 onde reproduzíamos o texto do art. 67 da lei 10.833/04, que dispõe:

“Art. 67 – Na impossibilidade de identificação da mercadoria importada, em razão de seu extravio ou consumo, e de descrição genérica dos documentos comerciais e de transporte disponíveis, serão aplicados, para fim de determinação dos impostos e dos direitos incidentes, as alíquotas de 50% (cinqüenta por cento) para o cálculo do imposto de importação e de 50% (cinqüenta por cento) para o cálculo do imposto sobre produtos industrializados.”

Na esfera aduaneira temos aqui a lembrança de que há casos em que o fiscal, ao lavrar o auto de infração de perdimento (por abandono ou outra razão qualquer) não consegue identificar a mercadoria. Mas na entrada do país toda mercadoria tem que ser identificada.

Haroldo Gueiros

Advogado, Fiscal da Receita Federal durante 20 anos, professor em matéria aduaneira, principalmente nas áreas de classificação tarifária, regimes aduaneiros especiais, despacho aduaneiro e processo administrativo fiscal, Assessor do ICEX – Centro de Estudos das Operações Aduaneiras, Membro do IBEA (Instituto Brasileiro de Estudos Aduaneiros), Autor do livro “Admissão Temporária” (Edições Aduaneiras) e Editor do site Enciclopédia Aduaneira (www.enciclopediaaduaneira.com.br).

Analista de Importação Profissional

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