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O Risco da Não Apresentação do BL Original

A publicação da IN RFB n° 1.356/2013 deixou muitos profissionais surpresos e apreensivos, pontualmente, no que tange à revogação do Art. 54, I, da IN RFB n° 680/2006, que exigia do importador a apresentação da via original do conhecimento de transporte, ou documento similar, para que este pudesse retirar sua carga do recinto alfandegado.

Apesar de ter apenas desincumbido os recintos alfandegados de exigir o original no ato da entrega da carga, sem adentrar no mérito dos aspectos legais do conhecimento de transporte, a RECEITA FEDERAL tomou uma medida que deixou exportadores estrangeiros, agentes de cargas marítimos e aéreos e NVOCC`s sem respaldo. Os exportadores estrangeiros estão receosos de não receberem pelo valor das mercadorias. Já os agentes de cargas marítimos e aéreos e NVOCC`s estão com receio de não receberem pelos serviços de transportes prestados.

No transporte marítimo, cujo sistema utilizado é o SISCOMEX CARGA (SISCARGA), o problema pode ser minimizado, pois existe a possibilidade de fazer o bloqueio da CE-Mercante, o chamado “frete armador”. No ato da liberação da carga junto ao recinto alfandegado, o depositário verifica o “frete armador” no sistema e, caso este apresente bloqueio do armador, a saída da carga é impedida.  Porém, somente o armador tem o acesso e privilegio para bloquear o “frete armador” no SISCARGA. Os agentes de cargas marítimas não possuem este nível de privilégio em seu perfil no sistema. Portanto, o armador possui os meios necessários para garantir o recebimento do valor devido pelos seus serviços, pois pode exigir a apresentação da via original do conhecimento como condição para desbloqueio no sistema, afinal de contas, o B/L é prova de propriedade da mercadoria.

Por outro lado, no transporte aéreo o quadro é muito preocupante, pois o MANTRA – Sistema Integrado de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento – não permite qualquer tipo de bloqueio via sistema, que cause o impedimento da retirada da carga do recinto alfandegado.

E qual o risco?

Exportadores estrangeiros: O ato da RECEITA FEDERAL deixou esse grupo muito inseguro, principalmente, nas operações de Cobrança Documentária, já que operações através de Carta de Credito (caso não ocorram discrepâncias), garantias bancárias ou a vista conseguem, de certa forma, blindá-los. No transporte marítimo cabe o bloqueio do “frete armador” e instrução de desbloqueio somente mediante autorização expressa do embarcador/exportador que, inclusive, poderá ser colocada no corpo do B/L. Seja como for, os exportadores deverão ficar muito atentos aos seus negócios. No transporte aéreo a situação não ficou boa e o exportador precisará avaliar a condição de pagamento com muito critério.

Agentes de cargas marítimos e NVOCC`s: Como não possuem privilégio de bloqueio do “frete armador” no SISCARGA, dependerão do armador. Caso recebam alguma instrução expressa do exportador no sentido de não desbloquear o “frete armador” sem autorização, ainda mais se tal instrução vier no corpo do B/L House, o que também não deixa de ser uma garantia para os agentes, precisarão triangular isso muito bem com o armador, pois, ainda que recebam o frete do importador, não podem ficar aguardando instrução do exportador para realizar o pagamento ao armador, diante de um cambio flutuante. Ou seja, deverão pagar o frete e contar com a boa vontade e a boa organização do armador.  Nada impede que seja celebrado um contrato com o armador nesse sentido. Assim como o armador, o agente de cargas poderá solicitar o B/L House original para o procedimento de desbloqueio do “frete armador”.

Agentes de cargas aéreos: Conforme dito acima, como o MANTRA não permite bloqueio, estão sem garantias de receber pelos seus serviços, assim como os exportadores pelas suas mercadorias, principalmente nos casos de Cobrança Documentária.

Um ponto importante deve ser levado em consideração, independente do modal. Nos casos de canal “verde melancia”, amarelo, vermelho, ou cinza, a RECEITA FEDERAL poderá exigir o original do conhecimento. Porém, ninguém pode contar com isso.

Se a intenção da RECEITA FEDERAL foi a desburocratização do processo de liberação de carga, com certeza, existem outros pontos a serem discutidos na legislação e na estrutura da fiscalização que não uma mera conferencia de conhecimento original. Por exemplo, será que a quantidade de fiscais nos portos é suficiente? Será que os tramites aduaneiros são os ideais?

