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Do Absurdo a queda do Ajuste SINIEF Nº 19

No dia 26 de abril de 2012 foi publicada a Resolução 13 do Senado Federal, que definiu a alíquota do ICMS de  4% nas operações interestaduais efetuadas com bens e mercadorias importadas do exterior ou produtos industrializados que contenham acima de 40% de “conteúdo de importação”.

A referida Resolução em seu Artigo 1º, parágrafo 3º, dispôs que “ O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) poderá baixar normas para fins de definição dos critérios e procedimentos a serem observados no processo de Certificação de Conteúdo de Importação (CCI)”.

Amparado em tal disposição legal, o CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária) por meio do Ajuste SINIEF (Sistema Nacional de Informações Econômicas e Fiscais) nº 19, regulamentou os procedimentos a serem observados na aplicação da Resolução do Senado Federal nº 13, que dentre estas, determinava em sua cláusula 7ª incisos I e II que:

– Obrigação de informar: Inciso I o valor da parcela importada do exterior, o número da FCI e o Conteúdo de Importação expresso percentualmente, calculado nos termos da cláusula quarta, no caso de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente”;

– Obrigação de informar: Inciso II“o valor da importação, no caso de bens ou mercadorias importados que não tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente”.

Em virtude de tais exigências, um tanto quanto questionáveis sob o ponto de vista de sua constitucionalidade, os empresários de todo país acreditavam na suspensão da exigência que estava prevista para 01 de janeiro de 2013. È de se imaginar que nem mesmo os governos dos estados acreditavam em tais exigências. A exemplo do Estado do Espírito Santo que incorporou o ajuste ao Regulamento do ICMS ( Decreto 1090-R) no dia 28 de dezembro de 2012,  ou seja, no apagar das luzes de 2012 (Diário Oficial o Decreto nº 3185-R, que alterou o artigo 71-B, inciso II, parágrafo 12º inciso I e II do Regulamento do ICMS/ES).

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Desta forma, a exigência prevista no inciso II, da cláusula 7ª do Ajuste Sinief Nº 19 passou a vigorar no dia 1 de janeiro de 2013 e o inciso I, teve sua prorrogação para 01 de maio de 2013. Sujeitando, portanto os contribuintes as penalidades legais de cada Estado em caso de descumprimento da referida norma.

Diante de tal cenário, o contribuinte se deparou com uma norma que o obrigava à expor aos seus concorrentes e clientes suas margens de lucro, ainda que de forma indireta, uma vez que não seria difícil fazer uma simples conta, utilizando-se dos valores informados na Nota Fiscal de saída para chegar-se a margem bruta da operação inclusive eventuais prejuízos.

Uma realidade totalmente imponderável.  Os investimentos, que feitos ao longo de anos pelo contribuinte no intuito de buscar os melhores preços e condições seriam jogados no lixo. A norma traria como conseqüência prática o fim dos segredos comerciais e estratégias de negociações dos contribuintes.

Os fiscos estaduais têm acesso a todos os dados das importações realizadas pelos contribuintes, quer seja pela nota fiscal de entrada de importação ou por meio dos registros eletrônicos aos quais já se obrigam. Diante de tal situação questiona-se o objetivo de exigência tão absurda? O resultado prático seria acabar com a livre concorrência, afrontando diversos princípios constitucionais norteadores das relações comerciais e com o fisco.

Diante de tal afronta, um expressivo número de empresas bateu a porta do judiciário, buscando por meio de Mandado de Segurança isentar-se de tal obrigação o que, na maioria dos casos foi exitoso.

Diante da repercussão e incoerência na aplicabilidade da referida norma, o CONFAZ em sua 195ª reunião extraordinária, realizada no dia 22 de maio de 2013, mediante o ajuste SINIEF nº 09/2013, revogou o Ajuste SINIEF Nº 19/2012 e firmou o Convênio ICMS nº 38/2013, que disciplina alguns procedimentos previstos na Resolução 13 do Senado Federal, mas sem seguir com a exigência que causou tanto desconforto entre os empresários.

Não há como negar que tal reconhecimento era a única conseqüência esperada acerca de norma tão esdrúxula, que nunca deveria ter existido.

Vale salientar que a determinação no que tange a exigência do preenchimento da FCI ( Ficha de Conteúdo de importação) continua valendo, sendo que sua obrigatoriedade foi prorrogada para o dia 1º de agosto de 2013, conforme cláusula 13ª do Convênio ICMS 38.

Contudo, os contribuintes que não fazem qualquer processo produtivo em seus produtos importados ficam isentos da exigência da norma revogada. Entretanto, os contribuintes que fazem processo de industrialização com conteúdo importado, no prazo legal, deverão ainda enviar a FCI ao órgão competente da administração tributária que expedirá recibo de entrega, mencionando um número de controle, que deverá ser indicado nas Notas Fiscais de Saída.

Cabe ressaltar que o justo e pretendido sigilo da informação do conteúdo de importação, dependendo do estado, poderá ser consultado por qualquer pessoa que tenha o número do FCI (que deverá estar impresso na nota de saída), como é o caso da Fazenda do Estado de São Paulo.

Desta forma, se o ente Federativo permite a consulta pública da FCI pelo seu número de controle (Como por exemplo, São Paulo), continuará fazendo com que o empresário se exponha. O que segue sendo uma afronta ao sigilo fiscal entre outros princípios constitucionais

O problema, portanto, não está totalmente resolvido. Aguardaremos os próximos capítulos desta novela que parece não ter fim. Enquanto isso quem deve se adaptar a exigência da norma é, mais uma vez o contribuinte.

Rodrigo Ávila

Advogado, Consultor Aduaneiro e sócio do escritório Pereira & Menezes Advogados.

Analista de Importação Profissional

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