Agora, se a intenção da RECEITA FEDERAL foi a redução do volume de documentos nos processos, não seria o conhecimento original que causaria problemas, já que ainda é obrigatório apresentar documentos para liberação das cargas junto aos recintos alfandegados.

Por outro lado, é necessário avaliar um ponto importante: Há muito tempo os Depositários da Receita Federal, considerando a grande quantidade de NVOCC`s espalhados pelo mundo, principalmente na China, não tinham mais condições técnicas para avaliar se um conhecimento de transporte apresentado pelo importador é original ou falso. O fato é que, nos últimos anos, cresceu assustadoramente a quantidade de ocorrências de apresentação de conhecimentos falsos, principalmente no transporte marítimo. Sobre o tema Falsificação de B/L, existem 02 (dois) artigos publicados que podem ser facilmente encontrados através de pesquisa no Google: Falsificação de B/L: Um grande problema para o comércio exterior brasileiro e  “Falsificação de B/L: Abordagens técnicas e legais”.

Seja como for, a RECEITA FEDERAL deveria ter prestado atenção aos impactos negativos que tal medida causaria no comércio exterior. Antes, deveria ter criado uma forma para garantir a boa atividade dos agentes de cargas marítimas e aéreas e NVOCC`s que são peças fundamentais do Comex brasileiro. Aliás, a RECEITA FEDERAL deveria ter se preocupado, da mesma forma com a qual se preocupou com o lado do armador na época da publicação da IN RFB nº 800/2007. Naquela oportunidade, os armadores fizeram uma pressão incrível para ganhar o privilegio de bloqueio, porque a CE, que era informação de privilégio dos armadores, passou a ser pública.

Desta forma, o problema não se resume à apresentação do original do conhecimento ao recinto alfandegado. Aliás, se pensarmos bem, quem tem condição técnica de verificar se um conhecimento é original, ou não, é o próprio emissor, ou sem mandatário. O problema é a forma como as coisas são feitas no Brasil, e que reflete na forma como as decisões são tomadas pela RECEITA FEDERAL. Mais uma vez estamos vendo o governo garantindo o seu lado com o recebimento dos tributos e se lixando para as relações privadas que geram a arrecadação do país.

André de Seixas

Diretor Comercial da IRO-LOG LOGISTICS & TRADING e da TRANSBRANDÃO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA; especializado nos ramos de transporte rodoviário e marítimo, logística, armazenagem, logística portuária e comércio exterior; Comissário de Avarias e regulador de sinistros; Websites: https://www.irolog.com.br e https://www.transbrandao.com.br

Analista de Importação Profissional

8 comentários

  • Boa noite!

    A Receita Federal é pontual no tocante a dispensa do conhecimento de transporte no modal aquaviário quando cita em seu art 18:

    Art. 18. A DI será instruída com os seguintes documentos:
    § 2º Não será exigida a apresentação:

    I – de conhecimento de carga:

    c) nos despachos de mercadoria transportada ao país no modal aquaviário, acobertada por Conhecimento Eletrônico (CE), informado à autoridade aduaneira na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007; e (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.356, de 3 de maio de 2013)
    Ou seja, no modal aéreo não existe um “Conhecimento eletrônico (CE)” estabelecido na forma da IN 800. Logo esta alteração não se aplica a nenhum outro modal que não seja o aquaviário.
    Este artigo dispensa o B/L dos documentos de instrução de despacho. Neste caso, se você possui uma mercadoria que ingressou no Brasil por meio aquaviário, amparada por um CE, a exigibilidade do B/L é extraoficial não sendo amparada pela legislação em vigor.
    Com relação a toda essa preocupação existente sobre as garantias de recebimento pelo exportador estrangeiro pelas mercadorias exportadas, eu entendo que na atualidade a relação de parceria entre um fornecedor e um comprador valem mais do que um pequeno “calote” em um produto importado. Redução de custos, melhores preços em insumos e outros pontos importantes valem mais do que ganhar com pouco. Além disso, existem ferramentas jurídicas no direito internacional que podem resguardar o importador a respeito dos seus interesses. É necessário o trabalho de forma profissional, sem amadorismo, de forma a desenvolver um contrato de compra e venda capaz de resguardar seus direitos com relação ao pagamento dos dividendos e não apenas se preocupar em exportar, como é feito na maioria das empresas em todos os lugares do mundo.
    Com relação a armadores e agentes de carga, também existem maneiras de garantirem o recebimento pelos serviços prestados. A categoria é muito forte e tem poder de influência em qualquer porto. Um acordo coletivo com os terminais sobre a liberalização da carga somente após o desbloqueio da CE mercante e a aprovação pelo agente de carga resolveria o problema. O que é notável é que muitas empresas antes abraçadas em suas “garantias” faziam e exigiam o que quisessem, sem se preocupar com as necessidades de seus clientes, sem tentar entender e ajudar em suas solicitações simplesmente pelo fato de saberem que sem a aprovação deles o importador ficaria impossibilitado de retirar sua mercadoria do porto, arcando com todas as despesas incidentes desta irresponsabilidade. Acabando as “garantias” o cenário começa a mudar e quem antes estava com a faca e o queijo na mão agora está muito preocupado.
    Eu apoio a iniciativa da Receita e vejo esta como uma importante mudança de muitas outras que precisam ser feitas de maneira urgente para flexibilizar as operações de comércio exterior.
    Abraços,
    Gilberto Sartori

    • O que desampara é a revogação do artigo que obrigava a apresentação do original, concordo com o autor. Se aplica sim ao aéreo também. Respeito a sua opinião mas isso é interpretação sua da norma.

  • Essa questão é espinhosa do ponto de vista comercial, mas é fundamental do ponto de vista da desburocratização do comércio exterior. O governo ao estipular esse procedimento deu uma bola dentro… Existem mecanismos simples para garantir o pagamento do frete por parte dos importadores antes da retirada da carga. Em Santos mesmo alguns NVOCCs e Agentes de Carga tem contratos com os terminais que impedem a entrega da carga sem a confirmação do pagamento do frete. Outro ponto a ser considerado é que a “não obrigatoriedade” da entrega do Original é somente para a retirada da carga dos terminais; nada impede que tal documento seja exigido pelos intervenientes antes desse procedimento… Todo novo procedimento leva tempo para ser entendido e depurado.

  • Existe um aspecto sobre o bloqueio “Frete Armador” que não fora abordado neste texto. Tal bloqueio é facultativo, ou seja, os terminais não são obrigados a reter uma carga por conta de constar tal bloqueio no SISCOMEX CARGA.

    Aqui na Bahia, por exemplo, os terminais não acatam este bloqueio, o que na minha opinião, complica mais ainda a situação dos agentes de carga e põe os Armadores no mesmo nível de risco financeiro.

    Contudo, por mais isto nos deixe em uma situação “desconfortável”, não creio que se utilizar da burocracia para assegurar o recebimento dos valores dos fretes marítimos e aéreos seja a melhor saída.

    A verdade é que, o agente de carga está tão sucessitivel ao calote como qualquer transportadora do modal rodoviário e, embora isto não seja fácil, o agente de carga/armador tem que ser mais rigoroso na seleção de quem é dado crédito e aos maus pagadores resta as implicações legais.

    Confesso a vocês que neste momento sinto uma inveja dos Armazéns Alfandegados (risos)…

  • Boa noite,
    Concordo em partes, no entanto, eu vejo essa atitude do governo como positiva e futurista. Em alguns países, a exemplo dos EUA, as cargas de importação são liberadas por e-mail, as cargas são retiradas sem burocracia e o pagamento do imposto é apurado e feito após a retirada da carga do porto.
    Acho que cabe mais ao importador ter o caráter de efetuar seus pagamentos, mesmo porque, um documento (“B.L.”), não deve ser a garantia de pagamento e sim, o bom carater de quem contratou o serviço (Importador).

    Abraços,

    • Thiago, ótima colocação.

      Infelizmente vivemos em um país burocrático, em seu sistema de 3º mundo. Aqui tudo é feito de modo a evitar o calote dos impostos tb! Tornando tudo muito mais complicado. Quanto a segurança da carga, em meios de liberação junto ao original, é tudo uma questão de estratégia entre ambas as partes envolvidas no processo para o sucesso deste. Varia de cliente/armador/agente/nvocc… Cada um ao seu plano de gestão especifico.

      Abraços!
      Anderson Fiochi

  • Perfeita colocação e coragem de escrever sobre grande falha de nosso governo.
    Creio que esta “falha” tb sirva para conter nossa balança comercial.